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ProvidoTST·4ª Turma·

TST decide sobre gratificação semestral e cálculo de gratificação de função incorporada

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que, se a gratificação semestral já era paga todo mês e refletia em outras verbas, não há novas integrações a serem feitas. Além disso, para a gratificação de função incorporada antes da Reforma Trabalhista, o cálculo deve ser feito pela média dos últimos dez anos, e não pelo valor da última função exercida. Essa decisão impacta como as empresas devem pagar e como os trabalhadores recebem essas verbas.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidas novas integrações de gratificação semestral quando esta já compõe a remuneração e reflete nas demais verbas, e a incorporação de gratificação de função anterior à Lei 13.467/2017 deve ser calculada pela média dos valores percebidos nos últimos dez anos de exercício

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 126/TSTSúmula nº 372, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que não são devidas novas integrações da gratificação semestral, pois, paga mensalmente, já compunha a remuneração e gerou reflexos. Quanto à gratificação de função incorporada antes da Lei 13.467/2017, o cálculo deve ser pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos, e não pelo valor integral da última função.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMMCP/fpl/gs AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO RECLAMADO – INDEVIDO – AGRAVO PROVIDO O acórdão regional consignou que, embora a gratificação semestral ostente natureza retributiva, por ter sido paga mensalmente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas salariais, a verba já integrava a remuneração da autora e já refletira nas férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e PLR. Assim, a Eg. Corte Regional entendeu que não são devidas novas integrações, porquanto as diferenças postuladas já foram devidamente quitadas pelo Reclamado . A reforma do entendimento encontra óbice na Súmula nº 126/TST, razão pela qual a decisão monocrática comporta reforma. Agravo provido para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO – MÉDIA DOS VALORES PAGOS DURANTE OS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que a incorporação da gratificação de função, na forma da Súmula nº 372, I, do TST, deve ser calculada pela média das gratificações de função percebidas, e não o valor integral da última função. Agravo provido para, retificando a parte dispositiva da decisão agravada, determinar que a incorporação da gratificação de função deferida seja calculada com base na média dos valores pagos à Reclamante nos últimos dez anos de exercício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg-683-27.2017.5.12.0052 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada [AUTOR] . Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática de fls. 2.671/2.684. A parte Agravada manifesta-se em contraminuta.

É o relatório.

VOTO AGRAVO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO RECLAMADO – INDEVIDO – AGRAVO PROVIDO Por decisão monocrática, conheci e dei provimento ao Recurso de Revista da Reclamante, para determinar a incorporação da gratificação semestral ao salário. Eis as razões de decidir: O Eg. [EMPRESA] de origem deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação as integrações da parcela gratificação semestral ao salário: A sentença de origem reconheceu a natureza salarial da gratificação semestral, ao fundamento de que a autora recebia a gratificação semestral mensalmente, de março/2009 a agosto/2013, e deferiu integrações. Não resignado, o réu defende a natureza indenizatória da gratificação semestral, objetivando eximir-se das integrações contempladas na sentença. Agrega que das folhas de pagamento consta a satisfação dos reflexos da gratificação semestral nas férias natalinas, FGTS, etc. Pois bem. Num primeiro aspecto, observo que o arrazoado do Banco é um tanto quanto contraditório. Isso porque, num primeiro aspecto, sustenta a natureza indenizatória da gratificação semestral, o que inviabilizaria as pretendidas integrações e, num segundo momento, afirma ter pagos tais integrações. A documentação encartada revela que o Banco satisfez a verba denominada gratificação semestral, mês a mês, até agosto de 2013. A partir de setembro de 2013 a rubrica teria sido incorporada às demais parcelas. De regra, a gratificação semestral, quando paga semestralmente, não integra a base de cálculo das horas extras, férias e aviso-prévio, nos termos da Súmula n. 253 do TST, já as horas extras pagas com habitualidade integram o cálculo da gratificação semestral, nos termos da Súmula n. 115 do TST; por outro lado, quando paga mensalmente, a gratificação semestral adquire natureza jurídica retributiva e incorpora-se ao salário, tal qual prevê a Súmula n. 2 deste Regional. Contudo, o Banco satisfazia