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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Gerente Bancário: TST Mantém Função de Confiança e Impede Análise de Cargo de Gestão por Súmula 126

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de um gerente bancário para decidir se ele se enquadrava em um cargo de gestão, que não tem direito a horas extras. A decisão manteve o entendimento de que o trabalhador exercia uma função de confiança bancária, que possui regras específicas. O TST não pôde reavaliar se ele era um cargo de gestão porque isso exigiria rever fatos e provas já analisados em instâncias anteriores, o que é proibido pela Súmula 126.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura o cargo de gestão do art. 62, II, da CLT para empregado bancário enquadrado na função de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, quando a reanálise dos requisitos implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST

Temas

Cargo de Confiança BancárioExceção do Art. 62, II, da CLTSúmula 126 do TSTHoras Extras

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o enquadramento do empregado bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não o considerando como cargo de gestão do art. 62, II, da CLT. O TST negou provimento ao agravo, inviabilizando a análise do cargo de gestão por demandar revolvimento de fatos e provas, conforme Súmula 126.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A controvérsia reside em saber se o autor, no exercício do cargo de “gerente análise crédito Varejo”, detinha fidúcia especial em ordem a enquadrá-lo na hipótese excessiva prevista no art. 62, II, da CLT.

3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor desempenhava função de confiança bancária que o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT.

3. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante ao exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pelo autor.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro [NOME], DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O réu afirma a transcendência da causa e repisa argumentos de mérito versados no apelo denegado. Em breve síntese, defende o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, uma vez que, “ Não é exigível relativamente aos cargos de confiança, que os seus ocupantes detenham poderes tão destacados que os igualem ao empregador, BASTANDO QUE OS DESFRUTEM NO ÂMBITO DA UNIDADE POSTA SOB SUA RESPONSABILIDADE , pelo que se afiguram irrelevantes as premissas que levaram ao convencimento do e. Regional. Sem razão. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou (destaques apostos): (...) Não controverte nos autos que o autor exercia a função de "Gerente Análise Crédito Varejo", estando subordinado diretamente ao "Gerente Departamental" que, por sua vez, respondia ao "Superintendente", consoante admitido pelo preposto do reclamado (fl. 536). O preposto do banco esclareceu, também, que o "Gerente Departamental" e o "Superintendente" trabalhavam no mesmo espaço físico que o reclamante laborava. Disse, ainda, que a autoridade máxima no departamento em que o autor trabalhava era o "Diretor ". No que tange à prova testemunhal produzida nos autos, a testemunha do reclamado afirmou que o reclamante, na função de gerente, tinha poderes para aplicar penalidades aos subordinados (advertências, suspensões, justa causa). Disse, no entanto, acreditar que o autor indicaria a penalidade, mas dependeria de outros superiores para validá-la, "não era decisão final". Esclareceu, ainda, que "não presenciou o reclamante aplicando a justa causa; que isso nunca ocorreu com o reclamante no período em que trabalharam juntos". Por fim, ressaltou que "o reclamante não tinha poderes para escolher empregado para contratação" (fl. 537). Não bastasse isso, a testemunha do reclamante declarou que também trabalhou como "Gerente" e que "o reclamante não tinha poderes para admitir, promover, demitir empregados; não poderiam fazer nenhuma indicação para admissão, promoção" (fl. 538). Diante do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que as atribuições do reclamante, na função de "Gerente Análise Crédito Varejo", são diferenciadas e exigem fidúcia especial em relação às tarefas desempenhadas pelos bancários comuns. Não se trata, todavia, do exercício de cargo de gestão, mando e direção, previsto no artigo 62, II, da CLT, que exige poderes de maior representação e de decisão em relação aos demais funcionários do banco reclamado, com assunção de poderes próprios do empregador e alta capacidade de decisão na hierarquia interna do banco, mas de incumbências que estão logo abaixo destas e não podem ser feitas por um mero bancário, bastando que ao empregado sejam delegados poderes decorrentes da confiança do empregador, o que ocorreu no presente caso. Nesse contexto, indene de dúvidas que a convicção firmada pelo Tribunal Regional tem lastro na valoração da prova produzida. Destarte, o reconhecimento do êxito da pretensão recursal, no sentido de que o autor exercia função de especial fidúcia, apta a enquadrá-lo como ocupante de cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, porque não demonstrado que a causa extrapola os interesses subjetivos do processo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em atenção ao pedido de condenação do réU ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelo autor em contrarrazões, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente de forma a ensejar a aplicação da penalidade. Tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, importante salientar que a imposição da aludida penalidade não decorre automaticamente do não provimento do agravo em votação unânime, devendo o julgador examinar a sua incidência em cada caso concreto, consoante acima realizado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

2. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.

3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE.

4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

5. RECURSO DESPROVIDO .

1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que ‘é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador’ (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no CPC/1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende a agravante.

3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.

4. Segundo o julgamento proferido nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, para a fixação de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, entre eles, que o recurso especial tenha sido interposto contra acórdão publicado a partir de 18/3/2016. No caso, não é cabível a respectiva verba honorária pleiteada, uma vez que o apelo nobre foi interposto contra acórdão publicado ainda na vigência do CPC/1973, desatendendo, portanto, o aludido requisito.

5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1409136/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) Pelas razões expostas, REJEITO . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise da configuração do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, no caso do trabalhador bancário, implicaria revolvimento de fatos e provas.
  • O revolvimento de fatos e provas é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal Regional, soberano nas provas, concluiu que o trabalhador desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do banco de que não é exigível que os ocupantes de cargos de confiança tenham poderes tão destacados quanto o empregador, bastando que os desfrutem no âmbito da unidade sob sua responsabilidade, foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um gerente bancário exercia uma função de confiança específica para bancários, e não um cargo de gestão mais amplo.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (gerente bancário) e uma instituição financeira (o banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do banco, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque, para analisar se o trabalhador era um cargo de gestão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não é permitido no TST pela Súmula 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), o Art. 224, § 2º, da CLT (função de confiança bancária) e a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o TST não pode reavaliar fatos e provas para decidir se o trabalhador era um cargo de gestão, pois essa análise já foi feita pelas instâncias inferiores.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o enquadramento dele na função de confiança bancária. O banco (que recorreu) teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para bancários em função de confiança, a caracterização de um cargo de gestão que exclui o direito a horas extras é uma questão de prova. Se as instâncias iniciais já definiram a natureza da função com base em fatos, o TST dificilmente irá reverter essa decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional se baseou no "substrato fático-probatório dos autos", incluindo a subordinação do trabalhador a outros superiores e o fato de suas decisões sobre penalidades não serem finais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes da função exercida e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.