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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Estado não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um Estado não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o Estado pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou nexo causal do Poder Público

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/17art. 1.030, II, do CPC§ 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93Tema 1.118 do STFADC-16/DFRE-760931/DFTema nº 246 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, Estado da Bahia, em caso de terceirização de serviços. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1026-20.2016.5.05.0192 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado reclamado (fls. 392/404). O Estado reclamado interpôs recurso extraordinário. Posteriormente, esta Turma decidiu não exercer o juízo de retratação em razão do tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 297/302). Após interposição de recurso extraordinário pelo Estado reclamado, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o Estado reclamado sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Aduz que o ônus da prova incumbia à reclamante. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Havendo omissão culposa da Administração quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, haverá responsabilidade subsidiária, incidindo a súmula do TST. De outro viés, se a empresa realizou a vigilância da Prestadora, de modo que todos os encargos sociais foram devidamente quitados, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. No que se refere ao ônus de provar a fiscalização, ante a existência de entendimentos diversos entre as Turmas deste Tribunal, foi instaurado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX no qual este Tribunal, por sua composição Plena, firmou a tese jurídica no sentido de que é do tomador de serviços o ônus de provar a ocorrência de fiscalização por parte da tomadora de serviços do cumprimento, pela prestadora, das obrigações decorrentes dos contratos de trabalhos firmados com os seus empregados cuja força trabalho foi colocada à disposição do ente público então tomador de serviço. Em face deste Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi editado o enunciado nº 41, da Súmula deste TRT, nos seguintes termos: (...) Isto porque a tese firmada com repercussão e efeito vinculante não trata do ônus da prova, afirmando apenas que a responsabilidade não pode ser atribuída de forma automática ao ente público. In casu, não está sendo atribuída responsabilidade objetiva, com base no mero inadimplemento da prestadora, e sim subjetiva, com base na investigação do elemento culpa. Registre-se que as parcelas de condenação foram basicamente as seguintes: "... aviso prévio de 33 (trinta e três) dias, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito de 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (mas sem acréscimo de 40%, por ausência de previsão legal, nos termos da OJ-SDI1-42); férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional/2016 (6/12 avos) e saldo de salário relativo ao mês de maio/2016 (21 dias) ...", além das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, bem como o FGTS. Os documentos de id 1d4add6 (página 1 a 7) demonstram a fiscalização de outras parcelas, que não aquelas que foram objeto da presente condenação. O juiz singular desconsiderou a defesa da primeira reclamada, revel, determinando a exclusão da peça processual, bem assim dos documentos que a acompanhavam. Portanto, a reclamante não pôde se manifestar sobre eles, nos termos do enunciado nº 50, da Súmula Regional, in verbis: (...) Ainda que assim não fosse, verifico que foram juntadas atas de audiência realizadas no Ministério Público do Trabalho, referentes ao procedimento de Mediação nº 001667.2016.05.000/6-12, envolvendo o SINDILIMP, o Estado da Bahia e a SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS EIRELI, primeira reclamada. As mencionadas atas demonstram as tratativas que se sucederam no intuito de se chegar a um consenso quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos empregados na relação de terceirização entre os réus, e ocorreram ao menos no período entre julho e novembro do ano de 2016. Tais documentos, todavia, não comprovam a existência de fiscalização, por parte do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas no período em que vigorou o contrato de prestação de serviços. Portanto, a análise casuística demonstra a culpa in vigilando do ente público. Ante a teorização supra, verifica-se que a declaração de constitucionalidade ora debatida não constitui óbice à responsabilização subsidiária do Ente Público, enquanto tomador de serviços, observadas as particularidades do caso concreto. (fls. 248/254 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou o Estado reclamado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “ c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 2º reclamado (ESTADO DA BAHIA) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público.
  • A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a mera ausência de provas de fiscalização do contrato induz à responsabilização do Poder Público foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Estado da Bahia, que era o tomador dos serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do Estado, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF e mencionado o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida; o trabalhador precisa provar a conduta negligente ou o nexo causal entre a falha do Poder Público e o dano sofrido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Estado da Bahia, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto enfatiza a necessidade de comprovação da conduta negligente ou do nexo causal por parte do trabalhador. A ausência de provas de fiscalização por si só não foi suficiente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.