Ente Público é Responsável por FGTS Não Pago em Terceirização se Falhar na Fiscalização
📌 Em resumo
Um tribunal superior decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas, como o FGTS, quando contrata uma empresa terceirizada e não fiscaliza corretamente o cumprimento das obrigações. Isso acontece se ficar provado que o órgão público falhou em sua fiscalização, permitindo que a empresa não pagasse os direitos dos trabalhadores repetidamente. A decisão reforça que a responsabilidade não é automática, mas exige a comprovação da culpa do órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada sua culpa in vigilando, decorrente da fiscalização inefetiva de contrato de terceirização que resultou em inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas, como o FGTS, conforme as diretrizes dos Temas 246 e 1118 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida devido à comprovada culpa in vigilando, caracterizada pela inefetiva fiscalização do contrato de terceirização e pelo inadimplemento reiterado do FGTS. A decisão alinha-se aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a prova da culpa da administração, não bastando a mera inversão do ônus da prova.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada , o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – INADIMPLEMENTO REITERADO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada , o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e artigo 50 da Lei nº 14.133/21. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito às teses vinculantes firmadas pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118. Precedentes do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “ terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando ”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
DECISÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Intimada a parte para apresentar contraminuta. Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. A discussão travada nos autos prende-se ao tema “Ente Público - responsabilidade subsidiária – ônus da prova”. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2ª reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Da análise dos autos, verifica-se que a matéria em debate não envolve a aplicação da regra da distribuição do ônus da prova em relação reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado. Isso porque o acórdão regional registra em mais de uma ocasião a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da ausência de devida fiscalização do contrato de terceirização. O Eg. TRT afirma que “os documentos apresentados a partir de fls. 96: parte do contrato de prestação de serviços; pregão eletrônico; edital de licitação; certidões negativas; guia de FGTS do mês de abril de 2023; folha de pagamento da 1ª parcela do 13º salário de 2023; guias do FGTS de junho, julho, março, fevereiro, outubro, agosto, setembro, maio de 2023; documento de emissão de notas junto à Receita Federal; termo de rescisão do contrato; recibos de pagamento da reclamante de setembro e outubro de 2023; folha de pagamento de novembro de 2023; relatórios SEFIP; folha de pagamento do mês de junho de 2023; folha de pagamento de agosto de 2023; folha de pagamento de outubro de 2023 e folhas de pagamento de março, abril e maio de 2023 comprovam que não houve efetiva fiscalização, pois não há um gestor, notificações, aplicação de punições e retenção de valores.”. (g.n.) Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” ([NOME]., Fredie. BRAGA, [NOME]. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Ocorre que, no caso específico dos autos, como restou fartamente registrado no acórdão regional, o acervo probatório foi suficiente para que não houvesse necessidade de se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova para solução da demanda apresentada. Entender de maneira diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, ao afirmar que: “O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”” (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017 – grifos acrescidos) Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118, nos seguintes termos:
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos acrescidos) A partir dos itens firmados na tese do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, é possível concluir que é dever da Administração Pública reter e condicionar o pagamento do valor contratado à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e, existindo prova de que tal dever não foi cumprido, resta configurada sua responsabilidade subsidiária. No caso dos autos, o Eg. TRT consignou o fato de que a culpa in vigilando do ente público restou devidamente comprovada, ante a constatação de que “não houve efetiva fiscalização, pois não há um gestor, notificações, aplicação de punições e retenção de valores”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que foi condenada por suposto comportamento irregular praticado no âmbito do contrato administrativo firmado com a primeira reclamada, "todavia, a r. decisão singular não indicou quais elementos probatórios dão alicerce à referida conclusão", sendo que "a existência de prova concreta é indispensável para a condenação do tomador de serviços", sob pena de se configurar a condenação automática do ente público, o que é vedado pelo Tema 246 do STF e item V da Súmula 331 do TST. Aduz que é do reclamante o ônus da prova de que o tomador agiu com culpa, e que por ter havido o regular acompanhamento da execução do contrato administrativo - mesmo operada de modo mínimo e por amostragem, firmado com a primeira reclamada, não há que se cogitar a existência de conduta culposa da tomadora. Sustenta, ainda, que é incabível a condenação subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias pois se tratam de créditos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual, cujo fato gerador encontra-se fora do alcance da fiscalização do tomador de serviços. E por fim, aduz que é incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT porque os créditos são controversos, e da multa do art. 477 da CLT porque é de caráter personalíssimo. Analiso. Quanto à responsabilidade subsidiária, é importante assinalar que a 2ª ré, por integrar a Administração Pública, está sujeita ao que dispõe a Lei 8.666/1993. Assim, ao contratar empresas prestadoras de serviços, deve adotar medidas preventivas contra o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Estabelece o §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993: "Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do julgamento da ADC 16 pelo C. STF, o dispositivo acima transcrito foi declarado constitucional, sob o fundamento de que "a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado". Nesse contexto, a Colenda Corte também ressaltou que: "(...) Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...) A aplicação do 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. (...)". (trecho do v. acórdão, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJE de 09.09.2011) Desta feita, mesmo quando a contratação preceder de regular processo licitatório, a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser reconhecida quando configurada a culpa in vigilando, consistente na omissão em relação aos deveres de acompanhamento e de fiscalização do contrato de trabalho, o que se encontra previsto no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao proceder o julgamento do RE 760.931 (decisão publicada em 02.05.2017), aprovou a seguinte tese de repercussão geral: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No referido julgamento, o Ministro Luis Fux destacou que: "(...) a imputação da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo' à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. (...)". No mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes "considerou inexistente a possibilidade de a Administração Pública vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato". Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública, direta e indireta, não pode ser reconhecida de forma automática, exigindo-se, para tanto, a constatação da efetiva demonstração de que a tomadora agiu com culpa no seu dever de fiscalizar a contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, entendo que incumbe ao órgão público acompanhar não só o adimplemento do objeto contratado, mas também o cumprimento das obrigações correlatas, como as previdenciárias, tributárias e trabalhistas. Ressalto, por oportuno, que o referido entendimento não contraria a tese firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 760.931, pois não transfere automaticamente ao poder público a responsabilidade pelos débitos inadimplidos. Sobre o tema, destaco decisão do C. TST: "(...) No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador dos serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora dos serviços. (...) Na hipótese, a Eg. Corte de origem responsabilizou subsidiariamente o tomador de serviços, por entender caracterizada a culpa decorrente da ausência de provas da efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como Empregadora. Compete ao ente público o ônus da prova, na medida em que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), e não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. (...) O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Os Exmos. Ministros vencidos no julgamento do caso concreto aderiram integralmente ao voto da Exma. Ministra Rosa Weber, Relatora, que invocou o princípio da aptidão para a prova (positivado nos arts. 7º c/c 373, § 1º, do CPC de 2015) e o poder/dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (previsto no art. 67 da própria Lei nº 8.666/93, renovado e detalhado na Instrução Normativa nº 2/2008 do MPOG) como fundamentos para atribuir o ônus à Administração Pública. (...)".(Processo: Ag-AIRR - 363-60.2016.5.08.0201 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) Certo que é que a contratação da prestadora de serviços foi precedida de regular processo licitatório, o que, em tese, afasta a culpa in eligendo do tomador de serviços (2º reclamado). No entanto, resta patente que o 2º reclamado não promoveu a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do contrato mantido com a prestadora de serviços, caracterizando sua culpa in vigilando. Os documentos apresentados a partir de fls. 96: parte do contrato de prestação de serviços; pregão eletrônico; edital de licitação; certidões negativas; guia de FGTS do mês de abril de 2023; folha de pagamento da 1ª parcela do 13º salário de 2023; guias do FGTS de junho, julho, março, fevereiro, outubro, agosto, setembro, maio de 2023; documento de emissão de notas junto à Receita Federal; termo de rescisão do contrato; recibos de pagamento da reclamante de setembro e outubro de 2023; folha de pagamento de novembro de 2023; relatórios SEFIP; folha de pagamento do mês de junho de 2023; folha de pagamento de agosto de 2023; folha de pagamento de outubro de 2023 e folhas de pagamento de março, abril e maio de 2023 comprovam que não houve efetiva fiscalização, pois não há um gestor, notificações, aplicação de punições e retenção de valores. Com efeito, como bem observou a Origem: "No caso, NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO de encargos trabalhistas, mas de manifesta OMISSÃO e NEGLIGÊNCIA e/ou COMPACTUAÇÃO (AQUIESCÊNCIA) do tomador dos serviços com o desrespeito ou descumprimento de direitos trabalhistas básicos do trabalhador reclamante. E MAIS: DE DESCUMPRIMENTO DE TERMOS E/OU OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO PRÓPRIO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS celebrado com a primeira reclamada (fls. 276 e seguintes do pdf). Cito, por exemplo, as CLÁUSULAS "5.4.4.4" (fls. 282), "6.1.7" (fls. 283), "15.1", "15.2" e seus subitens (fls. 296), "15.3" a "15.5.3" (fls. 296/297) e "15.6.1" (fls. 297 do pdf), EM QUE FICARAM ESTIPULADAS NÃO SÓ OBRIGAÇÕES PERTINENTES À FISCALIZAÇÃO E EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS, mas