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Parcialmente ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública responde por insalubridade de terceirizados, diz TST

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é sempre responsável por todas as dívidas de empresas terceirizadas. No entanto, para verbas de segurança e saúde, como o adicional de insalubridade, o órgão público tem responsabilidade solidária, dividindo a dívida diretamente com a empresa. Essa regra se aplica quando o trabalho ocorre em suas instalações, seguindo o Tema 1118 do STF.

⚖️ Tese Jurídica

A Administração Pública possui responsabilidade solidária por verbas decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade de trabalhadores terceirizados, como adicional de insalubridade, nos termos do Tema 1118 do STF, mesmo que a responsabilidade subsidiária geral por inadimplemento não se fundamente em inversão do ônus da prova

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1118 do STFRE 1298647 do STFart. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova. Contudo, é solidária a sua responsabilidade por verbas relativas a condições de segurança, higiene e salubridade, como adicional de insalubridade, quando o trabalho ocorre em suas dependências, conforme Tema 1118 do STF. No caso, manteve-se a condenação ao adicional de insalubridade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/dm/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES . In casu , a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que este não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. A responsabilidade subsidiária do ente público, portanto, não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial da decisão monocrática com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade , nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamante, deve ser observado os limites do pedido. Lado outro, quanto à exclusão da condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, resta evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12345-37.2016.5.03.0031 , em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE CONTAGEM E OUTRA e são Agravado(s)S [RÉ] e NASCER & NASCER COMÉRCIO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - [EMPRESA] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONDUTA CULPOSA O segundo reclamado afirma não ser possível reconhecer a sua responsabilidade subsidiária sem a presença de elementos concretos que demonstrem a sua culpa. Afirma que cabe à reclamante o ônus probatório da conduta culposa. Diz que a culpa não pode ser presumida e que a responsabilidade, no caso, não é objetiva. Não tem razão o agravante. O Regional registrou, no que interessa: [...] O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”. A SbDI-1 do desta Corte, analisando a referida decisão, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Nesse sentido, aliás, a Exma. Min. Rosa Weber, em decisão monocrática, in verbis : "Limitados a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública ¿ como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços ¿, os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador" (Rcl 34242, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 29/11/2019, DJe-263 PUBLIC 03/12/2019). A SbDI-1 do TST assentou, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato de terceirização de serviços, conforme se extrai da emente do julgado: [...] No caso, o Regional, destacando o entendimento da Turma julgadora no sentido de que compete ao empregado a comprovação da ausência de fiscalização do contrato de terceirização de serviços e registrando a ausência de prova nos autos nesse sentido, concluiu não ser possível a imputação da responsabilidade subsidiária aos entes públicos tomadores de serviços, mantendo a sentença no aspecto. Conforme ressaltado na decisão monocrática, o fundamento do TRT vai de encontro ao entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte no que tange ao ônus probatório da conduta culposa. Nesse contexto, imperioso o acolhimento do inconformismo apresentado pela reclamante e reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. A decisão monocrática não comporta reparos. Nego provimento. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público ao fundamento de que este não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho nas págs. 567/568.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pressupostos extrínsecos do recurso de revista já apreciados oportunamente. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] MÉRITO Recurso da parte RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a parte reclamante, asseverando patente a responsabilidade subsidiária do Município de Contagem e FAMUC, pelos eventuais débitos trabalhistas da empresa terceirizante, ora 1ª ré. Ao exame. Registre-se inicialmente que, no presente caso, não se discute a ilicitude da terceirização, valendo destacar que a parte autora, na exordial, pleiteou tão somente a responsabilização do ente público, tomador de serviços, por ser este o destinatário exclusivo do labor obreiro. Dito isso, é de se verificar que, segundo prova dos autos, a reclamante foi contratada em 09.07.2012, na função de auxiliar de serviços gerais, pela 1ª reclamada, laborando sempre em benefício dos últimos dois réus. Em que