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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST e mantém condenações por doença ocupacional e adicionais

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisões anteriores que condenaram uma empresa por doença ocupacional, danos morais e materiais, além de adicionais de periculosidade e insalubridade. A empresa tentou reverter as condenações, mas seu recurso foi negado por diversas razões, incluindo a necessidade de reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. A decisão reforça a importância da análise probatória nas instâncias inferiores.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista para reavaliar a existência de cerceamento de defesa, a responsabilidade civil por doença ocupacional e a fixação do quantum indenizatório por danos morais, bem como para verificar o preenchimento dos requisitos do adicional de periculosidade e insalubridade, quando a decisão regional foi baseada na análise do conjunto fático-probatório.

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento em recurso de revista negado, resultando na manutenção das condenações referentes à doença ocupacional (danos morais e materiais), diferenças salariais e adicional de periculosidade. O tribunal superior não conheceu de diversos tópicos devido à pretensão de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST), falha na observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT ou recurso mal aparelhados.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1°-A DO ART. 896 DA CLT.

3. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO (R$ 15.000,00). VALOR NÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO INDEVIDA.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DIVIDIDA.

DECISÃO EM DESFAVOR DAQUELE QUE DETINHA O ÔNUS PROBATÓRIO.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO MAL APARELHADO.

6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/gmh/cer AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1°-A DO ART. 896 DA CLT.

3. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO (R$ 15.000,00). VALOR NÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO INDEVIDA.

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA DIVIDIDA.

DECISÃO EM DESFAVOR DAQUELE QUE DETINHA O ÔNUS PROBATÓRIO.

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO MAL APARELHADO.

6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é Agravante(s) TETRA PAK LTDA. e é Agravado(s) [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, pois constatei a ausência da transcendência das matérias abordadas no recurso de revista. Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o reclamante apresentou contraminuta. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referente à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Ao negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, constatei a ausência do requisito transcendência, no que tange aos temas constantes da revista, nos termos que seguem: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.

Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Em seu agravo interno, a parte destaca a presença da transcendência das matérias abordadas no recurso de revista, reiterando os temas respectivos. Não renova a pretensão de limitação da causa aos valores constantes da exordial, razão pela qual passo à análise das demais matérias trazidas no presente apelo:

