VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

Doença Ocupacional: TST mantém condenação de empresa por danos e FGTS, e esclarece prescrição

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve as decisões que condenaram uma empresa por doença ocupacional, incluindo indenizações e FGTS. O TST não aceitou os recursos da empresa, principalmente porque não é permitido reexaminar fatos e provas em instâncias superiores. A decisão também reforça que a contagem do prazo para pedir indenização por doença ocupacional começa quando o trabalhador tem certeza da extensão da sua lesão.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista que demande reexame de fatos e provas ou que se fundamente em premissa fática contrária àquela registrada no acórdão regional, e a prescrição para reparação de danos decorrentes de doença ocupacional tem início na data da ciência inequívoca da extensão das lesões, aplicando-se a prescrição trabalhista para fatos ocorridos após a EC 45/2004

Temas

Doença OcupacionalResponsabilidade Civil do EmpregadorDanos MateriaisPrescrição TrabalhistaFGTS

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 126 do TSTart. 950 do Código Civilart. 15, §5º, da Lei 8.036/90Súmula 296, I do TSTart. 28, III do Decreto 99.684/90Súmula 278 do STJSúmula 230 do STFart. 7º, XXIX da CFart. 7º, XXIV da CFEmenda Constitucional 45/2004

📖 O que diz a lei

Súmula 230 — STF

A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

Súmula 278 — STJ

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento por óbices processuais (Súmulas 126 e 296, I do TST), mantendo as decisões regionais que reconheceram a responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional (com danos materiais e FGTS devido) e aplicaram a prescrição trabalhista a partir da ciência inequívoca da lesão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional consignou que a manutenção da sentença quanto à indenização por danos emergentes e lucros cessantes se justifica diante da perda parcial e temporária da capacidade laborativa da Reclamante, nos termos do art. 950 do Código Civil. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de ausência de demonstração do dano e do nexo causal, premissa fática, todavia, frontalmente contrária àquelas registradas pelo acórdão regional, as quais apontam para a existência de doença ocupacional, a qual culminou na perda parcial e temporária da capacidade laborativa. Com efeito, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECOLHIMENTO DE FGTS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.OS 126 E 296, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional consignou que “Definido o liame de causalidade, conclui-se pela doença do trabalho equiparada ao acidente de trabalho, de modo que os recolhimentos de FGTS são obrigatórios por força do art. 15, §5.º, da Lei n. 8.036/90”. Ademais, há premissa fática expressamente consignada em relação à concessão de auxílio-doença acidentário em abril de 2010. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento que a decisão recorrida diverge da jurisprudência deste TST, porquanto nos termos do art. 28, III do Decreto n.º 99.684/90, só será devido o depósito de FGTS quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença acidentário, o que não se observaria na hipótese. Com efeito, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 296, I do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7.º, XXIX DA CF. TEMA N.º 183 DE IRR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na esteira das Súmulas n.os 278 do STJ e 230 do STF, esta Corte fixou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da extensão das lesões suportados pelo trabalhador, aplicando-se a prescrição prevista no art. 7.º, XXIV da Constituição da República, relativamente a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, hipótese dos autos. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (Tema n.º 183 de IRR), representativo de reafirmação de jurisprudência, tendo sido firmada a tese de que “o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Nesse sentido, indevida a fixação pelo Tribunal Regional do termo inicial da prescrição em abril de 2010, data em que embora concedido auxílio-doença acidentário, não possuía o Reclamante a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão, ou seja, com a alta previdenciária ou concessão de aposentadoria. Com efeito, não há como ratificar a conclusão do acórdão regional neste sentido e diante da ausência de registro de premissa fática quanto à eventual cessação do benefício previdenciário ou mesmo concessão de aposentadoria, anteriormente ao ajuizamento da presenta ação, inviável o reconhecimento da prescrição. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST- ARR - 823-78.2015.5.19.0006 , em que é Agravante(s) e Recorrente ALONATU FARMÁCIA MANIPULADOS COSMÉTICOS LTDA. e é Agravada e Recorrida [RÉ] . A Reclamada interpôs recurso de revista, o qual foi indeferido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema “danos materiais” e “depósito de FGTS” e admitido quanto ao tema “prazo prescricional”. Do despacho proferido pelo Tribunal Regional recebendo parcialmente o recurso de revista, a Reclamada interpôs agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. Contrarrazões apresentadas sem preliminar às fls. 768. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Ante o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos (grifos acrescidos): INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES/FGTS Alegações: - afronta ao artigo 7º, XXVIII da CF/88, artigo 186, 927 e parágrafo único do CC, artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC - divergência jurisprudencial Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento da reparação por supostos danos materiais no valor de R$ 18.486,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais) com fundamento no artigo 950 do Código Civil, tomando como parâmetro para fixação de tal valor o grau de incapacidade da reclamada bem como a quantidade de meses em que vem gozando de benefício previdenciário. Afirma que, tanto a jurisprudência, quanto a dogmática séria, são uniformes ao estabelecer, na seara da responsabilidade civil, que somente há a obrigação de se ressarcir o dano quando estão presentes todos os requisitos acima citados. Por conseguinte, a inexistência de qualquer um deles não gera o deferimento do pedido indenizatório. Aduz que a empresa recorrente sempre cumpriu com todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, em razão da apresentação de documentos como o PPP, PCMSO, PPRA, comprovante entrega de EPI´s e LTCAT. Aduz ainda que só será devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em Auxilio Doença decorrente de doença ou acidente do Trabalho, o que não foi o caso. É o que reza o art. 28, inciso III, do Decreto n.º 99.684/90. Consta do acórdão: "(...)O referido dispositivo estabelece, portanto, que a reparação pelos danos materiais abrange: a) despesas do tratamento médico; b) lucros cessantes; e c) pensão proporcional à redução da capacidade laborativa. O art. 121 da Lei n° 8.213/91 prescreve: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Desse modo, o dispositivo legal acima citado distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. No mesmo sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF, distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano moral ou material decorrente de dolo ou culpa do empregador. No âmbito trabalhista, o pagamento da indenização por danos materiais, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes (perdas e danos) se justifica quando a empregada é privada do trabalho por uma doença, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e consequente ganho pecuniário que a sua falta lhe proporciona. Assim, mesmo com a percepção de benefício previdenciário, a obreira sofreu perdas no seu patrimônio, eis que deixou de auferir outras vantagens pecuniárias, acaso estivesse trabalhando, tais como, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, horas noturnas, etc., que somadas, certamente resultariam em valores superiores ao recebido pelo INSS. Convém, ainda, trazer à baila a lição do magistrado e professor [NOME], in "Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", Ed. LTr, 5ª ed., 2009, p. 81, "in verbis": "A cumulação, que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988, porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o ato ilícito do patrão". Diante de tudo quanto exposto, outra conclusão não poderia advir, senão pela condenação da reclamada em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), eis que houve prova da perda parcial e temporária da capacidade laborativa da autora. As limitações laborativas impostas pelas doenças e a perda salarial gerada, justificam a reparação por parte da empresa. (...) Não vislumbro qualquer razão nas alegações recursais, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. "Definido o liame de causalidade, conclui-se pela doença do trabalho equiparada ao acidente de trabalho de modo que os recolhimentos de FGTS são obrigatórios, por força do art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90. Assim, considerando a obrigatoriedade dos recolhimentos de FGTS, condena-se a reclamada ao recolhimento diretamente na conta vinculada da autora devido durante os períodos em que a autora esteve recebendo benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, eis que o contrato se encontra em vigor, observando-se, para fins de liquidação, remuneração equivalente ao mínimo legal, sob pena de indenização pelo equivalente em pecúnia". Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ocorre que, a recorrente traz todo conteúdo do tópico atacado, contido no decisum de 2º grau. Assim, não atendeu a determinação contida no supracitado dispositivo. Neste aspecto, não admito o presente recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso interposto por ALONATU FARMACIA MANIPULADOS COSMETICOS LTDA - ME., com fundamento no permissivo do art. 896, "a", da CLT, quanto ao tema da prescrição aplicável. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Eis o teor do acórdão regional (grifos acrescidos): Dos danos materiais Pugna a empresa pela exclusão do condeno da indenização em exame. Não prospera a irresignação. O artigo 950 do Código Civil preconiza que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O referido dispositivo estabelece, portanto, que a reparação pelos danos materiais abrange: a) despesas do tratamento médico; b) lucros cessantes; e c) pensão proporcional à redução da capacidade laborativa. O art. 121 da Lei n° 8.213/91 prescreve: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Desse modo, o dispositivo legal acima citado distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. No mesmo sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF, distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano moral