Gratificação de Função: TST Nega Incorporação por Falta de Requisito Temporal Antes da Reforma
📌 Em resumo
Uma trabalhadora buscou na Justiça a incorporação de uma gratificação de função que recebia, alegando ter cumprido o tempo necessário. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pedido. O motivo foi que ela não comprovou ter preenchido os requisitos de tempo exigidos pela Súmula 372 do TST antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017, conforme a norma interna da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a incorporação da gratificação de função quando o requisito temporal da Súmula nº 372 do TST não foi implementado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
📖 Resumo técnico
A reclamante não conseguiu a incorporação da gratificação de função, pois não comprovou o preenchimento dos requisitos temporais da Súmula 372 do TST antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A decisão do TRT foi mantida em face do óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mcg/ra AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO – RH 151 – REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT, com base na prova dos autos, concluiu que a Reclamante não preencheu o requisito temporal estipulado na Súmula nº 372 do TST. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . A Reclamante interpõe Agravo (fls. 4.627/4.636) à decisão (fls. 4.596/4.599) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 4.642/4.643.
É o relatório.
VOTO AGRAVO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, por entender que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Incorporei as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista. Em Agravo, a Reclamante pugna pela incorporação de gratificação de função. Argumenta que exerceu a função por dez anos e nove meses, “ ainda que descontado o período de 1 ano e 2 meses sem função (14/2/2011 a 25/4/2012) ” (fl. 4.633), completando o tempo exigido para a incorporação. Sustenta que “ o normativo RH 151 assegura o direito à incorporação pretendida se exercida por mais de 10 anos com destituição sem justa causa ” (fl. 4.633). Aponta contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 372, I, do TST; e violação aos arts. 7º, VI, e 8º da Constituição da República. O Eg. TRT manteve a sentença, que entendera que a Reclamante não preenchera os requisitos da incorporação da gratificação de função de confiança, nos termos da norma interna empresarial (RH 151). Eis os fundamentos: INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO SUPERIOR A 10 ANOS. DIREITO AMPARADO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL ("RH 151") A reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de incorporação das parcelas de gratificação de função, CTVA e PORTE, sob a justificativa de que a autora não cumpriu com os requisitos dispostos em normativo interno (RH 151) para percepção da parcela, dentre os quais o exercício de função comissionada por período igual ou superior a dez anos em momento imediatamente anterior à dispensa/destituição da FC. Para o juízo de origem, com base nas disposições da RH 151 e considerando que a reclamante foi destituída de sua função gratificada em 02/11/2021, caberia a essa a prova do exercício de função gratificada/cargo em comissão/função de confiança por período maior ou igual a 10 anos em momento imediatamente anterior à dispensa. No entanto, referiu que no intervalo contratual compreendido entre 14/02/2011 a 25/04/2012, a reclamante não exerceu nenhuma FG/CC/FC, descumprindo o teor do normativo interno. Nesse contexto, argumenta que a sentença se equivocou ao considerar que os períodos de exercício comissionado precisam ser contínuos para ensejar a incorporação das parcelas. Menciona a jurisprudência do C. TST, por intermédio de precedentes da SbDI-I, os quais, com fulcro na Súmula 372, I, do TST, dispensam a necessidade de continuidade na percepção das gratificações, bastando o total de dez anos de percepção da gratificação. Alega que cumpriu os requisitos para incorporação: dispensa da FC sem justo motivo; mais de dez anos de comissionamento; e respaldo em norma interna. Sustenta que a dispensa imotivada gera o direito à incorporação, aplicando o princípio da estabilidade financeira e da condição mais benéfica, e afirma, mesmo sem previsão expressa em norma interna, a primazia da realidade e o pagamento habitual da gratificação ao longo dos anos configuram direito adquirido. Fundamenta seu pedido no art. 7º, VI, da CF/88, art. 8º da CLT e Súmula n. 51 do C. TST. Alega que a interpretação prejudicial da sentença contraria a Súmula n. 51 do C. TST e a norma interna da empresa, que garante o direito de irredutibilidade salarial.