também o CONTINGENCIAMENTO mensal DOS ENCARGOS TRABALHISTAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE EXPRESSA E/OU MANIFESTA DE ASSEGURAR o ADIMPLEMENTO de direitos dos empregados que lhe prestavam serviços, INCLUSIVE POR OCASIÃO DA RUPTURA CONTRATUAL. LOGO, SE NÃO O FEZ, DEVE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DISPOR E UTILIZAR OS RECURSOS CONTINGENCIADOS PARA EFETUAR A QUITAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À RECLAMANTE. Ademais, não obstante as centenas de documentos anexados com a contestação do segundo reclamado, inexiste prova de que o contratante tomou medidas efetivas que lhe competiam com relação à fiscalização do objeto contratado, mormente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada (POIS SEQUER FEZ USO DOS VALORES CONTINGENCIADOS PARA ADIMPLIR OS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS devidas à reclamante), o que caracteriza, senão a omissão, a manifesta negligência". Ou seja, não há elementos aptos nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que o reclamante deixou de receber depósitos de FGTS ao longo do contrato, bem como verbas rescisórias e salário . Resta patente, portanto, a precária e deficiente fiscalização por parte do contratante, de modo a atrair o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV e V, do C. TST, que assim dispõe: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)". Quanto ao alcance da condenação subsidiária ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nada a rever. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST. Nego provimento. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino . Cabe referir que a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Pois bem. Os artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), e o artigo 50 da Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) exigem tanto para a habilitação em licitações, quanto para a continuidade do contrato com a Administração Pública a comprovação do recolhimento dos depósitos de FGTS. Veja-se: Lei nº 8.666/93, Art.
27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal. IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência) Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Lei nº 14.133/21, Art.
50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra , o contratado deverá apresentar , quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS ; Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se: A reclamação não merece prosperar, na medida em que a decisão reclamada contemplou, de forma expressa e fundamentada, elementos concretos que revelaram a negligência do ente público na fiscalização acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme passo a expor. [...] In casu, o Estado do Amazonas se insurge contra acórdão do TST, o qual reafirmou a responsabilidade subsidiária do ora reclamante, mantendo a decisão regional. Vide ementa do julgado: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. (e-doc. 6, p. 1-2) Conforme assentado nas decisões da Justiça do Trabalho, restou demonstrada culpa in vigilando ante ao não cumprimento do disposto no § 1º e § 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, uma vez que foi comprovado: i) ausência de depósitos de FGTS nos meses de abril, maio e junho de 2022 e atraso no mês de março do mesmo ano pela empresa contratada; ii) não pagamento de verbas rescisórias e atraso no pagamento de salários pela empresa contratada, o que se deu por conduta culposa do Estado do Amazonas e iii) ausência de fiscalização do contrato administrativo pelo ente público . Logo, as conclusões adotadas nos atos reclamados estão lastreadas no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu do seu ônus em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Incabível, portanto, a via reclamatória, a qual não se presta para o reexame de fatos e provas dos autos, na linha dos seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada análise do pedido liminar. (Destaquei) Assim, demonstrado o inadimplemento persistente referente ao recolhimento dos depósitos na conta vinculada do FGTS dos empregados terceirizados está configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, elemento necessário para determinar sua responsabilização, nos termos da tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. No caso dos autos, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que os depósitos de FGTS não foram recolhidos mensalmente de forma reiterada, o que demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública , a saber: [...] não há elementos aptos nos autos a demonstrar o efetivo cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que o reclamante deixou de receber depósitos de FGTS ao longo do contrato , bem como verbas rescisórias e salário. Resta patente, portanto, a precária e deficiente fiscalização por parte do contratante, de modo a atrair o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV e V, do C. TST [...] A corroborar, esse é o entendimento de Turmas e do Órgão Especial deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Veja-se: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que -o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 3ª Turma do TST que -No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada pelo acórdão regional, na medida em que se refere à situação fática em que, dentre outros, ficou configurado o descumprimento, ao longo do contrato, do recolhimento de diferenças de FGTS , o que demonstra a fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive pela simples via eletrônica. Comprovado o incorreto recolhimento do FGTS ao longo dos meses do contrato, incide, sim, a prova da culpa "in vigilando" exigida pela jurisprudência do STF -. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, -a-, do CPC. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-100590-10.2017.5.01.0204, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Órgão Especial , DEJT 16/5/2025). [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CULPA -IN VIGILANDO- COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público . Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT registrou irregularidades no recolhimento do FGTS. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-94-40.2018.5.23.0037, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 30/9/2025 – grifos acrescidos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho bem como o reiterado atraso no pagamento de salário.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que -nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.- 5. Nesse sentido, a nova lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, elenca diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como FGTS e salário, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização . Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 18/9/2025 – grifos acrescidos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS DEMONSTRADO PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. JULGADO DA SEGUNDA TURMA DO STF NO MESMO SENTIDO. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, -não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: -O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93-. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, registrou o Regional que o ente público -não juntou nenhum documento acerca da terceirização, sequer o contrato de prestação de serviços, não havendo absolutamente nada a indicar o efetivo exercício do dever de fiscalização, de sua parte, em relação aos direitos trabalhistas da reclamante-. Além disso, consignou que -a reclamante teve direitos lesados durante a contratualidade, tais como salários não pagos e depósitos do FGTS, em relação aos quais tinha o Estado o dever de constatar as irregularidades de pronto, no entanto, nada se fez a respeito-. A tese vinculante do STF é de que não se admite a responsabilidade subsidiária "se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Porém, no caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Diferentemente, a partir das provas produzidas o TRT concluiu que o não cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu durante todo o contrato de trabalho (no caso dos depósitos do FGTS) e houve o atraso reiterado de salários, o que demonstra no campo probatório a "efetiva existência de comportamento negligente" do ente público, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária . Não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando há um mínimo de fiscalização (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Com efeito, a própria tese vinculante relembra a previsão legislativa de que deve o ente público "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo, com base na valoração das provas feita pela Corte regional, que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. E no TST é vedado o reexame de fatos e provas. Julgado do STF. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA , 6ª Turma , DEJT 24/03/2025 – grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou como foi questionado nos embargos de declaração a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa in vigilando está atestada pelo TRT, na medida em que se refere a situação fática em que não houve recolhimento de FGTS durante boa parte do contrato de trabalho, demonstrando a ausência de fiscalização durante a contratualidade decorrente da terceirização, uma vez que se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil supervisão. Comprovada a ausência de pagamento de parcelas trabalhistas elementares no curso do contrato, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em dissonância diante do atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, reforma-se o acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], Rel. Min. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 18/10/2024 – grifos acrescidos). Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Nesse contexto, deve-se manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida devido à comprovação de sua culpa in vigilando.
- A fiscalização inefetiva do contrato de terceirização, que resultou no inadimplemento reiterado do FGTS, configurou a culpa da Administração.
- A decisão está alinhada às teses dos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a prova da culpa da administração e não permitem a responsabilização automática.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do ente público de que não deveria ser responsabilizado subsidiariamente foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que um órgão público pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas, como o FGTS, de uma empresa terceirizada, se ficar comprovada sua falha na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou um órgão público e a empresa terceirizada. O órgão público recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que responsabilizava o órgão público, porque foi comprovada sua culpa por não fiscalizar efetivamente o contrato, resultando em falta reiterada de pagamento do FGTS.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade de entes públicos em terceirização, exigindo prova de culpa. Também foram citados artigos das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021, além da Súmula nº 126 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação da culpa do órgão público por não fiscalizar de forma eficaz o contrato de terceirização, permitindo o inadimplemento reiterado do FGTS.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização do órgão público tomador de serviços se conseguirem provar que houve falha na fiscalização do contrato, especialmente em casos de inadimplemento reiterado de direitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional registrou a existência de prova de conduta culposa da Administração Pública, especificamente a falta de recolhimento mensal e reiterado do FGTS, que demonstrou a fiscalização inefetiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
