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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

A Administração Pública (como órgãos do governo ou estatais) não é automaticamente culpada por dívidas trabalhistas de empresas que contrata para prestar serviços. Para que ela seja responsabilizada, é preciso provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou. Essa decisão reforça a necessidade de o trabalhador comprovar a falha do ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, salvo comprovada a culpa in vigilando do ente público, não bastando a inversão do ônus da prova

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021art. 894, § 2º, da CLTSúmula nº 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática. É imprescindível que a parte autora comprove a culpa in vigilando do ente público, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O inadimplemento da contratada, por si só, não gera a responsabilidade da administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Assim, conclui-se que a decisão embargada encontra-se em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se também que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-ED-RR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. A reclamada Petrobrás apresentou contrarrazões ao agravo. O representante do Ministério Público do Trabalho não opinou no feito.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Presidência da 3ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob os seguintes fundamentos: “TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO A Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada PETROBRAS para excluir a sua responsabilidade subsidiária, alicerçando-se nos seguintes fundamentos: (...) Nas razões de embargos, o reclamante sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que fiscalizou o contrato firmado com a prestadora de serviços. Aduz que "não há que se falar em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, haja vista que o ente público não apresenta provas de fiscalização ou diligências em relação à empresa terceirizada para afastar a sua responsabilização" (pág. 752). Indica contrariedade à Súmula nº 126 do TST e colaciona arestos para o confronto de teses. Ao exame. A controvérsia destes autos versa sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, à parte reclamante, tendo em vista o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, apesar da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial, conforme dispunha a antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJRR-297751-31.1996.5.04.5555 (DJ 20/10/2000), sob a Relatoria do Ministro Milton de Moura França, em que o Plenário desta Casa, por unanimidade, deixava claro que não havia mesmo necessidade de cabal demonstração e expresso registro da existência específica, em cada caso concreto, de culpa omissiva do ente público por não fiscalizar, nos termos exigidos pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o adimplemento, pelo real empregador, dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sua sessão de 24/11/2010, a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, houve por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante da empresa fornecedora de mão de obra pelos débitos trabalhistas devidos por esta última, na condição de empregadora dos trabalhadores terceirizados, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da correspondente licitação. Porém, como se demonstrará a seguir, esse julgamento não impediu, de forma mecânica e absoluta, que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública contratante continue a ser condenada a responder, de forma subsidiária, pelo pagamento das obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas. O que, então, decidiu o Supremo Tribunal Federal foi que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 afasta a responsabilidade contratual da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas relativas aos empregados do particular que foi selecionado e contratado em decorrência da correspondente licitação, pela simples condição de celebrante daquele contrato administrativo. Ou seja, o ente público jamais poderá, automaticamente, ser considerado o devedor principal daqueles trabalhadores. Porém, por força da incidência simultânea e sistemática de outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis às relações jurídicas decorrentes daquela contratação, será sempre possível apurar, por meio do exame dos elementos fático-probatórios constantes de cada processo, a existência de conduta dolosa ou culposa da Administração Pública, mesmo que apenas omissiva, que justifique que lhe seja atribuída responsabilidade subjetiva extracontratual, patrimonial ou aquiliana pelos danos por ela causados. É que não se pode esquecer, antes de qualquer coisa, que essas obrigações trabalhistas, embora em sua quase totalidade tenham natureza pecuniária, são muito mais do que isso: são direitos fundamentais sociais constitucionalmente consagrados (especialmente no artigo 7º da Norma Fundamental em vigor) e que desempenham a relevantíssima função extrapatrimonial de, por seu caráter inquestionavelmente alimentar, assegurar a vida e a subsistência dignas daqueles trabalhadores e de suas famílias. Por isso mesmo, portanto, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada e, na escala de valores e direitos em confronto, deve ser-lhes atribuído um peso necessariamente maior que o interesse público meramente secundário do ente público contratante de não ser subsidiariamente condenado a pagar aqueles débitos trabalhistas (sempre com preservação da possibilidade de se ressarcir plenamente do pagamento por meio da correspondente ação regressiva que poderá – e deverá – ajuizar contra o devedor principal por ela contratado). Exatamente por isso, aliás, não se pode afirmar que a Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho dos trabalhadores terceirizados possa ficar indiferente à sua sorte; tampouco