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Consta do acórdão do Tribunal Regional: A peça de ingresso noticia que o reclamante foi admitido pela ré em 05.09.2011 e dispensado em 02.03.2020, referindo que em decorrência do trabalho desempenhado e das más condições oferecidas pela empresa, o autor adquiriu doença ocupacional. Acrescenta que o labor foi prestado durante todo o período em ambiente insalubre e perigoso. Requer que a perícia ocorra junto à empresa VIGOR, na qual se ativava com mais constância. A reclamada em defesa solicitou que eventual perícia fosse realizada junto à PEPSICO, " visto ser este um dos locais em que o obreiro realizou muitas de suas atividades ". Na audiência de 07.12.2021, ID. 6e39ff5 (fls. 970/978), determinada a realização de perícia, constou da ata que " as partes divergem quanto ao local da realização da vistoria técnica, pugnando o reclamante pelo endereço indicado na inicial e a reclamada, por sua vez, requerendo que seja feito no endereço indicado na contestação ", bem como que " Verifico que, embora a reclamada tenha alegado em defesa (item VI.I.1) impossibilidade de realização no local indicado pelo reclamante, não realizou impugnação específica, deixando de apontar o fundamento da impossibilidade e limitando-se a alegar o endereço que, segundo a ré, o reclamante teria realizado muito de suas atividades " e que " Considerando que a parte autora também alega que a maior parte das atividades também foi feita no endereço da inicial, bem como que teria sido o último local antes de o reclamante se afastar das atividades em campo, e que a reclamada não traz fundamento específico da impugnação, determino a realização da perícia no local da inicial. Protestos da reclamada ". Afirma a recorrente que a realização da perícia no local indicado na exordial, além de maquiar a verdade real do processo, cerceia seu direito de defesa quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade e ao reconhecimento da doença ocupacional, ressaltando que as patologias apresentadas pelo recorrido demandavam uma análise minuciosa acerca da ergonomia laboral, sendo imprescindível a ampla análise da mecânica e dos movimentos realizados pelo autor, assim como fotografia dos paradigmas no ambiente laboral, o que não foi observado pelo perito médico. Refere que o vistor não realizou qualquer análise dos movimentos laborais ou dos riscos ergonômicos existentes no local de trabalho, mas apenas fez um checklist em seus esclarecimentos, tomando como base os depoimentos do recorrido e do paradigma, bem como o exame clínico. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente determinação de remessa dos autos à origem para realização de novas perícias (técnica e médica) no local indicado em contestação, assim como seja realizada a perícia ergonômica analisando com detalhes os movimentos e as atividades laborais do demandante, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal, já que patente a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, considerando o requerimento formulado na inicial, de que a perícia fosse realizada nas dependências da VIGOR, sob o argumento de que foi nessa empresa que o autor se ativou com mais constância, impunha-se à reclamada trazer aos autos evidências que refutassem a assertiva, não servindo para tanto as ponderações de seu assistente técnico, trazidas apenas no parecer juntado aos autos, ainda que neste documento conste que a informação foi obtida com o reclamante. Por ser indicado pela própria parte, as informações trazidas pelo assistente técnico devem ser avaliadas com reservas. Outrossim, ao contrário do que diz a ré, o laudo médico traz a avaliação das posturas adotadas pelo autor na execução de suas tarefas e também a prova testemunhal esclarece a questão, sendo certo que o laudo realizado pelo engenheiro entendeu prejudicada a análise em relação aos agentes que exigiam a constatação das peculiaridades existentes em cada um dos ambientes no qual o reclamante prestou serviços. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida. No recurso de revista, a parte alega que a perícia deveria ter sido realizada em outra localidade, onde o reclamante teria se ativado por mais tempo. Afirma que as patologias do Recorrido demandavam uma análise minuciosa acerca da ergonomia laboral, sendo imprescindível a ampla análise da mecânica e dos movimentos realizados pelo Recorrido, assim como fotografia dos paradigmas no ambiente laboral. Acrescenta que o laudo médico não examinou de forma aprofundada o ambiente de trabalho do Recorrido, nem sequer os riscos ergonômicos nele presentes, baseando-se ao exame exclusivamente clínico, não considerando o conteúdo das atividades laborais obreiras. Assim, requer a anulação do processo, a fim de que seja determinada nova perícia. Aponta ofensa ao art. 5°, LV, CF. Ao exame. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que as alegações do recurso partem de cenário distinto daquele delineado no acórdão recorrido. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. Constou do acórdão: DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL - TERMOS INICIAL E FINAL DA PENSÃO MENSAL A presente ação traz pretensão de indenização por danos morais e materiais em razão de moléstia ocupacional que teria sido adquirida pelo demandante, decorrente das tarefas executadas na ré. Pois bem. Os artigos 186, 927, 949 e 950 do Código Civil, que tratam da matéria dispõem in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. " "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, alem de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A Constituição Federal, por sua vez, traz a matéria capitulada nos incisos V e X do artigo 5º, assim redigidos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" E, na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada, a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal em vigor, o qual garante ao trabalhador "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Registro, ainda, que eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do supracitado artigo 927 do Código Civil. Dúvida não há, portanto, que a responsabilidade pela reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos. Assim, resta aferir se na hipótese dos autos, por ação ou omissão, agiu a reclamada com culpa ou dolo no infortúnio experimentado pelo autor e se pode a ela ser atribuída responsabilidade civil pela reparação dos danos sofridos. Contudo, a despeito das razões recursais trazidas pela empresa, a perícia realizada nos autos, juntada nos autos às fls. 1277/1322, com esclarecimentos às fls. 1421/1426, apontou taxativamente pela existência de moléstia profissional na hipótese. O auxiliar do juízo indicou que o "Autor é portador de Lombalgia com Hernia Discal, Tendinopatia do Supra-Espinhal Bilateral e Perda Auditiva Bilateral". Afirmou o vistor que a dorsalgia crônica, "em especial a lombalgia crônica, em determinados grupos ocupacionais, excluídas as causas não ocupacionais acima mencionadas, e ocorrendo condições de trabalho em posições forçadas e gestos repetitivos e/ou ritmo de trabalho penoso e/ou condições difíceis de trabalho, pode ser classificada como "doença relacionada com o trabalho", do grupo II da Classificação de Schilling, posto que o trabalho pode ser considerado como fator de risco, no conjunto de fatores de risco associados com a etiologia multicausal da entidade. Trabalho pode ser considerado como concausa." (Perícias em DORT- [NOME])", ressaltando que "NO CASO EM TELA O TRABALHO FOI REALIZADO EM POSIÇOES FORÇADAS EM CONDIÇÕES DIFÍCEIS DE TRABALHO COM LEVANTAMENTO DE PESO O QUE CONTRBUIU COM A LESÃO DA COLUNA". Quanto à tendinite do supraespinhoso, argumentou o expert que "Os movimentos repetitivos, a postura viciosa do membro superior (tarefas que exijam elevação, abdução dos braços acima dos ombros, associado às atividades que necessitam