VadeLab
Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público Não é Responsável Subsidiariamente sem Prova de Negligência na Fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. No entanto, a Justiça do Trabalho decidiu que o órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente. Para isso, o trabalhador precisaria provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que a prova deveria ser invertida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando não comprovada, pela parte autora, a negligência na fiscalização ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, não se admitindo a inversão do ônus da prova para este fim

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TSTADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral pelo STFSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada porque o reclamante não comprovou a culpa in vigilando. O STF entende que não há responsabilidade automática da Administração Pública, sendo necessário provar a negligência fiscalizatória e o nexo causal, não bastando a inversão do ônus da prova. A decisão regional está de acordo com a Súmula 331, V, do TST e o Tema 1.118 do STF.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.

1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi excluída em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente do ente público em relação ao seu dever fiscalizatório, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.

2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.

3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).

4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que “não foi satisfeito o ônus da parte autora, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização do contrato”, d eve ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da municipalidade .

5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.

1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi excluída em razão da ausência de comprovação de efetivo comportamento negligente do ente público em relação ao seu dever fiscalizatório, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.

2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de Repercussão Geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.

3. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).

4. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que “não foi satisfeito o ônus da parte autora, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização do contrato”, d eve ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da municipalidade .

5. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS MUNICIPIO DE EXU e MA EMPREENDIMENTOS EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu r ecurso de revista tinha condições de prosperar. O ente público apresentou contraminuta ao agravo de instrumento em recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de posterior intervenção, por razão superveniente, na forma do art. 83, VII, da LC 75/93.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id db7bfbe; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 698165e). Representação processual regular (Id 49b3ae5). Preparo inexigível (Id 6dd82f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO / TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; parágrafos caput e 1º do artigo 67 da Lei nº 8666/1993; artigos 77 e 78 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido : [removido]

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA. Ao apreciar reiteradas Reclamações Constitucionais apresentadas contra acórdãos proferidos por este Tribunal Regional, a Suprema Corte vem entendendo que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF não está sendo respeitada, porquanto incumbe ao empregado/vindicante demonstrar que o órgão público deixou de fiscalizar, de forma adequada, o contrato por ele firmado com a empresa prestadora de serviços (terceirizada). Assim, não tendo havido demonstração da ocorrência das culpas in elegendo e in vigilando , impõe-se ratificar o entendimento adotado na origem, no sentido rejeitar a responsabilidade subsidiária do ente estatal. Apelo provido. (Processo: ROT-[nº do processo suprimido], Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/03/2024). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC No 16-DF. I - A matéria alusiva à responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços, foi objeto de julgamento pelo plenário do STF, com repercussão geral reconhecida, onde restou decidido, por maioria de votos, e nos termos da tese defendida pelo Exmo. Ministro condutor do acórdão Luiz Fux, que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93". II - A decisão tomada não impediu a responsabilização subsidiária do ente público, à sua forma subjetiva, desde que caracterizada a culpa no acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, pela empresa prestadora de serviços terceirizados, incumbindo à parte autora tal ônus processual. III - Não tendo sido atestada, pela parte autora, a culpa, impõe-se a instância revisora proferir pronunciamento nesse sentido, excluindo a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público. (Processo: ROT-[nº do processo suprimido], Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 12/03/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 13/03/2024). Em reforço, sublinho que esse foi o entendimento firmado em diversos julgados desta Turma, como por exemplo, os processos n.º [nº do processo suprimido] (ROT), [nº do processo suprimido] (ROT) e [nº do processo suprimido] (ROT), de minha relatoria. Com essas considerações, dou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário do Município de Exu, para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária formulado pelo reclamante . [...] (Grifos nossos). Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional manteve seu entendimento, manifestando-se da seguinte forma: [...]

RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por [NOME], contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Regional nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, ajuizada pelo Embargante contra o MUNICÍPIO DE EXU e MA EMPREENDIMENTOS EIRELI. Em suas razões, de ID dcd82c5, o Embargante alega a existência de contradição quanto ao ônus da prova sobre a fiscalização do contrato e quanto à fundamentação sobre a fiscalização - erro de premissa fática. Argumenta que o acórdão incorreu em contradição ao atribuir ao reclamante (empregado) o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública, em desacordo com o princípio da aptidão para a prova e com as peculiaridades do caso concreto. Alega que o Juízo de primeiro grau corretamente inverteu o ônus da prova, considerando a dificuldade do empregado (analfabeto funcional, sem vínculo sindical e residente em município sem sede sindical) em demonstrar a falta de fiscalização. Aponta contradição na conclusão do acórdão de que não foi demonstrada a conduta negligente do ente público e a ausência de nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Afirma que existem nos autos documentos (relatório do Tribunal de Contas do Estado) que comprovam a negligência da Administração Pública, que permaneceu inerte mesmo após ser notificada formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Destaca que o Município celebrou contratos sucessivos com a empresa, mesmo ciente das irregularidades, e que a solicitação de informações e a instauração de procedimento administrativo ocorreram tardiamente. Requer: a) o recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos; b) o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, reconhecendo que é do ente público o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, considerando que houve a inversão do ônus pelo juízo de primeiro grau; c) o reconhecimento da caracterização da culpa in vigilando do Município Reclamado, com a consequente manutenção da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao embargante, conforme recente posicionamento do STF, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1118); d) que este Juízo, nos termos do disposto na Súmula 297, inciso II, do C. TST, se manifeste sobre todos os argumentos apresentados.

