Empresa deve seguir sua própria política de dispensa: TST mantém reintegração de trabalhador
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa não pode demitir um funcionário sem seguir as regras de sua própria política interna, se essa política já se incorporou ao contrato de trabalho. A decisão manteve a nulidade da dispensa e o direito do trabalhador de ser reintegrado ao emprego. Isso reforça que as empresas devem cumprir os procedimentos que elas mesmas estabelecem para demissões.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a nulidade da dispensa e o direito à reintegração quando a empregadora descumpre os procedimentos de Política Corporativa que se incorporou ao contrato de trabalho como regulamento empresarial e condição mais benéfica, nos termos do Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a nulidade da dispensa e a reintegração de empregado, pois a empresa não observou a Política Corporativa instituída entre 29/06/2012 e 13/11/2014, que se incorporou ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. O descumprimento dos procedimentos dessa política para dispensa enseja a nulidade do ato e o direito à reintegração, conforme tese do Tema 11 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. POLÍTICA CORPORATIVA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRRR N. 872-26.2012.5.04.0012. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), a SBDI-1 desta Corte, quanto à Política Corporativa da WMS Supermercados do Brasil LTDA., firmou tese no sentido de que: "Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06 /2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014 , por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida” (item 7 do IRR), e de que o “ descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11 /2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço , na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST)” (item 9 do IRR).
3. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ o Autor foi contratado em 11/03/2014 , quando não mais estava vigente a "Política de Orientação para Melhoria", mas sim a Política Corporativa”. A Corte também registrou que, “No caso destes autos, a Ré não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que houve a aplicação da política corporativa, com a adoção das fases ali previstas antes da demissão. Ao contrário, alegou em contestação que "A rescisão sem justa causa foi operada em perfeita consonância com o poder potestativo e diretivo que goza o empregador, tendo à empresa utilizado a faculdade que dispõe a norma vigente na POM/2012" (fl. 136), reconhecendo que a demissão do Reclamante não seguiu as fases do processo”.
4. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: RECURSO DE:WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX RECORRENTE: [removido] RECORRIDO: [removido] Relatoraque: "(...) eventual recurso manifestamenteinadmissível contra esta decisão demonstraria apenasinconformismo e resistência em pôr termo a processos que searrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o quesujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art.1.021 do Código de Processo Civil". Sendo assim, já não subsiste justificativa para o sobrestamentodo presente feito, razão pela qual rejeito a pretensão da Ré e passo à análise daadmissibilidade do Recurso de Revista interposto. Rejeita-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id7be1e6b; recurso apresentado em 26/09/2024 - Id c794f49). Representação processual regular (Id 1185da5 , 2e2560e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7523057:R$38.817,96; Custas no acórdão id 7523057: R$776,35; Depósito recursal recolhido noRR, id 1a3c19e, 1bddbfd, 4189fd0: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id9b5ee5a, 7130fb5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃODO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSAIMOTIVADA (13954) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 77 do TribunalSuperior do Trabalho.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Política Corporativa instituída pela empresa se incorporou ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.
- O descumprimento dos procedimentos da Política Corporativa para a dispensa do trabalhador resulta na nulidade do ato e no direito à reintegração.
- A empresa não comprovou ter seguido os procedimentos da Política Corporativa antes de demitir o trabalhador.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a rescisão sem justa causa foi feita em conformidade com seu poder diretivo e com outra norma (POM/2012), o que foi considerado insuficiente para justificar o descumprimento da Política Corporativa em questão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a nulidade da demissão de um trabalhador e seu direito de ser reintegrado ao emprego, pois a empresa não seguiu sua própria política interna de dispensa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a empresa não comprovou ter seguido os procedimentos de sua Política Corporativa antes de demitir o trabalhador, o que contraria uma tese já firmada pelo próprio TST (Tema 11).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 7º da Constituição Federal, 444, 468 e 471 da CLT, além das Súmulas nº 51, item I, e nº 77 do TST, e o artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Política Corporativa da empresa se tornou uma condição contratual mais benéfica para o trabalhador e, ao não seguir os procedimentos nela previstos para a demissão, a empresa agiu de forma nula.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se uma empresa possui uma política interna de demissão que se incorporou ao contrato de trabalho, ela deve segui-la rigorosamente. O descumprimento pode levar à nulidade da dispensa e à reintegração do empregado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a constatação de que a empresa não apresentou documentos que comprovassem a aplicação das fases da política corporativa antes da demissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de questões processuais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias.
