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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Valores na Ação Trabalhista: Quando a Condenação Pode Ultrapassar o Pedido Inicial?

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em ações trabalhistas ajuizadas após a Reforma Trabalhista, a condenação não se limita aos valores que o trabalhador indicou na petição inicial, desde que ele tenha deixado claro que esses valores eram apenas estimativas. Isso significa que, se o trabalhador avisou que os números eram aproximados, a empresa pode ser condenada a pagar um valor maior do que o inicialmente sugerido. A decisão também abordou outros pontos, como a natureza do auxílio-alimentação, mas o foco principal foi a questão dos valores.

⚖️ Tese Jurídica

A condenação em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no rito ordinário, não se limita aos valores indicados na petição inicial quando o reclamante registra expressamente que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimados

Temas

Horas ExtrasAjuda / Tíquete AlimentaçãoPrescrição e DecadênciaCorreção MonetáriaJulgamento Extra / Ultra / Citra PetitaCargo de ConfiançaCondições da AçãoHonorários na Justiça do Trabalho

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento ao agravo do reclamado, confirmando que a condenação em rito ordinário não se limita aos valores da inicial se o reclamante expressamente indicar que os valores são meramente estimativos. Também foi negado provimento ao agravo quanto à natureza do auxílio-alimentação e compensação de gratificação de função por transcrição insuficiente e inovação recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CLÁUSULA COLETIVA DO ACT 2018/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUE FOI PROVIDO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal situação, não há falar em limitação da condenação. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-1161-15.2018.5.12.0015 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado [AUTOR] . O reclamado interpõe agravo às fls. 5179/5192 contra a decisão monocrática de fls. 5173/5177, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento e se deu provimento ao recurso de revista do reclamante em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 5200/5203.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 5178 e 5198; a representação processual às fls. 5193/5197; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 – NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência, em razão da incidência do óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. O reclamado impugna a decisão agravada, sob a alegação de que teria feito a transcrição dos trechos do acórdão regional às fls. 4959/4960, e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que as normas coletivas que dispuseram sobre a natureza indenizatória do auxílio-alimentação devem prevalecer. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariedade à OJ 413 da SbDI-1 do TST. Não tem razão, contudo. Conforme destacado na decisão agravada, a parte não fez a transcrição do trecho do acórdão regional em que teria havido o prequestionamento acerca da existência de norma coletiva dispondo sobre a natureza indenizatória da parcela a partir de 1987, de modo que, no aspecto, incide o óbice do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, em razão da transcrição de trecho insuficiente, afastando a transcendência da causa. Ressalte-se que nos excertos transcritos às fls. 4959/4961 não consta o prequestionamento da matéria, porque a parte não transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional que trata do assunto: “(...) Por fim, insta ressaltar, como também posto em relevo no precitado acórdão, que, para o bancário que recebeu a parcela em comento desde a admissão (no caso do autor, desde 02—12—1985), "a natureza salarial do auxílio—alimentação aderiu ao seu contrato de trabalho, de modo que as alterações posteriores, quanto à natureza jurídica da verba discutida, em decorrência da adesão da reclamada ao PAT, no ano de 1992, não têm o condão de retirar o direito à integração do auxílio—alimentação ao seu salário, porquanto já incorporado definitivamente ao seu patrimônio jurídico. A rigor, nem mesmo o fato de o Acordo Coletivo celebrado no ano de 1987, no qual o recorrente teria feito constar a natureza indenizatória da aludida verba, é capaz de comprometer a decisão revisanda, isto porque, como já salientado, no caso em apreço o autor foi admitido antes do citado instrumento coletivo, não tendo o recorrente refutado a alegação daquele, no sentido de que, desde a sua contratação, auferiu ajuda alimentação, sendo ela de natureza salarial, o que, de certo modo, se mostra ela verossímil, na medida em que, se assim não fosse, não teria havido a necessidade de estipulação de cláusula no ACT de 1987 dispondo que a parcela em comento era de carater indenizatório (clausula quarta, parágrafo primeiro - fl. 4674).

Posto isso, desprovejo o recurso, neste item.” (fls. 4888/4889 – g.n.) Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.2 – COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CLÁUSULA COLETIVA DO ACT 2018/2020 Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado por ausência de transcendência. O reclamado impugna a decisão agravada e pugna pela suspensão de julgamento do processo até resolução do tema 28 da tabela de IRRR do TST. Afirma que deve ser autorizada a compensação prevista em acordo coletivo, considerando que o contrato de trabalho está em vigor e foram deferidas parcelas vincendas. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 611 e 611-A da CLT e 1.013 e 1.025 do CPC. Não tem razão, contudo. Constata-se que o agravante inova ao trazer o tema da compensação da gratificação de função no agravo, o qual, apesar de constar as razões do recurso de revista, não foi renovado nas razões de agravo de instrumento e, por isso, não foi examinado na decisão monocrática proferida. Nego provimento. 2.3 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Mediante decisão monocrática de fls. 5175/5176, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante nos seguintes termos: “A discussão cinge-se ao tema “ ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ”. Reconheço a transcendência jurídica da causa, pois a matéria é objeto do Tema 35 da Tabela de Recursos Repetitivos, pendente de julgamento. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário, entre elas a indicação do valor do pedido, a exemplo do que já vigorava em relação ao procedimento sumaríssimo (inciso I do artigo 852-B da CLT). Eis o teor do referido preceito legal, com a alteração empreendida pela Reforma Trabalhista: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal inovação legislativa decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição), além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação das normas de natureza processual introduzidas e/ou alteradas pela Lei nº 13.467/2017, este Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual, pelo artigo 12, caput e § 2º, preconiza, in verbis : "Art.

