Governo não é culpado por dívida de terceirizada só por não provar fiscalização, diz TST
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública (como um município) não pode ser obrigada a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada automaticamente. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o governo não provou que fiscalizou, a culpa deve ser demonstrada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa ou negligente do ente público
📖 Resumo técnico
A decisão reverte a responsabilidade subsidiária do Município, afastando a inversão do ônus da prova. Entendeu-se que a mera ausência de fiscalização não gera automaticamente a culpa do ente público, exigindo que o trabalhador comprove a negligência. Isso está em consonância com as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11405-13.2015.5.01.0080 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S [RÉ] e REDE DE PROMOÇÃO A SAÚDE - [EMPRESA] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 419/430). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 433/444. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 454).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo (fls. 419/430), sob os seguintes fundamentos: “A Eg. Corte Regional responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços, por entender concretamente caracterizada a culpa in eligendo e in vigilando , aos seguintes fundamentos: (...) É ônus do tomador de serviços, no caso, o Município do Rio de Janeiro , ao admitir a contratação da empresa terceirizada, comprovar a eficiente, suficiente e eficaz fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, fundiárias, fiscais e rescisórias, pela empresa contratada, em relação aos referidos empregados, como única forma de afastar a culpa in vigilando e de se livrar da responsabilidade que nega e, deste ônus, examinado todo o conjunto fático probatório produzido, o ente público - Município do Rio de Janeiro - não se desincumbe, sujeitando-se à responsabilidade prevista nos artigos 58, II, III e IV; 67 e 78, I e II, da Lei de Licitações Públicas - Lei nº 8.666/93, e a responder, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, de qualquer natureza, do trabalhador, consoante a Súmula nº 331, V e VI do C. TST e as Súmulas 13, 41 e 43 deste Eg. TRT, em estrita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior do Trabalho, ressalvando-se, apenas, as obrigações de fazer. A farta documentação anexada ao processo às págs. 136-216 - Id 67d23b0 - Pág. 1 até Id a3f4770 - Pág. 33, revela a constituição de uma CTA - Comissão Técnica de Acompanhamento do contrato que, ao que tudo indica cumpriu o seu mister, no tocante ao acompanhamento da execução do contrato. No entanto, cabe ao ente público, ao contratar a prestação de serviços com terceiros, fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, da contratada para com os trabalhadores ativados na execução do contrato aplicando, quando for o caso, multas e promovendo a retenção de créditos, repassando imediatamente os valores apurados para os trabalhadores cujos direitos são vilipendiados pela empregadora e comprovando no processo, a fim de, então, pretender escusar-se na ADC nº 16, por meio da qual o STF declara a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/96 admitindo, no entanto, a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, sempre que caracterizada a culpa, configurada pela falta, falha ou ineficiência do procedimento fiscalizatório. Consoante a cláusula segunda do contrato de gestão anexado ao processo, no item 14 (pág. 110 - Id a44391a - Pág. 4), a contratada é responsável pelo "pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas" , constando, ainda, do item 18 a obrigação de observar a legislação em vigor, sendo obrigação do contratante, no caso, o Município do Rio de Janeiro , aplicar as penalidades descritas na cláusula décima para o caso de "inobservância pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste CONTRATO DE GESTÃO ou seus anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar (grifei)" (pág. 116 - Id a44391a - Pág. 10). A procedência parcial do pedido formulado pelo Autor importa no reconhecimento judicial do descumprimento, pela 1ª Ré, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, em relação aos trabalhadores, prestadores de serviços, dentre os quais está o Autor. É ônus do tomador de serviços, no caso, o Município do Rio de Janeiro , comprovar no processo a aplicação de multas, bem como a retenção de créditos da empresa terceirizada contratada com, inclusive, e necessariamente, a utilização dos valores cobrados e/ou retidos em benefício dos trabalhadores cujos os direitos trabalhistas são vilipendiados pela prestadora de serviços. Não agindo desta forma, são inócuas todas as afirmações da tomadora de serviços que, outra finalidade não tem, a não ser a de eximir-se da responsabilidade declarada na sentença recorrida. Nenhuma prova quanto à fiscalização acima descrita foi anexada ao processo. Inexistem provas quanto ao escorreito pagamento das verbas salariais, dos benefícios legais e/ou convencionais, das verbas rescisórias, do FGTS. Nada. Nenhuma prova acerca da aplicação e da efetividade das penalidades descritas no contrato. Em relação ao Autor, não existe no processo qualquer prova quanto ao correto pagamento de salários, com benefícios e outros direitos contratuais, quanto à regularidade nos depósitos junto ao FGTS e/ou quanto ao adimplemento, a tempo e modo, das verbas rescisórias. Ou seja, após a análise de todo o conjunto fático-probatório, está amplamente configurada a culpa in vigilando do Município do Rio de Janeiro o que, em consonância com a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, autoriza a responsabilização subsidiária da Administração Pública Municipal, conforme, inclusive, os termos da sentença recorrida. (...) (fls. 311/313) Esse entendimento não implica afronta ao art. 97 da Constituição da República ou à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, nem desrespeito à decisão proferida na ADC nº 16, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição concreta do alcance das normas nela inscritas, de acordo com os próprios balizamentos estabelecidos pela Suprema Corte em controle abstrato de constitucionalidade. (...) Compete ao ente público o ônus da prova, na medida em que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93) e não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação da Administração Pública por responsabilidade subsidiária exige a comprovação da culpa ou negligência do ente público na fiscalização.
- A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade subsidiária do ente público.
- A inversão do ônus da prova da fiscalização para o ente público é indevida, conforme as teses do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre o ente público.
- A tese de que a responsabilidade subsidiária do ente público se dá de forma automática pela ausência de fiscalização efetiva.
- A caracterização da culpa in eligendo e in vigilando do ente público sem a devida comprovação pelo trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabelece que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um ente público (o Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a condenação se baseava unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, o que contraria as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público, conforme as decisões do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Município), que era o recorrente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público e a necessidade de comprovação da conduta culposa pelo trabalhador. A prova da fiscalização ou da negligência é crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal. No entanto, o caso em questão já foi analisado em juízo de retratação com base em tema do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances e buscar a melhor estratégia jurídica.
