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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Fim da TR: TST define IPCA-E e SELIC para correção de dívidas trabalhistas, seguindo decisão do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para corrigir dívidas trabalhistas, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, antes do processo, usa-se o IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC. Essa mudança tem regras específicas para pagamentos já feitos e processos em andamento, garantindo segurança jurídica.

⚖️ Tese Jurídica

É inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo incidir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir do ajuizamento da ação, com modulação de efeitos específicos para pagamentos, sentenças transitadas e processos em curso.

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoPrescrição do FGTSIntervalo IntrajornadaCorreção Monetária e Juros de Mora

Dispositivos

art. 406art. 525art. 535art. 39art. 29art. 1arts. 1

📖 Resumo técnico

A decisão negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando entendimentos do STF sobre competência da Justiça do Trabalho, prescrição do FGTS, direito intertemporal do intervalo intrajornada e, principalmente, índices de correção monetária. Ficou definido que a TR é inconstitucional, aplicando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, com modulação de efeitos para processos em curso e sentenças omissas, ressalvando pagamentos já realizados e sentenças transitadas em julgado que adotaram TR ou IPCA-E com juros de 1%.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

2. PRESCRIÇÃO. FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. A questão referente aos "juros e correção monetária" foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da sua Tabela de Repercussão Geral, leading case ARE 1269353, com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicamse aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” Por outro lado, ainda que a ementa da referida decisão não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case , adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . (g.n.) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e é Agravado(s) [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.