do uso de força durante longos períodos de tempo) são fatores que podem desencadear o aparecimento da patologia. O tratamento conservador consiste no afastamento do trabalho, infiltração (raras indicações) e reforço muscular (fisioterapia)", afirmando que "NO CASO EM TELA HAVIA TAREFAS COM ELEVAÇÃO E ABDUÇÃO DOS BRAÇOS ACIMA DOS OMBROS COM USO DE FORÇA POR PERIODOS PROLONGADOS DE TEMPO O QUE CONTRIBUIU COM A LESÃO DE OMBROS". Ainda, entendeu o perito que a perda auditiva apresentada pelo autor não tem característica de PAIR e, desse modo, não configura moléstia ocupacional. Concluiu o perito que "O trabalho foi considerado fator contributivo, concausa moderada para as lesões osteo-musculares. A perda auditiva não tem nexo causal com a atividade exercida" (grifei), bem como que "Há incapacidade laboral parcial e permanente para a função exercida". Outrossim, aduziu o vistor que a empresa não apresentou a documentação necessária para comprovar que cumpria as normas de segurança do trabalho, que há casos semelhantes ao do demandante na empresa, que não há comprovação de que a ré evitou a progressão da doença, estimando em 37,5% a perda da capacidade laboral do autor, "levando-se em conta a limitação dos ombros e Coluna Lombar de acordo com a Tabela da SUSEP", pelo que a culpa da empresa no evento danoso ficou demonstrada. Afirmou o perito que a despeito da origem degenerativa das moléstias do demandante, "o trabalho pode ser considerado fator contributivo". E, no que toca ao argumento de que as lesões não se dão em membro dominante, o vistor indicou que as lesões são bilaterais. Por outro lado, afirmou o perito que o autor no exercício de suas tarefas realizava o carregamento de peso e que o ritmo de trabalho foi suficiente para contribuir com as lesões apresentadas, sustentando que não restou comprovada a existência de instrumentos para auxiliar no levantamento de peso, o qual variava entre 50 a 100 quilos, enquanto a legislação permite a remoção, de forma individual, de 60 quilos. Acrescentou o expert que o autor em suas atividades permanecia por períodos prolongados com os dois membros superiores em abdução superior a 90º e com carga estática elevada. Refere que para análise do ambiente laboral fez uso da metodologia ergonômica de [NOME], a qual é aceita internacionalmente. O vistor apontou que o autor obteve afastamentos perante o INSS de 24.11.2017 a 31.01.2018, de 10.04.2018 a 31.05.2018, de 11.10.2018 a 24.11.2018 e de 25.11.2018 a 06.07.2019, ainda que sob o código B31, destacando "O INSS não é o único critério para se avaliar incapacidade" e, em esclarecimentos disse que "o Reclamante esteve em processo de Reabilitação durante a atividade exercida na Reclamada e, em função das lesões do ombro e da Coluna, retornou ao com restrição em função destas lesões o que comprova que a atividade na empresa agravou as lesões apresentadas" (sic). Com efeito, o documento reproduzido no laudo à fl. 1295, que cuida de "CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL", confirma a informação do perito, apontando restrição do autor para o "manuseio de carga acima de 5kg, atividades onde force a coluna e movimentos frequentes de elevação do membro superior esquerdo". Por outro lado, acrescentou o vistor que "o Reclamante não tem somente lesão degenerativa, mas também apresentou extrusão discal o que não é doença degenerativa e sim lesão aguda" (grifei), que "Não há somente espondilouncoartrose na coluna lombar, mas há diagnóstico de extrusão discal e não é doença degenerativa com compressão radicular que foi agravada pelas condições de trabalho. O Reclamante durante a atividade foi submetido a Reabilitação Profissional e retornou com restrição justamente pelas lesões que teve na Coluna e ombro". Reiterou o vistor que "A tendinopatia que apresentou é bilateral com maior intensidade à esquerda comprovada no exame clínico" e, por outro lado, afirmou que "A obesidade foi levada em conta como um fator extra-laboral para a patologia apresentada", que "Somente a doença degenerativa e a obesidade não justificam o quadro clínico do Reclamante. O trabalho também foi considerado fator contributivo" (grifei), que "O trabalho nem sempre é feito em duplas. No dia da vistoria o Paradigma estava trabalhando sozinho" e que "De acordo com o observado na Vistoria havia levantamento de peso em que não havia possibilidade de ser realizado por duplas", não havendo se falar que o checklist realizado pelo perito levou em consideração tão somente as declarações do autor e do paradigma. Referiu o auxiliar do juízo que realizou a análise ergonômica do local de trabalho, que as atividades executadas pelo autor eram de risco para patologias lombares e de ombro, que havia a necessidade de levantamento dos membros acima dos ombros com uso de força, destacando que todas as tarefas realizadas exigiam a "necessidade de elevação dos membros superiores com abdução acima da linha dos ombros com levantamento de peso, levantamento de peso em posição não ergonômica sem orientação postural adequada o que certamente contribuiu com as patologias apresentadas" (grifei), bem como que "As manobras não foram completadas em função das limitações apresentadas" e que "A limitação foi comprovada inclusive durante a atividade exercida uma vez que trabalhou com limitação para levantamento de peso e movimentos repetitivos com levantamento dos membros acima da linha dos ombros", apontando que "A existência da incapacidade foi comprovada pelo exame físico pericial e pelos diversos exames de imagem e relatórios médicos acostados aos Autos". Por outro lado, o reclamante em audiência não confessou que realizava todas as atividades em dupla, tendo relatado que "as atividades envolviam desmonte de máquinas, o que ocasionava então repetição de movimentos; que tal atividade de desmonte durava cerca de uma semana; que em média tais atividades eram realizadas por duas pessoas". A testemunha obreira, por seu turno, confirmou que havia o carregamento de peso nas tarefas desenvolvidas, tendo declarado que "sempre que realizavam atividades junto aos clientes, manuseavam equipamentos como motores, que pesavam cerca de 60 kg, bem como drive, também com o mesmo peso, bem como o yoke, pesando cerca de 80 kg; que também tinha uma dobradora final que pesava 100 kg". Mesmo que as tarefas pudessem ser realizadas em duplas, isso nem sempre acontecia, o que foi confirmado pela própria testemunha da empresa, a qual disse: "que cerca de 70% das manutenções eram realizados de forma individual por cada funcionário, mas que era possível solicitar ajuda a funcionários da reclamada.; que acontecia de terem que carregar equipamentos sem auxílio de dispositivo, mas que, normalmente, de acordo com a complexidade, existiam equipamentos para auxílio no içamento; que os equipamentos que içavam variavam o peso, podendo chegar a 50/60 kg; que de 20 a 30 % das manutenções demandavam o carregamento de tais equipamentos". Referida testemunha ainda acrescentou que "havia parte da manutenção realizada nas máquinas de envase, a qual não existia postura ergonômica; que acontecia de existirem desconfortos em partes do corpo referentes a braços, ombros, joelhos e costas; que tem ciência de que o reclamante ficou afastado e sofreu reenquadramento sem suas atividades em razão de problemas em sua coluna" (sic - grifei). Como se vê, a prova pericial analisou amplamente a questão trazida ao debate, tendo considerado o exame clínico do autor, os exames complementares e relatórios juntados aos autos, bem como a análise ergonômica do local de trabalho, e sua conclusão é ratificada pelo depoimento das testemunhas, inclusive daquela ouvida a convite da empresa. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a patologia que acomete o obreiro foi agravada pelas atividades desenvolvidas durante o trabalho em favor da reclamada, as quais exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti-ergonômica, elevação dos membros superiores e carregamento de peso, demonstrando, assim, seja pela dinâmica imposta pelo trabalho, seja pela ausência pausas programadas para recomposição das estruturas, o desrespeito da empresa às normas de segurança, obrigação prevista pelo inciso I do artigo 157 da CLT: "CLT - Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" Ficou provado, de forma incontroversa, que as doenças adquiridas pelo demandante foram agravadas pelas condições de trabalho encontradas na empresa. E a culpa da ré também foi demonstrada. Em esclarecimentos o perito ressaltou que "Houve caráter organizacional que contribuiu com o infortúnio como o não cumprimento das Normas Regulamentadoras" (grifei). De acordo com o certificado de reabilitação profissional acima citado, expedido em 09 de abril de 2019, foi autorizado o retorno do reclamante ao trabalho, na função de "engenheiro assistência técnica", desde que respeitadas as restrições apontadas, mas o autor continuou a executar as mesmas tarefas. Conforme já mencionado, o artigo 186 do Código Civil 2002 estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Vislumbra-se, da leitura desta norma, a consagração da teoria da responsabilidade civil subjetiva, tendo, como característica primordial, o elemento culposo na conduta do agente, além de requerer a presença de três elementos fundamentais, quais sejam, a constatação do dano, que ele possua nexo de causalidade (ou concausalidade) com a prestação de serviços e que seja decorrente de dolo ou culpa do empregador. Na hipótese em estudo, percebe-se, pois, que todos os requisitos supra estão configurados, gerando ao reclamante o direito de receber uma indenização, com fulcro no artigo 927 do Código Civil 2002: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nestes termos entendo correto o direcionamento de origem ao reconhecer a responsabilidade civil e condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, esta não deve ter por escopo premiar a vítima nem tirar proveito do causador do dano, como também não pode ser realizado de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário na solução da lide. O objetivo é compensar a vítima pelos danos sofridos, punir o ofensor, a fim de proporcionar um ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores, tendo caráter pedagógico. Leciona [NOME] em sua obra "Contrato de Trabalho, caracterização, distinções e efeitos"- editora Ltr, pág. 121: "O montante indenizatório é fixado pelo órgão judicante através e um juízo de equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse juízo de equidade... Tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes na situação em análise (art. 5º, V e X da CF/88)." e pág. 120: "...o valor arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente ([NOME], ob citada, pág. 120)." Destarte, considerando os fatores orientadores desse valor, como a natureza do ato ofensivo e sua repercussão, a extensão do dano, a existência ou não de antecedentes do agente, a não existência de retratação, a situação econômica do ofensor e ofendido, o lapso temporal entre o ato e a propositura da Reclamação Trabalhista visando a presente reparação, entendo que o valor arbitrado pela origem (R$ 15.000,00), mostra-se equilibrado, representando pouco mais de dois salários do reclamante. Entretanto, acolho o recurso para estabelecer que é cabível a atualização da indenização por danos morais a partir da data da decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício. Concernente ao pedido de indenização por danos materiais, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente do obreiro, tendo o juízo a quo, por considerar que a hipótese é de concausa, ou seja, são doenças que possuem etiologia multicausal, sendo o trabalho considerado como fator contributivo para o seu agravamento, reduziu o percentual informado pelo vistor, arbitrando pensão mensal de 18,75% do seu salário, acrescentando que "Dada a possibilidade de revisão, indefiro o pagamento em parcela única" (revisão). Com efeito, o perito afirmou que há tratamento para os problemas de saúde do demandante e não negou que possa ocorrer a alteração das condições existentes no momento. Sob esse aspecto deve ser mantido o julgado. A recorrente deve atentar que, a teor do que dispõe o artigo 505, I do CPC, as partes podem se socorrer de ação revisional para questionar o pagamento do pensionamento deferido, buscando ampliar ou reduzir seu valor, diante do quadro de saúde do trabalhador. Contudo, tem razão a recorrente ao se insurgir contra o termo inicial de pagamento da pensão, não podendo ser mantida a data do retorno do último afastamento previdenciário do autor (06.07.2019). A pensão mensal é devida da data da decisão que acolhe o direito do trabalhador ao benefício, porque é nessa ocasião em que há o reconhecimento da sequela. A hipótese não é de acidente típico, mas sim de doença profissional reconhecida por meio de decisão judicial. Por outro lado, diante de possibilidade de revisão do caso, não há termo final a ser fixado. A pensão mensal será devida enquanto perdurar a incapacidade. Acolho parcialmente a irresignação para estabelecer que é cabível a atualização da indenização por danos morais a partir da data da decisão que reconheceu o direito do autor ao benefício, data que também deverá ser observada como termo a quo da pensão mensal. Saliento que sublinhei na transcrição acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram destacados no recurso de revista, no tópico DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL (Num. 614c03e - Pág. 32-5; fls. 1833-6), para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No recurso de revista, a recorrente alega: (i) ser empresa idônea que cumpre com as normas de medicina e segurança no trabalho, com fornecimento de equipamento de proteção individual aos empregados; (ii) a hérnia é de caráter degenerativo e também possui fatores externos, como a obesidade, desvinculados da atividade laboral, não ocorrendo nexo causal na hipótese; (iii) inexistência de nexo causal com a tendinopatia , pois acometera ombro esquerdo, sendo o empregado destro, tratando-se de doença de difícil diagnóstico, também com caráter degenerativo; (iv) as atividades desenvolvidas não sobrecarregavam as estruturas corporais do empregado, o qual permanece apto ao trabalho. Aponta violação aos artigos 7°, XXVIII, CF, 186, 927, 944, 945, CC. Colaciona arestos. Ao exame. Em seu recurso de revista, no tópico DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL (Num. 614c03e - Pág. 32-5; fls. 1833-6), a parte transcreveu trecho do acórdão do Tribunal Regional em que se examinou a patologia desenvolvida pelo reclamante, passando em seguida a desenvolver longa argumentação (Num. 614c03e - Pág. 35-59; fls. 1836-60), dividida em diversos capítulos (DA PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO; DA LOMBALGIA COM HÉRNIA DISCAL; DA TENDINOPATIA DO SUPRA ESPINHAL BILATERAL; DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO RECORRIDO; DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RECORRIDO; DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL; DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS), com transcrição de trecho específico do acórdão unicamente no tópico referente ao valor da indenização por danos morais. Tal procedimento não se presta ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque não viabiliza a adequada confrontação entre a multiplicidade de questões examinadas no trecho transcrito e as inúmeras teses apresentadas nos capítulos que se seguem. Por consequência, à exceção da matéria atinente ao valor da indenização por danos morais, restou desatendido o necessário cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e as alegações recursais que amparam a pretensão de reforma (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento .

3. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. Constou do acórdão, no aspecto: Quanto ao arbitramento do valor da indenização, esta não deve ter por escopo premiar a vítima nem tirar proveito do causador do dano, como também não pode ser realizado de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário na solução da lide. O objetivo é compensar a vítima pelos danos sofridos, punir o ofensor, a fim de proporcionar um ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores, tendo caráter pedagógico. Leciona [NOME] em sua obra "Contrato de Trabalho, caracterização, distinções e efeitos"- editora Ltr, pág. 121: "O montante indenizatório é fixado pelo órgão judicante através e um juízo de equidade. É claro que a sensatez (equilíbrio), equanimidade, isenção, imparcialidade devem operar sempre no exercício desse juízo de equidade... Tal juízo de equidade é o único que se harmoniza com a amplitude dos comandos constitucionais incidentes na situação em análise (art. 5º, V e X da CF/88)." e pág. 120: "...o valor arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca esse montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente ([NOME], ob citada, pág. 120)." Destarte, considerando os fatores orientadores desse valor, como a natureza do ato ofensivo e sua repercussão, a extensão do dano, a existência ou não de antecedentes do agente, a não existência de retratação, a situação econômica do ofensor e ofendido, o lapso temporal entre o ato e a propositura da Reclamação Trabalhista visando a presente reparação, entendo que o valor arbitrado pela origem (R$ 15.000,00), mostra-se equilibrado, representando pouco mais de dois salários do reclamante. Entretanto, acolho o recurso para estabelecer que é cabível a atualização da indenização por danos morais a partir da data da decisão judicial que reconheceu o direito do autor ao benefício. Destaca-se que sublinhei na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Num. 614c03e - Pág. 53; fl. 1854). O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. No recurso de revista, a recorrente alega que o valor fixado a título de danos morais não guarda relação com a natureza e extensão da ofensa. Assim, caso mentidos os danos morais, devem ser reduzido o valor arbitrado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Aponta violação aos artigos 5°, V e X, 944, CC. Ao exame. Trata-se de trabalhador que sofreu incapacidade parcial e permanente para o labor decorrente de Lombalgia com Hernia Discal e Tendinopatia do Supra-Espinhal Bilateral, tendo se reconhecido que o trabalho foi fator contributivo para a enfermidade. No que tange ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelos danos sofridos, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Consideradas as circunstâncias do caso concreto – especialmente a extensão da lesão, que acarretou redução parcial e permanente para o trabalho –, não se visualiza alegada desproporcionalidade do quantum indenizatório, apta a ensejar a sua redução. Cito julgados desta Corte, em casos de empregados afetados por hérnia ou tendinopatia: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1 . O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao concluir pela existência do nexo concausal entre o ambiente de trabalho e as enfermidades no ombro e coluna da reclamante (bursite e hérnia de disco cervical) . Constaram do acórdão regional: a admissão da reclamante em 24/5/1999 e a dispensa em 8/5/2015; a alteração degenerativa das enfermidades e o nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido em condições antiergonômicas.