a gratificação semestral de forma específica e diferenciada. Segundo extraio dos comprovantes de pagamento, a gratificação semestral era paga mês a mês no importe correspondente a 25% das parcelas salariais (vencimento padrão, adicional por mérito, adicional de função, horas extras, etc.) Daí se extrai que o Banco apurava a gratificação semestral sobre as parcelas salariais e inclusive sobre as horas extras. Sob esse viés, a considerar que as horas extras integravam a base de cálculo da gratificação semestral, não há como inserir a gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, porquanto uma rubrica não pode ser base de cálculo dela mesma. Outrossim, observo que a gratificação semestral também integrava a base de cálculo das natalinas, das férias com o terço constitucional e do FGTS. Logo, descabem novas integrações a esses títulos. Ademais, a gratificação era apurada sob bases de cálculo mensais, que já contemplam o repouso, assim, descabem repercussões em repousos; o FGTS incidiu sobre a gratificação semestral e é indevida a pretendida indenização compensatória de 40%, porquanto o contrato permanece em vigor; e a gratificação semestral integrava, à época, a verba PLR. Em suma, a gratificação semestral paga pelo Banco ostentava natureza jurídica retributiva, contudo, já integrou a remuneração da autora (natalinas, férias com o terço constitucional, FGTS, PLR) e, dada a sua forma de apuração (25% das parcelas salariais, inclusas as horas extras), descabem integrações nas horas extras e no repouso semanal remunerado. Dou provimento parcial ao recurso, no particular, para excluir da condenação as integrações da verba gratificação semestral nas horas extras, nas férias com o terço constitucional, nas natalinas, no FGTS (8%) e na PLR. (fls. 2.300/ 2.301) No Recurso de Revista, a Reclamante alega que o Eg. Tribunal Regional incorreu em erro ao afastar a natureza salarial da gratificação semestral, aplicando de forma indevida as Súmulas nos 115 e 253 do TST. Sustenta que, embora a parcela tenha a denominação de “gratificação semestral”, a realidade contratual demonstrou que o pagamento era feito mensalmente, com habitualidade, descaracterizando a natureza indenizatória e conferindo-lhe caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Argumenta que as Súmulas nos 115 e 253 do TST pressupõem pagamento efetivamente semestral, razão pela qual não se aplicam à hipótese, já que a verba foi paga mês a mês até agosto de 2013. Defende que, por se tratar de verba de natureza salarial, deve integrar a remuneração para todos os fins, inclusive no cálculo das horas extras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 264 do TST. Aponta que a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da 4ª Turma e da SDI-1, reconhece que, sendo paga mensalmente, a gratificação semestral adquire caráter retributivo e repercute no cálculo das horas extraordinárias, não configurando bis in idem. Colaciona arestos à divergência, além de citar a Súmula nº 2 do Eg. TRT da 12ª Região, que também reconhece a natureza salarial da parcela quando paga de forma mensal. Aponta violação ao artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nos 115 e 253 do TST, bem como indica divergência jurisprudencial em relação a julgados da SDI-1 do TST. O entendimento desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Assim, em face do pagamento mensal da gratificação semestral, ela integra o salário para todos os fins, não havendo falar em configuração de bis in idem.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da questão controvertida, conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial com aresto da C. SBDI-1 (às fls. 31 das razões do Recurso de Revista), e dou-lhe provimento para determinar a incorporação da gratificação semestral ao salário. O Agravante alega que a decisão monocrática, ao dar provimento ao Recurso de Revista da parte Reclamante, determinando a incorporação da gratificação semestral ao salário, partiu de premissa equivocada. Sustenta que o pleito do Reclamante não se fundamenta no indeferimento da incorporação da gratificação semestral em razão de sua nomenclatura e periodicidade, mas sim porque a referida verba já foi incorporada ao salário em 8/2013, via Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), deixando de ser verba reflexa, conforme o Acórdão regional. Argumenta que a situação fática observada pelo Tribunal a quo demonstra a já incorporação da gratificação semestral, sendo essa deixada de ser paga como verba reflexa, o que levaria ao não conhecimento do Recurso do Reclamante por não ter cumprido os requisitos legais. Aduz que o Reclamante busca o recebimento duplicado da verba, em verdadeiro bis in idem . Pugna pela impossibilidade de revisão da condenação sem a revisão do conjunto probatório, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST. Assim, postula o provimento do Agravo Interno para que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento da parte Reclamante. Na presente hipótese, o acórdão regional consignou que, embora a gratificação semestral ostente natureza retributiva, por ter sido paga mensalmente, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas salariais, a verba já integrava a remuneração da autora e já refletira nas férias com o terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e PLR. Assim, a Eg. Corte Regional entendeu que não são devidas novas integrações, porquanto as diferenças postuladas já foram devidamente quitadas pelo Reclamado . A reforma do entendimento encontra óbice na Súmula nº 126/TST, razão pela qual a decisão monocrática comporta reforma. Diante desse cenário, dou provimento ao Agravo para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO – MÉDIA DOS VALORES PAGOS DURANTE OS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO Pela decisão agravada, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Eg. [EMPRESA] de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Autora, aos seguintes fundamentos: A autora insiste na incorporação da gratificação de função que alega ter exercido por mais de 10 anos, de 2004 a janeiro de 2017. Sem razão. É indiscutível o direito do réu em proceder a reestruturação de seu quadro funcional, atribuindo as funções de confiança e técnica a quem melhor exerça, no seu entender, as atribuições correspondentes. Todavia, há que serem respeitados os direitos adquiridos, bem como, os princípios de proteção ao empregado, notadamente, o da irredutibilidade salarial. Na hipótese, os registros funcionais consignam que a autora foi contratada pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em 19/07/2004 (CTPS, fl. 25), que foi incorporado pelo réu (Banco do Brasil) em 01/10/2008; que a autora exerceu a função de caixa de setembro de 2005 a maio de 2017 (fl. 933), com algumas intercalações, a saber: de 01 a 14/03/2011, de 15 a 17/03/2011, e de 11/07/2011 a 07/03/2012. Por oportuno, esclareço que o Banco considera a citada função como de confiança, de forma que é irrelevante, ao caso, se ela autoriza ou não o enquadramento do trabalhador na jornada de oito horas de que trata o § 2º do art. 224 da CLT. Contudo, desse contexto fático se extrai que não houve exercício ininterrupto da função por período igual o superior a dez anos. Também não se trata de intercalações por períodos exíguos. Veja-se que em uma oportunidade a autora ficou aproximadamente sete meses sem exerceu função de confiança. Essa descontinuidade afasta a aplicação da invocada Súmula n. 372 do TST. Ademais, importante consignar que após o ajuizamento da ação o Banco demandado ofereceu à autora a mesma função e ela preferiu aguardar o desfecho desta ação trabalhista. Daí a conclusão da Magistrada sentenciante de que "Nesse contexto, contata-se que a autora pretende a incorporação da função, de modo que receba os valores correspondentes à gratificação de caixa, sem efetivamente exercer as atividades referentes à função, o que não é razoável". Nego provimento ao recurso. (fls. 2.307/2.308 - destaquei) Opostos Embargos de Declaração, o Eg. [EMPRESA] de origem os acolheu nos seguintes termos: A reclamante pretende fique expressamente consignado no acórdão embargado o que segue (fl. 2355): Que os períodos de intercalação mencionados no Acórdão são as datas de "01/03/2011 a 14/03/2011"; "15/03/2011 a 17/03/2011" e "11/07/2011 a 07/03/2012"; - Que a Reclamante efetivamente se ativou na função que pretendia incorporar por aproximadamente 11 anos e 9 meses; - Que à Reclamante foi ofertada função conforme e-mail de ID '2d89016', com vaga para a cidade de Criciúma e ainda por cima com 4 (quatro) páginas de destinatários; - Que a Reclamante jamais se negou expressamente a exercer a função, tendo apontado a necessidade de esperar uma definição dada a judicialização da controvérsia; - Que tal estado de coisas não permite concluir que a Reclamante tenha se negado a prestar o labor correspondente à gratificação, não existindo prova expressa a este respeito. Pois bem. Observo que da decisão embargada consta que os registros funcionais demonstram que a reclamante foi contratada pelo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em 19-7-2004 (CTPS, fl. 25), que foi incorporado pelo reclamado (Banco do Brasil) em 1º-10-2008; e que a obreira exerceu a função de caixa de setembro de 2005 a maio de 2017 (fl. 933), com algumas intercalações, a saber: de 1º a 14-3-2011, de 15 a 17-3-2011 e de 11-7-2011 a 7-3-2012 (fl. 171). Logo, a empregada ficou por cerca de 8 meses sem exercer função de confiança, não preenchendo, assim, o requisito da incorporação da gratificação em epígrafe por não ter percebido gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos. Na inicial, a reclamante informou que recebeu gratificação de função de agosto de 2004 a janeiro de 2017. De fato, verifico que o contracheque da fl. 1815 mostra que a empregada já exercia a função de Caixa