Diante do exposto, pugna pela reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos elencados em sua petição inicial. Pois bem. Inicialmente, cumpre delimitar sob qual amparo jurídico a reclamante pretende ver acolhido o pedido de incorporação das parcelas vindicas em sua petição inicial. De pronto, é certo que as pretensões não encontram amparo na Súmula 372, I, do C. TST, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Isso porque a reclamante foi admitida na reclamada em 11/02/2008, estando com seu contrato ativo (à falta de impugnação da reclamada). Ou seja, trata-se de trabalhadora cujo contrato está sujeito às disposições da Lei n. 13.467/2017. Lembre-se que, por força do Tema 23 de IRRR do C. TST, de observância obrigatória por este E. Regional, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o novel art. 468, § 2º, da CLT, passou a estabelecer que a determinação unilateral de reversão do empregado ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança, com ou sem justo motivo, "não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Tais premissas terminam por obstar o direito da autora por uma decorrência lógica: ingressando nos quadros empresariais em 2008, esta somente poderia obter o direito à incorporação da gratificação de função, com base na Súmula 372, no ano de 2018 - quando completaria dez anos de sua percepção. No entanto, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467 em 11/11/2017 passou a disciplinar a matéria de forma diversa, superando o entendimento contido no enunciado do C. TST, de modo a estabelecer que, independentemente do tempo de exercício da respectiva função, esta jamais será incorporada. Assim sendo, tal como cediço na jurisprudência do C. TST, "(...) a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, incluindo o § 2º no art. 468 da CLT, não retroagirá para afetar os empregados que já haviam implementado os requisitos da Súmula 372, I, do TST para incorporação da gratificação de função" (E-ED-RR-5-83.2016.5.02.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/02/2023, grifei). Não se trata, por óbvio, do caso da reclamante. Assim, corroboro às conclusões do juízo de origem no sentido da improcedência da incorporação das parcelas com base, unicamente, na Súmula 372, I, do TST, as quais foram muito bem sintetizadas no seguinte trecho: De acordo com os parágrafos em comento do art. 468 da CLT, não se considera modificação unilateral a determinação do empregador, com ou sem justo motivo, para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança; não se assegurando ao funcionário ainda, nesses casos, o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função. Logo, sem adentrar, por ora, em minúcias acerca do quadro fático aduzido na peça de ingresso e impugnado em contestação, impõe reconhecer que, se (nos termos da petição inicial) a autora foi destituída em 02/11/2021 da função que desempenhava, e só chegou a completar 10 anos de percepção de gratificação de função quando já vigente a Lei 13.467/2017 - eis que a contratação da trabalhadora ocorreu em 11/02/2008 e, até 10/11/2017, não se tinha sequer 10 anos de pacto laboral -, já estava em vigor o §2º do art. 468 da CLT (incluído pela citada Lei), cujo teor imperativo afasta, por conseguinte, a incorporação requerida (de gratificação de função € outras verbas) e demais pretensões fundadas na Súmula 372, I, do C. TST. Assim, com amparo tão somente na Súmula 372, I, do C. TST, não faz jus a reclamante às pretensões formuladas na peça vestibular. Por outro lado, porém, a recorrente embasa suas pretensões no normativo interno da reclamada, intitulado "RH 151", que rege as disposições para percepção do "adicional de incorporação" pelos empregados da CAIXA. Desde logo, ratifico o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à aplicabilidade do regramento ao contrato de trabalho da reclamante, porque vigente no momento da contratação (vide ID. 658Bd39), ainda que tenha sido este posteriormente suprimido pela ré, considerando os seguintes termos: Neste particular, saliento, a princípio, o entendimento do C. TST a respeito da matéria, nos termos do julgado transcrito ao norte (que reflete igualmente posição desta magistrada): Se o direito postulado pela reclamante se encontra (supostamente) previsto em norma regulamentar da demandada, vigente à época de sua contratação, "nos termos do art. 468 da CLT e do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51, I, do TST, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/17 não têm o condão de atingir o direito à incorporação de função previsto em norma empresarial, que já aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, não podendo mais ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, sob pena de restar caracterizada a alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal". Trata-se da aplicação do princípio da condição mais benéfica, um dos pilares do Direito do Trabalho e que representa uma importante proteção ao trabalhador. Tal preceito visa assegurar que, na existência de normas de diferentes fontes de Direito do Trabalho, prevaleça a mais benéfica (vantajosa) entre todas elas, que adquire caráter de direito adquirido e não pode, ulteriormente, ser modificada ou suprimida unilateralmente, pelo empregador, em prejuízo do empregado que possui contrato em curso. Nesse cenário, norma interna de empresa ou alterações legislativas posteriores não têm a aptidão de afetar direito previsto e garantido por norma empresarial anterior (e mais benéfica) que já aderiu ao contrato de trabalho do (a) empregado(a). Aplicação prática do citado princípio pode ser observada na Súmula 51, I, do C. TST, que dispõe: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Cito ainda o seguinte precedente turmário do C. TST, que também espelha a aplicação da Súmula 51, I, do C. TST, em caso análogo: "(...) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIREITO PREVISTO EM NORMA EMPRESARIAL INTERNA DA CEF (RH 151). INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alteração e/ou revogação unilateral do conteúdo de norma interna empresarial apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. É o que preveem o art. 468, caput, da CLT e a Súmula 51, I, do TST.
