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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Gratificação de Função: TST decide sobre incorporação e cumulação após a Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST confirmou o direito de um trabalhador incorporar uma gratificação de função exercida por mais de dez anos antes da Reforma Trabalhista de 2017, com prescrição parcial. No entanto, a Corte decidiu que essa gratificação incorporada não pode ser acumulada com a remuneração de uma nova função de confiança, sendo necessária a compensação. A decisão também manteve a ordem para restabelecer imediatamente a parcela alimentar suprimida.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o direito à incorporação de gratificação de função exercida por dez ou mais anos antes da Lei nº 13.467/2017, com prescrição parcial; contudo, não é possível a cumulação dessa gratificação incorporada com a remuneração de uma nova função de confiança, devendo haver compensação

Temas

Incorporação de Gratificação de FunçãoPrescrição TrabalhistaEstabilidade FinanceiraTutela de Urgência

Dispositivos

art. 7º, VI, da ConstituiçãoSúmula 294 do TSTSúmula 333 do TSTLei nº 13.467/2017Súmula 372, I, do TSTart. 468, § 2º, da CLTSúmula 126 do TSTart. 1º da Lei nº 9.494/97art. 2º-B da Lei nº 9.494/97art. 300 do CPC

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 294 — TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista, aplicando prescrição parcial e direito adquirido. No entanto, vedou a cumulação da gratificação incorporada com nova gratificação de função, permitindo a compensação para evitar bis in idem. A tutela de urgência para restabelecimento de parcela alimentar foi mantida, mesmo contra entes equiparados à Fazenda Pública.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCEÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão de incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos funda-se no princípio da estabilidade financeira (art. 7º, VI, da Constituição), caracterizando-se como direito assegurado por preceito de lei. Nesse contexto, a lesão renova-se mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incorporação da gratificação de função ao registrar que o reclamante completou dez anos de exercício antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o que gera direito adquirido à estabilidade financeira (Súmula 372, I, do TST), afastando a aplicação retroativa do art. 468, § 2º, da CLT a situações já consolidadas. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, e demandando o recurso o reexame de fatos e provas para alteração das premissas fixadas na origem, incidem os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PARCELA SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 9.494/97. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, previstas nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, devem ser interpretadas restritivamente. Tais dispositivos não obstam a concessão de medida liminar que visa ao mero restabelecimento de parcela de natureza alimentar indevidamente suprimida, situação que se distingue da concessão de aumento, reclassificação ou vantagem inédita. No caso, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se lícita a determinação de restabelecimento imediato da verba, não havendo falar em violação do dispositivos invocados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o alcance da Súmula 372, I, do TST, firmou-se no sentido de que o princípio da estabilidade financeira visa assegurar a irredutibilidade salarial, e não garantir o pagamento de dupla remuneração pelo exercício de uma única função. Assim, caso o empregado, após incorporar a gratificação (ou receber adicional compensatório), venha a exercer nova função de confiança, não faz jus ao recebimento cumulativo e integral das duas parcelas. Impõe-se, nesse caso, a compensação entre o valor incorporado e a remuneração da nova função, assegurando-se ao trabalhador o recebimento do montante que for globalmente mais vantajoso, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 606-26.2020.5.20.0008 , em que é Agravante e Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado e Recorrido [RÉ] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 981/1.015) contra a decisão de fls. 954/962, mediante a qual o recurso de revista de fls. 849/903 foi parcialmente admitido. Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.021/1.064 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 1.065/1.108. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Inicialmente, cumpre ressaltar que não se sustenta a tese de nulidade do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, à luz da IN 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração contra o despacho proferido pelo juízo primeiro de admissibilidade, o que não ocorreu no caso concreto, incidindo, portanto, o óbice da preclusão. Incólumes os dispositivos invocados. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do agravo. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – PRESCRIÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “ PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Sob a alegação de que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional, insurge-se a empresa Recorrente contra a Decisão Regional que não reconheceu a prescrição Acusa violação aos artigos art. 7º, XXIX, 5º, II, 37, caput, CF/88, e aponta contrariedade às súmulas 294 e 372 do E. TST e transcreve ementas para fins de dissenso jurisprudencial. Examino. Não verifico afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela Recorrente , porquanto decidiu o Colegiado Recursal afastar a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e ratificar a condenação ao pagamento da multa questionada por entender que ‘[…] O pleito do Reclamante, consistente em integração ao salário da incorporação da gratificação de função percebida há mais de dez anos, não implica ato único do empregador, pois a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza continuativa, razão pela qual, provada sua ilegalidade, terá sido violado dispositivo constitucional e legal (artigo 7º, inciso VI, da CR, e artigo 468, da CLT), a justificar o enfrentamento do mérito da causa, ou seja, não há que se falar em aplicação do que preceitua a Súmula nº 294, do C. TST, in verbis:’. Nesse passo, resulta inviável o seguimento do Apelo” (fls. 956 – grifo nosso). A parte agravante impugna a referida decisão, alegando que logrou demonstrar as violações invocadas. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que afastou a prescrição total da pretensão. Sustenta que a revogação da norma interna que fundamenta o pedido (Módulo 36 do MANPES) ocorreu em 2014, mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (2020), caracterizando ato único do empregador. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e contrariedade à Súmula 294 do TST. Ao exame. De início, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como que a parte atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 858). Na fração de interesse, o TRT consignou: “ DA PRESCRIÇÃO [...] Consta da sentença: DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o objeto da presente reclamação buscar direitos suprimidos por ato da reclamada a partir de 09/09/2020, inexiste direito do autor atingido pelo instituto prescricional, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da Republica, motivo pelo qual fica rejeitada a preliminar. O pleito do Reclamante, consistente em integração ao salário da incorporação da gratificação de função percebida ha mais de dez anos, não implica ato único do empregador, pois a relação jurídica mantida entre as partes tem natureza continuativa , razão pela qual, provada sua ilegalidade, terá sido Violado dispositivo constitucional e legal (artigo 7º, inciso VI, da CR, e artigo 468, da CLT), a justificar o enfrentamento do mérito da causa, ou seja, não há que se falar em aplicação do que preceitua a Súmula nº 294, do C. TST , in verbis : PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nada há, portanto, a ser modificado no decisum , no particular” (fls. 741/742 - grifo nosso). Cinge-se a controvérsia a definir a modalidade de prescrição aplicável (se total ou parcial) à pretensão de incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, considerando a alegação patronal de alteração normativa interna (ato único) ocorrida há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O Tribunal Regional, ao analisar a prejudicial de mérito, manteve a decisão que rejeitou a prescrição total. A Corte de origem fundamentou que a pretensão do reclamante, consistente na integração ao salário da gratificação recebida por longo período, envolve relação jurídica de trato sucessivo e direito assegurado por preceito de lei e constitucional (estabilidade financeira e irredutibilidade salarial). Concluiu, assim, que a lesão se renova mês a mês, atraindo a exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST, incidindo apenas a prescrição parcial. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pretensão de incorporação de gratificação de função, exercida por dez anos ou mais, sujeita-se à prescrição parcial, ainda que decorrente de alteração normativa interna. Isso porque o pedido não deriva exclusivamente de regulamento empresarial, mas encontra amparo direto no princípio da estabilidade financeira (inciso VI do art. 7º da Constituição da República) e no art. 468 da CLT. Tratando-se, portanto, de direito assegurado por preceito de lei, incide a exceção da Súmula 294 do TST, renovando-se a lesão mês a mês, o que atrai apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas, e não sobre o fundo de direito. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

1. A Eg. Turma manteve o acórdão regional que entendeu que a supressão de gratificação de função percebida por mais de dez anos se tratou de alteração do pactuado, a atrair a prescrição total prevista na Súmula 294/TST.

2. Trata-se de examinar qual a espécie da prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos, inclusive na complementação de aposentadoria, decorrente da supressão da gratificação de função de que trata o §2º do art. 224 da CLT, percebida por mais de dez anos e suprimida pela empregadora CEF, quando da reversão da reclamante ao cargo efetivo, com pagamento de adicional de incorporação.

3. Para casos tais, prevalece nesta Corte o entendimento de que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, a que alude a Súmula 372/TST, encontra fundamento no princípio da estabilidade financeira, assegurado no art. 7º, VI, da Constituição Federal, de modo que a lesão decorrente da sua não incorporação integral se renova mês a mês, a atrair a prescrição parcial . Recurso de embargos conhecido e provido, no tema" (E-RR-105300-30.2006.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/6/2016 - grifo nosso). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 372, I, DO TST.

ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

II. Quanto ao tema ‘prescrição’, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que incide a prescrição parcial sobre a pretensão a diferenças referentes à integração de gratificação de função percebida por dez ou mais anos. Precedente da SDI-I / TST.

III. Igualmente, ao manter o deferimento da incorporação da gratificação de função ao fundamento de que ‘é incontroverso, e consignado na 'Ficha Cadastral', que a falecida ocupou cargo de confiança por mais de dez anos, de 01.01.1991 até 30.09.2006, recebendo gratificação de função, consignada em 'Fichas Financeiras', sob a rubrica '051003 Gratificação de Função Conv', sem alegação de justo motivo para a sua supressão, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 372, I, desta Corte.

IV. Mencione-se que se trata de contrato de trabalho extinto antes do advento da Lei nº 13.467/17.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-ED-AIRR-11609-76.2017.5.03.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/6/2025 - grifo nosso). Dessa forma, considerando que o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com os precedentes transcritos, incidem os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a tese de violação dos dispositivos constitucionais invocados e, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “ INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA [...] Nesse contexto, mostra-se inviável o seguimento da Revista, inclusive por divergência jurisprudencial, relativamente à incorporação da função percebida por mais de 10 anos, haja vista a atual jurisprudência do TST, conforme Súmula 372 do TS T” (fls. 956/959 – grifo nosso). A parte agravante impugna o despacho denegatório ao argumento de que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao entendimento desta Corte. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que manteve a condenação à incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. Alega a aplicação imediata do art. 468, § 2º, da CLT (Lei 13.467/2017), que veda a incorporação, uma vez que a destituição ocorreu em 2020. Sustenta a inexistência de direito adquirido e a natureza diversa da verba " quebra de caixa ". Indica violação do art. 468, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula 372 do TST. Ao exame . Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 860/861): “Desse modo, tem-se ser direito do Reclamante a incorporação da gratificação, pelo exercício de função comissionada por mais de 10 anos, conforme se depreende do item €™7c, da Súmula nº 372, do Colendo TST, in verbis : (...) Há de se registrar, ademais, que, quando a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) entrou em vigor, em 11/11/2017, o Demandante já recebia gratificação de função há mais de 10 anos. Não se deve olvidar que, nada obstante o regramento sobre a matéria tenha sido alterado, somente terá aplicação para as situações ocorridas sob a vigência da lei nova. Nesse contexto, chega-se à segura convicção de que a conduta patronal em retirar a- gratificação de função recebida pelo Reclamante há mais de 10 anos afronta o princípio da estabilidade financeira, impondo-se, por tal motivo, manter o julgado de origem que assim decidiu, não havendo, destarte, que se falar em ofensa e / ou violação aos arts. 5º, inciso Il, 37, caput, incisos €™7c e Il, da CR'e 450, 457, 468, 499, da CLT”. Cinge-se a controvérsia ao direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a alegação patronal quanto à aplicação imediata do § 2º do art. 468 da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da reclamada à incorporação da parcela. Para tanto, a Corte de origem registrou expressamente que o autor já recebia gratificação de função há mais de dez anos quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor (11/11/2017). Consignou, ainda, que a estabilidade financeira e o direito adquirido prevalecem sobre a alteração legislativa em relação a situações já consolidadas, não acolhendo a tese de aplicação da lei nova a fatos pretéritos. A decisão recorrida, tal como proferida, alinha-se à jurisprudência iterativa desta Corte Superior, no sentido de que a incorporação da gratificação de função é devida quando completados dez anos de exercício antes da Reforma Trabalhista (11/11/2017), em respeito ao direito adquirido e ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372, I, do TST. O entendimento pacificado é de que o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não alcança situações consolidadas sob a égide da lei anterior. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST .

1. Em hipóteses como a dos autos, em que percebida gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é pela aplicação da Súmula 372, I, do TST: ‘Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira’.