ou material decorrente de dolo ou culpa do empregador. No âmbito trabalhista, o pagamento da indenização por danos materiais, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes (perdas e danos) se justifica quando a empregada é privada do trabalho por uma doença, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e consequente ganho pecuniário que a sua falta lhe proporciona. Assim, mesmo com a percepção de benefício previdenciário, a obreira sofreu perdas no seu patrimônio, eis que deixou de auferir outras vantagens pecuniárias, acaso estivesse trabalhando, tais como, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, horas noturnas, etc., que somadas, certamente resultariam em valores superiores ao recebido pelo INSS. Convém, ainda, trazer à baila a lição do magistrado e professor [NOME], in "Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", Ed. LTr, 5ª ed., 2009, p. 81, "in verbis": "A cumulação, que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988, porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o ato ilícito do patrão". Diante de tudo quanto exposto, outra conclusão não poderia advir, senão pela condenação da reclamada em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), eis que houve prova da perda parcial e temporária da capacidade laborativa da autora . As limitações laborativas impostas pelas doenças e a perda salarial gerada, justificam a reparação por parte da empresa. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que foi realizada a transcrição do trecho do acórdão regional de forma a demonstrar o prequestionamento da matéria trazida a debate. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de exclui a condenação ao pagamento de danos materiais. Ao exame. No que se refere ao fundamento utilizado pela decisão de admissibilidade, verifica-se que embora tenha sido realizada a transcrição integral do capítulo do acórdão, trata-se de trecho sucinto (aproximadamente duas laudas), razão pela qual não haveria óbice ao conhecimento do recurso no que tange ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. O Tribunal Regional consignou que a manutenção da sentença quanto à indenização por danos emergentes e lucros cessantes se justifica nos termos do art. 950 do Código Civil. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de ausência de demonstração de dano e de nexo causal, premissa fática, todavia, frontalmente contrária àquelas registradas pelo acórdão regional, as quais apontam para a existência de doença ocupacional, a qual culminou na perda parcial e temporária da capacidade laborativa da Reclamante. Com efeito, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Mantenho o despacho de admissibilidade, por fundamento diverso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nego provimento. RECOLHIMENTO DE FGTS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INESPECIFICIDADE DE ARESTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.OS 126 E 296, I DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos (grifos acrescidos): INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES/FGTS Alegações: - afronta ao artigo 7º, XXVIII da CF/88, artigo 186, 927 e parágrafo único do CC, artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC - divergência jurisprudencial Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento da reparação por supostos danos materiais no valor de R$ 18.486,00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e seis reais) com fundamento no artigo 950 do Código Civil, tomando como parâmetro para fixação de tal valor o grau de incapacidade da reclamada bem como a quantidade de meses em que vem gozando de benefício previdenciário. Afirma que, tanto a jurisprudência, quanto a dogmática séria, são uniformes ao estabelecer, na seara da responsabilidade civil, que somente há a obrigação de se ressarcir o dano quando estão presentes todos os requisitos acima citados. Por conseguinte, a inexistência de qualquer um deles não gera o deferimento do pedido indenizatório. Aduz que a empresa recorrente sempre cumpriu com todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, em razão da apresentação de documentos como o PPP, PCMSO, PPRA, comprovante entrega de EPI´s e LTCAT. Aduz ainda que só será devido o depósito na conta vinculada do FGTS do empregado que estiver em Auxilio Doença decorrente de doença ou acidente do Trabalho, o que não foi o caso. É o que reza o art. 28, inciso III, do Decreto n.º 99.684/90. Consta do acórdão: "(...)O referido dispositivo estabelece, portanto, que a reparação pelos danos materiais abrange: a) despesas do tratamento médico; b) lucros cessantes; e c) pensão proporcional à redução da capacidade laborativa. O art. 121 da Lei n° 8.213/91 prescreve: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Desse modo, o dispositivo legal acima citado distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. No mesmo sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF, distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano moral ou material decorrente de dolo ou culpa do empregador. No âmbito trabalhista, o pagamento da indenização por danos materiais, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes (perdas e danos) se justifica quando a empregada é privada do trabalho por uma doença, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e consequente ganho pecuniário que a sua falta lhe proporciona. Assim, mesmo com a percepção de benefício previdenciário, a obreira