2. No caso dos autos, a norma disposta no Regulamento Interno da Reclamada - RH 151 prevê a incorporação da função gratificada exercida por tempo igual ou superior a dez anos. Esta norma estava vigente à época da contratação da parte reclamante.
3. Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial, na espécie a nova redação do art. 468, § 2º, da CLT, não autorizam a supressão de vantagem prevista em norma regulamentar, haja vista que o direito ali fixado à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos aderiu ao contrato de trabalho da parte trabalhadora, por força do que preveem a Súmula 51, I, do TST c/c ar. 468, caput, da CLT e 5º, XXXVI, da CF.
4. Noutro passo, convém salientar que o caso em análise não é a hipótese de revogação de vantagem por alteração da norma legal, que, conforme o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, atinge os contratos em curso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-10874-06.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/04/2025). Em tal cenário, a principal premissa recursal que fundamenta a insurgência da parte reside na alegação de que a percepção da gratificação de função em períodos descontínuos, que totalizam mais de dez anos, não seria capaz de afastar a incorporação vindicada. Nesse sentido, com base em seu histórico funcional (ID. 1Bb3883), a parte afirma que "possui mais de 10 anos de exercício de função gratificada, sendo irrelevante que o decênio tenha se completado em períodos descontínuos, como visto". Tais alegações foram acompanhadas de precedentes do C. TST, que ratificariam a desnecessidade da continuidade os períodos de labor sob função gratificada, desde que completassem, em um todo, um total de dez anos. No entanto, os precedentes mencionados pela reclamante se mostram incabíveis à espécie. Tanto os E-RRAg-100946-61.2020.5.01.0022 quanto os E-RR-1114-64.2010.5.09.0028 versam especificamente sobre o campo de incidência da Súmula 372, I, do TST; isto é sua aplicabilidade, capaz de gerar direito à incorporação da gratificação de função mesmo quando percebida por períodos descontínuos que totalizam dez anos. Nenhum dos precedentes sequer conta com a reclamada no polo passivo da lide, tampouco encontram correspondência fática com a matéria observada nesses autos. Ora, ficou estabelecido que direito vindicado pela autora encontra guarida não na Súmula 372 do TST - em razão da superveniência da Lei n. 13.467/2017 antes de a recorrente completar dez anos de exercício de função gratificada -, mas na Súmula 51, I, daquela mesma Corte, que preservou o direito de a reclamante ser regida pelas disposições da RH 151. Ou seja, para fazer jus ao adicional de incorporação previsto neste regimento, a reclamante deve atender às disposições nele especificamente previstas. Nesse contexto, cumpre retomar brevemente a moldura fática e normativa delineada nestes autos. Quanto ao regramento "CAIXA RH 151", ficou demonstrado que:
1) O adicional de incorporação constitui "parcela salarial devida ao empregado (...) dispensado de designação efetiva de FG/CC/FC, por interesse da Administração conforme subitem 3.1.1, e que atende às condições previstas nesse normativo" (ID. 658bd39, fl. 372);
2) Dentre as hipóteses de dispensa de designação efetiva "por interesse da Administração", capazes de ensejar a percepção da parcela, o item 3.1.1 enumera a "Reestruturação" (§ 10, ID. 658bd39, fl. 372);
3) Dentre os requisitos para a concessão do adicional de incorporação, a RH 151 enumera: a) "ter sido dispensado de FG/CC/FC, por interesse da Administração conforme subitem 3.1.1, a partir de 11/04/2006"; e b) "ter exercido FG/CC/FC por período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa" (item 3.3.1, ID. 658bd39, fl. 373, grifei);
