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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Empresas precisam provar falta de dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que pedem justiça gratuita precisam provar que realmente não têm condições de pagar as custas do processo. Não basta apenas declarar que estão em dificuldades financeiras. Essa comprovação é essencial para que o benefício seja concedido, seguindo o entendimento da Súmula 463, II, do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação cabal de insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração, conforme Súmula nº 463, II, do TST

Temas

Justiça GratuitaPessoa JurídicaInsuficiência FinanceiraReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 463, II, do TSTart. 790, § 4º, da CLTSúmula nº 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo das reclamadas, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Para pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo imprescindível a comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as custas, conforme Súmula 463, II, do TST, e inviável o reexame de fatos e provas (Súmula 126).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/lr/gs AGRAVO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA Nº 94 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas.

2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".

3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, as Reclamadas não demonstraram a incapacidade financeira apta a isentá-las do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são Agravantes BWC MINERACAO LTDA e MSB - MINERACOES LTDA. e são Agravados [NOME] e [EMPRESA] . Trata-se de Agravo (fls. 328/337) interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 269/271).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do recurso principal, por incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em Agravo, a primeira e a segunda Reclamadas reiteram a insurgência contra o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que “a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário ” (fl. 336). Pugnam pelo afastamento da deserção do Recurso Ordinário interposto e pelo reconhecimento da hipossuficiência financeira das empresas, para que seja proferido novo acórdão pelo Tribunal de origem. Aduzem que o Recurso de Revista comporta processamento. Invocam os arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV, §§ 2º e 3º, 6º, 7º, VI e X, 102, § 2º, da Constituição da República; 790-A e 899 da CLT; 15 e 99, § 3º do CPC; 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999; e “ Convenção 95/OIT (arts. 1º e 10.1 - Decreto 41.721/57); Convenção Interamericana (art. 1º; art. 29 e art. 68 - Decreto 678/1992); força vinculante do julgado STF/ ADI 5.766/DF ” (fl. 336). A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Reconheço a transcendência jurídica , por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte ( Tema n° 94 ). Contudo, a decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica . A Eg. Corte de origem negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Ordinário das Reclamadas, adotando a seguinte fundamentação: Monocraticamente deneguei seguimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas, conforme os seguintes fundamentos: "BWC MINERAÇÃO LTDA e MSB - MINERAÇÕES LTDA interpuseram conjuntamente recurso ordinário às fls. 101/118 do PDF, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção da obrigação quanto ao preparo. Pontuei que, conforme item II da Súmula nº 463 do C. TST, para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não bastaria a mera declaração, mas a demonstração cabal da impossibilidade da empresa arcar com as despesas do processo e, como, no caso, as reclamadas apenas alegaram, mas não comprovaram que efetivamente não possuiriam condições de arcar com as despesas processuais, indeferi o pedido e, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, converti o julgamento em diligência para que as reclamadas fossem intimadas para comprovar, no prazo de 5 dias, a efetivação do preparo (art. 99, §7º, CPC), sob pena de deserção do apelo. No entanto, as reclamadas atravessam petição às fls. 172/173, em que apenas insistem na pretensão de isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem tratar de fazer comprovação quanto ao cumprimento da obrigação para a qual o prazo lhes foi ofertado . Ou seja, embora devidamente fixado prazo para realização do necessário recolhimento das custas, sob pena de deserção do apelo, as reclamadas se mantiveram inertes. Nesse contexto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", denego seguimento ao presente recurso ordinário, ante a deserção verificada" (fl. 174 do PDF) As reclamadas insistem na concessão da gratuidade judiciária e ver conhecido o apelo ordinário interposto. Argumentam, em síntese, ter restado claro, "na minuta do recurso ordinário, que os Agravantes não possuem recursos para quitar o depósito recursal e as custas" (fl. 183), aduzindo que "a declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, até prova em contrário" (fl. 184). Pois bem. Não assiste razão às agravantes. A despeito dos argumentos apresentados, verifico que constituem, em suma, repetição daqueles constantes do recurso ordinário e, por isso, já enfrentados na decisão recorrida. Em suma , a ré não comprovou o estado de miserabilidade jurídica, na forma do que preconiza a Súmula nº 463 do col. TST. Vale o registro de que foi concedido prazo para a regularização do preparo e as reclamadas não o fizeram, tendo apenas insistido na concessão das benesses da gratuidade de justiça. Como se vê, as agravantes não lograram ofertar elementos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada e, não tendo sido convencido também de outro entendimento, que não aquele esposado na decisão em que indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantenho os fundamentos nela esposados. Nada a prover . (fls. 193/194 – destaques acrescidos) O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na hipótese, conforme consignado pelo Eg. Tribunal Regional, as Reclamadas não demonstraram satisfatoriamente a incapacidade financeira apta a isentá-las do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o registro de que não houve prova robusta acerca da insuficiência de recursos, não é possível a concessão de justiça gratuita, para fins de dispensa do preparo. Nesse sentido, os seguintes julgados da C. [EMPRESA] em casos análogos: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II , DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST.

2. A alegada fragilidade financeira da empregadora, a ponto de não poder suportar as despesas processuais, deve ser acompanhada de robusta documentação, hipótese diversa da constatada nos autos . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/10/2025 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário.

II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/3/2025 – destaquei) PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte).

II. Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais.

III. Não tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais, correta a decisão regional que entendeu deserto o recurso de revista . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100355-35.2018.5.01.0066, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/3/2022 – destaquei) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal de insuficiência financeira, não bastando a mera declaração.
  • As empresas não demonstraram a incapacidade financeira apta a isentá-las do recolhimento das despesas processuais.
  • É inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme Súmula nº 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera declaração sob as penas da lei é suficiente para a presunção de pobreza da pessoa jurídica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas que solicitam justiça gratuita devem comprovar de forma clara e inquestionável sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, e não apenas fazer uma declaração.

Quem entrou no processo?

Duas empresas entraram com recurso pedindo a justiça gratuita, e a decisão foi contra elas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido das empresas, mantendo a decisão anterior, porque elas não apresentaram provas suficientes de sua insuficiência financeira, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 790, § 4º, da CLT, que permite a justiça gratuita com comprovação, e a Súmula nº 463, II, do TST, que exige a demonstração cabal de impossibilidade financeira para pessoas jurídicas. A Súmula nº 126 do TST também foi citada, impedindo a revisão de fatos e provas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as empresas não conseguiram comprovar de forma cabal sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo, o que é um requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária às empresas que pediram a justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for uma empresa buscando justiça gratuita, precisará reunir e apresentar provas concretas de sua real insuficiência financeira, pois uma simples declaração não será aceita.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais documentos seriam importantes, mas indica que as empresas não apresentaram provas suficientes de sua incapacidade financeira. Em casos assim, documentos contábeis, balanços e extratos podem ser relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as exigências legais e orientar sobre a melhor forma de comprovar a insuficiência financeira, se for o caso.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.