Ente Público não é Responsável por Dívidas Trabalhistas sem Prova de Negligência na Fiscalização
📌 Em resumo
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o governo (ente público) só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for comprovado que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta apenas presumir essa culpa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou esse entendimento, afastando a responsabilidade de um município por verbas como aviso prévio e férias, pois não houve prova de sua negligência na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusiva na inversão do ônus da prova quanto à culpa in vigilando, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização contratual.
📖 Resumo técnico
A decisão afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, reconhecendo que a culpa in vigilando não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova. É essencial que a parte autora comprove a negligência na fiscalização, exceto para verbas de higiene, segurança e salubridade, que possuem responsabilização direta por lei.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).
2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio trabalhado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, FGTS não recolhido e respectiva multa, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são [AUTOR] e [NOME] (em Recuperação Judicial) e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o ente público interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), registrando possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. As demais partes não apresentaram contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da LC 75/93.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária que lhe fora imposta em sentença. Apesar de não apresentar fundamentação acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização contratual no corpo do acórdão, o Colegiado aplica o referido encargo ao ente público, ao consignar que não se vislumbram nos autos outros documentos a amparar a alegação de que efetivamente exerceu seu dever fiscalizatório. Eis os fundamentos então adotados: [...] Da responsabilidade subsidiária Pugna a ré pela exclusão da condenação subsidiária ao argumento de que exerceu seu poder fiscalizatório. Analiso. Quanto ao tema, esclareço que as previsões do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) não impedem o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. De acordo com a norma constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por votação majoritária do Plenário do STF em 24.11.10, não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado. Neste sentido inclusive, por ocasião da votação da ADC nº 16, o Presidente do STF, Exmº Sr. Ministro Cezar Peluzo, declarou que não se impediria "o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa" e ainda que o STF não poderia "impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público". Consta da ementa do acórdão do referido julgamento: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Ademais, o § 2º do artigo 71 da Lei de Licitações previu responsabilização solidária da Administração Pública pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. A propósito, o Ministro Cezar Peluso decidiu monocraticamente na Reclamação 6969/SP, DJ 21/11/2008, págs. 121/122, que não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF porque a atual redação do item IV da Súmula 331 do TST resultou de julgamento unânime realizado pelo Plenário do TST nos autos de incidente de uniformização de Jurisprudência. Nesse contexto, não está sendo desrespeitada a Súmula Vinculante 10 do STF do Supremo Tribunal Federal. (EDAIRR - 438/2007-126-15-40, Oitava Turma, Relatora Ministra DORA MARIA DA COSTA, DEJT 25.9.2009). A obrigação da fiscalização está contida no artigo 67 da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Desse modo, eventual omissão da Administração Pública no tocante à fiscalização da contratada, relativamente à satisfação das obrigações trabalhistas (art. 67, da Lei 8.666/93) deságua na hipótese de culpa in vigilando , o que atrai a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. Em outras palavras, a responsabilidade do contratante não se exaure na realização da licitação com a aferição da capacidade econômica do contratado. Necessário que atue concretamente na fiscalização do contrato administrativo, de forma que as condições inicialmente pactuadas sejam cumpridas por toda a terceirização de serviços. Tanto é assim que os artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 dispõem sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, pela Administração Pública, no caso de descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais pelo contratado. Afinado ao entendimento do E. STF, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item V, na Súmula 331, com a seguinte redação: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ocorre que no presente caso, afora o contrato de prestação de serviços e algumas certidões negativas ou positivas com efeito negativa (fls. 134 e ss), não se vislumbro documentos outros a amparar a alegação de que, efetivamente, exerceu seu poder fiscalizatório , como a juntada de folhas de pagamentos, relação de funcionários, comprovantes previdenciários ou fiscais, entre outros. No presente caso, verifico apenas a juntada de certidões negativas (fls. 143 e ss), sendo que apenas tais documentos não amparam a alegação de que cuidou do Contrato de Prestação de Serviços , exercendo o seu Poder Fiscalizatório. Mantenho . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (aviso prévio trabalhado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário proporcional, FGTS não recolhido e respectiva multa, multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
- É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização contratual ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
- As verbas deferidas no caso (aviso prévio, férias, 13º, FGTS, multas CLT e honorários advocatícios) não se enquadram nas exceções de higiene, segurança e salubridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A culpa do ente público na fiscalização contratual pode ser reconhecida com base exclusiva na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada sua negligência na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um ente público (município), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova para presumir a culpa na fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74 (com redação da Lei 13.429/2017), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A Súmula 331, V, do TST foi mencionada como possível contrariedade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela simples inversão do ônus da prova; é preciso que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (município), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato. A mera presunção não é mais suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão foi baseada na ausência de elementos que permitissem concluir a negligência na fiscalização contratual. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem ou refutem a fiscalização efetiva do contrato pelo ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
