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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas de forma automática. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador deve provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão está alinhada com os entendimentos do STF sobre o assunto.

⚖️ Tese Jurídica

Não configura responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando o reclamante não comprova a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, sendo dele o ônus da prova, conforme Temas 246 e 1118 do STF

Temas

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federalart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se fundamenta na ausência de comprovação, pelo reclamante, da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, em conformidade com os Temas 246 e 1118 do STF. O ônus de provar a negligência permanece com o autor.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/lbb/rmc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n). No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 2413-28.2009.5.10.0014 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LIMITADA e UNIÃO (PGU) . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública . Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender estar o julgado em conformidade com o Tema 246 do ementário de repercussão geral , em razão da ausência de prova da conduta culposa da entidade estatal. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente , no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). Assim, o recurso extraordinário é inadmissível, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem, após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso concreto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento da [EMPRESA], uma vez que a Parte Autora não comprovou a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (Temas 246 e 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não é automaticamente responsável por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • O ônus de provar a negligência da Administração Pública recai sobre o trabalhador, não havendo inversão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que o inadimplemento da empresa terceirizada transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública foi rejeitada.
  • A tese de que o ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização caberia à Administração Pública foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de serviços e a Administração Pública (União).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a falta de provas, por parte do trabalhador, de que a Administração Pública agiu com culpa ou negligência na fiscalização do contrato de terceirização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. O Tema 246 estabelece que o não pagamento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. Já o Tema 1118 reforça que o trabalhador deve provar a negligência do ente público, não havendo inversão do ônus da prova. Também foram citados artigos da Lei nº 8.666/93, Lei nº 6.019/1974, Lei nº 14.133/2021 e do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que a Administração Pública agiu de forma negligente ou culposa na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública e favorável à Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, precisará apresentar provas concretas da negligência ou falha do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da comprovação da conduta culposa da Administração Pública. Isso pode incluir notificações formais enviadas ao ente público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa, ou evidências de que o órgão não exigiu garantias contratuais, como capital social compatível ou comprovação de quitação de obrigações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal. No caso concreto, o agravo foi desprovido, e o recurso extraordinário já havia sido denegado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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