VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Terceirizados? TST Explica Quando Há Culpa Comprovada

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provada sua culpa na fiscalização do contrato. Não basta a empresa não pagar ou inverter o ônus da prova. É preciso mostrar que o órgão público foi negligente, como não agir após ser avisado de problemas ou falhar em garantir condições de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados, desde que comprovada a sua efetiva culpa por conduta negligente na fiscalização contratual, e não apenas por inversão do ônus da prova ou mero inadimplemento

Temas

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º, II, da CFart. 37, XXI, da CFart. 37, § 6º, da CFart. 97 da CFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento. É imprescindível a comprovação da culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, o que pode ocorrer pela inércia após notificação formal ou falha em garantir condições de trabalho e exigir comprovação de cumprimento de obrigações, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20287-54.2022.5.04.0461 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)[NOME] e YC SERVICOS LTDA . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados . A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/amf/vb/dao

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Portanto, a decisão regional, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20287-54.2022.5.04.0461 , em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravadas [AUTOR] e YC SERVIÇOS LTDA . O Tribunal do Trabalho da 4ª Região decidiu "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU - ESTADO RIO GRANDE DO SUL" . O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso de revista. O recurso foi denegado pela Presidência do TRT. O recorrente interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões. Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10 do STF - violação do(s) art(s). 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal. - violação do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:

1. RECURSO DO RÉU - ESTADO RIO GRANDE DO SUL 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu - ESTADO RIO GRANDE DO SUL - argumenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária, por ausente previsão legal ou contratual e por ser a Súmula nº 331, IV, do TST inaplicável ao caso, pela incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme ADC nº 16, por ter fiscalizado o contrato e o pagamento das verbas trabalhistas é da responsabilidade da empresa contratada. Alega inexistir culpa in eligendo pois o contrato foi ajustado mediante regular processo licitatório e por igual, não há culpa in vigilando pois a fiscalização do contrato prevista na Lei nº 8.666/1993 se refere apenas ao objeto do contrato e não há responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Informa ter incluído cláusulas que condicionam o pagamento das parcelas mensais à apresentação das negativas dos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais pela empresa, o que afasta qualquer omissão do ente público. E tem por impossível a sua responsabilização pelas verbas rescisórias, pois decorrem da extinção do contrato de trabalho. Faz uma análise sobre a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 pelo STF e requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, sob pena de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71 da Lei nº 8.666/1993. E, ainda, requer a limitação da condenação ao período da prestação laboral em favor do tomador, conforme previsão da Súmula 331, VI, do TST, e a exclusão da multa do art. 467 da CLT. O segundo réu foi condenado de forma subsidiária pelos créditos da ação por configurada culpa in vigilando : 1) saldo de salário do mês de maio, à razão de 18 (dezoito) dias; 2) aviso-prévio indenizado, à razão de 30 (trinta) dias; 3) 6/12 de gratificação natalina proporcional; 4) 7 /12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

5) FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%; 6) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; 7) acréscimo do artigo 467 da CLT. A autora manteve contrato de emprego com a empresa YC SERVICOS LTDA., de 02.DEZ.2020 a 18.MAIO.2021, na função de merendeira. A prestação de serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu com base no contrato administrativo estabelecido entre o ente público e o primeiro réu, em 18.NOV.2020, voltado à "prestação dos serviços terceirizados de merendeira/cozinheira para elaboração e manuseio de alimentação para os alunos das Escolas Estaduais da 23CRE (...)" (id 4471609). Portanto, trata-se de típica hipótese de terceirização, em que figura a empresa YC SERVICOS LTDA. como prestadora dos serviços e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê: "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativa ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul anexa ao processo o contrato de prestação de serviços, registro de horário, folha de pagamento, vale transporte e vale alimentação, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões fiscais e de regularidade do FGTS, dentre outros (id 4471609 e seguintes). No entanto, há uma série de documentos que, segundo o contrato administrativo, condicionariam o pagamento à contratada (cláusula 6.6 - id 4471609- Pág. 5 a 8), e não foram apresentados. Portanto, considero presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, negligente na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST). Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, conforme registrado, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que segundo o Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Finalmente, a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu inclui a satisfação de todos os créditos reconhecidos à autora. Aplicável o inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Inaplicável o teor da Súmula nº 363 do TST por direcionada à hipótese diversa, sem ponto de contato com a situação do processo, em que não há pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado e menos ainda, contrato tido como nulo. Inviável o acolhimento do pedido sucessivo de limitação temporal da responsabilidade, visto que genérico e considerada a ausência da ficha de registro da empregada para comprovar o período da prestação de serviços. Quanto à multa do art. 467 da CLT, como decidido acima, a responsabilidade subsidiária do tomador se estende às verbas devidas na extinção do contrato e multa normativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. Em contraposição às alegações do segundo réu, a autora alega desde a inicial as parcelas que não recebeu, sendo a primeira demandada revel e confessa. O segundo réu se limita a afirmar o correto pagamento, mas nada comprova. E portanto, a alegação genérica de pagamento, sem especificar datas e valores é insuficiente para gerar controvérsia capaz de excluir a incidência do artigo 467 da CLT. Por fim, mantida a procedência total da ação, fica prejudicado o tópico recursal relativo aos honorários sucumbenciais. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a "1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" , sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO.". CONCLUSÃO Nego seguimento. 1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo o ente público isento do preparo. Conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O ministro Dias Toffoli julgou procedente a Rcl 49694/MG para cassar decisão da 3ª Turma do TST nos autos do RRAg-1179-69.2014.5.03.0001 e determinar "nova análise à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória" . Ressaltou que "o formalismo do art. 896, § 1º da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal" e que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I e 896-A, da CLT" . Diante dos termos da decisão monocrática proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que o mérito do agravo de instrumento deve ser examinado a despeito do mandamento legal inserto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Eis os fundamentos do Tribunal Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O réu - ESTADO RIO GRANDE DO SUL - argumenta ser indevida a sua responsabilização subsidiária, por ausente previsão legal ou contratual e por ser a Súmula nº 331, IV, do TST inaplicável ao caso, pela incidência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme ADC nº 16, por ter fiscalizado o contrato e o pagamento das verbas trabalhistas é da responsabilidade da empresa contratada. Alega inexistir culpa in eligendo pois o contrato foi ajustado mediante regular processo licitatório e por igual, não há culpa in vigilando pois a fiscalização do contrato prevista na Lei nº 8.666/1993 se refere apenas ao objeto do contrato e não há responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Informa ter incluído cláusulas que condicionam o pagamento das parcelas mensais à apresentação das negativas dos débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais pela empresa, o que afasta qualquer omissão do ente público. E tem por impossível a sua responsabilização pelas verbas rescisórias, pois decorrem da extinção do contrato de trabalho. Faz uma análise sobre a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 pelo STF e requer a exclusão da responsabilidade subsidiária, sob pena de afronta aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, 265 do Cód. Civil e 70 e 71 da Lei nº 8.666/1993. E, ainda, requer a limitação da condenação ao período da prestação laboral em favor do tomador, conforme previsão da Súmula 331, VI, do TST, e a exclusão da multa do art. 467 da CLT. O segundo réu foi condenado de forma subsidiária pelos créditos da ação por configurada culpa in vigilando : 1) saldo de salário do mês de maio, à razão de 18 (dezoito) dias; 2) aviso-prévio indenizado, à razão de 30 (trinta) dias; 3) 6/12 de gratificação natalina proporcional; 4) 7 /12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

5) FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%; 6) multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; 7) acréscimo do artigo 467 da CLT. A autora manteve contrato de emprego com a empresa YC SERVICOS LTDA., de 02.DEZ.2020 a 18.MAIO.2021, na função de merendeira. A prestação de serviços em favor do Estado do Rio Grande do Sul ocorreu com base no contrato administrativo estabelecido entre o ente público e o primeiro réu, em 18.NOV.2020, voltado à "prestação dos serviços terceirizados de merendeira/cozinheira para elaboração e manuseio de alimentação para os alunos das Escolas Estaduais da 23CRE (...)" (id 4471609). Portanto, trata-se de típica hipótese de terceirização, em que figura a empresa YC SERVICOS LTDA. como prestadora dos serviços e o Estado do Rio Grande do Sul como o seu tomador. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê: "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do ente público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que fixada a tese de repercussão geral relativa ao tema 246, com o seguinte teor: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul anexa ao processo o contrato de prestação de serviços, registro de horário, folha de pagamento, vale transporte e vale alimentação, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões fiscais e de regularidade do FGTS, dentre outros (id 4471609 e seguintes). No entanto, há uma série de documentos que, segundo o contrato administrativo, condicionariam o pagamento à contratada (cláusula 6.6 - id 4471609- Pág. 5 a 8), e não foram apresentados. Portanto, considero presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, negligente na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST). Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, conforme registrado, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que segundo o Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento do seu dever de fiscalização do contrato. Finalmente, a responsabilidade subsidiária atribuída ao réu inclui a satisfação de todos os créditos reconhecidos à autora. Aplicável o inciso VI da Súmula nº 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Inaplicável o teor da Súmula nº 363 do TST por direcionada à hipótese diversa, sem ponto de contato com a situação do processo, em que não há pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado e menos ainda, contrato tido como nulo. Inviável o acolhimento do pedido sucessivo de limitação temporal da responsabilidade, visto que genérico e considerada a ausência da ficha de registro da empregada para comprovar o período da prestação de serviços. Quanto à multa do art. 467 da CLT, como decidido acima, a responsabilidade subsidiária do tomador se estende às verbas devidas na extinção do contrato e multa normativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. Em contraposição às alegações do segundo réu, a autora alega desde a inicial as parcelas que não recebeu, sendo a primeira demandada revel e confessa. O segundo réu se limita a afirmar o correto pagamento, mas nada comprova. E portanto, a alegação genérica de pagamento, sem especificar datas e valores é insuficiente para gerar controvérsia capaz de excluir a incidência do artigo 467 da CLT. Por fim, mantida a procedência total da ação, fica prejudicado o tópico recursal relativo aos honorários sucumbenciais. Nego provimento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL investiu no recurso de revista contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Ao exame. O Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A controvérsia enseja a transcendência do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o que se depreende do acórdão recorrido é que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Portanto, a decisão regional, ao chancelar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331 . Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de maio de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Por fim, apesar de o Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, verifica-se do acórdão recorrido que as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório dos autos .

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização , está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida porque houve comprovação inequívoca de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização.
  • A decisão recorrida está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a comprovação da culpa efetiva do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da Administração Pública de que a condenação se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento foi rejeitado, pois a culpa efetiva foi comprovada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública só tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de terceirizados se houver prova de sua culpa efetiva na fiscalização do contrato, e não apenas pelo não pagamento da empresa ou pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os agravados, enquanto a Administração Pública (um Estado) era a agravante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' ao recurso da Administração Pública, mantendo a condenação. Isso porque a decisão anterior já havia comprovado a culpa efetiva do poder público na fiscalização, o que está de acordo com os entendimentos do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública foi comprovada pela sua culpa efetiva na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas pelo mero inadimplemento da empresa ou pela inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa terceirizada (agravados), e contrária à Administração Pública (agravante), que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizados, é crucial apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, como falhas em garantir condições de trabalho ou inércia após ser notificado de problemas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram usados no caso concreto, mas indica que a comprovação da culpa efetiva do poder público na fiscalização foi essencial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Culpa Comprovada TST | VadeLab