que, à luz dos valores e princípios em tensão e diante do paradigma do Estado Democrático de Direito constitucionalmente adotado neste país a partir de 1988, o interesse público primário da Administração Pública, em casos como esse, seja deixar ao desamparo estes trabalhadores terceirizados – muito ao contrário! A vingar a tese da pura e simples irresponsabilidade da Administração Pública em casos em que essa se omitiu do seu dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas por ela contratadas para o fornecimento de trabalhadores terceirizados, os direitos fundamentais sociais constitucionalmente assegurados a todos esses trabalhadores não passarão de letra morta, em contrariedade aos ditames de justiça social e de valorização do trabalho, assegurados exatamente pela Norma Fundamental de 1988. Se se entender, como se sustenta expressamente, que o ente público contratante tem esse dever de fiscalizar, em todo o curso do contrato administrativo, o cabal e tempestivo cumprimento, pelo particular, de suas obrigações trabalhistas como empregador daqueles trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública, será inevitável a incidência subsidiária, autorizada pelo artigo 8º, § 1º, da CLT, dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil em vigor, que estabelecem para todos, até mesmo para os entes públicos em geral, a responsabilidadecivil subjetiva de natureza extracontratual, decorrente da prática (comissiva ou omissiva) de ato ilícito. Do conjunto de normas legais e regulamentares, resulta a inarredável conclusão de que, uma vez tenha sido constatado e comprovado, em determinada ação trabalhista movida pelo trabalhador terceirizado contra seu empregador e contra o ente público, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes daquele contrato administrativo, à Administração Pública contratante caberá, com exclusividade, para evitar que sua conduta seja considerada omissa e ilícita, nos termos e para os efeitos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, alegar e comprovar, cabalmente, no curso da instrução processual, que praticou todos esses atos administrativos detalhadamente estabelecidos nos apontados preceitos da Lei nº 8.666/1993 e na Instrução Normativa nº 2/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento daquele contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do correspondente reclamante; e de que, uma vez constatado o seu inadimplemento, tomou todas as medidas e as providências legalmente previstas para prevenir ou ressarcir o trabalhador terceirizado vítima daqueles atos ilícitos. Tudo o até ora afirmado, aliás, foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: “SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” (destacou-se) Diante da já reconhecida constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, a Administração Pública insistiu na defesa de que a única interpretação viável à decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADC n° 16 seria a total exclusão da responsabilidade do poder público contratante, independente de qualquer modalidade de culpa, ao contrário do que pacificou o Tribunal Superior do Trabalho no item V da Súmula nº 331. Manejou, então, o recurso extraordinário RE nº 760.931-DF, eleito como processo representativo da controvérsia no Tema nº 246 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra deste Relator (Processo nº TST-AIRR-100700-72.2008.5.02.0373), em que se manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas em razão de sua culpa in vigilando, caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços. Na ocasião desse histórico julgamento (RE nº 760.931-DF), o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que não cabe a automática responsabilidade da Administração Pública, não obstante essa mesma responsabilidade possa ser reconhecida nos casos concretos em que comprovada a omissão fiscalizatória do ente público. Deliberou, ainda, que a questão de haver ou não prova específica da existência de culpa do ente público será definida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória. Trata-se, portanto, de controvérsia a ser esgotada nas instâncias ordinárias, após o exame circunstanciado do caso concreto, infensa, portanto, à revaloração em sede extraordinária. Em conclusão, no julgamento do RE nº 760.931-DF (Tema de Repercussão Geral nº 246), os Ministros da [EMPRESA] expressamente reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, já declarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16- DF, bem como afastaram, de uma vez por todas, a possibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, posicionamento que se harmoniza com a atual redação da Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta apenas nos casos em que evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Não há dúvidas, portanto, de que a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços terceirizados não caracteriza, por si só, culpa da Administração Pública. Necessária a demonstração de que houve omissão fiscalizatória para que se reconheça a responsabilidade do Poder Público ou, sob outra vertente, o afastamento dessa mesma responsabilidade diante da comprovada fiscalização ou diante de qualquer outra circunstância fática que isente o Poder Público da culpa in vigilando na relação jurídica firmada sob a égide da Lei nº 8.666/1993. Com efeito, observando-se a diretriz do Supremo Tribunal Federal, que não admite a responsabilização do ente público sem a efetiva demonstração da culpa in vigilando, em casos como este, em que não foi examinada, no acórdão regional, a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da culpa in vigilando; este Relator entende que se faz necessária a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se pronuncie acerca da conduta omissiva do tomador de serviços, com o objetivo de incidir o disposto na Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, tendo em vista a limitação da cognição extraordinária aos fatos