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Não ProvidoTST·Subseção II Especializada em Dissídios Individuais·

Mandado de Segurança: Decisão final no processo principal torna pedido de liminar sem efeito

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na Justiça a reintegração ao emprego por doença, mas seu pedido de urgência foi negado. Ele entrou com um mandado de segurança para reverter essa decisão. Contudo, antes que o mandado fosse julgado, o processo principal já teve uma sentença, o que fez com que o mandado de segurança perdesse a razão de existir. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que, com a sentença, não havia mais necessidade de analisar o pedido de urgência.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a perda superveniente do interesse processual em mandado de segurança contra decisão que indefere tutela de urgência de reintegração, com a prolação de sentença no processo principal

Temas

Mandado de SegurançaPerda Superveniente do Interesse ProcessualTutela de UrgênciaDoença Ocupacional

Dispositivos

art. 300 do CPCSúmula 414, III do TSTart. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009

📖 Resumo técnico

A segurança foi denegada porque o mandado de segurança que buscava a reintegração ao emprego por doença ocupacional perdeu o objeto. A superveniência de sentença no processo principal torna desnecessária a análise da tutela de urgência, conforme a Súmula 414, III, do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/GFD/FSMR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414, III, DO TST. CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pelo Juízo de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência em que se postulava sua reintegração ao emprego.

2. A Corte Regional denegou a segurança.

3. Com a superveniência da sentença no processo em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A. , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA JUIZ(A) DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. [NOME] impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, que, nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, indeferiu pedido, em sede de tutela de urgência, de restabelecimento do contrato de trabalho (fls. 159/160). O Desembargador Relator, consoante decisão às fls. 458/460, indeferiu o pedido liminar pleiteado no mandado de segurança. