Órgão público não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não provou que fiscalizou, a culpa precisa ser demonstrada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação se baseia exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público tomador de serviços na fiscalização do contrato
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reformou acórdão anterior, afastando a responsabilidade subsidiária da ECT. Fundamentou-se na jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação, pelo reclamante, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando a mera inversão do ônus da prova ou a ausência de prova de fiscalização para imputar tal responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 429-44.2012.5.01.0017 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS €™95 ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] , FUNDAÇÃO OSWALDO [NOME] e RIGICAR TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 1.007/1.012 e 1.040/1.042). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 1.048/1.068. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.080/1.081). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.1.088).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. Nas razões em exame, o ente reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Os contracheques de folhas 173/193 demonstram a prestação de serviços, por intermédio da primeira reclamada para a segunda e terceira reclamadas. Portanto, restou comprovado que a segunda e terceira reclamadas foram tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante, como motorista de utilitário. Por outro lado, como estabelecido na sentença, as tomadoras de serviços não apresentaram qualquer prova de que tenham efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços celebrados com a primeira reclamada . É imperioso registrar que a regularidade da licitação não é capaz de afastar a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Quanto ao ônus da prova, este recai sobre o ente público, pela sua inversão, uma vez que é o detentor de qualquer documentação pertinente à fiscalização que deveria ter sido realizada. Assim também entende o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, ao editar a Súmula nº 41, verbis: (...) Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 foi apreciada no Tribunal Pleno do TST quando da edição da Súmula 331 desta Corte. Não houve reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma, mas, apenas, definiu-se o seu alcance, concluindo o Plenário que o preceito legal visa a exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal, direta, que obviamente recais sobre o contratado; contudo, não a exime da responsabilidade subsidiária, indireta, o que é diferente recaindo sobre o contratante, tal como analisado. E o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região também se posicionou sobre a matéria, adotando o entendimento consubstanciado na recente Súmula nº 43, a seguir: (...) Não há de se falar em desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, uma vez que a presente decisão não parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, mas, sim, da responsabilidade do ente pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Observese que o STF vedou a responsabilidade do ente público nos casos de contratação de empresas terceirizadas pela mera contratação. O posicionamento não poderia ser diferente, pois não se pode admitir que a Administração Pública, como beneficiária da força de trabalho, não assuma qualquer responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe, em especial quando não observados os seus princípios preponderantes. A [EMPRESA] posicionou-se pela impossibilidade da presunção da falta de fiscalização do ente público tomador de serviços terceirizados contratados a partir de regular processo licitatório. Entretanto, o C. TST, moldando o seu posicionamento ao do E. STF, exarado na ADC nº 16, reeditou a Súmula 331, esclarecendo as hipóteses de cabimento da responsabilidade subsidiária do ente público que se beneficia da força de trabalho, valendo -se da prestação de serviços terceirizados, como se vê os recentes itens V e VI da citada Súmula, verbis: (...) Nem se venha a cogitar que o autor não obteve o ingresso nos quadros da Administração Pública mediante concurso de provas e de provas e títulos, nos moldes do artigo 37, inciso Il, da CRFB ou que houve mero contrato nulo de servidor diretamente pela Administração Pública para cogitar o entendimento da Súmula n.º 363 do TST, o que não é o caso dos autos. Diante de todas essas considerações, respondem as tomadoras de serviços, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, sejam eles de natureza salarial ou não, consoante vaticina o item VI do verbete sumular nº 331 do TST. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente de prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
Posto isso, mantém-se a sentença quanto à condenação subsidiária das segunda e terceira reclamadas.” (fls. 899/902 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- O entendimento de que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato pelo ente público seria suficiente para imputar-lhe responsabilidade foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a condenação se basear apenas na inversão do ônus da prova, sendo essencial a comprovação da culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e órgãos públicos que contrataram os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que exigem a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade por encargos trabalhistas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do órgão público não é suficiente para gerar sua responsabilidade; é indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (a segunda reclamada), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisará apresentar provas concretas de que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte da Administração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que os contracheques demonstraram a prestação de serviços. Para a questão da responsabilidade do ente público, a decisão enfatiza a necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público, o que implica a necessidade de provas específicas sobre a falha na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já se baseia em tese de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas para defender seus direitos.
