Ente público não é responsável por dívidas trabalhistas se fiscalizou o contrato
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou que um órgão público fosse responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. No entanto, a Justiça do Trabalho entendeu que o órgão público fiscalizou corretamente o contrato. Por isso, não foi considerado culpado e não terá que pagar as dívidas da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empregadora, afastando a culpa in vigilando, conforme Súmula 331, V, do TST e Tema 246 do STF
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público foi afastada pelo Tribunal, pois restou comprovada a fiscalização efetiva do contrato, não configurando a culpa in vigilando. O TST manteve a decisão por vedação à reanálise de fatos e provas (Súmula 126) e consonância com a Súmula 331, V, e Tema 246 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST).
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconhece a demonstração da efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empregadora da reclamante.
2. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
3. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST).
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconhece a demonstração da efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empregadora da reclamante.
2. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST.
3. Nesse passo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS ESTADO DE SAO PAULO , ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento. S ustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Relativamente ao tema, o TRT consignou o seguinte: O reclamante foi contratado pela 01ª reclamada, na função de vigilante, no período de 03/10/2023 a 21/12/2023, se ativando em prol do 03º reclamado Estado de SP, em decorrência do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados. O debate posto no presente recurso causou por muito tempo uma razoável controvérsia entre os doutrinadores, bem como nos tribunais do País, culminando com a manifestação da mais Alta Corte de Justiça pátria acerca do tema. O ponto nodal consistia na definição da possibilidade ou não do ente da administração pública responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato da prestação de serviços que pactuar com terceiros. Em uma primeira oportunidade em que se debruçou sobre o tema. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou por maioria a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. Na oportunidade, deixou claro, a Suprema Corte, que a par da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, esse fato apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado. Porém, nos casos de omissão do Órgão Público na fiscalização das obrigações do contratado haveria a possibilidade do ente público arcar de forma supletiva com as obrigações. (Informativo STF nº 610, de 22 a 26/11/2010). Estaríamos, aqui, no campo da responsabilidade subjetiva e contratual da administração pública, modalidade que está circunscrita à ausência de vigilância, ou seja, culpa in vigilando. Desde então, solidificou-se que o caso concreto em análise deveria demonstrar a configuração de relevante omissão do Órgão Público, ou seja, é imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, bem como que é necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação. Deve haver a obrigação jurídica de agir de tal ou qual forma para evitar o dano. No caso, a imposição desse dever de fiscalização da administração é extraída na própria lei 8.666/93, senão vejamos: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Além da regular execução das cláusulas do contrato administrativo, a fiscalização a que aludem os dispositivos mencionado também incluem as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como expresso pelo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL [nº do processo suprimido], em 05/04/2016.
1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado , ...(STF - AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL [nº do processo suprimido], Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/04/2016, Data de Publicação: DJE 02/05/2016 - ATA Nº 60/2016. DJE nº 85, divulgado em 29/04/2016) A matéria voltou a debate e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema de Repercussão Geral 246 - "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - no "leading case" RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Ainda, em sede de medida cautelar na Reclamação nº 26.702 (julgada em 25/05/2017), o Ministro Luis Roberto Barroso enfatizou que: "[...] a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte". A constatação da culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva, sendo a culpa in vigilando aquela que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. A respeito desse elemento central, qual seja, a configuração da culpa, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu (E-RR 925-07.2016.5.05.0281), em sessão realizada em 12/12/2019, que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Com efeito, com a decisão da SDI-1 do TST, que uniformiza a jurisprudência trabalhista no âmbito da própria Corte e que serve de paradigma para