pese o posicionamento desta relatora, que aplica o entendimento sufragado por este eg. Tribunal por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 23, o entendimento da maioria desta d. Turma, a partir do julgamento do processo [nº do processo suprimido] RO (relatoria da Exma. Desembargadora Emilia Facchini), ocorrido em 22 de agosto de 2008, é o seguinte, o qual peço vênia para transcrever: "Esta d. Turma vinha se posicionando no sentido de ser plenamente cabível a responsabilização subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas decorrentes dos contratos administrativos celebrados, nos termos do disposto na Súmula 331, item V, do col. TST, conforme alteração promovida após o julgamento proferido pelo e. STF na ADC 16/DF. Entendia, assim, que a Súmula supracitada estava em perfeita harmonia com o julgamento do e. STF, vez que o decisum não excluiu a possibilidade de responsabilização subsidiária do Ente Público, mas tão somente impediu que esta responsabilização fosse calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, sob pena de se negar vigência, ainda que implicitamente, ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Dessa forma, considerava que a responsabilidade deveria ser aferida caso a caso, em interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, especialmente do disposto em seu art. 67, que impõe ao Ente Público contratante o dever de proceder à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato, de modo que, se constatado o descumprimento de tais obrigações, emerge a culpa do tomador de serviços, acarretando a sua responsabilização subsidiária. Nessa esteira, entendia, ainda, que o ônus da prova da existência de fiscalização e acompanhamento do contrato recaía sobre a Administração Pública, à luz do princípio da aptidão para a prova. Isso porque, incumbe a ela, por meio de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato, o que, aliás, não é prerrogativa, mas obrigação. Logo, somente o tomador de serviços poderia produzir tal prova. Assim, vinha reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Ente Público sempre que não demonstrada nos autos a fiscalização satisfatória. Contudo, o tema foi submetido novamente a exame pelo e. STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Ficou vencido no julgamento o voto proferido pela Ministra Relatora Rosa Weber, que se posicionava, nos mesmos moldes como vinha decidindo essa d. Turma, no sentido de ser cabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de culpa comprovada, sendo dela o ônus de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, concluindo que: '(...) não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, 37, caput, e 37, §6º) a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada - em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços -, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova.' (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Rosa Weber) Não obstante, por maioria, foi proferida decisão, acolhida a divergência apresentada pelo Ministro Luiz Fux, redator do acórdão no processo RE 760.931/DF, afastando-se o entendimento supracitado e consolidando que a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica, como vinha sendo aplicada pela Justiça do Trabalho. Asseverou o voto divergente que a exclusão da responsabilidade subsidiária automática da Administração, de acordo com o previsto no art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu nesse dispositivo [§2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93] exceção à regra de não responsabilização, com referência apenas a encargos previdenciários, tratando-se de opção clara do legislador nesse sentido. Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa 'in vigilando' ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato. Além disso, cabe ao Reclamante comprovar, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15 e 818 da CLT que a conduta omissiva da Administração guarda nexo de causalidade direto com o inadimplemento das verbas vindicadas. Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). Lado outro, da leitura do acórdão, extrai-se como obter dictum do julgado, que, apresentado pelo Reclamante indícios de prova do nexo causal da conduta omissiva, o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, conquanto fato impeditivo de direito, recai sobre a Administração, conforme teoria dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido, manifestaram-se os Exmos. Ministros [NOME] e [NOME], conforme seguinte excerto do acórdão: [...] Ainda, consignou-se que o dever do Ente Público de fiscalizar constitui uma obrigação de meio, e não de resultado. Assim, não se pode considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora represente falha na fiscalização, asseverando-se, também, que a demonstração de fiscalização por amostragem é suficiente como prova do efetivo cumprimento da obrigação por parte da Administração Pública. Ou seja, 'a escolha da modalidade de fiscalização deve se sujeitar a um controle judicial mais brando', o que implica a inexigibilidade de uma fiscalização exauriente, cabendo a cada ente político e demais entidades da Administração definir e estruturar a sua própria modalidade de fiscalização, demonstrando sua realização quando eventualmente chamada para responder em Juízo.