consignados na decisão regional, em estrita obediência ao disposto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, é imperativo o enfrentamento, pelos Tribunais Regionais, da situação fática que ensejou a responsabilidade subjetiva no caso concreto. Ausente essa premissa fática, necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que se manifeste sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilando do Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos. Em outras palavras, haverá sempre a necessidade de o comportamento da Administração Pública (culposo ou não) estar devidamente registrado, aferido e valorado em cada caso no acórdão regional, cuja conclusão acerca dos fatos e dos elementos de prova produzidos é soberana, de reexame vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme preconizam as Súmulas n os 279 do STF e 126 do TST e resultou consagrado nos fundamentos determinantes que prevaleceram na última sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal no processo representativo do Tema nº 246 da Repercussão Geral, quando se discutiu a redação da respectiva tese de repercussão geral acerca da necessidade de esgotamento do exame desta questão fático-probatória nas instâncias jurisdicionais ordinárias, concernente à aferição de culpa do ente público. Necessário, portanto, que se identifiquem, em cada processo e de forma particularizada, elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a culpa da Administração Pública pela omissão fiscalizatória a que está obrigada na contratação de serviços terceirizados, nos termos da Lei nº 8.666/1993, aspecto não enfrentado pelo Regional nestes autos, o que impossibilita a segura adequação do caso concreto, ora em discussão, às implicações jurídicas advindas da terceirização na Administração Pública, conforme as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista a natureza extraordinária do apelo ora manejado. Cabe ao Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, identificar e expressamente se manifestar sobre a existência (ou não existência) de conduta omissiva da Administração Pública, configuradora de sua culpa in vigilando no processo em julgamento, pressuposto necessário para que se imponha a respectiva condenação. Assim, em hipóteses como a dos autos, era o entendimento pacífico nesta Turma (adotado também em vários precedentes da Quarta e da Sexta Turma desta Corte superior) de que seria adequado, razoável e proporcional determinar o retorno dos autos ao Regional para que analisasse a controvérsia à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, verificando se havia no processo elementos que demonstrassem a sua conduta culposa (comissiva ou omissiva) na fiscalização do contrato de terceirização, medida possível, cabível, adequada e pertinente para se alcançar a integral solução do mérito da demanda do trabalhador terceirizado. O retorno dos autos ao Regional seria necessário, nesta linha de raciocínio, por se considerar que, em muitos processos, alguns até mesmo julgados pelas Cortes regionais antes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF, a controvérsia não era e não foi dirimida à luz da existência de culpa in vigilando do ente público, o que se justifica pela própria redação antiga da Súmula nº 331, item IV, desta Corte, segundo a qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”, alterada somente em maio de 2011 (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), diante do que decidiu o STF na ADC nº 16-DF (julgamento: 24/11/2010; publicação: 9/9/2011), de modo que, até então, não se exigia o registro fático de que o ente público tivesse agido com culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, é importante também salientar que, até o julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal entendia que a matéria ora debatida era de índole meramente infraconstitucional e sobre ela não decidia, o que levou toda a Justiça do Trabalho a aplicar o referido entendimento que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IUJRR297751-31.1996.5.04.5555 (antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST), o qual era embasado na responsabilidade objetiva da Administração Pública prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, pela antiga redação do item IV da Súmula nº 331 do TST, bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços para firmar a responsabilidade do tomador ente público. Apenas a partir da sua alteração (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), a caracterização da culpa pela conduta omissiva do Poder Público passou a ser exigida pela Justiça do Trabalho. Em razão disso, antes do julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, se o ente público quisesse fazer prova da sua fiscalização ou se o demandante pretendesse fazer prova da ausência dela, Juiz nenhum autorizaria essa prova, visto que desnecessária, haja vista a natureza puramente jurídica da controvérsia até então, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do item IV da Súmula nº 331 desta Corte, o que veio a mudar apenas após o referido julgamento do Supremo Tribunal Federal de 24/11/2010, que promoveu um verdadeiro giro hermenêutico sobre a questão, passando-se a ser exigida a prova cabal da conduta culposa do ente público tomador de serviços, surpreendendo a todos os participantes do processo, tanto às partes quanto aos próprios Magistrados de todas as esferas jurisdicionais. Portanto, se, antes do marco temporal que adveio com o julgamento da ADC nº 16-DF, houve condenação subsidiária da Administração Pública, seja com fulcro na responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, seja pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, sempre este magistrado ora Relator considerou necessário e prudente, nesta instância extraordinária, onde é vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em vez de pura e simplesmente reformar a decisão regional e, de forma automática, afastar a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para que examine o pedido de responsabilização subsidiária do ente público demandado ao pagamento das verbas da condenação segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, examinando, à luz das provas nos autos produzidas, se houve ou não culpa da Administração Pública por deixar de fiscalizar efetivamente o cumprimento do contrato de terceirização, já que cumpre às instâncias ordinárias a análise exauriente das provas coligidas, devendo observar, ainda, as regras de distribuição do ônus da prova para concluir sobre o que foi demonstrado no processo, firmando, assim, as premissas fáticas absolutamente indispensáveis à resolução do caso em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus sucessivos julgamentos, com efeito vinculante, sobre essa relevante matéria. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de julgamento do dia 17/12/2020, em sua composição plena, em decisão proferida nos autos do Processo nº E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, por maioria de 11 votos a 3, vencido este Relator, adotou a tese contrária de que, nas hipóteses em que a segunda instância condena automaticamente a Administração Pública, sem a aferição de culpa no caso concreto e sem que a parte recorrente expressamente suscite a negativa de prestação jurisdicional para que haja o pronunciamento expresso do Regional a respeito do conjunto fático-probatório existente nos autos para, a partir dele, concluir se houve ou não culpa omissiva do ente público tomador dos serviços do reclamante terceirizado, o procedimento-padrão do Tribunal Superior do Trabalho deverá, necessariamente, ser a exclusão da responsabilidade subsidiária, e não o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho. Confira-se o teor da ementa que ensejou a pacificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma desta Corte asseverou que, na decisão proferida pelo Tribunal Regional, não está evidenciada a culpa in vigilando do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, razão por que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária a ela imposta, julgando improcedente, quanto a ela, a pretensão deduzida em juízo. A decisão da Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa quanto à fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública.

2. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal. Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/1/2021). Para o eminente Relator do processo representativo da controvérsia no âmbito da SbDI-1, Ministro João Batista Brito Pereira, eventual decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, de ofício, em que se determine o retorno dos autos ao Regional para a reabertura da cognição probatória e/ou para suprir eventual lacuna no seu julgamento, sem que esse procedimento tenha sido postulado pela parte recorrente, extrapolaria os limites a que está adstrito o órgão julgador no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, isso porque o Regional já examinou os fatos da causa e, com base neles, decidiu. O Ministro Relator também ressaltou, em seu voto, que tanto o recurso de revista como o recurso de embargos têm efeito devolutivo limitado às razões invocadas pela parte, e não se pode determinar que o Regional socorra qualquer dos litigantes naquilo que eles não pretenderam ou não tiveram o cuidado de suscitar. Procedimento dessa natureza atentaria contra o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Com todas as vênias e sem a intenção de deixar de aplicar o entendimento prevalecente no órgão uniformizador de jurisprudência desta Corte superior, cabe a este Relator esclarecer apenas que, em seu entendimento, a determinação de retorno dos autos ao Regional não foge ao princípio da adstrição ao pedido, pois, mesmo que não postulado expressamente pela parte no seu apelo, ela representa, pura e simplesmente, do ponto de vista processual, a mera procedência parcial do pleito recursal do reclamante (que pretendia desde logo a condenação do ente público a responder subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação proferida contra o seu empregador) para que o Regional verifique os fatos e só condene a Administração Pública caso conclua, à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, que esta agiu com culpa omissiva, não sendo, portanto, algo alheio a seus limites objetivos, mas, sim, ao contrário, neles estando perfeitamente inserida. Todavia, conforme já registrado, esse não foi o posicionamento que prevaleceu na SbDI-1, órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que, por considerável maioria, afastou a possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para manifestação sobre a culpa in vigilando do ente público nas hipóteses que se encaixam nesta controvérsia. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal em 13/2/2025, examinando o Tema 1.118 de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647- SP, da relatoria do Ministro Nunes Marques, por maioria de votos, ao mesmo tempo em que reafirmou a sua jurisprudência anterior, fixada no julgamento do Tema 246, firmou a seguinte tese de julgamento: (...) Na ocasião, o Ministro Cristiano Zanin, em seu voto, ponderou que a tese vencedora descrita no item 1 deveria ser aplicada apenas para os casos em que, no curso do processo, notadamente na instrução, não houvesse sido conferido às partes a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova. No seu entender, o artigo 818 da CLT autorizaria, de forma excepcional, a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo possível, assim, a responsabilização da Administração Pública, quando a inversão do ônus da prova tivesse sido fixada antes da instrução probatória por decisão fundamentada para o caso concreto. Seria possível, portanto, que, na fase de instrução, diante da comprovação, pela parte autora, da impossibilidade de apresentar provas da omissão da Administração Pública na fiscalização da empresa contratada, o juiz invertesse o ônus probatório, atribuindo-o