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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público Responde por Terceirização? Entenda a Decisão do TST sobre Fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Um tribunal superior manteve a condenação de um órgão público a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão ocorreu porque ficou provado que o órgão público falhou em fiscalizar corretamente o contrato e a empresa. Isso significa que a responsabilidade não é automática, mas sim quando há culpa comprovada na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme Súmula 331, V, do TST e tese do STF no RE-760931/DF

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331, V, do TSTRE-760931/DFSúmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida, pois o TRT comprovou sua omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme a Súmula 331, V, do TST e a tese do STF no RE-760931/DF. A decisão foi baseada em prova e não em presunção, sendo inviável a revisão fática pelo TST.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional demonstrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), com amparo na prova dos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /VRA RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional demonstrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), com amparo na prova dos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE ESTADO DE MINAS GERAIS , são RECORRIDOS [NOME] e PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público O ente público interpõe recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer e oficiou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931 (Tema 246 ) e RE 1298647 (Tema 1118). Ao exame . O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público, aos fundamentos: É incontroverso nos autos que o 2º Reclamado (Estado de Minas Gerais) foi beneficiário da mão de obra do Reclamante, na função de vigilante, tendo prestado serviços no Hospital Regional de Governador Valadares, por intermédio da 1ª Reclamada (Portal Norte). O Supremo Tribunal Federal, julgando procedente a ADC 16, assim se pronunciou: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Importante também destacar a tese firmada pelo STF no tocante ao Tema 246 de Repercussão Geral: Tese firmada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O posicionamento do Tribunal excelso cristaliza entendimento segundo o qual, no caso de terceirização lícita, não se há falar em responsabilidade automática da Administração Pública pelo adimplemento de verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, conforme dispõe o art.71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, embora reconhecida a licitude de terceirização por órgão da Administração Pública, destaco que, na esteira do entendimento proferido pelo STF e pelo TST, não há impedimento de condenação subsidiária de órgão da Administração Pública, mesmo que lícita a terceirização, como no caso presente. Sobre referido entendimento, colhe-se o seguinte julgado do Colendo TST, que adoto como razões de decidir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. Em recente decisão, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931 /DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE- 760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) - por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública -, o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi. Nesse sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1315-39.2011.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04/2022) (destaquei) Dessa forma, na esteira do entendimento já consolidado no âmbito do STF, a Administração Pública (tomadora dos serviços) não poderá ser condenada de forma automática, mas poderá excepcionalmente ser condenada a cumprir as obrigações trabalhistas assumidas pelos prestadores de serviços contratados (real empregador), quando constatado, no caso concreto, o descumprimento da legislação concernente ao dever de fiscalização. Assim, deve-se proceder a uma análise do caso concreto a fim de se aferir a existência de ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil) que evidencie a cooperação dolosa ou culposa do ente estatal para o prejuízo suportado pelo empregado prestador de serviços, de forma a justificar a responsabilização subsidiária da referida entidade pública. Destaca-se que esse entendimento não viola a Súmula Vinculante n° 10 porque, além de se harmonizar com o fundamento constitucional da valorização do trabalho humano (art. 1º, IV, da CR/88), também não está negando aplicação ao dispositivo de lei (no caso, art. 71 da Lei nº 8.666/93), mas tão-somente conferindo interpretação em conformidade com o supramencionado entendimento do STF no julgamento do RE 760.931. Assim, não se há falar em culpa do Estado de Minas Gerais na escolha da 1ª Reclamada (Portal Norte) como prestadora de serviços (culpa ), porquanto in eligendo há presunção de que a licitação precedente do contrato firmado entre os Reclamados seguiu os preceitos e parâmetros previstos na Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto à aferição, à época da contratação, entre outros elementos, da capacidade técnica e econômica da 1ª Reclamada (Portal Norte). Ocorre que o próprio art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93 estabelece, como cláusula necessária dos contratos administrativos, aquela que determina a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, dentre as quais estão a regularidade fiscal e a qualificação econômico-financeira, que devem ser aferidas na forma dos arts. 29 e 31 da referida lei. Assim, é obrigação do ente público a fiscalização sobre a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante toda a execução dos serviços contratados nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, o que exige, inclusive, a prova sobre a regularidade do recolhimento do FGTS (inciso IV do art. 29 da Lei nº 8.666/93) e boa situação econômico-financeira da empresa contratada. Vale transcrever referidos dispositivos: Art. 58 da Lei 8.666/93. "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;" E o art. 67 da Lei 8.666/93: "Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Convém destacar que essa fiscalização não se restringe a fatos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal e cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII, da C.R./88 (art. 27, I a V) e sobre o objeto do contrato quanto à forma e prazo especificados. Assim, o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora deve ser especialmente fiscalizado. Cabe ainda ressaltar que, após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (na qual foi declarada a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666 /93), a aplicação da Súmula 331 do TST, relativamente aos entes estatais, ficou limitada aos casos em que a inadimplência dos créditos trabalhistas decorra da ausência de fiscalização pelo ente público contratante. O referido dispositivo legal não obstaculiza, contudo, a condenação subsidiária do ente público, quando verificada a conduta culposa da Administração, notadamente a ausência de fiscalização da empresa contratada, a fim de evitar a culpa in vigilando pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, pois conforme já sedimentado pelo STF, no julgamento do RE-760.931 (Tema 246), acima transcrito e que se repete: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". (destaquei) Assim, não há como transferir automaticamente ao 2º Reclamado (Estado) a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas ao Reclamante, sendo imprescindível a demonstração de ausência/deficiência no seu dever fiscalizatório. No presente caso, o 2º Reclamado (Estado de Minas Gerais) não foi, de fato, diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, tanto que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Portal Norte), em estabelecimento hospitalar estadual, sem o recebimento de todos os depósitos de FGTS e sem o pagamento de benefícios convencionais e das verbas rescisórias, conforme reconhecido em sentença. Portanto, efetivamente houve falha fiscalizatória por parte do tomador de serviços ora Recorrente. O que se constata efetivamente é que não obstante o descumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada, o 2º Reclamado (Estado de Minas Gerais), tomador dos serviços prestados, não comprovou que foi diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, em que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Portal Norte), sem o recebimento integral das verbas trabalhistas a ele devidas. Portanto, in casu , restou configurada a inadimplência da obrigação fiscalizatória do tomador, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços gerando, pois, sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando , constatada nos autos, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Em reforço à manutenção da condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais, em decorrência da sua falta de fiscalização, colhe-se o seguinte aresto do colendo TST, que também se adota como razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA

DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-16224-84.2018.5.16.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso interposto pelo 2º Reclamado (Estado de Minas Gerais), mantendo incólume a r. sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamação trabalhista. (Grifos nossos) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos) Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV). É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440: É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012) Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha feito alusão às regras de distribuição do ônus da prova, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho. Eis os fundamentos do acórdão recorrido no aspecto: No presente caso, o 2º Reclamado (Estado de Minas Gerais) não foi, de fato, diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, tanto que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Portal Norte), em estabelecimento hospitalar estadual, sem o recebimento de todos os depósitos de FGTS e sem o pagamento de benefícios convencionais e das verbas rescisórias, conforme reconhecido em sentença. Portanto, efetivamente houve falha fiscalizatória por parte do tomador de serviços ora Recorrente. (Grifos nossos) Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora , cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 246 e 1118. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional demonstrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), com amparo na prova dos autos.
  • A responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de presunção.
  • A decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE-760931/DF (Tema 246).
  • O quadro fático estabelecido no acórdão recorrido é insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que não foi apresentado nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública foi rejeitada.
  • O argumento de que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, foi recusado.
  • A tese de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do ente público foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Manteve a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua omissão culposa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (Estado), uma empresa terceirizada e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

Decidiu manter a condenação do órgão público porque foi comprovada sua falha em fiscalizar o contrato da empresa terceirizada, e não por presunção de culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, V, do TST (que trata da responsabilidade subsidiária por culpa na fiscalização), a tese do STF no RE-760931/DF (Tema 246, que exige a comprovação da falha na fiscalização) e a Súmula 126 do TST (que impede a revisão de fatos e provas pelo TST).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

A comprovação, baseada nas provas do processo, de que o órgão público foi omisso e culpado na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária ao órgão público que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que órgãos públicos podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provado que eles falharam em fiscalizar o contrato, não sendo uma responsabilidade automática.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão foi baseada nas provas apresentadas no processo, que demonstraram a falha na fiscalização por parte do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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