2. Indevida a incidência do art. 468, § 2º, da CLT (‘A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função’), incluído pela Lei 13.467/2017, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial . Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ED-RR-23-30.2019.5.11.0007, SbDI-1 , Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/4/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR . A c. [EMPRESA] conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial relativos à incorporação da gratificação de função na remuneração do autor. Cinge-se a discussão à aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual ‘Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira’. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas . Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como 4escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual ‘ Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ‘. Precedentes. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1, de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, reforma-se a decisão turmária para julgar procedente o pedido formulado na peça inicial relativo à incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, SbDI-1 , Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 1/4/2022 - grifo nosso). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verificou-se que o TRT de origem adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o implemento dos requisitos para incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, se aplica ao caso a diretriz do item I da Súmula 372 do TST . Confirmada a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-11753-79.2019.5.15.0022, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/12/2025 - grifo nosso). Assim, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido (recebimento de gratificação de função há mais de dez anos quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017), a decisão regional está em estrita consonância com a Súmula 372, I, do TST. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST ao prosseguimento do recurso de revista, o que inviabiliza a análise das violações e contrariedades apontadas, bem como o reconhecimento da transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – TUTELA DE URGÊNCIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, sob a seguinte fundamentação: “ VANTAGENS PECUNIÁRIAS Insurge-se a Recorrente contra a Decisão Regional que manteve a antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo de piso, ao argumento de que ‘[…] é a ECT empresa pública, que goza das prerrogativas inerentes aos entes públicos, não devendo o seu patrimônio (que é do povo brasileiro), ser colocado em risco diante de lide tão temerária, quanto a do Reclamante. Como se vê, na verdade, não se trata de obrigação de fazer e sim de pagar, antes do trânsito em julgado, ignorando-se a fase executória própria, com afronta direta e expressa ao art. 100 da CF/88 e 535 do CPC/15 e art. 12 do Decreto Lei nº 509/79, além de afronta à OJ - 247, da SDI-I, do E. TST’. Alude à prescrição dos artigos 7º, §2º e 14, §3º, da Lei nº 12.016 /2009, 1º, 1º-F e 2º-B da Lei nº 9.494/97, 7º, §§2º e 5º da Lei nº 12.016/90, 1º da Lei nº 8.437/92. Reproduz ementas para subsidiar divergência jurisprudencial. Aprecio. A Corte Regional concluiu por preservar decidindo que ‘[…]A Lei nº 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não apresentando qualquer limitação quanto à sua utilização em Juízo de primeiro grau, ou incompatibilidade com o princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, as limitações contidas em seu art. 2º-B não se aplicam ao feito vertente, uma vez que o TST já sedimentou seu entendimento no sentido de que situações como a ora analisada não se inserem na referida vedação legal’. Nesse viés, não vislumbro afronta aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela Empresa Estatal, tampouco contrariedade à OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. Além do mais, o entendimento exarado no Acórdão converge com a atual jurisprudência do TST, como ilustram os precedentes abaixo: [...]

2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ ANOS OU MAIS. A decisão do Regional está em consonância com a Súmula nº 372 desta Corte, segundo a qual, ‘percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira’. Ademais, o fato de a reclamada integrar a Administração Pública indireta não representa óbice à aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular supramencionado. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido’ (RR-96- 21.2017.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. (...)

2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. A superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o art. 468, § 2º, da CLT, não constitui fato capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para circunstância consolidada anteriormente à sua vigência. É dizer que, no caso em tela, os fatos constitutivos atinentes à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa em comento. Logo, devida a incorporação da função, à luz da Súmula n° 372 desta Corte Superior.