4) Detalhando o requisito temporal de "período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa" (isto é, um total de 3.650 dias), o item 3.3.3 admitirá interrupções no exercício da FG/CC/FC, de modo que: a) "Nos últimos 05 anos (1.825 dias), imediatamente anteriores à dispensa, admite-se interrupções do exercício de FG/CC/FC, desde que o somatório das interrupções, contínuas ou descontínuas, não ultrapasse 180 dias" (item 3.3.3.1); b) "Nos 05 anos (1.825 dias) sequentes, admite-se interrupções do exercício de FG/CC/FC de até 180 dias para cada período" (item 3.3.3.1.1). O normativo estabelece ainda que "As interrupções permitidas acima não são computadas como exercício de FG/CC/FC na apuração dos 10 anos e o período de apuração é estendido na mesma quantidade de dias de interrupção" (item 3.3.3.2) (ID. 658bd39, fl. 373-374). Por outro lado, em relação aos pressupostos fáticos, verifica-se que:
1) A reclamante foi admitida nos quadros da reclamada em 11/02/2008, e nela permanece laborando até os dias atuais (vide histórico funcional de ID. 1bb3883);
2) Segundo a própria autora, esta foi dispensada/destituída de sua função gratificada ("DESIG EFETIVA COOR CENT FL CHEFIA/GERENCIA") em 02/11/2021, por motivo de reestruturação (ID. bb3883, fl. 64), razão pela qual se enquadra no item 3.1.1, § 10, da norma supracitada (ID. 1Bb3883);
3) O mesmo histórico funcional de ID. 1bb3883 exibe que a autora laborou para a ré sem qualquer FG/CC/FC no período de 14/02/2011 a 25/04/2012 (436 dias). Por outro lado, o documento também demonstra que a reclamante passou a exercer comissão não efetiva desde 24/09/2008, assim como comissões efetivas desde 19/12/2009 - ambas, de forma descontínua, intercalando períodos de designação e destituição. Aqui, reside o principal ponto de controvérsia do recurso da autora. Para esta, "(...) ainda que decotado o período de 1 ano e 2 meses sem função [14/02/2011 a 25/04/2012], a autora claramente desempenhou função por mais de dez anos (10 anos e 9 meses apenas a partir de sua primeira designação efetiva), o que, na esteira da jurisprudência acima colacionada, é suficiente para lhe garantir o direito à incorporação". Porém, também é neste particular que o regramento empresarial se opõe aos interesses da reclamante. O texto da RH 151 é expresso quanto ao critério temporal a ser considerado para efeito de percepção do adicional de incorporação: "ter exercido FG/CC/FC por período maior ou igual a 10 anos imediatamente anterior à dispensa" - aqui, compreendida a dispensa realizada a interesse da Administração (item 3.3.1). Assim, a partir da data de destituição/dispensa indicada na própria petição inicial (02/11/2021), caberia à reclamante demonstrar o exercício de função gratificada/cargo em comissão/função de confiança por período maior ou igual a 10 anos em seu momento imediatamente anterior, observadas as regras de interrupção do exercício das FG/CC/FC (que a seguir serão delineadas no caso em concreto). A interpretação pretendida pela recorrente acarretaria a supressão indevida e injustificada da expressão "imediatamente", subvertendo a extensão da norma interna para abranger como período de apuração não apenas o lapso imediatamente antecedente à destituição da FG/CC/FC, mas toda a sua contratualidade. Em tal sentido, cito decisão turmária do C. TST que reconheceu a regularidade da disposição retromencionada da RH 151: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. REVOGAÇÃO POR MEIO DO NORMATIVO INTERNO RH 151. ALTERAÇÃO LESIVA. (SÚMULA 51, I, 333 E 372 DO TST). O Adicional de Incorporação, criado pela RH 151, é uma parcela de natureza salarial devida ao empregado dispensado do Cargo de Confiança efetivo, por interesse da Administração, e que tenha exercido tal cargo por período igual ou superior a 10 anos imediatamente anterior à dispensa. Logo, a decisão encontra respaldo nas Súmulas 51, I, e 372 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11676-85.2017.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