sofreu perdas no seu patrimônio, eis que deixou de auferir outras vantagens pecuniárias, acaso estivesse trabalhando, tais como, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, horas noturnas, etc., que somadas, certamente resultariam em valores superiores ao recebido pelo INSS. Convém, ainda, trazer à baila a lição do magistrado e professor [NOME], in "Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", Ed. LTr, 5ª ed., 2009, p. 81, "in verbis": "A cumulação, que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988, porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o ato ilícito do patrão". Diante de tudo quanto exposto, outra conclusão não poderia advir, senão pela condenação da reclamada em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), eis que houve prova da perda parcial e temporária da capacidade laborativa da autora. As limitações laborativas impostas pelas doenças e a perda salarial gerada, justificam a reparação por parte da empresa. (...) Não vislumbro qualquer razão nas alegações recursais, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. "Definido o liame de causalidade, conclui-se pela doença do trabalho equiparada ao acidente de trabalho de modo que os recolhimentos de FGTS são obrigatórios, por força do art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90. Assim, considerando a obrigatoriedade dos recolhimentos de FGTS, condena-se a reclamada ao recolhimento diretamente na conta vinculada da autora devido durante os períodos em que a autora esteve recebendo benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, eis que o contrato se encontra em vigor, observando-se, para fins de liquidação, remuneração equivalente ao mínimo legal, sob pena de indenização pelo equivalente em pecúnia". Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Ocorre que, a recorrente traz todo conteúdo do tópico atacado, contido no decisum de 2º grau. Assim, não atendeu a determinação contida no supracitado dispositivo. Neste aspecto, não admito o presente recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso interposto por ALONATU FARMACIA MANIPULADOS COSMETICOS LTDA - ME., com fundamento no permissivo do art. 896, "a", da CLT, quanto ao tema da prescrição aplicável. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Eis o teor do acórdão regional (grifos acrescidos): Dos danos materiais Pugna a empresa pela exclusão do condeno da indenização em exame. Não prospera a irresignação. O artigo 950 do Código Civil preconiza que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". O referido dispositivo estabelece, portanto, que a reparação pelos danos materiais abrange: a) despesas do tratamento médico; b) lucros cessantes; e c) pensão proporcional à redução da capacidade laborativa. O art. 121 da Lei n° 8.213/91 prescreve: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Desse modo, o dispositivo legal acima citado distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. No mesmo sentido, o art. 7º, XXVIII, da CF, distingue o seguro contra acidente de trabalho da indenização por dano moral ou material decorrente de dolo ou culpa do empregador. No âmbito trabalhista, o pagamento da indenização por danos materiais, incluindo os danos emergentes e lucros cessantes (perdas e danos) se justifica quando a empregada é privada do trabalho por uma doença, sofre um dano material consistente na incapacitação para o trabalho e consequente ganho pecuniário que a sua falta lhe proporciona. Assim, mesmo com a percepção de benefício previdenciário, a obreira sofreu perdas no seu patrimônio, eis que deixou de auferir outras vantagens pecuniárias, acaso estivesse trabalhando, tais como, férias, 13º salários, FGTS, horas extras, horas noturnas, etc., que somadas, certamente resultariam em valores superiores ao recebido pelo INSS. Convém, ainda, trazer à baila a lição do magistrado e professor [NOME], in "Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", Ed. LTr, 5ª ed., 2009, p. 81, "in verbis": "A cumulação, que já era pacífica na jurisprudência anterior, ganhou status de garantia constitucional em 1988, porquanto ficou assegurado no art. 7º, XXVIII, da Constituição que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento da indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. Uma vez fixada a diretriz constitucional pela cumulação, ficou superada também a pretensão do empregador de compensar a parcela recebida pela vítima, ou seus dependentes, da Previdência Social, porquanto o deferimento de um direito não exclui, nem atenua o outro. O seguro acidentário destina-se a proteger a vítima e não diminuir ou substituir a obrigação do empregador de reparar o dano causado pelo acidente ocorrido por sua culpa ou dolo. O fato gerador da indenização não foi, a rigor, o exercício do trabalho, mas o ato ilícito do patrão". Diante de tudo quanto exposto, outra conclusão não poderia advir, senão pela condenação da reclamada em danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), eis que houve prova da perda parcial e temporária da capacidade laborativa da autora . As limitações laborativas impostas pelas doenças e a perda salarial gerada, justificam a reparação por parte da empresa. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que foi realizada a transcrição do trecho do acórdão regional de forma a demonstrar o prequestionamento da matéria trazida a debate. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de revista conhecido e, ao final, provido para excluir a condenação ao pagamento de FGTS referente ao período de recebimento de benefício previdenciário. Ao exame. No que se refere ao fundamento utilizado pela decisão de admissibilidade, verifica-se que embora tenha sido realizada a transcrição integral do capítulo do acórdão referente à matéria, trata-se de trecho sucinto (aproximadamente duas laudas), razão pela qual não haveria óbice ao conhecimento do recurso no que tange ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nos termos da OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. O acórdão regional consignou que “Definido o liame de causalidade, conclui-se pela doença de trabalho equiparada a acidente de trabalho de modo que os recolhimentos de FGTS são obrigatórios, por força do art. 15, §5º, da Lei n. 8.036/90”. Ademais, há premissa fática expressamente consignada em relação à concessão de auxílio-doença acidentário em abril de 2010 (Num. 1c31ee5 - Pág. 5). Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência deste TST, porquanto nos termos do art. 28, III do Decreto n.º 99.684/90, só será devido o depósito de FGTS quando o empregado estiver em gozo de auxílio-doença acidentário, o que não se observaria na hipótese. Com efeito, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 296, I do TST. Mantenho o despacho de admissibilidade, por fundamento diverso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 – PRAZO PRESCRICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7.º, XXIX DA CF. TEMA N.º 183 DE IRR. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos): Recurso patronal Da prescrição quinquenal. Da indenização por danos morais decorrrente da doença ocupacional. Busca a empresa aplicação da prescrição quinquenal em relação aos pleitos indenizatórios. Não prospera. Em princípio, o meu posicionamento era de que a prescrição aplicável às ações que buscam a reparação por dano moral e material seria a prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal/88, pois que o diploma maior define expressamente o prazo para se propor ação reivindicando todos os "créditos resultantes das relações de trabalho". Com efeito, o empregado pretende uma reparação pecuniária para um direito seu violado, no âmbito da relação de emprego, pelo que a cobrança do crédito desta natureza deve seguir às regras e princípios ínsitos no Direito do Trabalho, inclusive quanto ao prazo de prescrição da ação. Todavia, volvendo os autos, constata-se que a presente ação indenizatória busca reparação por um dano ocasionado pelo empregador, o qual deixou sequelas no reclamante de ordem psicológica. Os créditos trabalhistas provenientes da relação de emprego não são constituídos diante de uma reparação de danos seja estes materiais ou morais. Este enseja uma ação de natureza pessoal, por ser oriundo de um ato ilícito cometido por uma pessoa, alcançando o patrimônio ou a personalidade, a intimidade, a honra, etc., de uma outra pessoa, portanto, tem natureza civil. Não se trata, pois, de crédito, propriamente dito, muito menos de crédito trabalhista, não se aplicando a norma prescricional indicada a este último. Tanto que a reparação do dano moral pode se dar de modo distinto do pagamento em pecúnia, como, por exemplo, com a divulgação de nota de desagravo que, indiscutivelmente, tem natureza de crédito. A incidência da norma jurídica e a obrigação de prestar a outrem são fatores indispensáveis que levam ao direito de crédito. A origem do direito à inviolabilidade da honra e à imagem não está presente na esfera trabalhista, embora possa ser desobedecido em razão do contrato de trabalho. Estes direitos são garantias individuais ínsitos no texto constitucional, excedem até os limites do código civil, apesar de derivados das partes do contrato de trabalho. A obrigação de indenizar, portanto, por não ser um crédito trabalhista, afasta a aplicação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, aplicando-se as regras do instituto civil. O ilustre jurista [NOME], bem preleciona quando discorre sobre a Prescrição do Dano Moral no Direito do Trabalho, in LTr 64-11/1.371: "É certo que a Constituição Federal, ao tratar da prescrição, fala em créditos resultantes da relação de trabalho. Porém, como é por demais evidente, a reparação do dano moral, mesmo praticado em face da relação de emprego, não constitui crédito trabalhista 'stricto sensu', mas sim de natureza civil, decorrente de ato ilícito que atinge a personalidade, a honra, a intimidade, etc., da pessoa, ensejando, portanto, uma ação de natureza pessoal. Na verdade, nem de crédito propriamente se trata, quanto mais de crédito trabalhista; quando a constituição tratou da prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, cuidou, na verdade, de direito de crédito, destinado ao restabelecimento de um estado anterior, o que não ocorre com a reparação do dano moral, cuja natureza jurídica não é indenizatória no sentido de restauração do 'status quo', mas reparatória/compensatória para o ofendido e punitiva/exemplar para o ofensor, para que este não volte mais a praticar atos molestadores dos direitos da personalidade". Também segue este pensamento o insigne Prof. [NOME], em sua obra "Responsabilidade Civil", Forense, 3ª ed., 1992, p. 338. Educa o douto mestre que: "...o dinheiro serve para oferecer (ao ofendido) a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou oral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança". Neste sentido, vem o entendimento jurisprudencial: "DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A reparação de danos materiais ou morais não constitui crédito trabalhista, ainda que decorrentes da relação de emprego. Ao contrário, tem natureza civil, decorrendo do ato ilícito, perpetrado por alguém - no caso, o empregador -, atingindo o patrimônio ou a personalidade, a honra, a intimidade, etc., de uma outra pessoa (ensejando, portanto, uma Ação de natureza pessoal). Não se trata, pois, de crédito, propriamente dito, muito menos de crédito trabalhista - não se aplicando, portanto, a norma prescricional afeta a este último. Tanto que a reparação do dano moral pode dar-se, de modo diverso do pagamento em pecúnia, como, por exemplo, com a publicação de nota de desagravo - que, indiscutivelmente, tem natureza de crédito. A obrigação de indenizar, portanto, não sendo um crédito trabalhista, afasta a aplicação do artigo 7o., XXIX, da Constituição, aplicando-se ao instituto civil as regras contidas no respectivo diploma." (TRT 3ª Região. Decisão: 25.09.2006. Proc. nº 00452.2006.129.03.00-9, Primeira Turma. Relator: Manuel Cândido Rodrigues). Entendo, pois, que nas ações de reparação de danos, ainda que decorrentes da relação de trabalho deve prevalecer, pela sua natureza civil, a prescrição estabelecida pela legislação civil, e não pela legislação trabalhista. Diante da fundamentação supra, buscando a indenização por dano decorrente de ato ilícito, trata-se de hipótese de aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, uma vez que é um direito personalíssimo, o qual atinge, primordialmente, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, defendo que a prescrição aplicável ao presente é a decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Isto porque estamos tratando de compensação de um dano ocasionado pelo empregador, e não reparação, como prescreve o art. 206, § 3º, V, daquele diploma legal. Quanto ao início do prazo prescricional, a melhor doutrina entende que o marco para contagem do prazo prescricional não está relacionado com a extinção do contrato ou aparecimento da doença e sim, da ciência do obreiro de sua incapacidade laborativa. O doutrinador [NOME], "in curso" Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, dezembro, 2005, São Paulo Ltr, p.282 discorre sobre o tema e coloca:" ... Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda pairam dúvidas sobre a doença, sua extensão, a possibilidade de recuperação total ou parcial etc. A lesão (actio nata) só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem de dúvidas, da consolidação da doença e dos seus efeitos na capacidade laborativa...". Acrescente-se que o pensamento aqui defendido encontra respaldo na melhor jurisprudência pátria, conforme Súmula nº 278, do C.STJ , que assim orienta: "Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" ( 14/05/2003 - DJ 16.06.2003). Diante do acima exposto, entendo que a ciência inequívoca da doença ocupacional da autora ocorreu com a concessão de auxílio-doença acidentário em abril de 2010. Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 19/06/2015, tem-se que a mesma não fora atingida pelo prazo prescricional. Preliminar que se rejeita. O acórdão regional entendeu que em relação à reparação por danos em decorrência de acidente de trabalho típico ou doença ocupacional, aplica-se a prescricional decenal, nos termos do art. 206, §3.º, V c/c art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 19/6/2015, e que o termo inicial do prazo prescricional teria se dado com a concessão do auxílio-doença acidentário em abril de 2010, data a qual corresponderia à ciência inequívoca da extensão das lesões, afastou a ocorrência de prescrição. A Reclamada sustenta que, na hipótese, aplica-se a prescrição trabalhista prevista no art. 7.º, XXIX da Constituição da República e que, portanto, tendo a presente ação sido ajuizada há mais de cinco anos após a data da concessão do auxílio-doença previdenciário, a pretensão de reparação civil pelos danos encontra-se fulminada pela prescrição. Ao exame. Na esteira das Súmulas n.os 278 do STJ e 230 do STF, esta Corte fixou entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de doença profissional ou acidente do trabalho tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da extensão das lesões suportados pelo trabalhador, aplicando-se a prescrição prevista no art. 7.º, XXIV da Constituição da República, relativamente a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, hipótese dos autos. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno, ao julgar o RRAg - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX (Tema n.º 183 de IRR), representativo de reafirmação de jurisprudência, tendo sido firmada a tese de que “o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ”. Nesse sentido, indevida a fixação pelo Tribunal Regional do termo inicial da prescrição em abril de 2010, data em que embora concedido auxílio-doença acidentário, não possuía a Reclamante a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão, ou seja, com a alta previdenciária ou concessão de aposentadoria. Com efeito, não há como ratificar a conclusão do acórdão regional neste sentido e diante da ausência de registro de premissa fática quanto à eventual cessação do benefício previdenciário ou mesmo concessão de aposentadoria, anteriormente ao ajuizamento da presenta ação, inviável o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Sexta Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SEUS EFEITOS.

