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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa de transporte responde por morte de funcionário em acidente, mesmo com culpa de terceiro, decide TST

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que empresas de transporte rodoviário de cargas têm responsabilidade objetiva por acidentes fatais com seus empregados, devido à natureza de risco da atividade. Mesmo que o acidente tenha sido causado por um terceiro, isso não exclui o dever da empresa de indenizar a família do trabalhador. A Justiça do Trabalho também não pode julgar processos que envolvam diretamente seguradoras nesse tipo de caso. Assim, a família do trabalhador falecido teve seu direito à indenização mantido.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade civil objetiva da empresa de transporte rodoviário de cargas por acidente de trabalho com óbito do empregado em atividade de risco, sendo o fato de terceiro não excludente do nexo de causalidade.

Temas

Denunciação da LideIncompetência da Justiça do TrabalhoDanos MoraisDanos MateriaisResponsabilidade ObjetivaAtividade de RiscoAcidente de Trabalho

Dispositivos

art. 114 da CFart. 927, parágrafo único do Código Civil

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar denunciação da lide envolvendo seguradora. Foi mantida a responsabilidade objetiva das empresas de transporte rodoviário pelo óbito de empregado em acidente, por ser atividade de risco, sem exclusão do nexo causal por fato de terceiro.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/gmh/cer AGRAVO DAS RECLAMADAS (COMÉRCIO E TRANSPORTES COMELLI LTDA E RODO SUÍNOS LTDA – ME). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CIVIL COM SEGURADORA. INCOMPETÊNCA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE EM RODOVIA COM ÓBITO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, nas matérias. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10153-53.2020.5.18.0103 , em que é Agravante(s) COMERCIO E TRANSPORTES COMELLI LTDA E OUTRO e são Agravado(s)S [NOME] E OUTRA , MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. e [NOME] . Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. Contra tal decisão, as partes interpõem conjuntamente o presente agravo interno. Intimado para manifestação, o agravado apresenta contrarrazões e pede aplicação de multa às reclamadas, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório

VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista assim consignou: Responsabilidade Civil do Empregador Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVIII, da CF. - violação dos artigos 186, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único, do CCB. Constou do acórdão (Id . 9601dfb - Págs. 12/15): "O que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva é o risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, no caso de acidente laboral, o risco que decorre do próprio ramo de atividade da empregadora, devendo o acidente ocorrer em circunstância diretamente ligada à natureza dessa atividade de risco. Tratando-se de empresa cuja atividade é o transporte rodoviário de cargas, o risco acentuado de acidente de trânsito é intrínseco a essa atividade e o acidente ocorrido com o empregado, em rodovia, a serviço da empresa, é o que basta para atrair a responsabilidade objetiva, independente da função habitualmente exercida pelo empregado na empresa. (...) Deste modo, entendo aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, cabendo às reclamadas o dever de reparar os danos causados às recorrentes. (...) Mas ainda que esteja claro que o acidente tenha sido causado por fato de terceiro, a responsabilidade objetiva da empregadora não deve ser excluída, haja vista que o fato de terceiro que tenha relação direta com a atividade de risco (fortuito interno) não é excludente do nexo causal. (...) Portanto, o dever de indenizar deve ser determinado apenas pela aplicação da teoria responsabilidade objetiva ao caso, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, cabendo apurar os danos sofridos pelas recorrentes. O dano moral configura-se in re ipsa, pelo luto que a perda do cônjuge causou à primeira reclamante e pela perda do pai que a filha sequer chegou a conhecer, mas que marcará a sua vida pela ausência da figura paterna, que ocupa um lugar de grande relevância na vida de qualquer pessoa. Ainda que não exista culpa por parte das reclamadas, o dano gerado foi de grave intensidade, razão pela qual defiro às reclamantes [NOME] e [NOME], cônjuge e filha, respectivamente, do trabalhador falecido, indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, quantia que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano". Como se observa, a Turma Julgadora entendeu serem devidas as indenizações pleiteadas, porquanto ficaram demonstrados o dano, a responsabilidade objetiva da reclamada em virtude da atividade desenvolvida pelo empregado ser caracterizada como de risco, nos moldes do disposto no parágrafo único do artigo 927 do CCB, e o nexo de causalidade, estando presentes todos os requisitos ensejadores da reparação civil. Nesse contexto, o posicionamento regional sobre a matéria está amparado na realidade fática extraída dos autos e nas circunstâncias específicas do caso em exame e não provoca afronta aos dispositivos apontados a tal título, a ensejar o prosseguimento da revista. No que se refere à indenização por danos morais, vê-se que o Colegiado está em consonância com as especificidades do caso em tela e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbrando, assim, violação dos artigos 186 e 944, parágrafo único, do CCB. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Intervenção de Terceiros / Denunciação da Lide Alegação(ões): - violação do artigo 114 da CF. - violação dos artigos 932, III, 933 e 934 e 942 do CCB. Constou do acórdão (Id 9601dfb - Págs. 27/29): "Ao analisar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a denunciação da lide, o d. juízo de origem destacou que as denunciantes imputaram à denunciada a responsabilidade pelo acidente, o que em tese atrairia a aplicação dos artigos 932 a 934 e 942 do Código Civil ao caso. Por fim, julgou improcedente a denunciação, por não ter sido comprovada a culpa da denunciada no acidente ocorrido. Pois bem. Embora se admita a denunciação da lide no Processo do Trabalho é necessário esclarecer que esta é uma outra ação existente entre denunciante e denunciado e, por isso, esta Especializada deve ter competência para julgar a lide existente entre ambos. Com efeito, o art. 125, II, do CPC, dispõe: 'Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.' No caso, as denunciantes destacaram que 'pelo contrato (apólice de seguro) resta preenchido o requisito do inciso II do artigo 125 do CPC'. Contudo, o contrato existente entre a denunciante e a denunciada é de seguro de automóvel e o acidente do trabalho ocorrido sequer envolveu o veículo segurado, não havendo possibilidade de ação regressiva em razão de contrato. Por outro ângulo, preposto é aquele que está investido de poderes de representação do preponente, agindo em nome deste, como os gerentes, auxiliares e contabilistas de uma empresa (arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil), não se tratando de preposto uma empresa contratada para prestação de serviços. Logo, o disposto nos arts. 932, III; 933 e 934 do Código Civil não são aptos a justificarem a responsabilidade da seguradora e atraírem a competência da Justiça do Trabalho no caso em análise. A possibilidade de as denunciantes ajuizarem ação regressiva em face da seguradora por eventual má escolha da empresa de guincho que prestou o serviço de assistência (caso esta seja culpada pelo acidente) refoge à competência desta Especializada, porque diz respeito à relação de consumo mantida entre elas. Cabe lembrar que nos termos do art. 114, VI, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar 'as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho'. Por tais motivos, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a denunciação da lide proposta pelas reclamadas". Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não merecendo prosperar as argumentações recursais. Incólumes, portanto, os preceitos tidos por violados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Mantido o juízo negativo de admissibilidade, por esta Corte Superior, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do recurso à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Na hipótese, contudo, as razões recursais não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento a recurso de revista que não se viabiliza por nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT, seja naquelas previstas em suas alíneas “a”, “b” e “c”, seja naquelas previstas nos parágrafos 2º, 9º e 10º do mencionado artigo, razão pela qual, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destaco, desde logo, que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos, e não aos agravos de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Não tendo a parte renovado o quantum indenizatório, passo à análise dos demais temas.