todos os demais Tribunais Regionais do Trabalho, compete à Administração Pública a prova da fiscalização do correto adimplemento dos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador em circunstâncias como a aqui debatida. No caso dos autos , para comprovar a fiscalização, o recorrente juntou à defesa, além do contrato celebrado com a prestadora de serviços, realizado na modalidade de pregão eletrônico, farta documentação (fls.384-704, do pdf), consistente em cópias das folhas de pagamento dos trabalhadores, inclusive do reclamante (por exemplo, fls.384-388, fls.681-684, fls.691), cópias de guias GFIP e SEFIP com comprovação dos recolhimentos fiscais e recolhimentos previdenciários, cópia de notificação encaminhada à 01ª reclamada, cobrando o pagamento dos salários, vale alimentação e refeição e 13º salário (por exemplo, fls.687 e fls.700), cópias de ofícios comprovando que a 01ª reclamada devera informar mensalmente eventuais afastamentos pelo INSS ou funcionários em férias (por exemplo, fls.679-680 e fls.690), relatório de pagamento do vale refeição, inclusive com nome do reclamante na relação de funcionários (por exemplo, fls.692-697), documentos relativos ao contrato de trabalho do reclamante, como ficha de registro (fls.701), ficha de entrega de EPI (fls.702), ordem de serviço (fls.703-704). Não bastasse a farta documentação apresentada, inclusive com relação ao contrato de trabalho do reclamante, não se pode ignorar que as verbas reconhecidas na sentença dão majoritariamente rescisórias e referentes a um curto período contratual, de 10/2023 a 12/2023, sendo que houve rescisão do contrato administrativo entre os reclamados e o Ente Público, no mesmo período. Ainda, em relação ao 03º reclamado, de fato, como argumenta o reclamante em contrarrazões, há incidência da OJ 152, da SDI-I/TST, sendo aplicável ao Ente Público, a revelia prevista no artigo 844, da CLT e a pena de confissão quanto à matéria de fato. Por outro lado, os limites traçados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do juízo e demais elementos de convicção dos autos afastam a automática condenação do Ente Público. Ademais, a fundamentação acima está pautada na documentação acostada aos autos e o disposto na Súmula 74, II, do C.TST. Assim, entendo que a documentação comprova a fiscalização do contrato no que tange ao cumprimento dos direitos trabalhistas, razão pela qual não há como imputar ao Ente público qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas deferidas nesta reclamatória. A respeito do tema, cabe pontuar que o C.TST vem reiteradamente decidindo que a mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços não é suficiente para caracterizar a culpa do Ente Público, sendo necessário caracterizar a ausência de fiscalização mínima, o que ficou comprovado, na hipótese vertente. Nesse sentido cito os recentes precedentes: "(...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento do Estado de Santa Catarina , ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento do 2º Reclamado provido . D) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE SANTA CATARINA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - PROVIMENTO.
1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato.
2 . No caso dos autos, o TRT, na decisão recorrida, reputou a fiscalização, por parte do Estado Reclamado, não eficiente em razão de ela não ter evitado o inadimplemento das verbas trabalhistas perseguidas pela Obreira na presente ação, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto . Recurso de revista do 2º Reclamado provido. (...) (RRAg-538-82.2018.5.12.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/11/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST . O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331 do TST. Assim, inviável manter acórdão do Tribunal Regional quando a responsabilidade do Ente Público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-576-64.2022.5.14.0403, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). Por todo o exposto, entendo que ficou demonstrado o controle e a fiscalização, ainda que minimamente, do contrato de prestação de serviços, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, o que já é suficiente para afastar a culpa do tomador de serviços, nos termos da Jurisprudência acima citada. Por conseguinte, entendo que o 03º reclamado Estado de SP não incorreu em culpa "in vigilando", de modo que não é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pelas verbas deferidas à parte autora, razão pela qual reformo para julgar a ação improcedente em relação a este reclamado. Em decorrência, fica excluída sua condenação nos honorários advocatícios fixados na r.sentença, com a condenação da parte autora, nos honorários advocatícios em prol dos patronos do 03º reclamado, no importe de 05% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da Justiça gratuita concedida, a teor do artigo 791-A, §4º da CLt e ADI 5766/STF. Por fim, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso. Sentença reformada Em resposta aos embargos de declaração do autor, a Corte de Origem consignou ainda: Todos os argumentos que pudessem, em tese, influenciar na solução da demanda foram apreciados e devidamente