4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que as Partes se insurgem quanto à matéria de fundo “ competência da Justiça do Trabalho ”, à qual foi aplicado óbice processual, e em relação às matérias “ prescrição do FGTS ”, “ intervalo intrajornada – supressão parcial – Lei 13.467/17 – direito intertemporal ” e “ índice de correção monetária e juros de mora ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEDUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - O exame dos autos revela a feição inovatória da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. A questão jurídica não integra o agravo de instrumento interposto pelos reclamados e sequer foi examinada no acórdão do TRT, impondo-se, no particular, o teor restritivo da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT confirmou a sentença que julgou incidente a prescrição trintenária do FGTS, aos seguintes fundamentos: A decisão de origem está em consonância com a diretriz da Súmula 362 do TST, de acordo com a qual ¿Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)¿. Portanto, em contratos de trabalho com admissão entre 13.11.1989 e 13.11.2014, como o dos autos, a prescrição trintenária prevalece quando o empregado ajuizar a ação até o prazo limite de 13.11.2019, observada, obviamente, a prescrição bienal para o ajuizamento da demanda. (...) Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2017, reconheço a prescrição trintenária do FGTS (fl. 1523). 3 - Como se vê, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, pacificada na Súmula nº 362 do TST, que em seu item II preconiza: Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). 4 Evidenciado o acerto da decisão monocrática agravada, cujo teor aponta a consonância do acórdão do TRT com a súmula da jurisprudência desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. 5 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, mas desprovido o agravo de instrumento interposto pelos reclamados. 2 - In casu, o [EMPRESA] confirmou a sentença que deferira ao reclamante o pagamento dos intervalos intrajornada parcialmente concedidos, assinalando, in verbis: Também devido o pagamento de uma hora por dia trabalhado em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos nos demais títulos, conforme entendimento fixado na Súmula 437 do C. TST, observando-se que o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei 13467/17. 3 - Como se vê, discute-se nos autos se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I, e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (Rel. Min. Kátia Arruda, DEJT em 21/02/2020). Há julgados de outras turmas desta Corte. 5 - Diante do exposto, ilesos os dispositivos da lei e da Constituição Federal indicados, pelo que é de rigor o desprovimento do apelo . 6 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO, E NÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1 - A decisão monocrática agravada assinala a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT, tendo o agravo de instrumento sido desprovido. 2 -Compulsando o acórdão do TRT, verifica-se que o Colegiado adotou entendimento em plena conformidade com a tese adotada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), tendo em vista que o TRT consignou que, Nos termos do julgamento das ADC¿s 58 e 59 e das ADI¿s 5.867 e 6.021 pelo STF, com acórdão publicado em 07/04/2021, e posteriormente com o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de 04/11/2021), adota-se o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), a taxa SELIC (art. 406 do CC) como parâmetro simultâneo para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. 3 - Desse modo, avulta a convicção sobre o acerto da decisão monocrática agravada, a qual entendeu adequado o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista interposto pelos reclamados. 4 - Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, em que são Agravantes BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e Agravado [RÉ] . Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados interpõem agravo, requerendo, em síntese, o processamento do agravo de instrumento. A parte agravada apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO De plano, ressalte-se a feição inovatória da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. A questão jurídica não integra o agravo de instrumento interposto pelos reclamados e sequer foi examinada no acórdão do TRT, impondo-se, no particular, o teor restritivo da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Prejudicada a análise da transcendência . Feito esse registro, vê-se do cotejo das razões do agravo com a fundamentação exposta na decisão agravada que a parte não logra desconstituir a motivação exposta por esta Relatora no sentido do acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, submeto ao Colegiado os fundamentos abaixo transcritos, consignados da decisão monocrática agravada, os quais acham-se delineados, ponto a ponto, na presente ementa. Eis os fundamentos da decisão agravada, in verbis : Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos: [...] Não se constata a viabilidade do recurso de revista. Quanto ao tema PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA Nº 362 DO TST, o TRT confirmou a sentença que julgou incidente a prescrição trintenária do FGTS, aos seguintes fundamentos: A decisão de origem está em consonância com a diretriz da Súmula 362 do TST, de acordo com a qual - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Portanto, em contratos de trabalho com admissão entre 13.11.1989 e 13.11.2014, como o dos autos, a prescrição trintenária prevalece quando o empregado ajuizar a ação até o prazo limite de 13.11.2019, observada, obviamente, a prescrição bienal para o ajuizamento da demanda. (...) Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2017, reconheço a prescrição trintenária do FGTS (fl. 1523). Como se vê, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, pacificada na Súmula nº 362 do TST , que em seu item II preconiza: Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Desse modo, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, há transcendência jurídica, pois se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O TRT confirmou a sentença que deferira ao reclamante o pagamento dos intervalos intrajornada parcialmente concedidos, assinalando, in verbis: Também devido o pagamento de uma hora por dia trabalhado em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos nos demais títulos, conforme entendimento fixado na Súmula 437 do C. TST, observando-se que o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei 13467/17 (fl. 1556, trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista). Como se vê, discute-se nos autos se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, com natureza salarial, nos termos da Súmula 437, I, e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020: "[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020). Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST . (...). ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . Ante a possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido no particular . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. (...). ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO APÓS AS 5 HORAS DA MANHÃ. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 60, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Dessa forma, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, ou seja, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem receber o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes. No entanto, o parágrafo único do art. 59-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe novo regramento jurídico para o tema. A partir de então, a remuneração mensal pactuada para o regime de trabalho 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Contudo, às normas de natureza puramente material, aplicam-se as regras do Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional retratou no acórdão recorrido situação fática que enseja o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação do trabalho noturno, e, considerando que o contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/2017, a aplicação do parágrafo único do art. 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido do autor. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (RR-10071-29.2020.5.03.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Havendo o Relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST.

3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-469-58.2019.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). "[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido . A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019, grifou-se). Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Diante do exposto, ilesos os dispositivos da lei e da Constituição Federal indicados, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento . Por fim, quanto ao tema ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO, E NÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO, constata-se que o acórdão do TRT adotou entendimento em plena conformidade com a tese adotada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, com eficácia "erga omnes " e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), tendo em vista que o TRT consignou que, Nos termos do julgamento das ADC¿s 58 e 59 e das ADI¿s 5.867 e 6.021 pelo STF, com acórdão publicado em 07/04/2021, e posteriormente com o julgamento dos embargos de declaração (acórdão de 04/11/2021), adota-se o IPCA-E como parâmetro de atualização e a TR como parâmetro de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial) , a taxa SELIC (art. 406 do CC) como parâmetro simultâneo para a atualização e juros dos créditos trabalhistas (destaquei, fl. 1535). Por tal razão, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios constantes no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC/73 (artigo 489 do NCPC) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da CF (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da CF/88). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC/2015 (ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC/2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061. Ministro Cláudio Brandão, DEJT-30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT-8/11/2019).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em relação à matéria “ competência da Justiça do Trabalho ”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais de inovação recursal e da OJ 62 da SDI-I do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No tocante à “ prescrição do FGTS ”, esclareça-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ”. Ressalta-se que “ quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes ”, a contar de 13/11/2014. No presente caso , a decisão recorrida consignou que “ em contratos de trabalho com admissão entre 13.11.1989 e 13.11.2014, como o dos autos, a prescrição trintenária prevalece quando o empregado ajuizar a ação até o prazo limite de 13.11.2019, observada, obviamente, a prescrição bienal para o ajuizamento da demanda. (...) Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2017, reconheço a prescrição trintenária do FGTS (fl. 1523) ”. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no Tema 608 da tabela de repercussão geral . Em relação ao tema “ intervalo intrajornada – supressão parcial – Lei 13.467/17 - direito intertemporal ”, o acórdão recorrido registrou que “ o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei 13467/17 ”. Verifica-se que, no aspecto, o Recorrente pauta o apelo em violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Transcreve-se, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal em que aplicado o Tema 660 de Repercussão Geral para o questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.