1. Recurso de revista interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, considerando a manifestação dos primeiros sintomas da doença como termo inicial de contagem do prazo prescricional.

2. A preliminar de inadmissibilidade, baseada no requisito formal do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, deve ser rejeitada, considerando a transcrição suficiente, nas razões do recurso de revista, de trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.

3. A jurisprudência do TST não admite o pronunciamento de prescrição de ofício mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, considerando a redação do art. 7º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe sobre as normas do CPC/2015 aplicáveis ao processo do trabalho e traduz entendimento particular sobre o tema na seara trabalhista.

4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ações que envolvem pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional é pacífico o entendimento jurisprudencial de que deve ser considerado o momento da ciência inequívoca da lesão, em toda a sua extensão.

5. Considerando a premissa fática registrada no acórdão regional e o enquadramento jurídico que lhe foi dado, não há como ratificar a conclusão de que a manifestação dos primeiros sintomas da doença na coluna vertebral possa ser interpretada como ciência inequívoca da incapacidade laborativa de modo a inviabilizar o direito de ação. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 04/04/2025). AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista que a ciência inequívoca da incapacidade somente teria ocorrido com o deferimento do auxílio-acidente, em 08/11/2021, e não com a alta previdenciária. O TRT consignou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do auxílio-doença e reconheceu a prescrição total da pretensão inicial. Para tanto, consignou que “No presente caso, o autor teve cessado o benefício previdenciário, de forma definitiva, na data de 24-5-2015, com o indeferimento de seu recurso administrativo pelo órgão previdenciário. Além disso, o autor ajuizou ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez”. Registrou que “Tais circunstâncias evidenciam que o autor detinha ciência inequívoca dos danos sofridos com o acidente de trajeto e da incapacidade laboral. Afinal, o próprio autor assim alegou como causa de pedir para que houvesse o deferimento dos benefícios previdenciários vindicados”. Acrescentou que “o autor teve alta previdenciária e voltou a trabalhar normalmente até a data da dispensa, ocorrida em 09-3-2021”. Destacou que “a decisão proferida na ação previdenciária que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) não tem o condão de modificar o marco prescricional, visto que este se dá com a ciência inequívoca dos danos, a qual, conforme já referido, se deu com a cessação do auxílio-doença”. E concluiu que “considerando que houve a cessação do benefício previdenciário na data de 24-5-2014 e o ajuizamento da presente ação trabalhista em 03-10-2022, mais de 5 (cinco) anos depois, impõe o reconhecimento da prescrição total”. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUTORA EM AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte Superior firmado no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca do dano, ou seja, com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. AUTORA EM AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Sabe-se que o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Com efeito, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistirem dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Nesse ponto, citam-se as orientações previstas na Súmula 230 do STF e na Súmula 278, do STJ. Por sua vez, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Como os fatos noticiados pelo [EMPRESA] ocorreram após a publicação da EC 45/2004, incide, portanto, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso em tela, o Regional manteve a prescrição quinquenal, com base na teoria de que a reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade na perícia realizada nos autos de n. 2008.60.02.003001-9 em face do INSS, considerando que a data de julgamento da referida decisão é de 25/2/2010 e que a reclamação trabalhista foi interposta em 2017, há mais de cinco anos da ciência inequívoca definida pelo Regional. Ocorre que, muito embora exista laudo do INSS, tal fato não configura ciência inequívoca da lesão no caso em tela, uma