1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO No agravo, as reclamadas reiteram a necessidade de denunciação da lide da seguradora, pois a competência da justiça do trabalho estaria presente. Constou do acórdão: DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 1.013, § 2º, DO CPC) COMPETÊNCIA MATERIAL Como visto, a parte autora, viúva e filhos de trabalhador que faleceu em decorrência de acidente do trabalho, postulou em face da empregadora e de empresa integrante do mesmo grupo econômico, indenização pelos danos morais e materiais causados em razão da perda do referido membro familiar. Em síntese, conforme consta da análise dos pleitos indenizatórios, a empregadora do trabalhador vitimado trata-se de uma empresa de transporte de cargas e houve um acidente com um veículo de sua propriedade, que tombou na rodovia GO 174. Tal veículo foi objeto de um contrato de seguro entre a reclamada e a [EMPRESA] e esta foi acionada para que prestasse assistência para a retirada do veículo tombado na rodovia. Para este fim, a seguradora enviou uma empresa que prestava serviços de guincho ao local do acidente e o de cujus , que era gerente de manutenção da frota da reclamada, também compareceu junto com o motorista do veículo no local, a fim de transportá-lo ao local para destravar o veículo tombado. Apenas para reiterar as circunstâncias do acidente, havia uma fila de carros em ambos os lados da rodovia no momento em que o serviço de destombamento era prestado, sendo que uma carreta acabou colidindo com alguns desses veículos, causando um "engavetamento", tendo o trabalhador e outra pessoa sido atropelados no local e vindo a óbito. As reclamadas apresentaram contestação e propuseram denunciação à lide da Seguradora Mapfre S.A., argumentando que: "(...) o fatídico acidente não teve relação com os reclamados, todavia o acidente ocorreu junto às atividades desenvolvidas pela empresa AUTO SOCORRO BASE, esta empresa estava na condição de preposta da ora denunciada que agia por conta e a serviço da SEGURADORA MAPFRE S/A." (...) A seguradora, escolheu unilateralmente, por sua conta e risco a empresa AUTO SOCORRO BASE, neste caso sua preposta, para proceder o destombamento e remoção do caminhão da GO 174, serviço que estava sendo realizado no dia 11/10/2019, quando aconteceu o fatídico acidente. De maneira que os reclamados nunca tiveram e não tem qualquer relação jurídica com a empresa AUTO SOCORRO BASE que estava a serviço exclusivamente e em prol da SEGURADORA MAPFRE, que fez a escolha, contratou e remunerou. Assim, pelo contrato (apólice de seguro) resta preenchido o requisito do inciso II do artigo 125 do CPC legitimando o primeiro reclamado sua condição de denunciante momento em que denuncia a empresa [EMPRESA]. A empresa Denunciada é responsável por eventual ou suposta ação ou omissão de sua contratada/preposta, e que tenha contribuído para o acontecimento do acidente, restando assim configurado a responsabilidade da Denunciada em reparar os danos pleiteados nesta ação, via regresso. Com efeito, em razão da absoluta ausência de responsabilidade dos reclamados, e considerando a responsabilidade da seguradora/Denunciada pelos atos de seus prepostos (empresa de guincho contratada) e ainda assim, não compõe o polo passivo desta demanda, necessário se faz a denunciação da lide da seguradora (matriz) MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A." Ao analisar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a denunciação da lide, o d. juízo de origem destacou que as denunciantes imputaram à denunciada a responsabilidade pelo acidente, o que em tese atrairia a aplicação dos artigos 932 a 934 e 942 do Código Civil ao caso. Por fim, julgou improcedente a denunciação, por não ter sido comprovada a culpa da denunciada no acidente ocorrido. Pois bem. Embora se admita a denunciação da lide no Processo do Trabalho é necessário esclarecer que esta é uma outra ação existente entre denunciante e denunciado e, por isso, esta Especializada deve ter competência para julgar a lide existente entre ambos. Com efeito, o art. 125, II, do CPC, dispõe: " Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso, as denunciantes destacaram que " pelo contrato (apólice de seguro) resta preenchido o requisito do inciso II do artigo 125 do CPC". Contudo, o contrato existente entre a denunciante e a denunciada é de seguro de automóvel e o acidente do trabalho ocorrido sequer envolveu o veículo segurado, não havendo possibilidade de ação regressiva em razão de contrato. Por outro ângulo, preposto é aquele que está investido de poderes de representação do preponente, agindo em nome deste, como os gerentes, auxiliares e contabilistas de uma empresa (arts. 1.169 a 1.178 do Código Civil), não se tratando de preposto uma empresa contratada para prestação de serviços. Logo, o disposto nos arts. 932, III; 933 e 934 do Código Civil não são aptos a justificarem a responsabilidade da seguradora e atraírem a competência da Justiça do Trabalho no caso em análise. A possibilidade de as denunciantes ajuizarem ação regressiva em face da seguradora por eventual má escolha da empresa de guincho que prestou o serviço de assistência (caso esta seja culpada pelo acidente) refoge à competência desta Especializada, porque diz respeito à relação de consumo mantida entre elas. Cabe lembrar que nos termos do art. 114, VI, da CF, a Justiça do Trabalho é competente para julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Por tais motivos, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a denunciação da lide proposta pelas reclamadas. Na revista, defendem que a “ denunciação da lide não está fundamentada somente no contrato de seguro, mas sim e principalmente na culpa imputada ao contratado pela Seguradora denunciada por atos daquele com quem contratou e atuou como seu preposto no momento da interdição da pista ”. Nesse viés, o contrato civil entre as partes não excluiria a competência da justiça do trabalho e todos os envolvidos no sinistro devem responder pelo evento, pois o preposto da seguradora não diligenciou corretamente no evento. Ao exame. Trata-se de denunciação da lide, formulada em defesa contra a Seguradora Mapfre, fundada na existência de apólice de seguro sobre o veículo de propriedade da empregadora que tombou na rodovia. A despeito de citar a apólice de seguros contratada, a reclamada amparou sua pretensão na alegação de que o falecimento do empregado não decorreu de conduta da empregadora, mas sim da empresa de guincho contratada pela denunciada e que teria sido responsável pelo acidente que levou ao atropelamento do empregado durante o procedimento de remoção do caminhão tomado, pertencente à empregadora. Ao exame da matéria, o Tribunal Regional registra que “o contrato existente entre a denunciante e a denunciada é de seguro de automóvel e o acidente do trabalho ocorrido sequer envolveu o veículo segurado, não havendo possibilidade de ação regressiva em razão de contrato” . Em seguida, adota compreensão de que a “ possibilidade de as denunciantes ajuizarem ação regressiva em face da seguradora por eventual má escolha da empresa de guincho que prestou o serviço de assistência (caso esta seja culpada pelo acidente) refoge à competência desta Especializada, porque diz respeito à relação de consumo mantida entre elas ”. A denunciação da lide, prevista no artigo 125 do CPC, tem cabimento nas hipóteses em que: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso presente, a empregadora pretende assegurar seu direito de regresso contra a seguradora pelo fato de o dano ser resultado de conduta direta da empresa de guincho por esta contratada. A fim de justificar a denunciação da lide, menciona a existência de relação contratual entre a empregadora e a seguradora. Contudo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, a denunciação da lide somente é cabível se o juízo trabalhista também for competente para o exame da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado. Nessa medida, ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para exame da intervenção de terceiro, o Tribunal Regional vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, já que a pretensão trazida pelo denunciante extrapola o âmbito em que esta Justiça Especializada pode exercer jurisdição. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE AÉREO DOS EMPREGADOS. PROPRIETÁRIA E OPERADORA DA AERONAVE ENVOLVIDA NO ACIDENTE FATAL. A admissibilidade da denunciação da lide no processo do trabalho pressupõe a competência da Justiça do Trabalho para o exame da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado in casu. Precedentes. (AIRR-16131-96.2015.5.16.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 14/12/2020). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas.