2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Tal circunstância se verifica no caso dos autos, sobretudo em se considerando o longo período contratual (16 anos) e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. Assim, considerando a extensão do dano, culpa patronal e o caráter pedagógico da sanção negativa , majora-se o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente . Recurso de revista conhecido e provido . (RR-20793-18.2015.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas em que apenas nas situações em que a indenização por dano moral é arbitrada em valores irrisórios ou excessivos, permite-se à sua revisão nesta instância extraordinária, o que não se verifica no caso em exame .

2. Na hipótese, constata-se que das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal Regional considerou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, "cujo capital social ultrapassa 246 milhões de reais (Id ad1c8aa - fl. 6)" (fl. 491), e à extensão do dano suportado pela parte autora, a saber, o agravamento em sua coluna e ombro em decorrência das atividades laborais, observando-se assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10944-95.2021.5.03.0073, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024). RECURSO DE REVISTA ADESIVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL PRESUMIDO (“IN RE IPSA”). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A Corte de Origem firmou convicção no sentido de que restaram configurados a culpa do empregador e o nexo causal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo Reclamante (Tendinopatia de supra-espinhal bilateral e Discreta bursite subacromial-subdeltoídea bilateral). Registrou que “o perito concluiu que há, no caso, perda parcial e permanente da capacidade laborativa, no percentual de 10%...”, razão pela qual deferiu pensão mensal vitalícia (convertida em parcela única) a título de dano material. Concluiu, contudo, que “não obstante a constatação de que o trabalho desenvolvido na empresa desencadeou a doença, com consequente perda parcial da capacidade laborativa, não há prova nos autos de que houve comprometimento do seu patrimônio imaterial”. De acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese.

Diante do exposto, deve ser deferida a reparação pelo dano extrapatrimonial. Considerando as premissas fáticas consignadas pelo TRT (acidente de trabalho com perda parcial e permanente da capacidade laborativa), bem como julgados recentes desta Turma, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se razoável e proporcional para compensar o abalo moral suportado pela vítima. Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. VALOR ARBITRADO (R$ 20.000,00). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação do art. 5º, V, da Constituição da República, porque a Corte Regional arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos morais, após levar em consideração " o sofrimento suportado pelo trabalhador, a responsabilidade objetiva da reclamada, a incapacidade laboral parcial e permanente para as mesmas atividades, na ordem de 37%,, atendendo, portanto, aos requisitos de reparação da obreira e punição ao agente causador do dano, não levando, ainda, o demandante ao enriquecimento, nem tampouco a reclamada à insolvência ". Diante da inviabilidade do processamento do recurso de revista, não há que se falar em transcendência da matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento .

4. DIFERENÇAS SALARIAIS. Consta do acórdão regional: DIFERENÇAS SALARIAIS A despeito dos argumentos trazidos no recurso, basta para manter o direcionamento adotado pela origem o fato da ré ter registrado o autor em CTPS, quando de sua admissão na empresa, como "engenheiro assistência técnica", conforme ID. 46e0f65 - pág. 3 (fl. 50), sendo certo que se presume a veracidade dessas anotações (Súmula nº 12 do C. TST). Portanto, ao contrário do que defende a recorrente, ficou com a empresa o encargo probatório no que toca ao tema, que dele não se desincumbiu, porquanto como reconhece a própria recorrente, a prova testemunhal ficou dividida. Outrossim, o reclamante comprovou que é formado em engenharia e seu registro junto ao CREA (ID. b184101 - pág. 1 e eeb2fc4 - pág. 1), encontra-se ativo, ainda que para engenharia de controle e automação, como diz a recorrente, sendo certo que a testemunha obreira "disse que ele e o autor atuavam como engenheiros de campo, "realizando manutenções preventivas e corretivas junto aos clientes da reclamada, instalação de novas linhas de envase de produtos alimentícios líquidos; que também realizavam automação e suporte técnico junto aos clientes da reclamada" (grifei). Diante desse cenário, não podia a ré ter alterado o cargo do autor para "consultor técnico", pagando-lhe salário inferior ao do piso salarial do engenheiro. Assim, ficam mantidas as diferenças deferidas. Destaca-se que sublinhei na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Num. 614c03e - Pág. 22; fl. 1823). O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. No recurso de revista, a parte destaca que “ resta evidente que o Recorrido, durante o período imprescrito, exerceu o cargo de Consultor Técnico, cujo escopo principal da atividade é a execução de tarefas de instalação e manutenção preventiva de natureza menos complexa, nada relacionadas a atividades de engenheira, certo de que sua função sequer exigia a assinatura de Anotação de Responsabilidade Técnica, própria da atuação de engenheiros ”. Entende, assim, que o empregado não faria jus às diferenças salariais pelo suposto exercício da função de engenheiro, dado que não cumpriu seu ônus probatório de comprovar o exercício efetivo do cargo de “engenheiro assistente”. Aponta violação aos artigos 5°, II, CF e 818 e 373, I, CPC. Ao exame. Restou consignado no acórdão regional que a anotação da CTPS do empregado, ora recorrido, indica a função de “Engenheiro Assistência Técnica”. Tal anotação gera presunção relativa de veracidade, em consonância com a Súmula 12 do TST, cujo teor dispõe: “ As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum" ”. Nessa medida, diante da prova testemunhal dividida, a decisão opera em desfavor da reclamada, tal qual consignado pela Corte de origem, a qual registrou que “ ficou com a empresa o encargo probatório no que toca ao tema, que dele não se desincumbiu, porquanto como reconhece a própria recorrente, a prova testemunhal ficou dividida ”. Nesse sentido, cito julgados desta Primeira Turma: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Some-se a isto o fato de, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, estarmos diante da existência de prova dividida, em que o julgador do Regional, acertadamente, solucionou a controvérsia fática em desfavor daquele que tinha o ônus probatório, no caso, o reclamado, ao alegar fato impeditivo do direito às horas extras (enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT), sendo que de tal encargo não se desvencilhou . Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...) Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Ag-ED-AIRR-237-46.2012.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/10/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...)”.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a ré, tendo em vista o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Nesse sentido, caracterizada a prova dividida e não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, prevalece a jornada de trabalho declinada pelo autor. Incólumes, portanto, os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2025). Incólume os arts. 818, CLT, e 373, I, CPC. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento .

5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constou do acórdão regional: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Afirma a recorrente que embora o perito judicial tenha apurado a existência de periculosidade pelo contato com energia elétrica, não indicou quais tensões e onde estavam os locais de medição, se nos quadros de força e/ou comando, informação essencial para a caracterização ou não da periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Refere que todos os painéis de força e comando possuem proteção conforme NR-10, sendo certo que o perito sequer apresentou imagens fotográficas e dados confirmando a suposta ausência desta proteção. Aduz que o autor é pessoa habilitada para o desempenho da função e recebeu os equipamentos de proteção. Sustenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, sendo indevidos quaisquer reflexos. Quanto à insalubridade, diz que o laudo não aponta de forma detalhada as avaliações quantitativa e qualitativa, bem como que nenhum representante da empresa informou ao perito que havia contato com óleo e graxa durante 15% da jornada semanal. Destaca que havia o fornecimento de EPI. O laudo do engenheiro foi juntado às fls. 1093/1114, com esclarecimentos às fls. 1265/1274. Destacou o vistor que o reclamante efetuava a manutenção de máquinas de produção, cabendo-lhe " a substituição de rolamento, a substituição do óleo do sistema hidráulico, a manutenção de sistemas hidráulicos (vide foto 1 do anexo 1), a manutenção do sistema de lubrificação automática, efetuar trocas de óleos de motores e a lubrificação de caixas de redução " e que " Conforme mencionado pelas partes esta atividade consumia em média 15% da jornada semanal de trabalho do Reclamante ", bem como " Efetuar medição de tensão e corrente, troca de relé, substituição de disjuntores, substituição de fusível, substituição de contactores, efetuar a troca de cartão de entrada de PLC, troca de fiação elétrica e troca de inversores de frequência (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) ". No que concerne à insalubridade, asseverou o expert que " Nas atividades do Reclamante verificou-se o contato dermal com compostos de óleo mineral (óleo lubrificante e graxa). Conforme detalhado no item 3 deste laudo o Reclamante mantinha tal contato de maneira habitual e intermitente para executar suas atividades ", registrando que o creme de proteção não foi fornecido em quantidade suficiente para neutralizar a insalubridade, dada a durabilidade do protetor e a prova de entrega de apenas oito cremes durante o pacto laboral. No que toca às luvas entregues ao demandante, ressaltou o vistor que " estas não eram utilizadas habitualmente para a proteção contra este agente insalubre, visto que gerava uma dificuldade no tato ". Outrossim, em esclarecimentos o perito judicial manteve sua conclusão e ressaltou que, ao contrário do que diz a ré, durante a diligência não só recebeu a informação de que o autor mantinha contato com graxa e óleos, como, " em comum acordo mencionou a periodicidade de execução, conforme constou no seguinte trecho do item 3 do laudo pericial ". Quanto à periculosidade, disse o perito que " Verificou-se, que o Reclamante permanecia sob condição de risco acentuado de eletricidade, sempre que executava as atividades do GRUPO 3, descritas no item 3 deste laudo, pois atuava junto a redes elétricas energizadas e/ou não devidamente desenergizadas, fato que o obrigava a atuar em situação periculosa " e, fazendo referência aos termos da NR-10, asseverou que a reclamada não adotou medidas coletivas e individuais " suficientes com o objetivo de neutralizar o agente periculoso, obrigando o Reclamante a atuar junto a redes energizadas e/ou não devidamente desenergizadas e em condições de risco acentuado (vide item 8 deste laudo). Ressalta-se ainda, que a medida de segurança mencionadas no item 10.2.9.2, não foram adotadas pela Reclamada ". Explicou o perito que: "Para entendimento da área de risco, inicialmente é necessário entender os seguintes termos os quais são definidos pelo Glossário da NR-10 Zona de Risco : entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. Zona Controlada : entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. Assim, verifica-se que em ambas as zonas de risco, somente é permitida a proximidade de profissionais autorizados, tendo em vista o risco gerado pela tensão da fonte elétrica, sendo que a atuação junto à chamada "Zona de Risco", somente é permitida com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados. Logo, baseado em todo o detalhamento supramencionado, pode-se afirmar, que o Reclamante atuava de maneira habitual junto a estas zonas e não foram adotadas pela Reclamada as medidas suficientes para neutralizar a periculosidade gerada pela eletricidade" Ainda, indicou o vistor em esclarecimentos que " Nas fotos 3 e 4 do anexo 1, verifica-se a tensão elétrica do quadro e os equipamentos elétricos, onde as manutenções e medições eram realizadas ". No que toca à base de cálculo do adicional de periculosidade, a sentença expressamente indicou que " julgo procedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade, condenando a reclamada a pagar ao autor 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho ". E, por ser verba de caráter salarial são devidos os reflexos do adicional de periculosidade na forma deferida pela sentença. Aplicável à hipótese a Súmula n.º 132, do C. TST. De igual modo ressalto a natureza salarial do adicional de insalubridade, conforme Súmula no 139 e OJ no 47, da SDI-1, do C. TST. A prova é eminentemente técnica, razão pela qual prevalece o laudo apresentado pelo vistor de confiança do juízo, cuja conclusão foi obtida após vistoria no local de trabalho do autor. Mantenho. Destaca-se que sublinhei na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Num. 614c03e - Pág. 60; fl. 1861). O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. No recurso de revista, a parte sustentou que o perito não forneceu informações suficientes à caracterização da periculosidade, tais como imagens e fotografias. Afirmou que seus painéis de força observavam as normas da NR-10 e que sempre ofertou EPIs aos empregados, conforme item 10.2.9.2 da NR 10. Apontou que não forma consideradas informações constantes de seu acervo probatório. Concluiu que o empregado trabalhava com corrente elétrica de baixa tensão. Lastreou o apelo em violação ao art. 818 da CLT. Vejamos. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que “ A prova é eminentemente técnica, razão pela qual prevalece o laudo apresentado pelo vistor de confiança do juízo, cuja conclusão foi obtida após vistoria no local de trabalho do autor ”. Impertinente, portanto, a indicação de ofensa ao art. 818 da CLT, uma vez que o acórdão regional tem lastro no exame e na valoração da prova efetivamente produzida – e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.