fundamentados. Apenas reforço que o decidido pelo STF na ADPF 324 , não afasta a observância, nos casos em que o tomador de serviços é Ente Público, do Tema de Repercussão Geral 246 - "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - no "leading case" RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93' . Além disso, o tomador de serviços, Estado de São Paulo comprovou por meio de farta documentação acostada com a defesa, que observou os trâmites legais para a contratação, por meio de processo licitatório na modalidade pregão eletrônico, o que afasta a alegada "culpa in eligendo", já que sendo a 01ª reclamada, prestadora de serviços, a vencedora do processo licitatório, decorrente do preenchimento dos requisitos legais, já se presume sua idoneidade financeira, ao menos à época da contratação, o que já é suficiente para afastar a culpa in eligendo. Ademais, o autor invoca em seus embargos, decisão proferida pelo C.TST (fls.806-807, do pdf) em que a fundamentação para manter a responsabilidade subsidiária decorreu da ausência de comprovação da "fiscalização do contrato" e da "culpa in vigilando" e não pela "culpa in eligendo", questão amplamente debatida no v.Acórdão embargado. Se a pretensão é demonstrar que os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. "A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda à tese da parte". (Martins, [NOME]. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros - 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2008, págs. 474/475). Os embargos de declaração não poderão ser utilizados como meio de reexame da causa, com reanálise de fatos e provas. E, ao julgador incumbe apenas fundamentar os motivos que o levaram ao deferimento ou não do pedido (artigo 371 do CPC), satisfazendo, dessa forma, a orientação do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e do artigo 489, do CPC, o que foi feito quando do julgamento por esta instância recursal. Assim, não existe qualquer vício no v. Acórdão, devendo a embargante utilizar-se do instrumento processual adequado se assim o quiser. Em estando o v. Acórdão embargado em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente, considero devidamente prequestionados os dispositivos legais e matérias invocadas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos, não se extrai do acórdão recorrido qualquer evidência da culpa in vigilando do ente público no âmago do contrato de terceirização pactuado entre as partes. Cumpre transcrever trecho da decisão em que o Tribunal Regional reconhece a demonstração da efetiva fiscalização do contrato celebrado com a empregadora da reclamante: Não bastasse a farta documentação apresentada, inclusive com relação ao contrato de trabalho do reclamante, não se pode ignorar que as verbas reconhecidas na sentença dão majoritariamente rescisórias e referentes a um curto período contratual, de 10/2023 a 12/2023, sendo que houve rescisão do contrato administrativo entre os reclamados e o Ente Público, no mesmo período. […] Assim, entendo que a documentação comprova a fiscalização do contrato no que tange ao cumprimento dos direitos trabalhistas, razão pela qual não há como imputar ao Ente público qualquer responsabilidade pelas verbas trabalhistas deferidas nesta reclamatória. [g.n.] Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A fiscalização efetiva do contrato pelo ente público foi comprovada, afastando a culpa in vigilando.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reanalisar fatos e provas já estabelecidos pelas instâncias inferiores.
- A decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o recurso de revista tinha condições de prosperar foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de que o ente público deveria ser responsabilizado subsidiariamente foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois ficou comprovado que ele fiscalizou o contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e contra um órgão público para o qual a empresa prestava serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a decisão de instâncias anteriores, que afastou a responsabilidade do órgão público. Isso porque foi comprovada a fiscalização do contrato, e o TST não pode reanalisar fatos e provas já estabelecidos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 331, inciso V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal, que aborda a necessidade de comprovação da culpa do ente público. Também foi mencionada a Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de provas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o órgão público realizou a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, o que afasta a chamada 'culpa in vigilando' (culpa por não fiscalizar).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, um órgão público só será responsabilizado por dívidas trabalhistas se ficar provado que ele falhou em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada. A fiscalização adequada é crucial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a 'demonstração da efetiva fiscalização do contrato' foi crucial. Isso geralmente envolve documentos e registros que comprovem que o órgão público acompanhou e cobrou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
