Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizados se houver prova de sua culpa
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, mas não de forma automática. É preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Neste caso, a culpa do ente público foi comprovada, e por isso a condenação foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa do ente público por negligência fiscalizatória ou nexo causal entre o dano e sua conduta
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento ou da inversão do ônus da prova, mas exige a comprovação efetiva da culpa por negligência na fiscalização. A decisão manteve a condenação do ente público porque a culpa foi demonstrada, não apenas presumida, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/kr/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 186-22.2022.5.12.0057 , em que é Agravante(s) ESTADO DE SANTA CATARINA e são Agravado(s)[NOME] e OZZ SAUDE - EIRELI . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO STF. SÚMULAS 126, 331, V, E 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que a "Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais". Também consta do acórdão recorrido que "Destaco que, mesmo diante dessas reiteradas irregularidades, o segundo réu escolheu prorrogar o contrato de prestação de serviços, em vez de rescindi-lo." Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST , o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-186-22.2022.5.12.0057, tendo por Agravante ESTADO DE SANTA CATARINA e Agravados [NOME] e OZZ SAUDE - EIRELI. O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 1.720/1.725) contra a decisão de fls. 1.714/1.716, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1.694/1.712). Contrarrazões apresentada às fls. 1.726/1.747. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 1.762/1.763).
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 27/6/2023 e interposição do apelo em 29/6/2023), sendo inexigível o preparo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TESE VINCULANTE DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não está pacificada a questão alusiva ao ônus da prova. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Registre-se, ainda, que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: "No caso dos autos, é incontroverso que o Ente público se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, na condição de trabalhadora terceirizada, devendo-se analisar o caso, assim, sob a ótica da Súmula 331 do TST e das decisões proferidas pelo STF. É fato público e notório que, após a saída da SPDM da execução dos serviços do SAMU em 2017, deixando diversas dívidas, o Estado de Santa Catarina firmou contrato com a OZZ SAUDE - EIRELI (ora primeira ré) para a realização dos mesmos serviços (Cf. https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/secretaria-da-saude-de-sc-contrata-nova-empresa-para-gest ao-do-samu.ghtml). Entendo que, diante da legislação pátria e do contexto de inadimplência e descaso notório dos serviços prestados pelo SAMU no Estado de Santa Catarina, a documentação juntada aos autos pelo ente público não comprova que ele tem fiscalizado de forma suficiente a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais. Destaco que, mesmo diante dessas reiteradas irregularidades, o segundo réu escolheu prorrogar o contrato de prestação de serviços, em vez de rescindi-lo. Em acréscimo, vale notar que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispõe em seu artigo 121, alguns critérios para verificação de 'falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado'. Segundo consta no § 3º do referido artigo, 'Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra', como é o caso em tela, cabe ao poder público tomar algumas cautelas especiais que devem ser adotadas para atender adequadamente ao seu dever de fiscalização, como: [...] No caso em tela, as provas existentes nos autos apontam que o ente público não exigiu da prestadora dos serviços quaisquer das garantias previstas em lei que assegurassem minimamente a capacidade de adimplemento dos débitos trabalhistas ao longo da contratualidade. Nesse sentido, merece destaque o parecer do d. representante do Parquet (ID. 098cef4), verbis: [...] Além dos inadimplementos confessados nestes autos (13º salário, férias, FGTS e demais parcelas rescisórias), é de conhecimento desta Relatora, por meio da ação civil coletiva nº [nº do processo suprimido], que a primeira ré vem desrespeitando outros direitos laborais dos terceirizados do SAMU, desde, pelo menos, o ano de 2019. Contudo, apesar desses inadimplementos trabalhistas que vinham de longa data, não houve a exigência pelo ente público de qualquer medida representativa de uma efetiva fiscalização, como as já referidas na Lei de Licitações, a saber: a) comprovação do imediato cumprimento das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento do valor contratado entre as rés (inciso II do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); b) estabelecimento de garantias contratuais adicionais (inciso I do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); c) dedução do pagamento devido ao contratado após pagamento diretamente pelo tomador das verbas trabalhistas atrasadas (inciso IV do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); d) rescisão imediata do contrato com a prestadora dos serviços. Portanto, restou cabalmente comprovado nos autos o descumprimento do dever de fiscalização exigido do segundo réu, do que resulta evidente a sua conduta culposa, hábil a ensejar a decretação de sua responsabilidade subsidiária." (fls. 1.626/1.629 – destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que a "Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais". (fls. 1.627) Também consta do acórdão recorrido que "Destaco que, mesmo diante dessas reiteradas irregularidades, o segundo réu escolheu prorrogar o contrato de prestação de serviços, em vez de rescindi-lo." (fls. 1.627). Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No mais, impende ressaltar que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos nos incisos e § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. (destacamos) Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-186-22.2022.5.12.0057, tendo por Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargados [NOME] e OZZ SAUDE - EIRELI. Inconformado com o acórdão de fls. 1.769/1.774, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento, o segundo reclamado (ESTADO DE SANTA CATARINA) opõe embargos de declaração às fls. 1.776/1.782.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO O segundo reclamado alega que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que está pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF o qual discute a legitimidade da transferência ao ente público, tomador de serviços, o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa terceirizada. Aponta violação do inciso XXIV do art. 21 da Constituição da República; do § 6º e caput do art. 37 da Constituição da República; § 2º do art. 102 da Constituição e do § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93. Pretende o prequestionamento da matéria constitucional. Requer a concessão de efeito modificativo ao julgado para afastar a responsabilidade subsidiária do ente estatal e o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora. Não tem razão o embargante. Esta Turma adotou os seguintes fundamentos, na fração de interesse: "O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não está pacificada a questão alusiva ao ônus da prova. Destaca o entendimento do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931 e afirma que a decisão regional viola as referidas decisões vinculantes. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Registre-se, ainda, que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: 'No caso dos autos, é incontroverso que o Ente público se beneficiou da força de trabalho da parte reclamante, na condição de trabalhadora terceirizada, devendo-se analisar o caso, assim, sob a ótica da Súmula 331 do TST e das decisões proferidas pelo STF. É fato público e notório que, após a saída da SPDM da execução dos serviços do SAMU em 2017, deixando diversas dívidas, o Estado de Santa Catarina firmou contrato com a OZZ SAUDE - EIRELI (ora primeira ré) para a realização dos mesmos serviços (Cf. https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/secretaria-da-saude-de-sc-contrata-nova-empresa-para-gest ao-do-samu.ghtml). Entendo que, diante da legislação pátria e do contexto de inadimplência e descaso notório dos serviços prestados pelo SAMU no Estado de Santa Catarina, a documentação juntada aos autos pelo ente público não comprova que ele tem fiscalizado de forma suficiente a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, se rata-nova-empresa-para-gest ao-do-samu.ghtml). Entendo que, diante da legislação pátria e do contexto de inadimplência e descaso notório dos serviços prestados pelo SAMU no Estado de Santa Catarina, a documentação juntada aos autos pelo ente público não comprova que ele tem fiscalizado de forma suficiente a execução do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais. Destaco que, mesmo diante dessas reiteradas irregularidades, o segundo réu escolheu prorrogar o contrato de prestação de serviços, em vez de rescindi-lo. Em acréscimo, vale notar que a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) dispõe em seu artigo 121, alguns critérios para verificação de 'falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado'. Segundo consta no § 3º do referido artigo, 'Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra', como é o caso em tela, cabe ao poder público tomar algumas cautelas especiais que devem ser adotadas para atender adequadamente ao seu dever de fiscalização, como: [...] No caso em tela, as provas existentes nos autos apontam que o ente público não exigiu da prestadora dos serviços quaisquer das garantias previstas em lei que assegurassem minimamente a capacidade de adimplemento dos débitos trabalhistas ao longo da contratualidade. Nesse sentido, merece destaque o parecer do d. representante do Parquet (ID. 098cef4), verbis: [...] Além dos inadimplementos confessados nestes autos (13º salário, férias, FGTS e demais parcelas rescisórias), é de conhecimento desta Relatora, por meio da ação civil coletiva nº [nº do processo suprimido], que a primeira ré vem desrespeitando outros direitos laborais dos terceirizados do SAMU, desde, pelo menos, o ano de 2019. Contudo, apesar desses inadimplementos trabalhistas que vinham de longa data, não houve a exigência