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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública não é culpada se fiscalizou bem o contrato, decide TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um órgão público não precisa pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ele provou que fiscalizou corretamente o contrato. A decisão reforça que, sem falha na fiscalização, não há responsabilidade do ente público. Um trabalhador tentou recorrer, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior para ser corrigidos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada a efetiva fiscalização do contrato e não reconhecida sua culpa in vigilando

Temas

Dispositivos

TEMA 246 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPCSúmula 331, V e VI do TST

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não houve comprovação de sua culpa ou falha na fiscalização. A ausência de condenação do ente público foi ratificada, sendo os embargos de declaração julgados improcedentes por não demonstrar vícios na decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/vmp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CULPA NÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 148-33.2022.5.12.0017 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S ESTADO DE SANTA CATARINA e OZZ SAUDE - EIRELI . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa em relação ao pedido de sobrestamento do recurso extraordinário em razão de o Tema 1118 do STF ainda estar pendente de julgamento. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que a decisão recorrida estaria em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada examinou integralmente as razões do agravo interno, concluindo pelo não provimento do recurso em razão de a decisão Regional estar em consonância com a Tema 246 do STF. Ressalte-se, ademais, que não houve, nas razões do agravo interno, qualquer requerimento de sobrestamento do feito ou de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1118 do STF. A mera invocação, em embargos, de tese jurídica não suscitada oportunamente pela parte não autoriza o reconhecimento de vício apto a ensejar a integração do julgado, sob pena de indevida inovação recursal. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou inovar com novos argumentos.
  • A decisão embargada está em conformidade com o Tema 246 do STF, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem comprovação de culpa na fiscalização.
  • Não foram demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na lei para o cabimento dos embargos de declaração.
  • A decisão embargada está devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a decisão foi omissa em relação ao pedido de sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1118 do STF foi rejeitado, pois não havia tal requerimento no agravo interno.
  • A alegação de que a decisão embargada continha omissão foi rejeitada, pois o tribunal entendeu que a parte buscava apenas rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária quando comprova que fiscalizou efetivamente o contrato, não sendo reconhecida sua culpa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com recurso contra a decisão que não reconheceu a responsabilidade de um órgão público e de uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso do trabalhador, pois a decisão anterior estava de acordo com o entendimento do STF (Tema 246), que afasta a responsabilidade da Administração Pública se não houver culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022, I e II do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em conformidade com o Tema 246 do STF, que estabelece que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente se não for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, a Administração Pública só será responsabilizada subsidiariamente se for provado que ela falhou na fiscalização do contrato. A simples existência do contrato não gera essa responsabilidade automaticamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseou na comprovação da efetiva fiscalização do contrato pela Administração Pública, o que afastou a culpa. Não detalha quais documentos específicos foram usados para essa comprovação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto trata de embargos de declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer pontos da decisão. Após essa etapa, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do caso e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.