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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa não paga indenização por erro no PPP, mas trabalhador consegue justiça gratuita no TST

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não precisa pagar indenização por danos morais e materiais causados por um erro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pois analisar se o erro impediu a aposentadoria especial exigiria rever todas as provas do processo. No entanto, o tribunal garantiu ao trabalhador o direito à justiça gratuita, mesmo que seu salário fosse alto, porque ele declarou não ter condições de pagar as custas e não houve prova forte em contrário.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos danos morais e materiais decorrentes de preenchimento incorreto de PPP quando a análise da causa determinante para o indeferimento da aposentadoria especial demandaria reexame de fatos e provas, e é devida a gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência não contestada por prova robusta, independentemente da remuneração ser superior ao limite legal

Temas

Danos MoraisDanos MateriaisPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Gratuidade de Justiça

Dispositivos

Súmula 422, I do TSTLei 13.467/2017Súmula 126 do TSTSúmula 296, I do TSTTema 21 da Tabela de IRR do TSTart. 790, § 3º da CLTart. 790, § 4º da CLTSúmula 463, I do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu danos morais e materiais por preenchimento incorreto do PPP, pois a revisão exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 126). Contudo, manteve a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, apesar da remuneração superior, com base na declaração de hipossuficiência não infirmada por prova robusta, conforme Súmula 463, I, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DANOS MORAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS DADOS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, conforme laudo pericial, embora reconhecida à exposição do Reclamante à eletricidade, a inclusão deste dado no PPP é meramente facultativa, tendo o referido laudo informado, inclusive, que não haveria sugestão de retificações. Razão pela qual, embora mantida a sentença no que tange à determinação de retificação do PPP para incluir tal dado, de forma a retratar de forma fiel as condições de trabalho, não há provas nos autos que a não inserção desta informação no perfil profissiográfico tenha sido o fator determinante para o indeferimento do pedido do Reclamante de aposentadoria especial requerida junto ao INSS. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que o preenchimento incorreto do PPP lhe retirou o direito de ver reconhecido o período que laborou de forma permanente com eletricidade pelo INSS para concessão de aposentadoria especial de forma a ensejar a reparação civil pelos danos materiais e morais ocasionados. Óbice da Súmula nº 126 e 296, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DOS DADOS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme disposto em tópico anterior , o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO § 3º DO ART. 790 DA CLT. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO NA FORMA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte no julgamento, ocorrido em 16/12/2024, do Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema nº 21), fixando entendimento conforme item 2 da Tese no sentido de que o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e Agravado e Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ . O Reclamante interpôs recurso de revista o qual foi inadmitido pela Presidência da Corte Regional quanto aos temas ”danos morais” e “danos materiais” e admitido quanto ao tema “gratuidade de justiça”. Do despacho proferido pelo Tribunal Regional recebendo parcialmente o recurso de revista, o Reclamante interpôs agravo de instrumento. Contraminuta apresentada à fl. 819 com preliminar. Contrarrazões apresentadas à fl. 804 sem preliminar. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório

VOTO I- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA A Reclamada argui preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pela decisão de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. Ao exame. Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Rejeito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO DANOS MORAIS E MATERAIS (JULGAMENTO CONJUNTO). PREENCHIMENTO INCORRETO DOS DADOS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, nestes termos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (grifos acrescidos): Da indenização por dano moral e material em decorrência do preenchimento incorreto do perfil Profissiográfico previdenciário (PPP) Insiste o reclamante na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, pois reconhecido pela r. sentença de 1º grau, o equivocado preenchimento do perfil Profissiográfico previdenciário (PPP) Inicialmente registre-se que o preenchimento incorreto do PPP, por si só, não constitui motivo para o deferimento de indenização por danos morais, pois este é configurado pela lesão experimentada, de natureza não patrimonial e que atinge os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade, surgindo, assim, a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo e causalidade com a ofensa perpetrada. No presente caso, ainda que reste comprovado o indeferimento o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 113/114), não existem provas suficientes a evidenciar que tal fato tenha sido provocado pelo preenchimento equivocado do PPP. Isso porque, como registrado na r. sentença, o PPP está parcialmente correto. Determinada a realização de perícia face a alegação de periculosidade, o laudo pericial de fls. 584/610 menciona que, com relação à exposição ao agente físico ruído, o PPP aborda e descreve corretamente a exposição a este agente, sendo que a exposição à eletricidade, reconhecida no laudo, não é obrigatória de inclusão no PPP, mas apenas facultativa, chegando a mencionar, expressamente às fls. 600, não haver sugestão de retificações do PPP apresentado nos autos do processo. O Juízo de 1º grau, no entanto, por entender que as informações lançadas no PPP devem refletir de forma fiel as condições de trabalho, determinou a retificação do documento. No entanto, em sendo facultativa a menção ao elemento eletricidade, não há como se afirmar que a ausência de tal informação tenha sido a causa obstativa do reconhecimento de seu pedido de aposentadoria. Ademais, o órgão competente para analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial é o INSS, não cabendo ao judiciário substituí-lo na análise de tais requisitos. Em consequência, não se identifica o alegado dano moral a justificar a pretendida indenização. De igual forma improcede a pretensão de pagamento de indenização por dano material, pois ausente a necessária prova de que o alegado prejuízo (perda material referente à aposentadoria indeferida) tenha sido causado por culpa patronal. Mantida a improcedência dos pedidos de pagamento de indenização por dano moral e material e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 15.12.2017 e, portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, resta mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Mantenho. Em agravo de instrumento, o Reclamante afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar em reexame de fatos e provas na medida em que a premissa fática que embasa a pretensão de reparação civil encontra-se consignada no acórdão regional. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de condenar a Reclamada ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da não concessão de aposentadoria especial devido ao preenchimento incorreto dos dados constantes do perfil profissiográfico previdenciário. Ao exame. O Tribunal Regional consignou que, conforme laudo pericial, embora reconhecida à exposição do Reclamante à eletricidade, a inclusão deste dado no PPP é meramente facultativa, tendo o referido laudo informado, inclusive, que não haveria sugestão de retificações. Razão pela qual, embora mantida a sentença no que tange à determinação de retificação do PPP para incluir tal dado, de forma a retratar de forma fiel as condições de trabalho, não há provas nos autos que a não inserção desta informação no perfil profissiográfico tenha sido o fator determinante para o indeferimento do pedido do Reclamante de aposentadoria especial requerida junto ao INSS. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no argumento de que o preenchimento incorreto do PPP lhe retirou o direito de ver reconhecido o período que laborou de forma permanente com eletricidade pelo INSS para concessão de aposentadoria especial de forma a ensejar a reparação civil pelos danos materiais e morais ocasionados. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de forma inviabilizar o conhecimento do apelo, ainda que por divergência jurisprudencial, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho o despacho de admissibilidade, por seus próprios fundamentos. Nego provimento. III- RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passo ao exame dos intrínsecos. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA N º 21 DA TABELA DE IRR DO TST. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO § 3º DO ART. 790 DA CLT. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO NA FORMA DO § 4º DO ART. 790 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 – CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse: Da justiça gratuita Busca o reclamante, a reforma do julgado que indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça. Registre-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada em 15.12.2017 e, portanto, sob a égide da Lei 13.467/2017. Ainda que em sua inicial o reclamante tenha informado não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, juntando declaração de pobreza às fls. 15, registra receber valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Consoante a nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Considerando-se o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.645,80), o valor salarial recebido pelo reclamante (R$ 6.723,29 - valor líquido em outubro de 2017 - fls. 20) e ainda o fato do contrato de trabalho ainda se encontrar em vigor, não se observa o necessário preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade, consoante redação do §3º do art. 790, da CLT. Ainda que o § 4º do referido artigo preceitue que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", no presente caso, diante do holerite juntado e não havendo outras provas, não se pode considerar estar comprovada a insuficiência que lhe garantiria a pretendida gratuidade. Nesse contexto, não merece reforma o julgado. Mantenho. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante, apontando a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, em que pese a apresentação de declaração de hipossuficiência, notadamente em razão do valor da remuneração recebida no valor de R$ 6.723,29 (seis mil setecentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) a qual supera o percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante redação do § 3º do art. 790, da CLT. O Reclamante sustenta que a apresentação da declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, ainda que sua remuneração ultrapasse o valor estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Requer o provimento do recurso de revista para que seja reformado o acórdão a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça. Ao exame. A Resolução nº 219/2017 do TST alterou o teor da Súmula nº 463, I, do TST, a qual passou a ter os seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT passaram a ter a seguinte redação: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Assim, para que seja afastada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, é necessário que haja nos autos robusta prova contrária à situação econômica declarada, não bastando para tanto a invocação dos parâmetros indicados no art. 790, § 3º, da CLT. Neste sentido, decidiu o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento ocorrido em 16/12/2024, no qual foi firmada a seguinte tese, sob a sistemática de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 - Tema 21 da Tabela de IRR do TST): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifos acrescidos) Cite-se também outros julgados de Turmas dessa Corte Superior: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso [NOME] vs. [NOME]) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs [NOME]) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. O Tribunal Regional considerou insuficiente para o deferimento da gratuidade de justiça a declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, desacompanhada de comprovante dos atuais proventos.

