Incorporação de Gratificação de Função
📖 O que é Incorporação de Gratificação de Função? Significado e conceito
Quando um empregado é promovido a uma função de confiança (como gerência, chefia ou coordenação), ele passa a receber, além do salário do cargo efetivo, uma gratificação de função. Como esse tipo de cargo costuma ser de livre nomeação e destituição pelo empregador, é comum que, em algum momento, o empregado seja "revertido" (devolvido) ao cargo efetivo original, deixando de exercer a função de confiança — e, junto com isso, deixando de receber a gratificação correspondente.
Durante muitos anos, a jurisprudência do TST (consolidada na Súmula 372) protegia o empregado que exercia a função de confiança por dez anos ou mais: se o empregador o revertesse ao cargo efetivo sem justo motivo, não poderia mais retirar a gratificação, em respeito ao chamado princípio da estabilidade financeira — ou seja, o valor "incorporava-se" ao salário do empregado, tornando-se definitivo mesmo após a perda da função. Da mesma forma, enquanto o empregado permanecesse na função comissionada, o empregador não podia reduzir o valor da gratificação.
A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) mudou esse cenário de forma expressa: a CLT passou a prever que a reversão do empregado ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura mais o direito à manutenção do pagamento da gratificação — que deixa de ser incorporada, independentemente do tempo em que a função foi exercida. Ou seja, mesmo que o empregado tenha exercido a função de confiança por décadas, a partir da reforma ele não tem mais garantia de manter a gratificação depois de ser revertido ao cargo efetivo.
Essa mudança gera um cuidado importante na análise de casos concretos: é preciso verificar se a situação (o momento da reversão, ou o período de exercício da função) ocorreu antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11 de novembro de 2017), porque isso pode mudar completamente o resultado do caso — direitos adquiridos sob a regra antiga tendem a ser preservados, mas fatos posteriores seguem a nova regra, sem incorporação.
📋 Requisitos
- Situação anterior à Lei nº 13.467/2017 (para incidência da Súmula 372 do TST): exercício da função de confiança por 10 anos ou mais, reversão ao cargo efetivo sem justo motivo por parte do empregador
- Situação posterior à Lei nº 13.467/2017: não há mais direito à incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício da função ou da existência de justo motivo para a reversão
📝 Procedimento
- O empregador decide reverter o empregado ao cargo efetivo, deixando de exercer a função de confiança (essa reversão, por si só, não é considerada alteração contratual unilateral proibida)
- Analisa-se se o direito discutido se formou antes ou depois da vigência da Lei nº 13.467/2017
- Para situações anteriores à reforma, verifica-se o tempo de exercício da função (10 anos ou mais) e se houve justo motivo para a reversão, aplicando a Súmula 372 do TST quando cabível
- Para situações posteriores à reforma, aplica-se diretamente o art. 468, § 2º, da CLT, sem direito à incorporação
💡 Exemplos
- O TST manteve decisão que negou a incorporação da gratificação de função, reconhecendo o descomissionamento por justo motivo (desempenho insuficiente) e aplicando a Súmula 372, item I, do TST ao caso concreto.
- O TST negou provimento a agravo que buscava a incorporação da média das gratificações recebidas nos últimos dez anos, por entender não implementado o requisito temporal antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tornando inaplicável a regra antiga de incorporação.
📚 Base legal
- CLT, art. 468, § 1º — não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo, deixando o exercício de função de confiança — fonte: tabela `leis`
- CLT, art. 468, § 2º — a reversão de que trata o § 1º, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção da gratificação, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da função — fonte: tabela `leis`
- Súmula 372 do TST, item I — percebida a gratificação de função por dez ou mais anos, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar a gratificação, em razão do princípio da estabilidade financeira — fonte: tabela `leis`
- Súmula 372 do TST, item II — mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação — fonte: tabela `leis`