em agosto de 2014; e o documento da fl. 171 mostra que essa gratificação foi percebida até janeiro de 2017. Assim, subtraindo os 8 meses em que a empregada não recebeu a verba em epígrafe (1º a 14-3-2011, de 15 a 17-3-2011 e de 11-7-2011 a 7-3-2012), ela se ativou na função de confiança por 11 anos e 9 meses, mas de forma descontínua. Destaco que o que o e-mail da fl. 2020 demonstra que o banco ofereceu à embargante, em janeiro de 2018, a oportunidade de ocupar uma das vagas de Caixa Executivo em Rio do Cedros e em Timbó, tendo a empregada postergado a decisão sobre a posposta nos seguintes termos: Dr Gerente Geral [ADVOGADO], Em atenção ao email recebido, comunico que: Considerando a ação trabalhista que tenho junto ao BB sobre a incorporação de caixa, vou ficar no aguardo de uma definição do meu processo. Sendo assim, postergo minha decisão. Destarte, fato é que, embora a obreira afirme não ter negado expressamente a proposta para exercer a função de Caixa Executivo, também não aceitou a oferta do banco naquele momento, postergando a resposta para um período indeterminado, o que, a meu ver, equivale a uma recusa do convite feito pelo reclamado. Isto posto, acolho em embargos de declaração para, sem conferir efeito modificativo ao julgado, prestar esclarecimentos na forma da fundamentação. (fls. 2.370/2.371) A Agravante sustenta a necessidade de incorporação da gratificação de função, quando percebida por mais de dez anos, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST. Alega afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como ao art. 468, caput, da CLT. Colaciona julgados em divergência jurisprudencial. No Recurso de Revista, a Reclamante alega que percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, o que lhe garante o direito à incorporação, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, ainda que em períodos descontínuos. Sustenta que o descomissionamento ocorreu sem justo motivo, sendo irrelevante eventual “oferta de vaga” realizada pelo Reclamado após o ajuizamento da ação, uma vez que a estabilidade financeira não se confunde com a manutenção no cargo em comissão. Afirma que o Reclamado adotou estratégia processual abusiva, baseada na superveniência do § 2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, para alegar ora “perda de objeto”, quando o empregado aceita nova vaga, ora “justo motivo superveniente”, quando recusa. Ressalta que tal manobra não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes da Reforma Trabalhista, em respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada, previstos no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Aduz que o justo motivo previsto na Súmula nº 372, I, do TST se refere à conduta faltosa do empregado, não podendo ser confundido com decisões empresariais de reestruturação ou com recusas estratégicas de ofertas de vaga. Destaca precedentes das SDI-1 e SDI-2 do TST que reconhecem a incorporação da gratificação quando o trabalhador percebeu a verba por mais de 10 anos, ainda que em cargos distintos ou períodos descontínuos, e que consideram inócuo o argumento de que o empregado não se inscreveu em processos seletivos internos. Por fim, ressalta que o próprio acórdão regional reconheceu que a oferta de vaga ocorreu após o ajuizamento da ação, quando a afronta ao direito já havia se consumado. Assim, defende que a discussão se restringe ao ato do descomissionamento sem justo motivo, momento em que já se perfectibilizou a hipótese da Súmula nº 372 do TST, tornando irrelevante o que ocorreu posteriormente. Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal; e 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indica contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Colaciona arestos de divergência jurisprudencial. Como se extrai do acórdão regional, a Reclamante exerceu a função de confiança por mais de dez anos – contudo, em períodos descontínuos. A C. SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, nas hipóteses em que o empregado exerceu gratificação de função por mais de 10 (dez) anos em período anterior à reforma trabalhista promovida pela aludida lei, aplicando-se, dessa forma, a Súmula nº 372, I, do TST, o que ocorreu na espécie. Eis os julgados: (...) No mesmo sentido, os seguintes julgados desta C. 4ª Turma: (...) Além disso, destaca-se que, na citada súmula, não há exigência de que a percepção da função gratificada por dez ou mais anos tenha se dado de forma contínua, como concluiu o Eg. TRT. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que descontinuidades no pagamento da gratificação de função não têm o condão de afastar o direito à incorporação da parcela, desde que paga por mais de 10 (dez) anos: (...) Tendo em vista que o Reclamante já havia preenchido o requisito previsto na Súmula n° 372, I, do TST antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 (dez) anos, à luz do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.