2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. No agravo, as reclamadas pedem a exclusão da responsabilidade objetiva, pois inaplicável, ao caso, a teoria do risco da atividade, bem como presente excludente de causalidade consistente no fato de terceiro. Consta do acórdão regional: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O acidente que vitimou o trabalhador deu-se quando este acompanhava a remoção de um veículo da reclamada tombado em uma rodovia. Eis a narrativa do acidente feita pela Polícia Militar que consta do registro de atendimento integrado da Secretaria de Segurança Pública: "Conforme vestígios encontrados no local do sinistro V1 estava estacionado no acostamento do lado direito da via prestando serviço de auto socorro para destombar um caminhão trator Placa PQX-1957 com seu acoplado Placa PRX-7238 que havia saído da pista no dia anterior conforme RAI nº 12281138. V2 e V3 trafegava no sentido Monividiu/Rio Verde quando na altura do KM 270, foi surpreendido lateralmente do lado direito pelo V4, V5, V6 que trafegava atrás no mesmo sentido. Na sequência V4, V5 e V6 colidiram com [NOME] que foi impulsionado para a esquerda da sua mão de direção atingindo V7, V8, V9, V10, V11, V12, V13 e V14, sendo que (V12) foi arremessado contra [NOME] e seu acoplado V14, causando óbito no senhor [NOME] e [NOME] proprietário da empresa de guincho Auto Socorro Base e no senhor [NOME] gerente de transporte da empresa Comelli, os óbitos não ocupava nenhum dos veículos envolvidos, somente acompanhavam o serviço de destombamento do veículo Volvo de Placa PRX7238 e ferimentos de natureza leve no condutor do V9 [NOME] e ferimentos de natureza graves na passageira do V9, que foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado para o pronto socorro do Hospital Dr Gordon, e ferimentos de natureza graves no condutor do V5 que foi socorrido pelo SAMU e encaminhado para o pronto socorro do Hospital Municipal. V2, V3, V5, V6, V11, V13 e V14 tiveram avarias de pequena monta. V4, V7, V9 e V10, tiveram avarias de média monta. V1, V8 e V12 tiveram avarias de grande monta. Os condutores dos veículos V2 e V4 foram submetidos ao teste de etilômetro o qual foram constatados 0,00 mg/l. Os quais foram apresentados na 8ª DRP para as providências cabíveis." (ID. e151d70 - pp1-2) No mesmo documento, colhe-se o seguinte relato da Polícia Civil: "Ocorrência recebida por volta das 00hs do dia 12/10/2019, com a apresentação de dois conduzidos [NOME] e [NOME], sendo que o primeiro dirigia a carreta que teria colidido nos veículos e, o segundo, seria o condutor da carreta que vinha logo à frente. Apurou-se preliminarmente que o local do acidente estava parcialmente interditado por prestadores de serviços (que não estavam na companhia de Policiais, tampouco tinham autorização destes para a paralisação da via). Os dois condutores citados acima chegaram próximo ao acidente, mas [NOME] não conseguiu parar totalmente sua combinação de veículos, vindo a colidir nos veículos e nas pessoas que estavam no local da interdição. As causas do acidente, neste momento preliminar podem ser apontadas como deficiência de sinalização, possível imprudência dos executores da interdição e imprudência do condutor [NOME]. Este último foi apresentado na Delegacia de Polícia, conforme já foi informado, sendo que, neste caso, deve-se aplicar o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual afirma que 'ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela'. De tal forma, [NOME], assim como [NOME] foram ouvidos em termo de declarações e liberados em seguida. Ambos são devidamente habilitados para dirigir veículos tipo carretas e não apresentavam sinais de embriaguez, inclusive conforme comprovação de exame de alcoolemia realizado através de etilômetro. Os exames periciais foram requisitados e o caso deverá seguir com as investigações presididas pela Autoridade Policial responsável." (ID. e151d70 - Pág. 2 A testemunha conduzida pela parte autora informou o seguinte: "Que trabalhou para a reclamada [EMPRESA] por 8 meses no ano de 2019, até novembro de 2019; que exercia a função de motorista carreteiro; que o falecido [NOME] era encarregado de manutenção, que o falecido era encarregado do depoente; que não viu o acidente sofrido por [NOME]; que não sabe se era comum o falecido atender situações como aquela que ocorreu no dia do acidente; que o trabalho do falecido [NOME] era na oficina, internamente; que não foi ao local do acidente após o ocorrido; que sabe que alguns funcionários foram até o local para transportar a carga que estava no caminhão acidentado; que acha que os superiores do falecido era os proprietários da primeira e segunda reclamada; que havia outro gerente de nome [RÉ]" (depoimento de [NOME], ID. 1a3bb85) A testemunha indicada pelas reclamadas prestou o seguinte depoimento: "Que trabalha na primeira reclamada desde 2013; que trabalhou com o falecido [RÉ] por aproximadamente 03 anos; que o falecido era gerente de manutenção; que o falecido trabalhava mais na oficina; que não era comum o falecido prestar socorro aos veículos acidentados fora da empresa; que o depoente estava no local do acidente sofrido por [NOME]; que só viu quando o caminhão bateu e ouviu a gritaria; que estava próximo do [NOME] e também foi atingido pelo caminhão; que o motorista do caminhão afirmou que 'faltou freio'; que o falecido [NOME] e o depoente chegaram juntos ao local do acidente, no mesmo veículo; que o depoente era o condutor do caminhão que sofreu o acidente no dia anterior; que o [NOME] levou o depoente para o local para destravar o caminhão; que não havia ninguém da primeira reclamada atuando no local, mas apenas o pessoal da seguradora; que o operador do guincho não teve culpa do acidente, pois o caminhão desceu sem freio; que quando o depoente e [NOME] chegaram ao local já havia uma fila de veículos, nos dois sentidos da pista aguardando para passar; que o serviço do [NOME] consistia em tratar da manutenção dos veículos; que o [NOME] não fazia manutenção de veículos fora da oficina; que após o acidente que sofreu ligou para a policia e para empresa; que quem retirou a carga do caminhão acidentado foi um pessoal terceirizado; que não sabe falar se tinha alguém da empresa; que o acidente ocorreu antes do depoente destravar o caminhão". ([NOME], ID. 1a3bb85) Após descrever o acidente na exordial, a parte autora afirmou que se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ao argumento de que o trabalho do de cujus o expunha a situação de risco. Sustentou que a reclamada enquadra-se no grau de risco 3 na tabela RAT (Risco Ambiental do Trabalho) e que foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho, estando plenamente configurado o nexo causal. Argumentou que também está caracterizada a responsabilidade da reclamada pela ótica subjetiva, porque ela não possuía PPRA, CIPA e não fornecia EPI'S suficientes para eliminar riscos e nem fiscalizava seu uso. Postulou indenização por danos morais e danos materiais, estes na forma de pensionamento e manutenção do plano de saúde a todos os herdeiros do trabalhador falecido. Em defesa, as reclamadas afirmaram que o caso não comporta a aplicação da responsabilidade objetiva, porque a CF consagrou a aplicação da responsabilidade subjetiva para os acidentes laborais. Acrescentaram que a função exercida pelo empregado que veio a óbito não se equipara à função de motorista, pois este laborava internamente, administrando e supervisionando o trabalho de motoristas e mecânicos. Afirmaram que o motorista está sujeito à violência no trânsito e que o mecânico movimenta chaves e peças pesadas, mas o gerente não - este apenas administra tudo sem expor sua integridade física a riscos acentuados. Frisaram que nenhum veículo da empresa envolveu-se no acidente, destacando que o caminhão de sua propriedade que tombou na rodovia ficou fora da pista, sem atrapalhar o fluxo de trânsito na GO 174. Prosseguiram, esclarecendo que a seguradora Mapfre foi acionada para efetuar a remoção do caminhão tombado para a oficina em Rio Verde e esta, por sua vez, escolheu, contratou e remunerou uma empresa de guincho denominada Auto Socorro Base, que deixou para executar o serviço no dia seguinte, porque já estava anoitecendo e o caminhão tombado não atrapalhava o trânsito. Narraram que no dia seguinte, a empresa de guincho deslocou-se para o local por volta das 7h30/8h, com seu próprio pessoal e equipamento, não tendo as reclamadas nenhuma participação na escolha de tal prestadora do serviço. Destacaram que o empregado falecido compareceu no local por volta das 8h30/9h por sua própria decisão, e não por ordem da empresa, pois exercia