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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública (como um Estado ou Município) não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, ou seja, teve culpa. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a efetiva comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não bastando a mera inadimplência da prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoFiscalização Contratual

Dispositivos

Tema 246 do STFart. 894, § 2º da CLTSúmula 126 do TSTSúmula 331, V do TSTADC 16 do STFRE 760.931/DF do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme tese do Tema 246 do STF. A decisão do Tribunal Regional, ao afastar tal responsabilidade por ausência de prova de culpa, foi mantida, afastando contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 126, E 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.

3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.

4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST.

5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 126, E 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.

3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.

4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST.

5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-RR - 157-16.2017.5.11.0011 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados CENTRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA CACHOEIRINHA LTDA. - EPP , ESTADO DO AMAZONAS , G DE A AGUIAR EIRELI , G G RESTAURANTE LTDA. , MEDICAL GESTÃO HOSPITALAR EIRELI - EPP e TAPAJÓS SERVIÇOS HOSPITALARES EIRELI - EPP . Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos. Sem impugnação aos embargos. Com contrarrazões ao agravo. Com parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 126, E 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. A Presidência da 7ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamante, nos seguintes termos:

DECISÃO Em sede de Reclamação Constitucional, julgada procedente (fls. 408/414), foi cassado o acórdão da Egrégia 7ª Turma do TST, prolatado às fls. 397/402, em que, por unanimidade, se negou provimento ao agravo de instrumento do Poder Público réu, por ausência de transcendência da causa. Nesse contexto, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amazonas para determinar o processamento do respectivo recurso de revista. Também à unanimidade, conheceu do recurso de revista interposto pelo ente federativo réu, por determinação do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Eis o teor da ementa da referida decisão: " AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, NA QUALIDADE DE TOMADOR. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL.

ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO, NA QUALIDADE DE TOMADOR. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL.

ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Em estrita obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que cassou o acórdão proferido por esta Turma, deve ser excluída a responsabilidade atribuída ao ente público tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido." (fl. 439) Inconformada, a autora interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que o ente público não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Sustenta que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o Poder Público réu. Aduz que ficou evidenciada a culpa in vigilando do Estado do Amazonas no caso em tela. Aponta contrariedade a Súmulas do TST e a Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ocorre que o acórdão embargado foi prolatado em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação nº 43.258/AM, que cassou "o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante." (fl. 413). Destarte, inviável a admissibilidade do recurso de embargos porquanto a decisão embargada foi prolatada em estrita obediência ao comando obrigatório oriundo do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Publique-se. No agravo, a reclamante alega que “ em momento algum o juízo a quo, ou mesmo a Corte Regional em seu Acórdão, realizaram a transferência automática da responsabilidade em verdade, em ambas as instâncias, o mérito da questão foi rigorosamente analisado”. Defende que “ o entendimento proferido pelo i. Relator diverge de importantes julgados proferidos por esta Colenda Turma (...) ”. Afirma que “ a decisão recorrida diverge do entendimento sedimentado através da Súmula 331, V, do TST”. Sustenta que “ em momento do julgamento houve atribuição ao obreiro acerca do ônus da prova da ausência de fiscalização ou má escolha da empresa prestadora de serviços para a responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços ”, que, “ ao revés, o que houve, em verdade, foi a atribuição do ônus da prova ao ente público tomador de serviços”. Alega que “ no julgado não houve imputação de ônus da prova ao reclamante/obreiro, mas apenas foram discutidas balizas que não constam da tese aprovada de que a responsabilização da administração pública não é automática, devendo ser analisadas as provas casuisticamente e concluir pela existência de culpa ou não”. Ao exame. A 7ª Turma do TST, exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização da Administração Pública depende de prova efetiva de sua conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não bastando o mero inadimplemento da prestadora.
  • A decisão do Tribunal Regional que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por ausência de prova de culpa está em consonância com a tese do Tema 246 do STF.
  • Não houve contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST, pois a decisão se baseou em exame estritamente jurídico e na ausência de elementos fáticos que comprovassem a culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST foi rejeitada, pois a decisão do TST estava alinhada com o entendimento do STF e não reexaminou fatos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador que buscava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, além da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que afastou a responsabilidade da Administração Pública, pois não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que exige prova de culpa da Administração Pública, e o artigo 894, § 2º, da CLT, que trata de recursos. As Súmulas 126 e 331, V, do TST foram mencionadas para afastar a alegação de contrariedade a elas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não bastando a mera inadimplência da empresa terceirizada, conforme tese vinculante do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em sua função de fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não havia elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público. Portanto, a ausência de provas de culpa foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, dependendo da natureza da questão e da existência de requisitos específicos para recursos extraordinários.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.