Contrato sem concurso com empresa privada é válido, e Estado pode ser responsável, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um contrato de trabalho com uma empresa privada, mesmo que ligada à educação, não é nulo só porque não houve concurso público. A decisão manteve a responsabilidade de um ente público, como o Estado, por dívidas trabalhistas dessa empresa, seguindo entendimentos já firmados. Isso significa que, mesmo sem concurso, o trabalhador tem seus direitos garantidos e o Estado pode ser chamado a pagar.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura nulidade do contrato de trabalho firmado com pessoa jurídica de direito privado sem concurso público, sendo devida a responsabilidade subsidiária do ente público conforme Súmula 331, V, do TST e Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o entendimento de que não há nulidade em contrato de trabalho com pessoa jurídica de direito privado (UDE) sem concurso público. O ente público foi considerado subsidiariamente responsável, aplicando-se a Súmula 331, V, do TST e os Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/COS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 311, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, o Estado Reclamado traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Reclamado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 361/366, tudo em conformidade com as alegações à fls. 397/405, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 311, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. O Estado do Amapá, em seus embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissões no acórdão embargado relacionadas ( i ) ao cumprimento das dos requisitos previstos no artigo 896, §1º, I a III, da CLT e ( ii ) ao reconhecimento da existência de transcendência da causa. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento final dos RE 1.513.971. Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao exame. Preliminarmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.513.971 (Tema 1346), decidiu que “ É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação ”, não se tratando de matéria com repercussão geral ou com determinação de suspensão nacional. Em prosseguimento, consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. No caso, as indigitadas omissões não merecem prosperar. Constou expressamente, à fl. 365, do acórdão embargado que “ A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 155/156), indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT ”. Por fim, o debate acerca da transcendência foi ratificado por este Órgão Judicante, o que afasta, de forma inequívoca, a suposta omissão suscitada no aspecto. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Não obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não se configura nulidade do contrato de trabalho firmado com pessoa jurídica de direito privado sem concurso público.
- É devida a responsabilidade subsidiária do ente público conforme Súmula 331, V, do TST e Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF.
- Os embargos de declaração foram opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.
- A controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática, não se tratando de matéria com repercussão geral ou com determinação de suspensão nacional (Tema 1346 do STF).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do Estado de que havia omissões no acórdão embargado relacionadas ao cumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º, I a III, da CLT e ao reconhecimento da transcendência da causa foi rejeitada.
- O requerimento do Estado de sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 1.513.971 (Tema 1346) foi rejeitado.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem a demonstração inequívoca dos vícios dos embargos declaratórios, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou os embargos de declaração, mantendo o entendimento de que não há nulidade em contrato de trabalho com pessoa jurídica de direito privado sem concurso público e confirmando a responsabilidade subsidiária do ente público.
Quem entrou no processo?
O Estado (ente público) opôs os embargos de declaração, e os embargados eram o trabalhador e a empresa (Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração do Estado porque não foram demonstrados vícios como omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, sendo apenas um inconformismo com a decisão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST e os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Também foram mencionados os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT sobre embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa contratante é uma pessoa jurídica de direito privado, o que dispensa a exigência de concurso público, e que o ente público tem responsabilidade subsidiária. Além disso, o Estado não demonstrou os vícios necessários para os embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado, que opôs os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador e à empresa (UDE).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que contratos de trabalho com entidades privadas, mesmo que ligadas a serviços públicos e sem concurso, são válidos, e o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos direitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da causa, mas menciona que o acórdão embargado já havia analisado o cumprimento dos requisitos do recurso de revista.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