um cargo de confiança, sendo que ele apenas acompanhava o serviço, não tendo participado efetivamente do trabalho de remoção. Asseveraram que do amontoado de veículos envolvidos no acidente nenhum pertencia à empresa e que a carreta que causou os atropelamentos perdeu os freios, não tendo ocorrido falta de sinalização na pista, pois havia uma fila de veículos já parados, de forma que o evento deu-se por culpa de terceiro. Concluíram que não houve nexo causal nem culpa das reclamadas. Pois bem. Inicialmente cabe salientar que o fato de o de cujus ter comparecido ao local do acidente sem ordens de sua empregadora não afasta o nexo causal, sobretudo porque a própria defesa indica que ele exercia cargo de confiança e tinha autonomia para tomar algumas decisões, de forma que ele se deslocou ao local a serviço da empresa, conduzindo o motorista da carreta tombada para que este destravasse o veículo (conforme relatado pela testemunha indicada pelas reclamadas). E ainda que o obreiro não tivesse autonomia para tomar decisões, o art. 21, IV, "b", da Lei nº 8.213/91 dispõe que se equipara ao acidente do trabalho, o acidente sofrido mesmo fora do horário e local de labor, "na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito" , o que está planamente configurado no caso, já que era necessário conduzir o motorista para destravar o veículo. Quanto à possibilidade de se aplicar a responsabilidade objetiva nos acidentes laborais, a questão já foi enfrentada pelo E. STF no julgamento do RE 828040, que resultou na seguinte tese de repercussão geral (Tema 932): "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." O d. juízo de origem entendeu inaplicável ao caso a responsabilidade objetiva, porque a prova testemunhal indicou que o trabalhador era gerente de manutenção e desempenhava suas funções primordialmente na sede da empresa, não exercendo atividade de risco. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva é o risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, no caso de acidente laboral, o risco que decorre do próprio ramo de atividade da empregadora, devendo o acidente ocorrer em circunstância diretamente ligada à natureza dessa atividade de risco. Tratando-se de empresa cuja atividade é o transporte rodoviário de cargas, o risco acentuado de acidente de trânsito é intrínseco a essa atividade e o acidente ocorrido com o empregado, em rodovia, a serviço da empresa, é o que basta para atrair a responsabilidade objetiva, independente da função habitualmente exercida pelo empregado na empresa. Esta é a compreensão que se deve ter ao menos em caso de acidente típico, sob pena de se tolerar distorções incompatíveis com a finalidade da lei. Adotando-se o entendimento de que o que importa é atividade habitual do empregado na empresa, em um exemplo hipotético, se neste mesmo dia o motorista que se deslocou ao local junto com o também tivesse perdido a vida ao ser atingido pelo veículo de cujus desgovernado, aplicar-se-ia a responsabilidade objetiva em caso de pleito reparatório formulado por seus familiares pelo simples fato de ele ter exercido a função de motorista, mas no caso do gerente que o levou até o local não. Essa interpretação não atende à lógica do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que se assenta na teoria do risco criado. O que não poderia atrair a responsabilidade objetiva seria um acidente não relacionado ao risco inerente à atividade empresarial, como, por exemplo, um empregado que sofresse uma queda da própria altura na empresa. Neste caso, independente da função exercida pelo empregado, não se poderia falar em responsabilidade objetiva, porque tal acidente nada teria a ver com o risco acentuado de acidente de trânsito gerado pela atividade de transporte de cargas. Deste modo, entendo aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, cabendo às reclamadas o dever de reparar os danos causados às recorrentes. Cabe salientar que, sob o prisma subjetivo, não há nenhum indício probatório de que a empregadora tenha agido com culpa, sendo que os argumentos deduzidos na inicial a respeito deste tema não procedem, haja vista que a par de a reclamada ter juntado aos autos o PPRA, não seria e existência deste e nem de CIPA ou o uso de qualquer EPI que teria evitado o acidente, sendo genéricas e destituídas de qualquer demonstração de causa e efeito as assertivas da exordial. Não vieram aos autos eventual perícia da polícia técnico-científica realizada para apurar as causas do acidente ou mesmo a conclusão do inquérito que o investigou, o que poderia demonstrar os responsáveis pelo infortúnio. O registro feito pela Polícia Civil, acima transcrito, no sentido de que as possíveis causas do acidente seriam a deficiência de sinalização e a imprudência dos executores da interdição e do condutor do veículo que causou o abalroamento em série, aponta apenas as hipóteses para as causas do infortúnio, mas não é conclusivo a respeito do fato. Mas ainda que esteja claro que o acidente tenha sido causado por fato de terceiro, a responsabilidade objetiva da empregadora não deve ser excluída, haja vista que o fato de terceiro que tenha relação direta com a atividade de risco (fortuito interno) não é excludente do nexo causal. Ilustrativo desse entendimento é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que o autor (fiscal agrícola) sofreu acidente automobilístico quando realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, localizada em município diverso, mediante a utilização de veículo da empresa, no exercício de atribuições de motorista - função diversa daquela para a qual foi contratado. Em decorrência do acidente, " sofreu lesões de natureza grave, traumatismo craniano grave e fratura de extremidade superior do úmero ". Ainda, consoante anotado no acórdão regional, o infortúnio aconteceu quando o motorista de um ônibus, na pista contrária, perdeu o controle e invadiu a via em que o autor conduzia o seu veículo. Ficou registrado, por fim, que a testemunha ouvida afirmou ter sido " exigida a apresentação de carteira nacional de habilitação e a realização de curso de direção defensiva quando passou a exercer a função de fiscal agrícola ", o que conduz à ilação de que a atividade de transporte de documentos acima mencionada era de rotina da reclamada. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, submetido a tais condições - mormente se considerado o estado de má conservação das rodovias desse país, a falta de sinalização das estradas e a imprudência e negligência de outros motoristas -, foi exposto à situação de risco que, aliada ao desvio funcional e à consequente falta de treinamento, é potencialmente agravada, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Outrossim, o fato de terceiro que ocasionou o acidente em discussão não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função de motorista, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-25120-84.2014.5.24.0091, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/07/2019, grifou-se). Portanto, o dever de indenizar deve ser determinado apenas pela aplicação da teoria responsabilidade objetiva ao caso, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, cabendo apurar os danos sofridos pelas recorrentes. O dano moral configura-se in re ipsa , pelo luto que a perda do cônjuge causou à primeira reclamante e pela perda do pai que a filha sequer chegou a conhecer, mas que marcará a sua vida pela ausência da figura paterna, que ocupa um lugar de grande relevância na vida de qualquer pessoa. Ainda que não exista culpa por parte das reclamadas, o dano gerado foi de grave intensidade, razão pela qual defiro às reclamantes [NOME] e [NOME], cônjuge e filha, respectivamente, do trabalhador falecido, indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma, quantia que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano. Quanto aos danos materiais na forma de pensionamento, o caput do art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que o art. 948, inciso II, estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste na prestação de alimentos a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Cabe mencionar, contudo, que o dever de prestar alimentos aos filhos limita-se à data em que estes deixam de ser dependentes, o que a jurisprudência pátria já definiu como sendo a data em que forem completados 25 anos de idade. Além disso, o valor do pensionamento deve corresponder a 2/3 do valor que era recebido pelo trabalhador, já que parte da quantia também era destinada ao sustento da própria vítima, devendo tal parcela ser dividida entre filhos e cônjuge. É o que ilustra o julgado abaixo transcrito: "(...)