pelo ente público de qualquer medida representativa de uma efetiva fiscalização, como as já referidas na Lei de Licitações, a saber: a) comprovação do imediato cumprimento das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento do valor contratado entre as rés (inciso II do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); b) estabelecimento de garantias contratuais adicionais (inciso I do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); c) dedução do pagamento devido ao contratado após pagamento diretamente pelo tomador das verbas trabalhistas atrasadas (inciso IV do § 3º do art. 121 da Lei 14.133/2021); d) rescisão imediata do contrato com a prestadora dos serviços. Portanto, restou cabalmente comprovado nos autos o descumprimento do dever de fiscalização exigido do segundo réu, do que resulta evidente a sua conduta culposa, hábil a ensejar a decretação de sua responsabilidade subsidiária.' (fls. 1.626/1.629 – destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que a 'Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais'. (fls. 1.627) Também consta do acórdão recorrido que 'Destaco que, mesmo diante dessas reiteradas irregularidades, o segundo réu escolheu prorrogar o contrato de prestação de serviços, em vez de rescindi-lo.' (fls. 1.627). Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No mais, impende ressaltar que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos nos incisos e § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento." (fls. 1.773/1.774) Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Conforme ressaltado na decisão ora embargada, o Regional concluiu que restou demonstrada a conduta culposa do ente público uma vez que foi constatada a negligência na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que "Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais". (fls. 1.627) Embora alegue omissão no julgado, o ente público embargante faz uso dos embargos declaratórios para contestar os fundamentos da decisão, sustentando que esta Turma proferiu julgamento incorreto. Assim, as afirmações do embargante demonstram tão somente sua discordância com o julgado, buscando nova manifestação a respeito de matéria já examinada. Não houve, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência de omissão no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (destacamos) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas , razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Ademais, apesar de o Recorrente se insurgir quanto à questão do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Ente Público tomador de serviços, concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que houve prova concreta da culpa in vigilando do tomador confirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública – “ No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que a "Os próprios documentos juntados pelo segundo réu indicam que, desde meados de 2020, há sonegação de direitos trabalhistas pela primeira ré, sem que tenham sido tomadas medidas realmente efetivas para a prevenção e fiscalização desses descumprimentos reiterados das obrigações contratuais e legais". (fls. 1.627) ”.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização , está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi reconhecida porque houve comprovação efetiva de sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas.
- A decisão está em harmonia com os Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a demonstração da culpa do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a condenação se baseou exclusivamente no mero inadimplemento ou na inversão do ônus da prova foi rejeitado, pois a culpa da Administração Pública foi efetivamente comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Administração Pública só é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se for provada sua culpa por negligência na fiscalização, e não apenas pelo não pagamento da empresa ou por presunção.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador buscou o reconhecimento de responsabilidade, e a empresa contratada pela Administração Pública, junto com o próprio ente público, foram partes no processo. O ente público foi quem recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal manteve a condenação do ente público porque foi efetivamente comprovada sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, e não houve apenas presunção ou inversão do ônus da prova.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, além de artigos da Lei nº 8.666/93, da Constituição Federal, da Lei nº 6.019/1974 e da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a comprovação efetiva da culpa do poder público por negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, o que está de acordo com o entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a 'efetiva comprovação da culpa' do poder público foi crucial. Em casos assim, notificações de descumprimento ou falhas na exigência de documentos podem ser importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto menciona que o recurso extraordinário foi considerado inadmissível e o agravo foi desprovido, indicando que, neste caso específico, as possibilidades de recurso se esgotaram ou foram negadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