3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 298 E 300 DO CPC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa aos arts. 298 e 300 do CPC, nos moldes delineados pela alínea ‘c’ do art. 896 da CLT, tendo em vista que restaram configurados os requisitos legais ensejadores da medida antecipatória postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.’ (AIRR-725- 37.2018.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DO DECÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por quase quinze anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida (RO- 280-49.2019.5.12.0000, Rel. Min.: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 8 /11/2019). Nesse passo, mostra-se inviável o seguimento do Recurso, inclusive por divergência jurisprudencial ( Súmula nº 333 do TST )” (fls. 959/962 – grifo nosso) A parte agravante impugna o despacho denegatório ao argumento de que o acórdão regional foi proferido em dissonância ao entendimento desta Corte. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra a antecipação de tutela deferida em desfavor de ente equiparado à Fazenda Pública. Sustenta a vedação legal para a concessão de medidas liminares que impliquem pagamento ou esgotamento do objeto da ação antes do trânsito em julgado. Indica violação dos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e do art. 100 da Constituição da República, além de transcrever arestos para confronto de teses. Ao exame. Para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional (fls. 889): “A Lei nº 9.494/97 disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não apresentando qualquer limitação quanto à sua utilização em Juízo de primeiro grau, ou incompatibilidade com o princípio do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, as limitações contidas em seu art. 2º-B não se aplicam ao feito vertente, uma vez que o TST já sedimentou seu entendimento no sentido de que situações como a ora analisada não se inserem na referida vedação legal: RECURSO DE REVISTA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ECT. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada em casos de ‘liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens’, comporta interpretação restritiva, não se estendendo a hipóteses como a vertente, em que determinada a manutenção do pagamento de parcela cuja supressão foi reputada indevida. Precedentes. ((TST-RR: 12751320125040006, Relator: Maria Cristina lrigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8º Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015). Recurso improvido, no particular.” Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face de ente equiparado à Fazenda Pública, para fins de restabelecimento de verba alimentar suprimida, à luz das restrições impostas pela Lei 9.494/97 e do regime de precatórios. O Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência, rejeitando a alegação de vedação legal. Em síntese, a Corte de origem assentou que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 não obsta a antecipação de tutela quando a medida visa à manutenção de pagamento de parcela indevidamente suprimida. Consignou, com amparo na jurisprudência do TST, que as restrições legais comportam interpretação restritiva, não alcançando hipóteses de restabelecimento de verba de natureza alimentar, sendo plenamente compatível com o ordenamento jurídico a concessão da medida liminar ainda em primeiro grau. Sobre o tema, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que as vedações previstas nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 (relativas à concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de vencimentos) devem ser interpretadas restritivamente. Tais dispositivos não impedem a concessão de tutela antecipada quando a pretensão envolve o restabelecimento de parcelas de natureza alimentar que integravam o patrimônio jurídico do trabalhador e foram suprimidas de forma ilícita, situação distinta da concessão de aumento ou vantagem inédita. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou posição (ADC 4 e Rcl 2933 AgR) de que a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando deferida em sentença ou decisão de mérito para restabelecer o status quo ante , não afronta a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, tampouco viola o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, dada a natureza urgente e alimentar da verba. Nesse contexto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), revela-se lícita a concessão da tutela de urgência, não havendo falar em ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente. Corroboram essa tese os seguintes precedentes desta Corte Superior: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 COM REMISSÃO A NORMA DO CPC DE 1973. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SEGURANÇA CONCEDIDA NO

ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO E A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DE 1973. I - Em bora o ato impugnado tenha sido proferido na vigência do CPC de 2015, percebe-se que a autoridade dita coatora fundamentou-se no disposto no artigo 273 do CPC de 1973 para indeferir a antecipação de tutela requerida, o que indica ter-se orientado pela regra de direito intertemporal, segundo a qual tempus regit actum , em razão de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em fevereiro de 2016. II - Nesse sentido, cumpre assinalar que a SBDI-2, no julgamento dos processos nºs RO-439-13.2013.5.08.0000 (Relator Ministro Vieira de Mello Filho) e RO-479-92.2013.5.08.0000 (Relator Ministro Emmanoel Pereira), explicitando a ratio essendi da Súmula nº 418/TST, afirmou o cabimento do mandado de segurança contra ato que indefere o pedido de antecipação de tutela, com esteio no voto vista do Ministro Douglas Alencar Rodrigues. III - Impõe-se, assim, proceder ao exame da pretensa ilegalidade do ato que indeferira a antecipação de tutela, à luz dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC de 1973. IV - P ercebe-se que o Regional, ao conceder a segurança, o fez com fundamento na documentação juntada com a inicial, elucidativa de que o recorrido exercera função de confiança por mais de 10 anos, ressaltando que 'não houve qualquer insurgência acerca de tais documentos na manifestação da litisconsorte'. V - Registrou, por outro lado, que ' o perigo de dano se revela na própria redução salarial, cuja natureza alimentar é reconhecida pelo ordenamento jurídico, comprometendo o orçamento familiar'. VI - Além desses requisitos, constata-se que a verossimilhança da alegação encontra-se, de igual modo, presente, a teor da Súmula nº 372, I, desta Corte, segundo a qual ' Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. VII - Com efeito, embora não haja dúvida de que o empregador pode proceder à destituição da função da confiança ou à realocação do empregado em outra atividade, na esteira de seu poder diretivo, o certo é que, de outro lado, o empregado tem direito, com esteio no princípio da estabilidade financeira, à manutenção do pagamento da gratificação percebida por dez ou mais anos, caso seja afastado sem justo motivo. VIII - Desse modo, evidenciada a presença dos elementos que justificavam o deferimento da antecipação de tutela, a concessão da segurança não violou os artigos 444 e 468 da CLT, 5º, inciso II, 37, inciso V, e 93, inciso IX, da Constituição. IX - Não infirma essa conclusão a propalada tese de impossibilidade de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que os artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 não afastam todo e qualquer provimento antecipatório contra ela, devendo referidos preceitos ser interpretados restritivamente, pois erigem hipóteses específicas nas quais o legislador vedou a concessão de tutela antecipada . X - Registre-se que, ao examinar idêntica situação, em mandados de segurança envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a SBDI-2 posicionou-se no sentido da existência de direito líquido e certo à manutenção da gratificação de função. XI - Considerando, contudo, as alegações expendidas no sentido de que inviável o deferimento da pretensão na forma como requerida (reflexo sobre o IGQP e abono e atualização de acordo com a nova tabela salarial que integra o PCCS), cumpre dar provimento parcial ao recurso ordinário apenas para adequar a tutela deferida aos parâmetros adotados quando da supressão da gratificação percebida. XII - Recurso parcialmente provido" (RO-720-45.2016.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 31/3/2017 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.[...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que , sendo a decisão de mérito e preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível o deferimento de tutela de urgência em face da Fazenda Pública. O exame préviodos critérios1 de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-20877-28.2019.5.04.0011, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/2/2025 - grifo nosso). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. TUTELA ANTECIPADA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu 'a natureza jurídica de fundação pública da reclamada'. No tema 'tutela antecipada', manteve o deferimento da tutela antecipada, com multa diária, para o pagamento de remuneração de férias coletivas já usufruídas, por presentes os requisitos legais autorizadores, constando que 'a probabilidade do direito resta superada, visto que não há controvérsia em relação ao não pagamento das férias' e que 'o perigo do dano faz presumir, por certo, dificuldade de subsistência dos professores substituídos e de suas famílias'. Fundamentou ainda que 'não há óbice para a concessão da tutela antecipada, ainda que se reconheça a natureza jurídica de fundação pública da recorrente'. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. A questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico pois, arbitrada a condenação provisória em R$ 40.000,00, não se qualifica o valor como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III . Acrescente-se haver julgados nesta Corte Superior no sentido de que as hipóteses de limitação da concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, previstas na Lei nº 9.494/97, comportam interpretação restritiva, e não devem ser estendidas a determinadas hipóteses, como nas quais é determinado o pagamento de parcelas indevidamente suprimidas. Julgados.

IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. [...]" (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/11/2025 - grifo nosso). Dessa forma, considerando que o Tribunal Regional decidiu em estrita consonância com os precedentes transcritos, incidem os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a tese de violação dos dispositivos constitucionais invocados e, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, procede-se à análise das razões recursais. a) Conhecimento GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO Nas razões da revista, a reclamada insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o pedido sucessivo de compensação/dedução. Alega que, caso o reclamante venha a exercer nova função de confiança no futuro, deve ser autorizada a compensação entre o valor incorporado judicialmente e a gratificação da nova função, pagando-se apenas a diferença, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Sustenta a impossibilidade de cumulação de gratificações de função. Indica violação do art. 37, XVI e XVII, da Constituição da República e arts. 884 e 885 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula 202 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Por verificar possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao tema controvertido, identifica-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, o Regional consignou: “Por fim, quanto ao requerimento para que se proceda à compensação de eventual percepção de nova função com a gratificação incorporada judicialmente, o entendimento sumulado invocado pela Apelante assim dispõe: SUM-202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica. Entretanto, entende esta Relatoria que não há espaço para aplicação analógica do referido entendimento. Isso porque a permissão jurisprudencial que se construiu trata de gratificações de mesma natureza, o que não ocorre no caso vertente, considerando que a gratificação deferida não depende mais do exercício de função ou cargo de confiança, já que passa à condição de parcela integrante da remuneração obreira, não podendo, por esta razão, ser compensada com eventual função concedida em virtude de desempenho de tarefas daquela natureza . Nada a modificar na sentença, no aspecto, não havendo, ademais, que se falar em ofensa ao art. 37, inciso XVIII, da CR” (fls. 749 – grifo nosso). O recorrente logrou demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Isso porque o aresto transcrito às fls. 900/901, oriundo da [EMPRESA], com regular indicação da fonte oficial de publicação, apresenta tese específica e em dissonância com a decisão recorrida. Consta do julgado o seguinte entendimento: “ Súmula nº 372 do TST assegura a todo empregado que exercer uma ou mais funções de confiança por período superior a dez anos o direito de não ver suprimido de sua remuneração o valor equivalente ao que lhe era pago, ainda que reverta ao cargo efetivo. À finalidade do referido verbete sumular é, claramente, evitar a redução do padrão salarial do trabalhador, na medida em que está fundado no princípio da estabilidade financeira. Em nenhum momento restou assegurada ao empregado a incorporação da gratificação de função, apenas ficou incorporado o valor equivalente a essa gratificação, na forma de adicional compensatório, que nada mais é do que uma vantagem pessoal do empregado. Tal direito, garantido ao trabalhador por interpretação elastecida do art. 468 da CLT e, também, ao art. 7º, Vi, da Magna Carta, que trata da irredutibilidade salarial, não ampara a pretensão autoral de pagamento integral da gratificação de função percebida posteriormente à incorporação da primeira gratificação de função, desempenhada por mais de dez anos. Isso porque restou preservado o padrão salarial do trabalhador almejado pela Súmula nº 372 do TST, não havendo previsão legal para o pagamento cumulado das duas parcelas, pois a construção jurisprudencial que a ensejou já foi além do que previsto no art. 468 da CLT, conformando-o com o texto constitucional”. Conheço , pois, por divergência jurisprudencial. b) Mérito GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. EXERCÍCIO POSTERIOR DE NOVA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CUMULAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação integral da gratificação de função incorporada judicialmente (Súmula 372 do TST) com a remuneração de nova função de confiança exercida posteriormente pelo empregado, ou se deve haver a compensação entre os valores. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu o pedido sucessivo da reclamada de compensação. Em síntese, a Corte de origem fundamentou que a gratificação incorporada, por integrar o patrimônio jurídico do trabalhador em razão da estabilidade financeira, possui natureza distinta da gratificação paga pelo exercício efetivo de nova função, não havendo espaço para a aplicação analógica da Súmula 202 do TST ou para a dedução de valores. A decisão recorrida, contudo, destoa da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. O entendimento pacificado no âmbito da SbDI-1 é no sentido de que o princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST) visa assegurar a irredutibilidade dos ganhos do trabalhador que exerceu função de confiança por longo período, e não garantir-lhe uma dupla remuneração pelo exercício de uma única função. Assim, caso o empregado venha a ser designado para nova função de confiança após a incorporação, não faz jus ao recebimento cumulativo e integral das duas parcelas. Nesse cenário, impõe-se a compensação (ou dedução) entre o valor da gratificação incorporada e o valor da nova gratificação de função. O empregado tem direito a receber o que for maior (garantia da irredutibilidade), mas não a soma de ambas, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem , já que ambas as verbas possuem a mesma natureza jurídica (remuneração de função de confiança). É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INDEVIDA COMPENSAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA ENTRE O VALOR DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DA NOVA FUNÇÃO ASSUMIDA. DESPROVIMENTO. A v. decisão não admitiu os Embargos porque a decisão da c. Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria, na interpretação da Súmula 372 do c. TST, no sentido de não ser possível o pagamento cumulado de gratificação de função já incorporada com o valor de nova gratificação de função. A indicação de aresto já superado não viabiliza o conhecimento dos Embargos, nos termos do §2º do art. 894 da CLT, não sendo pertinente ao debate a invocação da Súmula 91 do c. TST. Agravo Regimental desprovido" (AgR-E-ARR-613-26.2015.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/9/2017 - grifo nosso). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ADICIONAL COMPENSATÓRIO. EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, a partir da interpretação dada à Súmula nº 372, está no sentido de considerar indevido o pagamento integral da gratificação percebida posteriormente à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, porquanto já atendida a finalidade dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, Constituição Federal que asseguram a irredutibilidade salarial. Precedentes desta egrégia SBDI-1.