4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948, I e II, do CCB). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, o falecimento da vítima pode implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. Ademais, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido aos dependentes, equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo de cujus , até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores, considerando a presunção que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. Recursos de revista conhecidos e providos quanto ao tema (...)" (ARR-2544-82.2013.5.02.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020, grifou-se). No caso, o de cujus possuía cônjuge e um filho, sendo que, na data de seu falecimento, também era pai de um nascituro. Portanto, da data de seu falecimento até o nascimento da filha [NOME], deve ser considerado que a viúva [NOME] faz jus à metade do valor de 2/3 (dois terços) da remuneração do de cujus a título de pensão mensal, pois a outra metade presume-se destinada ao filho que o trabalhador já possuía. A partir da data de nascimento da filha [NOME], os 2/3 (dois terços) devem ser divididos em três partes, sendo uma fração para a filha [NOME] e uma para a viúva, cabendo esclarecer que a terceira parte da fração caberia ao outro filho que, como já mencionado, não será beneficiado por este recurso, porque renunciou expressamente ao direito de recorrer. A filha [NOME] fará jus à pensão mensal da data de seu nascimento até o dia em que completar 25 anos de idade. Já a viúva deverá receber metade de 2/3 (dois terços) da data do acidente à data de nascimento da filha e, a partir de então, a terça parte dos dois terços até a duração provável da vida do cônjuge, a qual deve ser apurada pela tábua de mortalidade do IBGE. A data de óbito do trabalhador foi 11/10/2019, quando este contava com 32 anos de idade e, analisando a tábua de mortalidade de 2019, noto que a expectativa era de mais 44,2 anos de vida. Assim, a viúva fara jus ao pensionamento por 44 anos 2 meses e 12 dias a partir de 11/10/2019. Quanto à base de cálculo, consta da petição inicial que o de cujus percebia remuneração de R$5.762,98. As reclamadas contestaram o valor requerido, afirmando que se deve tomar como base apenas o salário fixo, que era no importe de R$2.600,75 na data do acidente. Contudo, pelo princípio da restitutio in integrum a pensão deve corresponder à remuneração do empregado. O contracheque de setembro/2019 (D. 3f78786 - Pág. 1) indica que o de cujus rece beu R$2.600,75 de salário fixo; R$780,23 de adicional de periculosidade; R$1.200,00 de prêmio e R$1.182,00 de gratificação gerencial. No caso, em razão do disposto no § 2º do art. 457 da CLT, o prêmio não integra a remuneração do empregado, razão pela qual se deve considerar apenas as demais parcelas na base de cálculo da pensão. Portanto, o valor a ser considerado como base de cálculo é R$4.562,98, sendo que 2/3 (dois terços) deste valor corresponde a R$3.041,99. Assim, a reclamante [AUTOR] fará jus a uma pensão no importe de R$1.520,99 da data da morte do cônjuge (11/10/2019) até a data de nascimento de sua filha (04/03/2020) e, a partir desta última data, R$1.014,00, até a expectativa de vida do de cujus (23/12/2063). Já a reclamante [AUTOR] deverá receber pensão mensal no importe de R$1.014,00 do seu nascimento (04/03/2020) até o dia em que completar 25 anos de idade (04/03/2045). Inclui-se na pensão mensal o pagamento do 13º salário. Deverão ser observados os reajustes salariais concedidos à categoria ao longo dos anos. As reclamadas deverão constituir capital para pagamento da pensão na forma a ser definida pelo juízo da execução em futuro cumprimento de sentença, podendo este inclusive aplicar o § 2º do art. 533 do CPC, caso entenda conveniente. Em defesa, a reclamada postulou a dedução do valor de R$55.000,00 dos danos materiais devidos à viúva, afirmando que firmou seguro de vida em grupo em favor de seus empregados, cujo valor global contratado a título de indenização foi R$2.050.000,00, sendo que tal valor deveria ser dividido por 37 empregados, o que resultou num valor de R$55.405,40. Afirmou que caberia à própria reclamante esclarecer qual valor teria efetivamente recebido, sendo acolhido o valor de R$55.000,00 caso ela não o demonstrasse. Juntou uma apólice de "seguros de pessoas" por ela firmado à fl. 734 (ID. adb65bd - Pág. 1), com vigência entre 15/08/2019 a 14/08/2020, a qual indica que o valor total do capital segurado para cobertura de morte é R$2.050.000,00. A reclamante não impugnou o referido documento, tendo afirmado apenas que "valores recebidos a título de seguro não podem ser descontados da Indenização a ser paga aos dependentes do falecido." Pois bem. Em que pese exista jurisprudência da SDI-1 do C. TST determinando a dedução do valor recebido a título de seguro de vida contratado pelo empregador em favor dos empregados em casos como o ora em análise, a reclamada trouxe apenas os dados resumidos da apólice, não trazendo aos autos às condições contratadas e nem demonstrado quanto efetivamente caberia de indenização pela morte de empregado. Ademais, o tinha outro dependente além da viúva, sendo de cujus que era ônus da reclamada comprovar se houve efetivo recebimento de indenização do seguro de vida por tais dependentes e os valores pagos pela seguradora, por constituir fato modificativo do direito postulado. Não há falar que caberia à própria reclamante trazer tais dados aos autos, haja vista que sendo a reclamada a contratante do seguro, ela poderia ter acesso a tais informações e demonstrá-las nos autos. Por fim, improcede o pedido inicial de manutenção do plano de saúde das reclamantes, por falta de previsão legal, valendo frisar que o art. 948, II, do Código Civil, dispõe que, em caso de morte, a indenização consiste na prestação de alimentos a quem o morto os devia. No recurso de revista, as reclamadas alegam estar incorreta a aplicação da teoria do risco e, por