6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Constou do acórdão regional: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Afirma a recorrente que embora o perito judicial tenha apurado a existência de periculosidade pelo contato com energia elétrica, não indicou quais tensões e onde estavam os locais de medição, se nos quadros de força e/ou comando, informação essencial para a caracterização ou não da periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Refere que todos os painéis de força e comando possuem proteção conforme NR-10, sendo certo que o perito sequer apresentou imagens fotográficas e dados confirmando a suposta ausência desta proteção. Aduz que o autor é pessoa habilitada para o desempenho da função e recebeu os equipamentos de proteção. Sustenta que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, sendo indevidos quaisquer reflexos. Quanto à insalubridade, diz que o laudo não aponta de forma detalhada as avaliações quantitativa e qualitativa, bem como que nenhum representante da empresa informou ao perito que havia contato com óleo e graxa durante 15% da jornada semanal. Destaca que havia o fornecimento de EPI. O laudo do engenheiro foi juntado às fls. 1093/1114, com esclarecimentos às fls. 1265/1274. Destacou o vistor que o reclamante efetuava a manutenção de máquinas de produção, cabendo-lhe " a substituição de rolamento, a substituição do óleo do sistema hidráulico, a manutenção de sistemas hidráulicos (vide foto 1 do anexo 1), a manutenção do sistema de lubrificação automática, efetuar trocas de óleos de motores e a lubrificação de caixas de redução " e que " Conforme mencionado pelas partes esta atividade consumia em média 15% da jornada semanal de trabalho do Reclamante ", bem como " Efetuar medição de tensão e corrente, troca de relé, substituição de disjuntores, substituição de fusível, substituição de contactores, efetuar a troca de cartão de entrada de PLC, troca de fiação elétrica e troca de inversores de frequência (vide fotos 3 e 4 do anexo 1) ". No que concerne à insalubridade, asseverou o expert que " Nas atividades do Reclamante verificou-se o contato dermal com compostos de óleo mineral (óleo lubrificante e graxa). Conforme detalhado no item 3 deste laudo o Reclamante mantinha tal contato de maneira habitual e intermitente para executar suas atividades ", registrando que o creme de proteção não foi fornecido em quantidade suficiente para neutralizar a insalubridade, dada a durabilidade do protetor e a prova de entrega de apenas oito cremes durante o pacto laboral. No que toca às luvas entregues ao demandante, ressaltou o vistor que " estas não eram utilizadas habitualmente para a proteção contra este agente insalubre, visto que gerava uma dificuldade no tato ". Outrossim, em esclarecimentos o perito judicial manteve sua conclusão e ressaltou que, ao contrário do que diz a ré, durante a diligência não só recebeu a informação de que o autor mantinha contato com graxa e óleos, como, " em comum acordo mencionou a periodicidade de execução, conforme constou no seguinte trecho do item 3 do laudo pericial ". Quanto à periculosidade, disse o perito que " Verificou-se, que o Reclamante permanecia sob condição de risco acentuado de eletricidade, sempre que executava as atividades do GRUPO 3, descritas no item 3 deste laudo, pois atuava junto a redes elétricas energizadas e/ou não devidamente desenergizadas, fato que o obrigava a atuar em situação periculosa " e, fazendo referência aos termos da NR-10, asseverou que a reclamada não adotou medidas coletivas e individuais " s uficientes com o objetivo de neutralizar o agente periculoso, obrigando o Reclamante a atuar junto a redes energizadas e/ou não devidamente desenergizadas e em condições de risco acentuado (vide item 8 deste laudo). Ressalta-se ainda, que a medida de segurança mencionadas no item 10.2.9.2, não foram adotadas pela Reclamada ". Explicou o perito que: "Para entendimento da área de risco, inicialmente é necessário entender os seguintes termos os quais são definidos pelo Glossário da NR-10 Zona de Risco : entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. Zona Controlada : entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. Assim, verifica-se que em ambas as zonas de risco, somente é permitida a proximidade de profissionais autorizados, tendo em vista o risco gerado pela tensão da fonte elétrica, sendo que a atuação junto à chamada "Zona de Risco", somente é permitida com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados. Logo, baseado em todo o detalhamento supramencionado, pode-se afirmar, que o Reclamante atuava de maneira habitual junto a estas zonas e não foram adotadas pela Reclamada as medidas suficientes para neutralizar a periculosidade gerada pela eletricidade" Ainda, indicou o vistor em esclarecimentos que " Nas fotos 3 e 4 do anexo 1, verifica-se a tensão elétrica do quadro e os equipamentos elétricos, onde as manutenções e medições eram realizadas ". No que toca à base de cálculo do adicional de periculosidade, a sentença expressamente indicou que " julgo procedente o pedido de recebimento de adicional de periculosidade, condenando a reclamada a pagar ao autor 30% sobre salário base, nos termos da Súmula 191 do TST e artigo 193, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho ". E, por ser verba de caráter salarial são devidos os reflexos do adicional de periculosidade na forma deferida pela sentença. Aplicável à hipótese a Súmula n.º 132, do C. TST. De igual modo ressalto a natureza salarial do adicional de insalubridade, conforme Súmula no 139 e OJ no 47, da SDI-1, do C. TST. A prova é eminentemente técnica, razão pela qual prevalece o laudo apresentado pelo vistor de confiança do juízo, cuja conclusão foi obtida após vistoria no local de trabalho do autor. Mantenho. Destaca-se que sublinhei na transcrição acima o trecho do acórdão do Tribunal Regional que foi indicado no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (Num. 614c03e - Pág. 65; fl. 1866). O trecho indicado trata efetivamente da tese jurídica defendida pelo Tribunal Regional e possui relação com o contraponto trazido no recurso, razão por que tenho por atendidos os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT. No recurso de revista, a parte defende insuficiência do laudo pericial, a ausência de utilização de óleo lubrificante e de graxa nas máquinas operadas pelo empregado, bem como a utilização das luvas de segurança e demais EPI’s. Lastreou o apelo em violação aos artigos 191 e 818 da CLT e 373, I, e 389 do CPC. Vejamos. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu que “A prova é eminentemente técnica, razão pela qual prevalece o laudo apresentado pelo vistor de confiança do juízo, cuja conclusão foi obtida após vistoria no local de trabalho do autor” . Impertinente, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que o acórdão regional tem lastro no exame e na valoração da prova efetivamente produzida – e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, verifica-se que a parte deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, em que consistiria a violação apontada em relação artigos 191 da CLT e 389 do CPC, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas para reavaliar cerceamento de defesa, responsabilidade por doença ocupacional ou fixação de indenização, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A da CLT para os temas de responsabilidade civil por doença ocupacional e danos morais/materiais.
  • O valor de R$ 15.000,00 fixado para danos morais não foi considerado excessivo, sendo indevida sua redução.
  • A decisão sobre diferenças salariais foi mantida porque a prova estava dividida e a empresa detinha o ônus de provar o contrário.
  • Os recursos sobre adicional de periculosidade e insalubridade foram considerados mal aparelhados, ou seja, não apresentados corretamente.
  • O recurso de revista da empresa não cumpriu o requisito da transcendência, conforme o artigo 896-A da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou cerceamento de defesa, mas o tribunal não analisou a questão por depender de reexame de fatos e provas.
  • A empresa pediu a redução do valor da indenização por danos morais, mas o tribunal considerou o valor adequado e não excessivo.
  • A empresa buscou reverter as condenações por doença ocupacional e adicionais, mas seus recursos foram considerados formalmente inadequados ou dependentes de reexame de provas.
  • A empresa defendeu a existência de transcendência para seu recurso de revista, mas o tribunal não a reconheceu inicialmente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve as condenações de uma empresa por doença ocupacional, danos morais e materiais, diferenças salariais e adicionais de periculosidade e insalubridade, negando o recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, que foi o reclamante, e uma empresa, que foi a reclamada e recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por negar o agravo da empresa, mantendo as condenações. Isso ocorreu porque o recurso da empresa pretendia que o TST reavaliasse fatos e provas, o que não é permitido, e também por falhas na apresentação do recurso e ausência de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas, e o artigo 896, § 1º-A da CLT, que estabelece requisitos para o recurso de revista, além do artigo 896-A da CLT sobre a transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa pedia para o TST reexaminar fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores, o que é vedado pela Súmula 126 do TST e pela natureza do recurso de revista. Além disso, a ausência de transcendência foi um fator inicial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu, e favorável ao trabalhador, que teve as condenações mantidas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de doença ocupacional ou pedidos de adicionais, a análise detalhada das provas nas primeiras instâncias é crucial, pois o TST não reavalia fatos e provas, focando apenas na aplicação correta da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão regional foi baseada na análise do conjunto fático-probatório. Houve menção à necessidade de perícia para a doença ocupacional e ambiente insalubre/perigoso, e que a decisão sobre diferenças salariais considerou a prova dividida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.