Ente Público Não Responde por Dívidas Trabalhistas se Comprovar Fiscalização de Contrato
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele provar que fiscalizou corretamente o contrato. A decisão reforça que a responsabilidade não é automática, exigindo a comprovação de falha na fiscalização. Assim, se o ente público fez sua parte, ele não é culpado por eventuais débitos da empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, afastando-se a culpa in vigilando
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada pois o Tribunal Regional constatou que houve fiscalização do contrato, não evidenciando culpa in vigilando. A decisão está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e ADC 16/DF do STF, que afastam a responsabilização automática por inadimplemento do real empregador.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO).
1. No caso, o indeferimento da responsabilidade subsidiária foi mantido pelo Tribunal Regional em razão da comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.
2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de repercussão geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.
3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária.
4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO).
1. No caso, o indeferimento da responsabilidade subsidiária foi mantido pelo Tribunal Regional em razão da comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST.
2. Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 de repercussão geral pelo STF, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo real empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais.
3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária.
4. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, conforme teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-[nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE SERTAOZINHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu r ecurso de revista tinha condições de prosperar. O ente público apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público do Trabalho pugnou pelo prosseguimento normal do feito, sem prejuízo de futura manifestação, nos termos do art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ) O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade aos seguintes fundamentos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/05/2025 - Id ed97d69; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 3ca80f6). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C. TST). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a reclamante alega ser incontroversa a ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público. Afirma que, ao mesmo tempo em que o Tribunal Regional registra a inexistência de recolhimentos de FGTS, declara a comprovação da fiscalização contratual, ignorando as provas produzidas nos autos. Aduz que o STF, no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118), reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados. Aponta violação dos arts. 5.º, II, 37, XXI e § 6.º, e 97 da Constituição Federal e 455 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. À análise . Registre-se que a Suprema Corte não fixou modulação de efeitos sobre o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, julgado em 13/02/2025, sendo plenamente aplicável o seu entendimento aos presentes autos. De todo modo, o indeferimento da condenação subsidiária do ente público, mantido pelo Tribunal Regional, decorreu da constatação da fiscalização realizada pela municipalidade, inexistindo descumprimento do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 ou desrespeito às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do referido tema, como se verifica no acórdão recorrido, a seguir transcrito: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O Plenário do E. STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Naquele julgamento confirmou-se o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Como já aventado pelo Ministro Luís Roberto Barroso no voto que proferiu no RE 760931/DF, o Poder Público, ao fiscalizar, tem uma obrigação de meio - ele tem que fiscalizar. Se o Poder Público tiver que fiscalizar 100% das obrigações da terceirizada, a terceirização simplesmente perde qualquer tipo de racionalidade econômica, porque paga-se e tem-se que montar uma estrutura para fazer a mesma coisa. Portanto, a exigência de fiscalização de 100% é, a meu ver, uma forma oblíqua de não aceitar a terceirização. No caso em análise, verifico que a reclamante e a primeira reclamada firmaram acordo em audiência, fls. 2359 e seguintes, ocasião em que a análise da responsabilidade do ente público, segundo reclamado, foi postergada para o caso de eventual inadimplemento do acordo, ante a discordância em assumir o aludido ajuste. Ocorre que a primeira reclamada descumpriu o ajuste, de modo que a reclamante requereu a continuidade da execução e, inclusive, o arresto dos repasses ainda pendentes do Município para a primeira reclamada, fl. 2366. E o pedido cautelar foi deferido, fl. 2367, com consequente depósito judicial do valor remanescente devido, fl. 2372, e liberação posterior à recorrente. E, no caso, apesar da falta de pagamento de depósitos do FGTS de determinados períodos, o Município reclamado anexou aos autos farta documentação demonstrando a fiscalização do contrato mantido com a primeira ré , que, como antevisto, não é exauriente, além do que, não criou embaraços para a solução definitiva da presente avença, quitando as verbas devidas. Assim, ante todo o exposto, não vislumbro culpa in vigilando , logo, não há que se imputar qualquer responsabilidade subsidiária ao ente público demandado. Recurso não provido . [...] (Grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Entendeu, na ocasião, que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a administração pública. Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussões Gerais, em que a Suprema Corte consignou que a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) ao Poder Público somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, não se podendo reputar válida a presunção de culpa apenas em função do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a culpa em decorrência da escolha ( culpa in eligendo) ou por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou não haver fundamentos para se impor responsabilidade ao ente público, diante de prova concreta de que, na condição de tomador de serviços, procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora em relação aos empregados. Saliente-se que a questão não foi decidida no acórdão com apoio na distribuição do ônus da prova, mas sim, com fundamento na prova efetivamente produzida nos autos. Por sua vez, o debate sobre a valoração dessa prova, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, “tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, diante de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior” (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1.ª Turma, DEJT 15/8/2014). Com efeito, não há como esta Corte se substituir ao Tribunal Regional na análise do conjunto probatório, a fim de concluir que a prova tenha sido insuficiente para demonstrar o fato impeditivo do direito autoral. Diante dos elementos registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela reclamante, sobretudo quanto à omissão culposa do administrador no dever de licitar e de fiscalizar a execução do contrato. Trata-se, pois, de questão adstrita à prova dos autos, devendo se prestigiar o maior contato da instância ordinária, não se podendo deixar de lado, ainda, a vedação contida na Súmula 126 do TST ao revolvimento do conjunto fático-probatório por esta Corte em sede recursal extraordinária. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se imputar responsabilidade subsidiária ao ente público, estando, o acórdão recorrido, em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a decisão exarada pela Corte Suprema no Tema 246 de Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada porque o Tribunal Regional constatou a comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços.
- A revisão do entendimento sobre a fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
- A decisão está em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e o entendimento do STF na ADC 16/DF e Tema 246, que afastam a responsabilização automática da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da reclamante de que seu recurso de revista tinha condições de prosperar, buscando a responsabilização subsidiária do ente público, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada quando ele comprova que fiscalizou o contrato de prestação de serviços.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um município, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão anterior, que afastou a responsabilidade do município. Isso ocorreu porque ficou comprovado que o município fiscalizou o contrato, não havendo culpa por omissão (culpa in vigilando).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Súmula 331, V, do TST: Trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, exigindo a comprovação de culpa. ADC 16/DF do STF e Tema 246 de repercussão geral: Firmaram o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento da empresa contratada. Súmula 126 do TST: Impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação de que o ente público realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que afastou a ideia de que ele foi negligente ou omisso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso provar que o órgão falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou as verbas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional constatou a comprovação da fiscalização do contrato. Em casos assim, documentos que demonstrem a atuação fiscalizatória do ente público são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional, por exemplo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas e orientar sobre os melhores caminhos legais.