consequência, da responsabilidade objetiva, porque se levou em conta a atividade da empresa e não a do empregado, que exercia função administrativa. Desse modo, dada a ausência de culpa registrada no acórdão regional, pedem que seja afastada a responsabilidade e o dever indenizatório. Por fim, alegam a culpa exclusiva de terceiro e demandam que seja excluído o nexo de causalidade. Apontam violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, CC, além de contrariedade ao Tema 932 do STF. Ao exame. Em síntese, o julgado envolve acidente de trabalho ocorrido na rodovia GO 174 e que levou o empregado [NOME] a óbito, sendo ele, à época, vinculado à empresa de transporte rodoviário de cargas, ora recorrente. Em que pese ocupante de função administrativa, o obreiro foi vitimado enquanto prestava auxílio à motorista e colega de trabalho, na liberação de caminhão tombado na via, veículo cuja propriedade era da empresa. O óbito decorreu de abalroamento de diversos veículos (engavetamento), o que levou ao atropelamento do empregado enquanto auxiliava no destombamento veicular. Inicialmente, destaco que a atividade normalmente desenvolvida pela empregadora (transporte de cargas) é considerada de risco pela jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Fixados tais pontos, incontroverso que o incidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, pois era prestado auxílio para destombamento de veículo da empresa. A despeito de o acidente não ter relação direta com a função ocupada pelo empregado na empresa, o infortúnio decorreu do exercício de atividade em benefício da empresa que expôs o trabalhador a risco significativo, superior àquele que se expõem os demais membros da coletividade, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva. Com efeito, como adverte [NOME], “se até o infortúnio ocorrido na atividade normalmente desenvolvida pode gerar a responsabilidade objetiva do empregador, com mais razões caberá a indenização quando ocorrer o acidente na atividade anormal atribuída ao empregado” (Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: JusPodivm, 2023. 14ª ed., p. 166). A propósito, destaco doutrina do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, que indica as seguintes ocasiões que permitem a responsabilização objetiva do empregador: acidentes-tipo, pelo fato de serem gerados pelo exercício do trabalho e colocarem o empregado, de forma permanente e continuada, em contato direto com os fatores de risco, seja pela natureza do produto, seja pelo processo de fabricação, seja pelas condições de trabalho, os quais podem ser gerados pela atividade desenvolvida pelo empregador e, por conseguinte, torna-lo responsável pelos prejuízos causado, independentemente de culpa; doenças ocupacionais, em virtude de o empregador possuir a obrigações de adotas as medidas necessárias para eliminar ou, pelo menos, reduzir a incidência dos agentes de risco, presentes, também de forma habitual e continuada, no ambiente de trabalho. A diferença da hipótese anterior reside na maneira como o dano é causado, lenta e gradualmente, ao invés de dar-se instantaneamente (em regra); acidente ocorrido no local e horário de trabalho, por ocasião da prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, quando se tratar de local em que haja a presença de fatores de risco habituais, uma vez que as condições ambientais são as mesmas que poderiam caracterizar o infortúnio nas situações descritas nas alíneas antecedentes. (Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2015. 4º ed., p. 327) No sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva em razão do exercício de atividade distinta da função principal desempenhada pelo empregado, quando geram risco acentuado de acidente, cito julgados desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA AO DESAMARRAR A LONA DO VEÍCULO PARA FAZER A DESCARGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No presente caso , o quadro fático delineado na decisão regional revela que " O reclamante sofreu acidente típico do trabalho no pátio da empresa quando estava desamarrando a lona do caminhão e tirando o arco de ferro para fazer a descarga, quando caiu de cima do caminhão no chão ." De outra parte, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador . Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho ocorrido, consignando que restou configurada a culpa exclusiva do autor, em razão da perda de direção do veículo pelo reclamante. 2 – Na presente hipótese, é incontroverso que, no dia do acidente ocorrido, o reclamante estava dirigindo caminhão da 2ª reclamada, atuando como motorista – em desvio de função, já que fora contratado como mecânico pela 1ª reclamada. 3 - Em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado é subjetiva, exigindo a caracterização do dolo e culpa e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 do Código Civil. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou por admitir a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, ensejando risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Com efeito, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista de caminhão configura atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. 4 - No caso em exame, convém ressaltar que o desvio de função foi crucial para a caracterização do acidente – que não teria ocorrido se o Obreiro se encontrasse trabalhando como mecânico, função para a qual foi contratado, cujas atividades eram realizadas na sede da 1ª reclamada – sendo certo que o acidente ocorreu em via pública. 5 – Assim, restou evidenciada a ocorrência de acidente de trabalho, com a consequente responsabilidade objetiva das reclamadas de reparar os danos sofridos pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2025). No que tange à culpa exclusiva de terceiro, esta Corte entende que o fato de terceiro apenas é capaz de desconstituir o nexo de causalidade quando se tratar de fato inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE .

1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus , " eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo".

2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros.

3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida , o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017). AGRAVO INTERNO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – MOTORISTA – FATO DE TERCEIRO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR – RISCO DA ATIVIDADE . A questão em debate consiste em determinar se se o fato descrito pela parte reclamante de que, em 2022, ao executar suas atividades, e retornar de uma área externa, foi seguida por um caminhão, que a ultrapassou e freou na sua frente, e ainda que, houve tentativa de abrir a porta do caminhão, aliado a gritos e socos no veículo, implica a responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador, uma vez que constatada a culpa exclusiva de terceiro. Como bem mencionado pela decisão agravada, a sentença de origem, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante por fato de terceiro, decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Nesta Corte Superior, prevalece o entendimento de que a atividade de motorista é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Isso ocorre porque o motorista, ao enfrentar diariamente o trânsito, está exposto a um nível de risco superior ao do cidadão comum. Embora dirigir seja uma atividade comum na vida moderna, aqueles que o fazem de forma habitual e diretamente vinculada às atividades do empregador ou tomador de serviços estão sujeitos a riscos significativamente maiores e a uma maior probabilidade de acidentes. Além disso, em se tratando de atividade de risco, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos. Assim, no caso em questão, a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa reclamada. Do contrário, isso resultaria na transferência do risco da atividade econômica para o trabalhador, o que é incompatível com o disposto no art. 2º da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. Em face da possível afronta ao artigo 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA NÃO COMPROVADA. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. A incidência da responsabilidade civil objetiva, em casos de acidente de trabalho, foi compatibilizada com a previsão do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 932 da tabela de repercussão geral.2. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o exercício da profissão de motorista que realiza transporte rodoviário- discussão dos autos- é atividade de risco e que, em casos envolvendo acidente de trânsito, o fato de terceiro não é capar de afastar o nexo de causalidade. Precedentes da SDI-1/TST.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2025). Por fim, quanto ao comparecimento espontâneo do empregado ao local, ou seja, sem ordens do empregador, aponto que as partes não comprovam o prequestionamento da matéria, comprometendo, com isso, o cotejo analítico, no aspecto, atraindo o óbice do art. 896, § 1°-A, I e III, CLT. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. Em contrarrazões ao agravo interno, o reclamante postula a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao exame. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, “ O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ”. No caso, conquanto tenha havido um trabalho adicional do patrono do reclamante, verifico que o percentual de 10% já atende aos critérios estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A da CLT, em razão da ausência de complexidade da matéria debatida. Pedido indeferido. III - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4.º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, o reclamante, alegando a manifesta improcedência e inadmissibilidade do agravo interno, postula a aplicação da multa. No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a denunciação da lide envolvendo seguradora.
  • A atividade de transporte rodoviário de cargas é de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa por acidente de trabalho com óbito.
  • O fato de terceiro que tem relação direta com a atividade de risco (fortuito interno) não exclui o nexo de causalidade para fins de responsabilidade objetiva.
  • O dano moral configura-se "in re ipsa" pela perda do cônjuge e do pai, sendo devida a indenização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento das empresas de que a responsabilidade objetiva deveria ser excluída pelo fato de terceiro foi recusado.
  • A tentativa das empresas de denunciar a lide à seguradora na Justiça do Trabalho foi rejeitada por incompetência material.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade objetiva de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente de trabalho fatal, mesmo com a participação de um terceiro, e confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a denunciação da lide envolvendo seguradoras.

