Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de negligência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, é essencial que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que a Administração Pública deveria ter fiscalizado, sem apresentar provas concretas de sua falha.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação do comportamento negligente do ente público ou do nexo causal pelo trabalhador
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não se presume pela mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação do comportamento negligente da Administração. A condenação subsidiária deve ser afastada se fundamentada apenas na ausência de provas de fiscalização da tomadora, conforme o Tema 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM/ATTA/rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, a decisão embargada encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e VIPAC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA . Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de embargos. O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. A reclamada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF A egrégia Presidência da 1ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos da parte autora sob os seguintes fundamentos: “Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos: (...) No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária do Poder Público. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e colaciona arestos. Ao exame. De plano, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a decisão embargada está pautada nas premissas retratadas no acórdão regional. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral. Inviável examinar, pois, a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como os arestos trazidos a cotejo. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento.” Na minuta de agravo, a parte se insurge em face da decisão. No recurso de embargos, a parte indica contrariedade às Súmulas nºs 126 e 331, incisos IV e V, desta Corte, e divergência jurisprudencial. Alega que “ o caso sub judice trata da comprovação da culpa in vigilando, diante de reconhecida ausência de fiscalização das atividades da empresa prestadora de serviços que contratou, uma vez não há que se falar em ônus da prova, quando a ausência de fiscalização já se encontra comprovada nos autos” e que “não se trata de discussão de ônus probatório (Tema 1.118/RG), nem de responsabilização automática (Tema 246/RG), pois se trata da atribuição da responsabilidade ao Ente Público seja realizada com base em CULPA COMPROVADA, conforme dispõe a tese firmada na ADC 16/STF ”. Examino. A c. 1ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos reconhecidos ao reclamante nesta ação, sob o fundamento de que o ônus da provar a fiscalização do contrato não pode ser imputado ao integrante da Administração Pública. Eis o teor do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume pela mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação do comportamento negligente do ente público.
- A condenação subsidiária deve ser afastada se fundamentada apenas na ausência de provas de fiscalização da tomadora, conforme o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a condenação subsidiária da entidade pública poderia se dar em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, sem a comprovação da negligência do ente público, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação da negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (reclamante) que buscava o reconhecimento de créditos trabalhistas e a responsabilização subsidiária de uma empresa e de um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, pois a condenação anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova, sem a comprovação efetiva da negligência da Administração, conforme o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova para a condenação subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada, e contrária ao trabalhador que buscava essa responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a condenação subsidiária se deu pela 'ausência de provas de efetiva fiscalização'. Para casos futuros, seriam importantes provas que demonstrem o comportamento negligente da Administração Pública, como notificações não atendidas ou falhas na exigência de documentos da contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um agravo em recurso de embargos, indicando que a matéria já passou por diversas instâncias. Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas de direito.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas, especialmente em temas complexos como a responsabilidade da Administração Pública.