2. Considerando, pois, que a egrégia Oitava Turma, ao concluir que o reclamante não tem direito ao pagamento cumulativo da gratificação já incorporada com o montante decorrente do exercício de nova função de confiança, proferiu decisão consentânea com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT.

3. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 1239-87.2012.5.03.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/5/2017 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM OUTRA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da possibilidade de cumulação de gratificação de função incorporada e de função decorrente de nova nomeação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ' estando preservada a estabilidade financeira decorrente do exercício por mais de 10 anos da primeira função de confiança, não faz jus o reclamante ao pagamento cumulado de uma segunda gratificação, ficando autorizado, quando esta for de maior valor, a compensação entre as gratificações recebidas pela função incorporada e pela nova função exercida '. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-19-73.2021.5.20.0006, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/4/2024 – grifo nosso).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação entre o valor da gratificação de função incorporada e a gratificação decorrente do exercício de nova função de confiança que o reclamante venha a ocupar, garantindo-se sempre o pagamento do valor global mais vantajoso ao trabalhador (princípio da irredutibilidade salarial), conforme se apurar em liquidação ou execução. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento; II – conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação entre o valor da gratificação de função incorporada e a gratificação decorrente do exercício de nova função de confiança que o reclamante venha a ocupar, garantindo-se sempre o pagamento do valor global mais vantajoso ao trabalhador (princípio da irredutibilidade salarial), conforme se apurar em liquidação ou execução. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos atrai a prescrição parcial, pois a lesão se renova mês a mês.
  • O trabalhador tem direito adquirido à incorporação da gratificação de função se completou dez anos de exercício antes da Lei nº 13.467/2017.
  • É possível a concessão de tutela de urgência contra entes equiparados à Fazenda Pública para o restabelecimento de parcela de natureza alimentar indevidamente suprimida.
  • Não é possível a cumulação da gratificação de função incorporada com a remuneração de uma nova função de confiança, devendo haver compensação para evitar bis in idem.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a prescrição seria total foi recusada, aplicando-se a prescrição parcial.
  • O argumento da empresa de que a Lei nº 13.467/2017 deveria ser aplicada retroativamente para afastar a incorporação foi rejeitado.
  • A tese da empresa de que não seria possível conceder tutela de urgência contra ente equiparado à Fazenda Pública para restabelecimento de parcela alimentar foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou o direito de um trabalhador incorporar uma gratificação de função exercida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista, mas vedou a cumulação dessa gratificação com a remuneração de uma nova função de confiança, permitindo a compensação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos recursos da empresa sobre a incorporação da gratificação, a prescrição parcial e a tutela de urgência, confirmando os direitos do trabalhador. Contudo, deu provimento ao recurso da empresa para vedar a cumulação da gratificação incorporada com a remuneração de uma nova função, determinando a compensação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 294 do TST (prescrição parcial), a Súmula 372, I, do TST (direito à incorporação), o artigo 7º, VI, da Constituição (estabilidade financeira) e o artigo 300 do CPC (tutela de urgência). Também foram mencionadas as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices processuais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para a incorporação, pesou o direito adquirido à estabilidade financeira do trabalhador que exerceu a função por mais de 10 anos antes da Reforma. Para a cumulação, pesou o entendimento de que a Súmula 372, I, visa a irredutibilidade salarial, não o pagamento em duplicidade (bis in idem).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador, que manteve o direito à incorporação da gratificação e à tutela de urgência. Foi parcialmente favorável à empresa, que conseguiu a vedação da cumulação da gratificação incorporada com nova função.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que exerceram função de confiança por 10 anos ou mais antes de 2017 podem ter direito à incorporação da gratificação. Contudo, se assumirem uma nova função, o valor incorporado será compensado com a nova remuneração, evitando o recebimento em dobro.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional registrou que o reclamante completou dez anos de exercício antes da Lei nº 13.467/2017, o que foi crucial para o reconhecimento do direito adquirido.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos específicos como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.