Quem entrou no processo?

As empresas (reclamadas) entraram com recurso, e a família do trabalhador falecido (cônjuge e filha) era a parte agravada, junto com uma seguradora.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido" ao agravo das empresas, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a atividade de transporte rodoviário de cargas é considerada de risco, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa, e o fato de terceiro não excluiu o nexo de causalidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 186, 927, parágrafo único, e 944, parágrafo único, do Código Civil. O artigo 927, parágrafo único, é chave para a responsabilidade objetiva.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a atividade de transporte rodoviário de cargas é intrinsecamente de risco, o que gera a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho fatal, independentemente de culpa e mesmo que um terceiro tenha causado o acidente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à família do trabalhador falecido, que teve o direito à indenização por danos morais e materiais mantido. Foi contrária às empresas que recorreram.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que exercem atividades de risco, como o transporte rodoviário, podem ser responsabilizadas por acidentes de trabalho com óbito, mesmo sem culpa direta e mesmo que um terceiro tenha contribuído para o acidente. A família da vítima pode buscar indenização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que "ficaram demonstrados o dano, a responsabilidade objetiva da reclamada... e o nexo de causalidade". Em casos assim, geralmente são importantes laudos de acidente, certidão de óbito, e provas da relação de emprego e da atividade de risco.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e deveres, e acompanhar todo o processo judicial, garantindo a melhor defesa dos interesses.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.