Ante o exposto, reconheço a transcendência política da questão controvertida, dou provimento ao Agravo de Instrumento e conheço do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n° 372, I, do TST, aplicável à época dos fatos, e dou-lhe provimento para determinar a incorporação da gratificação de função. (destaquei) O Agravante alega que a decisão monocrática, embora tenha aplicado a Súmula nº 372, I, do TST, deixou de observar a limitação relativa ao cálculo da média das gratificações de função percebidas nos últimos dez anos. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que a incorporação da gratificação de função, na forma da Súmula nº 372, I, do TST, deve ser calculada pela média das gratificações de função percebidas, e não o valor integral da última função. Nesse sentido: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÕES DIVERSAS PERCEBIDAS POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST. FORMA DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte já fixou o entendimento de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula 372 deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas . Precedentes. N esse contexto, o recurso merece provimento para determinar que, no cálculo do valor da gratificação de função a ser incorporado ao salário do autor, seja observada a média das gratificações por ele percebidas pelos últimos dez anos, ao invés da incorporação integral do valor da última função gratificada recebida . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 334-73.2012.5.07.0008, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/5/2016 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o [EMPRESA] manteve a sentença que deferiu à parte reclamante a incorporação da gratificação de função recebida a mais de 10 anos, por entender indevida a sua supressão. Registrou a Corte Regional: " É incontroverso, nos autos, que o Autor, admitido aos 17/03/1997, como carteiro, passou a exercer funções de confiança a partir de 12/07/1999, tendo recebido gratificações correspondentes aos cargos de "Supervisor", "Gerente" e "Coordenador", de forma ininterrupta, conforme revela a ficha funcional . A partir de 14/10/2019, quando houve alteração do cargo de "GERENTE CENTRO DIST DOMIC TP 1º para o de "COORDENADOR/UO", houve redução da gratificação de função recebida e, após 31/08/2020, a verba foi completamente suprimida de sua remuneração. Como se vê, o exercício, pelo Reclamante, de cargos de confiança, ocorreu por mais de 20 anos ininterruptos. Com efeito, considerando que o Autor completou 10 anos de recebimento de gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, ocorrida aos 11/11/2017, a situação jurídica se consolidou antes do advento da novel legislação. Por conseguinte, a estabilidade financeira estabelecida no entendimento consagrado na Súmula n. 372 do TST deve ser observada, na hipótese, restando, assim, afastada a incidência do §2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17. Nesse sentido, a recentíssima jurisprudência do col. TST: (...) Registre-se que, se até mesmo em casos em que o recebimento da gratificação de função é descontínuo, a jurisprudência chega a albergar o direito à manutenção da verba, não há dúvidas quanto ao direito do Autor, que recebeu a parcela sem interrupções por mais de 20 anos (...) Ademais, não logrou êxito a Reclamada em demonstrar a existência de justo motivo para a reversão do Reclamante ao cargo efetivo, pautando-se na alegada reestruturação administrativa, em decorrência de crise financeira. Ocorre que o justo motivo a que se refere a Súmula n. 372, I, do col. TST é aquele que possa ser atribuído ao empregado, por dolo ou culpa deste. Nesse sentido, ainda que seja legítima a reestruturação empreendida pela Reclamada, não poderia reduzir ou suprimir a gratificação auferida pelo Autor, que já contava com mais de 20 anos de exercício de função comissionada, cabendo à empregadora suportar os ônus do empreendimento, não podendo transferi-los para o empregado (art. 2º da CLT) (...) Assim, tenho que foi acertada a r. sentença de Origem, ao determinar a manutenção do pagamento da gratificação de função ao Reclamante, pela média das parcelas percebidas pelos últimos 10 anos, devidamente atualizadas " . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese no TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula n° 372, I, do TST, aplicável às situações jurídicas consolidadas em data anterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 ( "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira" ). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10661-05.2020.5.03.0139, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/6/2023 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NO PERÍODO.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Quanto ao tema “forma de cálculo da incorporação de função exercida por mais de 10 anos”, no caso, a Corte a quo adotou o entendimento de que “ deve ser considerada a média dos valores recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017 ”, de modo que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte superior que, diante do exercício de diversas funções de confiança no período de dez anos, o valor da incorporação da gratificação de função dever levar em consideração a média das gratificações pagas neste período . Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 9/9/2025 - destaquei) III – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. 1.1 – A jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 1.2 – Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas . 1.3 – No caso dos autos, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula 372 do TST, determinando a incorporação da totalidade da gratificação de função percebida. 1.4 – Nesses termos, o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-920-10.2011.5.15.0013, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/5/2025) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. CORRETA INCORPORAÇÃO DA PARCELA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após mais de dez anos de exercício de função gratificada, o autor foi dispensado da sua função e adquiriu direito à percepção do adicional de incorporação em outubro de 2012. De outubro/2013 a março/2016 foi designado à função de Gerente executivo, "passando a receber, em substituição ao Adicional de Incorporação, o valor alusivo à função gratificada, que se mostrava superior àquele primeiro", até 27/9/2016, embora o descomissionamento tenha ocorrido anteriormente. Em outubro/2016 , voltou a receber o adicional de incorporação, entretanto, sem que fossem computadas as quantias percebidas pelo último período, tendo em vista haver sido ultrapassado os 180 dias previstos na norma interna. Ocorre que esta Corte já se pronunciou no sentido de a incorporação da gratificação de função ser devida ainda que exercida em períodos descontínuos. Precedentes. Desse modo, com vistas à proteção do Princípio da Estabilidade Financeira, deve ser incluído no cálculo do adicional de incorporação o período de comissionamento pleiteado pelo demandante . No entanto, como critério para a apuração, deve ser adotada a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos, conforme jurisprudência firmada nesta Corte . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1266-83.2017.5.10.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2024 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. (...)