2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.

3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 47840 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Quanto à matéria “ índice de correção monetária e juros de mora ”, a questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico . A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:

6. Em relação à fase extrajudici al, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Nesse sentido, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial .

2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.

3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Logo, a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191 de Repercussão Geral .

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, em relação à matéria “ competência da Justiça do Trabalho ”, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais de inovação recursal e da OJ 62 da SDI-I do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). No tocante à “ prescrição do FGTS ”, esclareça-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no processo ARE 709212, Tema 608 da tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ”. Ressalta-se que “ quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes ”, a contar de 13/11/2014. No presente caso , a decisão recorrida consignou que “ em contratos de trabalho com admissão entre 13.11.1989 e 13.11.2014, como o dos autos, a prescrição trintenária prevalece quando o empregado ajuizar a ação até o prazo limite de 13.11.2019, observada, obviamente, a prescrição bienal para o ajuizamento da demanda. (...) Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2017, reconheço a prescrição trintenária do FGTS (fl. 1523) ”. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no Tema 608 da tabela de repercussão geral . Em relação ao tema “ intervalo intrajornada – supressão parcial – Lei 13.467/17 - direito intertemporal ”, o acórdão recorrido registrou que “ o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei 13467/17 ”. Verifica-se que, no aspecto, o Recorrente pauta o apelo em violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Transcreve-se, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal em que aplicado o Tema 660 de Repercussão Geral para o questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Logo, a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191 de Repercussão Geral . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas. No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 266, § 5º, do RITST. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão recorrida estava em conformidade com as teses de Repercussão Geral do STF sobre correção monetária e juros de mora.
  • A Taxa Referencial (TR) é inconstitucional como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
  • O IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação para correção e juros.
  • A modulação de efeitos definida pelo STF para pagamentos, sentenças transitadas e processos em curso deve ser observada.
  • A competência da Justiça do Trabalho, a prescrição do FGTS e o direito intertemporal do intervalo intrajornada devem seguir os Temas 181, 608 e 660 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a decisão anterior não estava em conformidade com as teses de Repercussão Geral do STF foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Taxa Referencial (TR) é inconstitucional para corrigir dívidas trabalhistas, determinando o uso do IPCA-E antes do processo e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação.

Quem entrou no processo?

O texto não especifica quem entrou com o recurso, mas trata de um agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a um recurso extraordinário, envolvendo um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo, mantendo a decisão anterior que havia negado seguimento ao recurso extraordinário. Isso ocorreu porque a decisão estava de acordo com as teses de Repercussão Geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a correção monetária e outros temas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1191 da Repercussão Geral do STF, o artigo 406 do Código Civil, e o artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Também foram mencionadas as ADIs 5.867 e 6.021, e ADCs 58 e 59 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade e em Repercussão Geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária a quem interpôs o agravo, pois o recurso foi 'Não Provido', mantendo a decisão anterior que negou seguimento ao recurso extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as dívidas trabalhistas devem ser corrigidas pelo IPCA-E na fase anterior ao processo e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Pagamentos já feitos e sentenças antigas com TR ou IPCA-E mais juros de 1% são mantidos, mas processos em curso e sentenças omissas devem seguir a nova regra.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou em entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em temas de repercussão geral e ações de controle de constitucionalidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, visando a estabilidade das decisões judiciais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar se há alguma medida cabível ou como a nova regra se aplica à sua situação específica.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.