vez que se extrai dos autos que o contrato de trabalho da autora estava em curso quando da interposição da reclamação trabalhista , bem como que a reclamante encontrava-se percebendo benefício previdenciário . Conforme já registrado, a jurisprudência consolidada do TST firmou o entendimento de que, no caso de acidente do trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a reclamante permanece em gozo de benefício previdenciário. Assim, não há prescrição a ser pronunciada, uma vez que: 1) o contrato de trabalho continua em vigor; 2) a reclamante permanece em gozo de benefício previdenciário; 3) a ação foi ajuizada em 3/7/2017, antes, portanto, de findar qualquer prazo prescricional, bienal ou quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24500-22.2017.5.24.0106, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024). Com efeito, embora aplicável o prazo prescricional previsto no art. 7.º, XXIX da Constituição da República à hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição resta inviabilizado diante da tese vinculante desta Corte, fixada no Tema n.º 183 de IRR, no sentido de que a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão é o termo inicial da prescrição quanto à pretensão de reparação de danos em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Logo, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não conheço. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- Julgar prejudicada a transcendência da causa em relação ao tema “danos materiais” e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a transcendência da causa em relação ao tema “depósito de FGTS” e negar provimento ao agravo de instrumento; III- Não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema “prazo prescricional” e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que o reexame de fatos e provas é vedado em Recurso de Revista, conforme Súmula nº 126.
  • O TST aceitou que a inespecificidade de arestos impede o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, conforme Súmula nº 296, I.
  • O TST aceitou que o recurso de revista sobre o prazo prescricional não possuía transcendência.
  • O TST reafirmou que a prescrição para reparação de danos por doença ocupacional começa com a ciência inequívoca da extensão das lesões, aplicando a prescrição trabalhista para fatos pós-EC 45/2004 (Tema nº 183 de IRR).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou ausência de demonstração de dano e nexo causal para a doença ocupacional.
  • A empresa argumentou que os recolhimentos de FGTS não eram devidos, pois o empregado não estaria em gozo de auxílio-doença acidentário.
  • A empresa questionou a fixação do termo inicial da prescrição pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve as condenações de uma empresa por doença ocupacional, incluindo o pagamento de indenizações por danos materiais e recolhimento de FGTS, e não conheceu do recurso sobre a prescrição.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu não conhecer dos recursos da empresa, mantendo as decisões anteriores, principalmente porque não é permitido reexaminar fatos e provas em instâncias superiores e porque o recurso sobre prescrição não tinha transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Súmulas nº 126 e 296, I do TST, que impedem o reexame de fatos e provas e exigem especificidade em recursos. Também foi mencionado o art. 7º, XXIX da CF sobre prescrição trabalhista e o Tema nº 183 de IRR do TST sobre o termo inicial da prescrição.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A impossibilidade de reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias anteriores, conforme a Súmula nº 126 do TST, foi o argumento central para não conhecer dos recursos da empresa sobre danos e FGTS.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as condenações da empresa ao pagamento de indenizações e FGTS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de doença ocupacional, é crucial que as provas sejam bem produzidas nas primeiras instâncias, pois o TST não reexamina fatos. A prescrição para buscar reparação começa quando o trabalhador tem ciência clara da extensão da lesão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as decisões foram baseadas nas "provas produzidas nos autos" e na "concessão de auxílio-doença acidentário" como fatos relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que não conhece do recurso, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.