2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DOS VALORES PAGOS AO EMPREGADO DURANTE OS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. O Colegiado Regional entendeu que a gratificação de função incorporada pelo reclamante deveria ser calculada pela média das gratificações percebidas pelo autor ao longo do interregno de 6.3.2003 a 5.5.2013, ou seja, durante os dez anos de exercício. A referida decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual no cálculo da incorporação da gratificação de função de que trata a Súmula nº 372, I, deve ser considerada a média dos valores pagos ao empregado durante os últimos dez anos de exercício. Precedentes . Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1234-15.2013.5.03.0014, [EMPRESA] , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/9/2021 - destaquei). Embora a decisão agravada não tenha determinado a incorporação com base no valor da última parcela percebida a esse título, é salutar o esclarecimento, no dispositivo, da forma de cálculo da incorporação. Desse modo, dou provimento ao Agravo para, retificando a parte dispositiva da decisão agravada, determinar que a incorporação da gratificação de função deferida seja calculada com base na média dos valores pagos à Reclamante nos últimos dez anos de exercício. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo, quanto ao tema “ GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS JÁ QUITADAS PELO RECLAMADO – INDEVIDO – AGRAVO PROVIDO ” para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante; e II - dar provimento ao Agravo para, retificando a parte dispositiva da decisão agravada no tema “ GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO – MÉDIA DOS VALORES PAGOS DURANTE OS ÚLTIMOS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO ”, determinar que a incorporação da gratificação de função deferida seja calculada com base na média dos valores pagos à Reclamante nos últimos dez anos de exercício. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A gratificação semestral já integrava a remuneração da trabalhadora e já refletia nas demais verbas, não sendo devidas novas integrações.
  • A incorporação da gratificação de função, anterior à Lei nº 13.467/2017, deve ser calculada pela média dos valores percebidos nos últimos dez anos de exercício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da trabalhadora para novas integrações da gratificação semestral, pois já havia sido quitada.
  • O argumento de que a gratificação de função incorporada deveria ser calculada pelo valor integral da última função exercida.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que não são devidas novas integrações de gratificação semestral se ela já compunha a remuneração e refletia em outras verbas. Também definiu que a gratificação de função incorporada antes da Reforma Trabalhista deve ser calculada pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (reclamante) e uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao agravo da empresa. Isso significa que a empresa não precisará pagar novas integrações da gratificação semestral, pois já havia quitado os reflexos, e o cálculo da gratificação de função incorporada será pela média dos últimos dez anos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula nº 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas, e a Súmula nº 372, I, do TST, que trata da incorporação da gratificação de função. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também foi citada como marco temporal para o cálculo da gratificação de função.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a gratificação semestral, o principal argumento foi que ela já era paga mensalmente e seus reflexos já haviam sido quitados. Para a gratificação de função, o TST seguiu sua própria jurisprudência, que determina o cálculo pela média dos valores recebidos nos últimos dez anos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (reclamada), que teve seu agravo provido pelo TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores, significa que a forma como a gratificação semestral era paga e seus reflexos são cruciais. Se a gratificação de função foi incorporada antes da Reforma Trabalhista, o cálculo será pela média dos últimos dez anos. Para as empresas, reforça a importância de seguir a jurisprudência do TST nesses pagamentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os comprovantes de pagamento foram importantes para verificar como a gratificação semestral era paga e se seus reflexos já haviam sido quitados.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar os detalhes e orientar sobre os próximos passos ou direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.