ao ente público, nos termos estabelecidos no artigo 818 da CLT. No entanto, o Ministro Cristiano Zanin ficou vencido, juntamente com os Ministros [NOME], [NOME] e Dias Toffoli, tendo prevalecido a tese proposta pelo Relator de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Nesse sentido, cito recente precedente da SbDI-1 desta Corte: (...) Na hipótese dos autos, a Terceira Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, expressamente consignou que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização, nem há indicação de nenhum fato concreto que possa ensejar culpa omissa da Administração Pública, conforme trecho a seguir destacado: (...) Desta feita, a Terceira Turma, ao entender que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada quando não houver elementos fáticos que permitam concluir pela ausência de fiscalização, decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º, da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Assim, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois a conclusão a que chegou o Órgão fracionário foi tomada com fulcro no quadro fático-probatório delineado pela decisão regional, não se constatando revolvimento de fatos e provas para tanto. O paradigma colacionado nos embargos, às págs. 753-754, não demonstra divergência jurisprudencial específica, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela a mesma premissa fática registrada na decisão recorrida, no sentido de que não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela ausência de fiscalização. Por sua vez, o paradigma colacionado às págs. 754-755 encontra-se ultrapassado, ante os precedentes da SbDI-1 desta Corte julgados posteriormente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema 1118) em que foi consagrado o entendimento em relação ao ônus da prova: (...) Com esses fundamentos, não admito o recurso de embargos. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.” Na minuta de agravo, a parte se insurge em face de tal decisão, alegando que o ente público deve ser responsabilizado pelas verbas inadimplidas. No recurso de embargos, a parte traz arestos ao cotejo de teses e indica contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Sustenta que “ não há que se falar em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, haja vista que o ente público não apresenta provas de fiscalização ou diligências em relação à empresa terceirizada para afastar a sua responsabilização” e que “cumpre observar que o R. Colegiado regional analisou os fatos e provas, e assentou que o ente público não demonstrou qualquer prova de que teria promovido medidas para fiscalizar as obrigações trabalhistas da terceirização operada ”. Defende que “ no caso em tela como no aresto paradigma, o ente público não apresenta provas para atestar a sua diligência quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas junto a empresa terceirizada e, portanto, decai em culpa in vigilando ”. Examino. A c. Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista do integrante da Administração Pública para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída, sob os fundamentos de que tal condenação se deu de forma automática, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e de que o ente público deve ser condenado apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato, o que não é o caso dos autos. Eis o teor do acórdão embargado, no trecho pertinente: “(...) Em consequência desses fundamentos, cabe à Justiça do Trabalho a resolução das matérias referentes à ocorrência de culpa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo e ao ônus de prova desse fator. E, em face dessa atribuição à Justiça Trabalhista, a SBDI-1 dispôs que: o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT; ainda que se tratasse de fato constitutivo, a distribuição dinâmica do ônus da prova vincula a Administração Pública, que é “quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (‘excessiva dificuldade de cumprir o encargo’), o que certamente não é do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato”. Este Relator sempre entendeu, enfatize-se, que compete ao Poder Público demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente a fiscalização do contrato de terceirização, sobretudo no que tange ao cumprimento dos deveres trabalhistas, consistentes em obrigações de cunho alimentar da pessoa humana que reverte sua força de trabalho em favor do tomador de serviços. Caso não se desonere desse encargo, deve arcar com as parcelas da condenação em caráter subsidiário. Pontue-se que o dever de fiscalização está até mesmo expresso, por exemplo, no art. 67, caput, e § 1º, da Lei de Licitações. É importante destacar que esse novo posicionamento da SBDI-1 do TST se coaduna com a natureza das parcelas devidas em face do contrato de trabalho, bem como com a inviabilidade de exigir-se do trabalhador a produção de prova que diz respeito ao cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas administrativamente entre o ente público e a empresa prestadora de serviços. Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Se não bastasse, a presença de fiscalização razoável e consistente é fato impeditivo do direito do autor, restando sob ônus probatório da defesa a comprovação de seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). Considerado o atual entendimento da SBDI do TST sobre a matéria, este Relator retoma seu posicionamento originário, no âmbito desta 3ª Turma, de que o ônus de prova quanto à efetiva fiscalização do contrato pertence à Administração Pública. Dessa forma, não se desincumbindo desse encargo, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das parcelas trabalhistas não adimplidas pelo empregador. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma, como ilustram os seguintes acórdãos, de minha lavra, divulgado no DEJT de 06.02.2020: AIRR-11329-06.2015.5.01.0042, AIRR-16236-51.2016.5.16.0016 e AIRR-20281-13.2015.5.04.0002. No caso concreto, o TRT considerou que a responsabilidade subsidiária deveria ser imputada ao ente público, pelos seguintes fundamentos: O artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios, não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente em virtude da culpa in vigilando, muito bem evidenciada nos autos. Aplica-se ao caso em tela o entendimento cristalizado na Súmula 331 do Colendo TST. Isso porque a tomadora deixou de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da real empregadora, haja vista o inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Neste passo, vale ainda registrar que não há provas, sequer de maneira indiciária, ao senso de que a recorrente buscou de alguma maneira diligenciar, junto à primeira reclamada, o cumprimento das obrigações contratuais mantidas com o reclamante. Denota-se que a Turma Regional manteve a responsabilidade subsidiária da entidade estatal pelo fato de que existiam débitos trabalhistas inadimplidos. Conforme já mencionado, a responsabilidade subsidiária de entidade integrante da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, em face de a decisão do TRT estar em dissonância com o posicionamento desta Corte sobre a matéria, deve o recurso de revista ser conhecido e provido.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V/TST. II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA

DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V/TST, DOU-LHE PROVIMENTO para absolver a Parte Recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto a eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma asseverou: “Como visto na decisão embargada, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou – como foi questionado nos embargos de declaração – a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. De acordo com a SBDI-1 do TST, o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro - a existência de efetiva fiscalização - é impeditivo ao direito, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT; ainda que se tratasse de fato constitutivo, a distribuição dinâmica do ônus da prova vincula a Administração Pública, que é “quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (‘excessiva dificuldade de cumprir o encargo’), o que certamente não é do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato”. Este Relator sempre entendeu, repise-se, que compete ao Poder Público demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente a fiscalização do contrato de terceirização, sobretudo no que tange ao cumprimento dos deveres trabalhistas, consistentes em obrigações de cunho alimentar da pessoa humana que reverte sua força de trabalho em favor do tomador de serviços. Caso não se desonere desse encargo, deve arcar com as parcelas da condenação em caráter subsidiário. Pontue-se que o dever de fiscalização está até mesmo expresso, por exemplo, no art. 67, caput, e § 1º, da Lei de Licitações. Destaca-se, novamente, que esse novo posicionamento da SBDI-1 do TST se coaduna com a natureza das parcelas devidas em face do contrato de trabalho, bem como com a inviabilidade de exigir-se do trabalhador a produção de prova que diz respeito ao cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas administrativamente entre o ente público e a empresa prestadora de serviços. Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Porém, no caso concreto, ficou evidenciado que a responsabilidade subsidiária foi mantida, pelo Regional, em razão de existirem débitos trabalhistas inadimplidos, ficando consignado no acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão está em consonância com as teses firmadas nos Temas de Repercussão Geral nºs 246 e 1.118 do STF.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.
  • Não basta a inversão do ônus da prova ou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas para configurar a responsabilidade da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a inversão do ônus da prova e o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas seriam suficientes para a condenação subsidiária da Administração Pública foi rejeitado.
  • A alegação de que haveria divergência apta a ensejar os embargos foi rejeitada, pois a decisão estava em conformidade com as teses vinculantes do STF.
  • A tese de contrariedade à Súmula nº 126 do TST foi rejeitada, pois a Turma não reexaminou fatos, mas apenas deu novo enquadramento jurídico ao caso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e duas empresas, sendo uma delas a Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública. Isso ocorreu porque a condenação inicial havia sido baseada apenas na inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento, sem a comprovação da culpa in vigilando, contrariando as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes dos Temas 246 e 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e o art. 894, § 2º, da CLT. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017, o art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando (negligência na fiscalização) por parte do trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova ou o mero inadimplemento da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante) e favorável à Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas de que o ente público foi negligente em sua fiscalização, como, por exemplo, ter sido notificado e permanecido inerte.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos deste caso. Contudo, a decisão sugere que, em situações futuras, o trabalhador deve comprovar a negligência da Administração Pública, por exemplo, por meio de notificações formais sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de instâncias superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito. No caso em questão, o agravo foi desprovido, indicando o esgotamento das vias recursais ordinárias para a matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso individualmente, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária da Adm. Pública e Culpa | VadeLab