É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, eis que tempestivos e com representação regular. MÉRITO Embargos do Reclamante DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõem o artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022, do CPC. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula n.º 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte objetiva reapreciar questões já decididas ou reexaminar aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pela embargante. Com relação aos aspectos abordados nos embargos, basta uma simples leitura do julgado revisando para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento da E. Turma foram devidamente apostos, de forma clara e coerente, no decisum impugnado, ainda que a parte discorde do posicionamento adotado. Vejamos: [...] DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao atribuir ao reclamante o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato de trabalho por parte do Município de Exu, em desacordo com o princípio da aptidão para a prova e com as peculiaridades do caso concreto. Sem razão. O acórdão embargado, em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, explicitou que, nos casos de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim da comprovação de sua conduta culposa, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo ), seja na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). Nesse sentido, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma inequívoca, a conduta negligente ou omissiva da Administração Pública, o que não ocorreu na hipótese vertente . A inversão do ônus da prova, como pretende o Embargante, somente seria admissível em situações excepcionais, devidamente justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, o que, a meu ver, não se verifica na presente demanda. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS E DA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE EXU O Embargante alega, ainda, que o acórdão embargado não valorou adequadamente as provas constantes dos autos, notadamente o relatório do Tribunal de Contas do Estado, que, segundo ele, comprovaria a negligência do Município de Exu na fiscalização do contrato de trabalho. Mais uma vez, sem razão. Esta Turma Julgadora , ao proferir o acórdão embargado, analisou detidamente todas as provas produzidas nos autos , inclusive o referido relatório do Tribunal de Contas do Estado, e concluiu que não restou demonstrada a conduta negligente ou omissiva do Município de Exu na fiscalização do contrato de trabalho . Conforme consignado no acórdão embargado, a mera existência de irregularidades no contrato de trabalho não é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando da Administração Pública, sendo imprescindível a comprovação de que o Município de Exu tinha conhecimento dessas irregularidades e, mesmo assim, permaneceu inerte, o que não restou demonstrado nos autos . O fato de o Tribunal de Contas do Estado ter apontado irregularidades no contrato não implica, necessariamente, que o Município de Exu tenha agido com negligência na fiscalização. Era ônus do reclamante demonstrar que o Município de Exu tinha conhecimento das irregularidades e, mesmo assim, não adotou as medidas cabíveis para saná-la . Ressalto que a análise das provas dos autos é matéria de mérito, e não se presta para ser rediscutida em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o objetivo do Embargante é, na verdade, obter a reforma do julgado, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, buscando-se, por meio deles, a reforma do julgado. Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual rejeito os embargos. CONCLUSÃO :

Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração , porquanto inexistentes os vícios apontados pelo Embargante, mantendo íntegro o v. acórdão embargado. [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha (culpa in eligendo) ou por ausência de fiscalização (culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. E em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , o STF fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifo nosso). Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que não existem fundamentos nos autos capazes de legitimar a responsabilização subsidiária imposta ao ente público em sentença, pois “não foi satisfeito o ônus da parte autora, em concreto, uma vez que imprescindível a comprovação do comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, bem como o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissa na fiscalização do contrato”. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, “tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, diante de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior” (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014). Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pelo reclamante, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de fiscalizar a execução do contrato. Trata-se, pois, de questão adstrita à prova dos autos, devendo ser prestigiado o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, a vedação contida na Súmula 126 do TST ao revolvimento do conjunto fático-probatório por esta Corte em sede recursal extraordinária. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não se pode imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, estando, o acórdão recorrido, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A revisão do entendimento do Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST, mas o tribunal considerou a decisão regional em harmonia com a súmula.
  • O trabalhador apontou violação ao artigo 37, § 6º da Constituição Federal e a artigos da Lei nº 8.666/1993, o que não foi aceito pelo tribunal.
  • O argumento de divergência jurisprudencial e violação ao Tema 1.118 do STF, levantado pelo trabalhador, não foi acolhido, pois a decisão regional estava alinhada com a tese do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois o trabalhador não comprovou a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra um município e uma empresa terceirizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a responsabilidade do município. Isso ocorreu porque o trabalhador não conseguiu provar que o município foi negligente em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada, conforme exigido pela jurisprudência do STF e TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da negligência do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não é automática e depende da comprovação, pelo trabalhador, de que houve negligência na fiscalização do contrato ou um nexo de causalidade entre a conduta do órgão e o dano.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para conseguir sua responsabilização subsidiária, não bastando apenas alegar a inversão do ônus da prova.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação da negligência fiscalizatória por parte do trabalhador foi determinante. Portanto, provas que demonstrassem essa negligência seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta à Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.