4) Portanto, o período de apuração deverá corresponder aos dez anos imediatamente anteriores à data de dispensa/destituição da FG/CC/FC: 02/11/2011 a 02/11/2021. Isso tudo posto, parece-me que as razões esposadas pelo juízo de origem se mostram irretocáveis, incapazes de serem infirmadas pelas razões recursais da recorrente. Restou verificado que no período compreendido entre 02/11/2011 (marco inicial do período de apuração) e 25/04/2012 (175 dias) a reclamante não exerceu qualquer FG/CC/FC. Mais do que isso: tal lapso integra um período maior, que se estende entre 14/02/2011 a 25/04/2012 (436 dias), durante o qual não houve o exercício de FG/CC/FC pela autora (ID. 1bb3883). Trata-se de hipótese foge ao disposto no item 3.3.3.1.1 da RH 151, o qual prevê que, para o cômputo do tempo de apuração do adicional de incorporação, admitem-se interrupções no exercício de FG/CC/FC "de até 180 dias para cada período". Logo, por exceder sensivelmente o permissivo de 180 dias, "(...) o período de 02/11/2011 a 25/04/2012 não pode ser considerado para o cálculo do tempo de comissionamento, para fim de adicional de incorporação, por se tratar apenas de um recorte de um lapso de tempo bastante superior sem o exercício da função, recorte este que a norma RH 151 não previu, nem autorizou" (sentença de ID. 5c5e28e). Por consequência, ao desconsiderar-se o período de 02/11/2011 a 25/04/2012 para fins de apuração do lapso de dez anos, tem-se por incontornável a conclusão de que, "(...) no período de 02/11/2011 a 02/11/2021 - lapso de tempo igualmente fixado pela RH 151 -, a reclamante não conta com 10 anos ou maisno exercício de função comissionada" (sentença de ID. 5c5e28e). Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação das parcelas de "adicional de incorporação", "CTVA" e "Porte", bem como reflexos e demais consectários. (fls. 4.494/4.500 – destaques no original e acrescidos) O acórdão foi complementado (fls. 4.511/4.512): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido principal. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, buscando a sua complementação para fins de prequestionamento. Requer a impressão de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão; (ii) estabelecer se o acórdão prequestionou adequadamente as matérias suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois decidiu fundamentadamente, embora não tenha se manifestado explicitamente sobre o tempo total de exercício de função comissionada pela parte embargante. Contudo, tal omissão é irrelevante para a decisão, uma vez que o requisito temporal para a concessão do benefício pleiteado, previsto em normativo interno da reclamada, não foi preenchido pela parte embargante.
4. Apesar da ausência de manifestação expressa sobre o tempo total de exercício comissionado, o acórdão esclarece que este período, mesmo superior a 10 anos, não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, considerando o critério legal de continuidade. Para evitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o acórdão foi complementado com informações sobre o período de exercício comissionado da parte embargante.
5. As alegações de violação a dispositivos legais e sumulares foram consideradas e rejeitadas, pois o acórdão já as enfrentou em sua fundamentação, ou porque não houve violação aos seus comandos.
6. A natureza dos embargos de declaração é meramente integrativa, não sendo cabível o reexame do mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação expressa sobre questão irrelevante para o resultado do julgamento não configura omissão passível de ensejar embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. O prequestionamento das matérias relevantes foi realizado por meio dos esclarecimentos prestados no acórdão, dispensando o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Orientação Jurisprudencial n. 118 do C. TST; CF/88, art. 7º, VI; CLT, art. 8º; Súmulas 372 e 51 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento analisado. A C. Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior uniformizou o entendimento quanto à incorporação de função no julgamento do Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, em 9/9/2021. Nessa oportunidade, firmou o entendimento de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação da gratificação tenham sido satisfeitos antes de 11/11/2017, sob pena de violar o direito adquirido do empregado. Eis o teor da ementa do aludido julgado: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 .
