Atraso em verbas rescisórias e homologação: o que o TST diz sobre dano moral e multa da CLT?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o simples atraso ou a falta de pagamento das verbas de rescisão do contrato de trabalho não garante, por si só, uma indenização por dano moral. Para isso, é preciso comprovar que houve um prejuízo concreto ao trabalhador. Além disso, o atraso na homologação da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT se as verbas foram pagas dentro do prazo legal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido dano moral pela simples ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, sendo necessária a comprovação de lesão concreta, e o atraso na homologação da rescisão não enseja a multa do art. 477, § 8º da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado no prazo legal
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que a mera ausência ou atraso no pagamento de verbas rescisórias ou na homologação da rescisão, por si só, não configura dano moral indenizável nem gera a multa do art. 477, § 8º da CLT. Para o dano moral, é essencial comprovar lesão concreta aos direitos de personalidade, e para a multa, o atraso na homologação não a gera se as verbas forem pagas no prazo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ms I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador” (Tema 143 da Tabela de IRR). No caso dos autos, o acórdão regional registrou que “não há que se falar em presunção do dano moral, sendo necessário a parte interessada a devida comprovação, o que não ocorreu nos autos” ( sic ). Assim, a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violações, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 186 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou o entendimento de que “O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT”, conforme tese fixada no Tema nº 186 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Como a decisão no acórdão regional foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, o Recurso de Revista não merece ser conhecido. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 100623-94.2017.5.01.0011 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e Agravada e Recorrida QUINTAL CRECHE LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, objetivando o processamento do Recurso de Revista em que a Reclamante discute os temas “indenização por dano moral” e “multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Na minuta, a Agravante pugna pela reforma do despacho negativo de admissibilidade. O Recurso de Revista da Reclamante foi admitido pela Corte de origem quanto ao tema “multa do art. 477, § 8º, da CLT” por possível divergência jurisprudencial. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Registro que o Recurso de Revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado sob a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade da insurgência sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. 2 - MÉRITO A decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista consigna os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I). Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial. No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso . CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "MULTA DO ART. 477 DA CLT”. A Agravante aduz, em suma, que são incontroversos “os motivos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais: homologação da rescisão fora do prazo legal e não concessão de férias no mês de janeiro”. Sustenta que “os danos morais são evidentemente devidos, diante do constrangimento sofrido, devendo ser presumido”. Alega que a “Constituição Federal determina a indenização do dano moral, sem qualquer restrição“. Indica violação dos arts. 5º, V, X, da Constituição da República; 946 do Código Civil; e 8º, parágrafo único, c/c 769 da CLT. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. No tópico em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu que: [...] DANOS MORAIS Pretende que lhe seja deferido o pedido de indenização por danos morais, haja vista que "a reclamante somente pôde sacar os depósitos do FGTS e encaminhar o benefício de seguro desemprego após dois meses de sua dispensa. O saque do FGTS e a habilitação no seguro desemprego visam amparar o trabalhador no momento de sua dispensa. Além disso, a reclamada somente concedia férias aos professores de forma fracionada, sendo 20 dias no mês de dezembro e os dez dias restantes no mês de julho, e no mês de janeiro, as professoras exerciam atividades de recreação com os alunos. O artigo 322, §2º da CLT estabelece que no período das férias escolares, o professor não poderá ser convocado ao trabalho, salvo para realização de exames" e "No caso em tela, a prática do 1. ato ilícito, 2. do dano causado e 3. o nexo de causalidade restaram efetivamente comprovados nos autos. Em relação ao pleito de danos morais, aplico o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional, que é o de deferir o dano moral somente em casos de efetiva comprovação, o que não ocorreu nos presentes autos, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 01: DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c / c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Registre-se que não há que se falar em presunção do dano moral, sendo necessário a parte interessada a devida comprovação, o que não ocorreu nos autos. Nego provimento. [...]. Quanto ao tema em debate, constata-se que a decisão está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior de que: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. (Tese firmada no Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos). Nesse sentido, confira-se o trecho da fundamentação do acórdão representativo da para reafirmação de jurisprudência (RR - 21391-35.2023.5.04.0271): [...] a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece os requisitos necessários à responsabilização civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa (arts. 186 e 927, ambos do CC, e art. 7º, XXVIII, da CF). Em se tratando de dano moral, o prejuízo a ser comprovado é a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade do lesado. No caso de não pagamento ou de atraso na quitação das verbas rescisórias, o prejuízo patrimonial ao trabalhador é inerente, tanto é que a própria legislação trabalhista prevê como consequência imediata a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Todavia, diferentemente ocorre quanto a eventual prejuízo extrapatrimonial, haja vista que a situação, por si só, não acarreta uma evidente violação aos direitos de personalidade do empregado. Há, portanto, necessidade de que lesado comprove todos os elementos à responsabilização civil do empregador, em especial a efetiva lesão aos direitos de sua personalidade. Desta feita, em se tratando de não pagamento ou de atraso na quitação das verbas rescisórias, não há que se falar em dano moral in re ipsa , devendo o julgador analisar as peculiaridades do caso em concreto e as provas produzidas nos autos. No caso, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR verifica-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que o Regional decidiu com fundamento no conjunto fático-probatório, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. Portanto, tendo o acórdão regional registrado que “não há que se falar em presunção do dano moral, sendo necessário a parte interessada a devida comprovação, o que não ocorreu nos autos” ( sic ); a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violações, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 1 - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional, quanto ao tema em debate, consignou os seguintes fundamentos: [...] RECURSO DA RECLAMANTE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante busca a procedência do pedido de multa prevista no artigo 477, da CLT, pois "Conforme TRCT juntado aos autos no ID f51ba70, verifica-se que a reclamante foi dispensada em 12/12/2016, contudo a homologação da rescisão contratual somente ocorreu em 21/02/2017." Verifica-se que a reclamante pretende o deferimento da mencionada multa em virtude do atraso da homologação da sua rescisão contratual, ou seja, a questão não é o pagamento fora do prazo e sim o atraso na homologação. Na realidade, ao contrário do alegado pelo recorrente, a multa prevista no artigo 477, da CLT não é devida, pois o pagamento das verbas resilitórias ocorreu no prazo legal, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica prevalecente n. 08, desta Egrégia Corte Regional, que dispõe "O depósito tempestivo das verbas resilitórias devidas ao empregado afasta a incidência da multa do art. 477 da CLT". Diante disso, correta a sentença ao julgar improcedente tal pedido. Nego provimento. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO [...] Nego provimento Em suas razões, a Recorrente insiste em suas alegações de que entende ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois, “Conforme TRCT juntado aos autos no ID f51ba70, verifica-se que a reclamante foi dispensada em 12/12/2016, contudo a homologação da rescisão contratual somente ocorreu em 21/02/2017”. Aponta divergência do tema em relação à jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região. Ao exame. Conforme se extrai do acórdão acima transcrito, “a reclamante pretende o deferimento da mencionada multa em virtude do atraso da homologação da sua rescisão contratual, ou seja, a questão não é o pagamento fora do prazo e sim o atraso na homologação”, registrando-se, ainda, que “o pagamento das verbas resilitórias ocorreu no prazo legal”. Dessa forma, verifica-se que a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte superior, firmado na tese do Tema 186 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. PARCELA “PIV” – PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. [...]. Recurso de revista não conhecido.