Ante o exposto, passou essa d. Turma a adotar o entendimento, em conformidade com o julgado do e. STF no RE 760.931, de que é necessária prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato, para que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. Não obstante, em julgamento proferido pelo Pleno deste e. TRT-3, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente n. 23, no seguintes termos: 'Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Ente público. Fiscalização. Ônus da prova. É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.' (RA 111/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16, 17 e 18/07/2018) Ocorre que a interpretação procedida pelo Supremo Tribunal Federal caminhou noutro sentido, motivo pelo qual, não há elementos firmes para dissentir do entendimento da Corte Maior, guardiã da Constituição Federal. Assim, d.v. dos entendimentos contrários, por observância da estrita disciplina judiciária, permaneço com os mesmos fundamentos adotados pela Suprema Corte. Não se pode olvidar que o julgamento proferido no Recurso Extraordinário 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, se deu em sede de repercussão geral (Tema 246). É sabido que tal instituto aderiu ao ordenamento pátrio pela EC nº 45/2004, que incluiu a necessidade de a questão constitucional tratada nos recursos extraordinários possuir repercussão de caráter amplo, o que redundou em alterações no Código de Processo Civil e no regimento da mais Alta Corte, para regulamentá-la (CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04 e CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Assim, publicado o acórdão paradigma do STF, impõe a lei processual, no artigo 1.040 e incisos, do CPC, que as instâncias originárias retomem o curso dos julgamentos acerca do tema, aplicando a tese firmada pela Corte Máxima Constitucional. A despeito do disposto no §3º, do artigo 18, da Instrução Normativa 41, do e. TST, que ressalvou o caráter vinculante das teses jurídicas prevalecentes e das súmulas regionais advindas do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, é necessário observar a compatibilização vertical das decisões. Disto se conclui que não se pode afastar do acórdão do STF, Corte Máxima Constitucional, sob pena de incorrer na hipótese da Reclamação prevista no artigo 988, inciso II, do CPC e, mais grave, alimentar expectativas infrutíferas aos jurisdicionados. In casu, embora não haja quaisquer elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pelo 2º Reclamado, [EMPRESA], verifica-se que o Reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das verbas deferidas, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas específicas vindicadas na inicial, não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor da tomadora." Nos presentes autos, não há prova da ausência de fiscalização pelos tomadores dos serviços públicos. Por consequência, ressalvado o entendimento desta relatora, que aplica o entendimento sufragado por este eg. Tribunal por meio da Tese Jurídica Prevalecente nº 23, mantenho incólume a r. sentença de origem. Nego provimento. (g.n.) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para isentar o ente público de responsabilidade subsidiária ao fundamento de que não restou comprovada a sua culpa in vigilando . Diante do contexto apresentado, evidencia-se dissonância parcial do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Isso porque, embora o item 1 da tese firmada no Tema nº 1118 disponha que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”, impõe-se notar que o E. STF, no item 3 da referida tese, trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços . Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nesse sentido, citem-se recentes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando-se a decisão do STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, há de se prover o agravo para novo exame, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE . 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-236-86.2017.5.09.0322, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/06/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela autora para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu.Agravo conhecido e provido.II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO .

1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos”. Concluiu, num tal contexto, que “configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego”.3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora.8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública.9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”.10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.

11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus .12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.

13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2025). (g.n.) Conforme se observa, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação imposta nestes autos abrange o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Assim, no que se refere ao adicional de insalubridade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamante, deve ser observado os limites do pedido. Lado outro, quanto à exclusão da condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas , resta evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte. MÉRITO Dou parcial provimento ao Recurso de Revista do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade mais reflexos. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação , na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade mais reflexos. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação de negligência.
  • A Administração Pública possui responsabilidade solidária por verbas decorrentes da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade de trabalhadores terceirizados, como o adicional de insalubridade, quando o trabalho ocorre em suas dependências.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser reconhecida apenas pela inversão do ônus da prova, sem comprovação de negligência, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão esclareceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por todas as dívidas de empresas terceirizadas, mas é solidariamente responsável por verbas de segurança e saúde, como o adicional de insalubridade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que prestava serviços terceirizados e a empresa contratada pela Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação da Administração Pública ao adicional de insalubridade com base na responsabilidade solidária prevista no Tema 1118 do STF, mas afastando a responsabilidade subsidiária geral baseada apenas na inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, e o artigo 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974, que aborda a responsabilidade por condições de segurança e saúde.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública tem responsabilidade solidária por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que atuam em suas dependências, conforme o Tema 1118 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária geral, mas manteve a condenação ao adicional de insalubridade, sendo favorável ao trabalhador nesse ponto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e atua nas dependências de um órgão público em condições insalubres, pode ter direito a cobrar o adicional de insalubridade diretamente da Administração Pública, além da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, são importantes laudos periciais que comprovem a insalubridade e documentos que demonstrem o vínculo de trabalho e a atuação nas dependências do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Sim, em geral, decisões de tribunais superiores podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida e do preenchimento dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias legais.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.