1. Discute-se nos autos acerca da aplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 - que afasta o direito à incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos, quando revertido ao cargo efetivo sem justo motivo - , a hipótese em que o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017).
2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
3. No caso em tela, resulta incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função no período de 31/12/1993 a 2/8/2018 , tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação por dez anos em 2003 - antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 - circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 372, I, do TST .
4. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional (E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/10/2021 - destaques acrescidos). No mesmo sentido, cito julgado desta C. Turma: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. CEF. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO IMPLEMENTADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO À INCORPORAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA - RH 151 DA CEF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Discute-se o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, sob o prisma do entendimento consignado na Súmula nº 372, I, do TST e na norma interna da empresa (RH 151 da CEF) em contraposição ao disciplinado nos parágrafos 1º e 2º do art. 468 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017.
II. No que diz respeito à transcendência, cuida-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação (art. 468, § 1º e § 2º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
III. Por meio do item I da Súmula nº 372, esta Corte Superior consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo para tanto.
IV. Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o legislador apresentou dispositivo que fixou a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo que levou o empregador a realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo.
V. No que se refere ao artigo 468, § 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que sua aplicação não abrange os casos em que os requisitos para a incorporação já haviam sido implementados antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado .
VI. No presente caso , é fato incontroverso que o autor, quando do advento da Lei nº 13.467/2017, não contava com 10 anos de exercício da gratificação de função (contava com 8 anos) . Assim, à luz do § 2º do art. 468 da CLT, a incorporação não pode se dar, pois não foi implementada a condição temporal prevista na Súmula nº 372, I, do TST antes de 11/11/2017 .
VII. Dessa forma, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, diante do não preenchimento do requisito temporal de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, dá-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base Súmula nº 372, I, do TST. E, tendo em vista que na petição inicial o Reclamante também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base na norma interna da Empresa - RH 151 da CEF -, os autos devem retornar Tribunal de Origem, para o exame do pedido sucessivo citado.
VIII. Recurso de revista de que se conhece a que se dá parcial provimento. (RR-676-20.2019.5.10.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/5/2022 - destaquei) Na hipótese, entretanto, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, especialmente a documental, concluiu que a Reclamante não preencheu o requisito temporal estipulado na Súmula nº 372 do TST, tendo em vista que não foi constatado o recebimento de gratificação de função por mais de 10 (dez) anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, não há como reconhecer a transcendência da matéria. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A trabalhadora não preencheu o requisito temporal de dez anos de exercício de função comissionada, conforme estipulado na Súmula nº 372 do TST e na norma interna RH 151.
- O Tribunal Superior do Trabalho não pode reexaminar fatos e provas já analisados pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme a Súmula nº 126 do TST.
- A incorporação da gratificação de função não é devida se os requisitos temporais não foram implementados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que os períodos de exercício comissionado não precisavam ser contínuos para a incorporação da gratificação foi rejeitado.
- A alegação de que o normativo RH 151 assegurava o direito à incorporação mesmo com interrupção no exercício da função foi recusada.
- A tese de que a primazia da realidade e o pagamento habitual da gratificação configuravam direito adquirido, mesmo sem previsão expressa, não foi aceita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de incorporação de uma gratificação de função para uma trabalhadora, pois ela não comprovou ter cumprido o tempo mínimo exigido antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) já havia concluído, com base nas provas, que ela não preencheu o requisito temporal da Súmula 372 do TST, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126 do TST).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 372 do TST (sobre incorporação de gratificação), a Súmula nº 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), e a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a constatação de que a trabalhadora não preencheu o requisito temporal de dez anos de exercício da função comissionada de forma contínua ou nos termos da norma interna da empresa (RH 151) antes da Reforma Trabalhista de 2017.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu a incorporação da gratificação de função.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que a incorporação da gratificação de função depende do cumprimento dos requisitos temporais (geralmente 10 anos) antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e que a análise desses requisitos pode considerar a continuidade ou as regras específicas da empresa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão do TRT foi baseada na 'prova dos autos', indicando que documentos e outros elementos apresentados no processo foram cruciais para verificar o tempo de exercício da função.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