2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DO CLT. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DOS VALORES RESCISÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL APÓS O PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DA DISPENSA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 186 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Discute-se a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese em que os haveres rescisórios são pagos tempestivamente, mas a homologação sindical é realizada somente após o prazo do art. 477, § 6º, da CLT. 2.2. Conforme tese vinculante firmada por esta Corte no Tema 186 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT ”. 2.4. No caso concreto, o Regional registrou que “A Reclamada, no caso, efetuou o depósito dos valores das parcelas rescisórias incontroversas, dentro dos prazos previstos na Lei”, de modo que irreparável a decisão recorrida ao rejeitar o pedido de aplicação da penalidade em comento. Recurso de revista não conhecido. (RR-1067-82.2016.5.09.0092, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/10/2025); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na Sessão de 03/06/2025, a Sexta Turma do TST decidiu o tema aplicando a jurisprudência predominante no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o atraso em obrigação de fazer, notadamente na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias houvesse ocorrido dentro do prazo legal, não enseja a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Posteriormente, o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante do Tema 186 da Tabela de IRR: “O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT”. O Tema 186 da Tabela de IRR se refere aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a qual revogou a necessidade de homologação de rescisão pelo sindicato . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Na Sessão de 03/06/2025, a Sexta Turma do TST decidiu o tema [...]. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA MEDIANTE LEI ESTADUAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. [...]. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICABILIDADE DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DEFINIDO NA LEI Nº 4.950-A/1966. Posteriormente ao provimento do AIRR houve a afetação do Tema 206 da (...). Recurso de revista a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A EMPRESA EXTINTA SUCEDIDA PELO ESTADO DA BAHIA. NORMA COLETIVA FIRMADA PELA PRÓPRIA EMPREGADORA ASSEGURANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS. [...]. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-1035-85.2017.5.05.0017, [EMPRESA], Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2025). Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Não conheço , pois, do Recurso de Revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema “danos morais decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias” e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II – julgar ausente a transcendência da causa quanto ao tema “multa do art. 477, § 8º, da CLT” e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (Tema 143 do IRR).
- O acórdão regional registrou que não houve a devida comprovação de dano moral nos autos.
- O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 186 do IRR).
- A matéria recursal implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência pacificada do TST (Temas 143 e 186 do IRR).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que a ausência ou atraso nas verbas rescisórias geraria dano moral presumido foi rejeitada por falta de comprovação de lesão concreta.
- O argumento da trabalhadora de que o atraso na homologação da rescisão ensejaria a multa do art. 477, § 8º da CLT foi rejeitado, pois o pagamento das verbas ocorreu no prazo legal.
- Os arestos de divergência jurisprudencial apresentados pela trabalhadora foram considerados inservíveis por não indicarem a fonte oficial de publicação.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta. Também firmou que o atraso na homologação da rescisão não enseja a multa do art. 477, § 8º da CLT se o pagamento das verbas for feito no prazo.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu de forma desfavorável à trabalhadora, mantendo as decisões anteriores. Isso porque, para o dano moral, não houve comprovação de lesão concreta, e para a multa, a decisão regional estava de acordo com o entendimento pacificado do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 143 e o Tema 186 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) do TST, que tratam de dano moral e multa do art. 477, § 8º da CLT, respectivamente. Também foi mencionada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão regional estava em consonância com os entendimentos já pacificados do TST (Temas 143 e 186 do IRR), que exigem prova de dano concreto para indenização moral e não aplicam a multa do art. 477, § 8º da CLT apenas pelo atraso na homologação se o pagamento foi feito no prazo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para conseguir uma indenização por dano moral devido a atraso ou falta de verbas rescisórias, é fundamental comprovar um prejuízo real e não apenas o atraso. Além disso, o atraso na homologação da rescisão não garante a multa do artigo 477 da CLT se as verbas foram pagas no prazo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional registrou que não houve a devida comprovação de dano moral pela parte interessada. Isso indica que a falta de provas concretas de lesão aos direitos de personalidade foi determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restringindo-se a casos excepcionais previstos em lei.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões trabalhistas complexas.