12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Conclui-se, portanto, que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas pelo rito ordinário na vigência da Lei nº 13.467/2017, o valor do pedido será estimado pela parte na petição inicial, aplicando-se para essa finalidade, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do CPC. Contudo, diante das dificuldades inerentes ao cálculo dos pedidos nos processos submetidos ao rito ordinário e para não suprimir das partes a garantia à inafastabilidade da jurisdição (inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República) - uma vez que a consequência para o não atendimento das disposições do § 1º do artigo 840 da CLT é a extinção do pedido sem resolução do mérito (§ 3º do artigo 840 da CLT) - considera-se razoável conferir à parte a faculdade de apor ressalvas à petição inicial, no sentido de atribuir ao valor dos pedidos caráter meramente estimativo. Nesse sentido, filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido, sem que tal posicionamento importe ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição). Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10286-41.2022.5.15.0093, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "[...] C) VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes.

3. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são mera estimativa, não vinculando a liquidação final.

4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao limitar a condenação aos valores indicados na inicial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ARR-622-47.2018.5.12.0048, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/03/2025). No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente na petição inicial que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados. Conheço por violação do art. 840, § 1º, da CLT. No mérito, dou provimento ao recurso de revista para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.” O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a condenação deve se limitar aos valores indicados na exordial, sob pena de ser considerada ultra petita. Alega violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 97 da Constituição, 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Não tem razão, contudo. Cumpre destacar que a Lei n° 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a exigir o atendimento de regras mais rígidas no tocante ao pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Tal exigência decorre da necessidade de se garantir a plena observância do contraditório e do devido processo legal, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da ação, tais como os honorários advocatícios sucumbenciais, por exemplo. Contudo, não há no referido dispositivo legal a imposição de que a parte autora indique, de forma precisa, o valor do pedido vindicado. Por outro lado, o Pleno deste Tribunal Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, a fim de regular a aplicação da Lei 13.467/2017. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, cabe ao magistrado corrigir o valor estimado, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (§ 3º do artigo 292 do CPC). Nesse diapasão, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, quando na exordial se manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos (caso dos autos), não há falar em limitação da condenação. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’.

2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser ‘certo, determinado e com indicação de valor’, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do ‘quantum debeatur’. Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 12/6/2023) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.

1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, ‘questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista‘, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73.

3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa.

4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/6/2023) "[...] RECURSO DE REVISTA DO RÉU WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: ‘Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. O novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). A mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão ‘ com a indicação do seu valor’, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso, conforme ocorrido no feito. Na petição inicial, a autora fez ressalva apenas quanto a alguns pedidos. Assim, quanto as demais verbas, em que não consta nenhum indicativo de que são meras estimativas, a condenação deve ser limitada aos valores ali constantes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (TST-RRAg-20073-65.2020.5.04.0871, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/6/2023) Ilesos os dispositivos indicados pela parte. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação em rito ordinário não se limita aos valores da inicial se o reclamante expressamente indicar que os valores são meramente estimativos.
  • A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da empresa não merece reparos quanto aos demais pontos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a condenação deveria ser limitada aos valores da inicial, mas o tribunal recusou porque o trabalhador indicou que eram estimativas.
  • A empresa argumentou sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação, mas o tribunal rejeitou por transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional.
  • A empresa tentou discutir a compensação da gratificação de função, mas o tribunal não aceitou por se tratar de inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão principal é que a condenação em ações trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial se o trabalhador expressamente informar que esses valores são meramente estimados.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa (um banco).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo da empresa, confirmando que a condenação não se limita aos valores da inicial, pois o trabalhador indicou expressamente que eram estimativas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A OJ 413 da SbDI-1 do TST foi citada, mas não aplicada devido a falha processual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador, ao ajuizar a ação, mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos eram apenas estimativas, o que afasta a limitação da condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador no que diz respeito à limitação da condenação, e desfavorável à empresa que buscava essa limitação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem vai entrar com uma ação trabalhista, é crucial indicar claramente na petição inicial se os valores dos pedidos são estimativas, para evitar que a condenação seja limitada a esses valores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como a petição inicial foi redigida, indicando os valores como 'meramente estimados', foi crucial para a decisão principal.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto, orientar sobre os melhores passos e garantir que todos os direitos sejam defendidos adequadamente.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.