2. Tal posicionamento é contrário à jurisprudência desta Corte Superior, pois, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, cuja presunção de veracidade se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional, evidenciando a situação financeira precária do autor, manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Consignou que os cartões de ponto foram considerados inservíveis como meios de prova. Para divergir de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem e validar os cartões de ponto apresentados pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. O acordão recorrido está em consonância com o disposto na Súmula338, III, do TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10250-52.2022.5.18.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025); RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 463 do TST, garante à pessoa física a gratuidade de Justiça, mediante apresentação de mera declaração de insuficiência de recursos. Da pessoa jurídica, situação dos autos, exige-se a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.

2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, não houve a devida comprovação da incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade judiciária em favor do reclamado.

3. Diante desse contexto, uma vez não demonstrada a hipossuficiência financeira pelo empregador pessoa jurídica, o Tribunal Regional, ao não conceder a gratuidade, decidiu em consonância com a Súmula nº 463 do TST, não evidenciada a violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica .

II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça .

III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência.

IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu à parte autora a gratuidade de justiça. Agravo provido (Ag-RRAg-10766-23.2021.5.15.0103 , 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/02/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica.

II. No caso vertente, em que pese a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fl. 15), o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte reclamante não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, nem outra circunstância que fizesse presumir insuficiência de recursos.

III. Esse entendimento é contrário à Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à gratuidade de justiça.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-100484-74.2020.5.01.0032, [EMPRESA] , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025); AGRAVO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Com ressalva de entendimento deste Relator, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por pessoa física. Julgados. Nesse passo, não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, para reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a gratuidade da justiça ao Reclamante, o qual comprovou a insuficiência de recursos por meio de declaração não infirmada por prova em contrário, decidiu em dissonância de precedente vinculante desta Corte Superior. Conheço do recurso de revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. 1.2- MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico para, reformando o acórdão regional, deferir o benefício de gratuidade de justiça ao Reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema “danos morais” e negar provimento ao agravo de instrumento; III- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema “danos materiais” e negar provimento ao agravo de instrumento; IV- Reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema “gratuidade de justiça”, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas para verificar se o preenchimento incorreto do PPP foi o fator determinante para o indeferimento da aposentadoria especial, conforme Súmula nº 126.
  • A declaração de hipossuficiência de pessoa física é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, mesmo com remuneração superior ao limite legal, se não houver prova robusta em contrário, conforme Súmula nº 463, I, e Tema nº 21 do IRR do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o preenchimento incorreto do PPP lhe retirou o direito à aposentadoria especial e ensejou reparação civil foi rejeitado por exigir reexame de fatos e provas.
  • A invocação dos parâmetros de remuneração do art. 790, § 3º, da CLT não é suficiente para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o pedido de indenização por danos morais e materiais devido a um preenchimento incorreto do PPP, mas concedeu ao trabalhador o benefício da justiça gratuita.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou os danos porque verificar a causa do indeferimento da aposentadoria especial exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Já a justiça gratuita foi concedida porque a declaração de hipossuficiência do trabalhador não foi contestada por prova robusta, mesmo com remuneração superior ao limite legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula nº 463, I, do TST (sobre a declaração de hipossuficiência) e o Tema nº 21 da Tabela de IRR do TST (que reforça a validade da declaração de hipossuficiência).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para os danos, o argumento principal foi que o TST não pode reexaminar fatos e provas. Para a justiça gratuita, pesou a validade da declaração de insuficiência de recursos do trabalhador, que não foi desmentida por provas concretas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, pois ele não conseguiu a indenização, mas obteve a justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir indenização por erro no PPP, é preciso provar claramente que o erro foi a causa direta do prejuízo, sem depender de uma nova análise de todas as provas. Além disso, a declaração de que não se pode pagar as custas judiciais é forte para conseguir justiça gratuita, mesmo com um salário mais alto, se não houver prova robusta em contrário.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi importante para analisar a exposição à eletricidade e a declaração de hipossuficiência foi crucial para a concessão da justiça gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas isso depende do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.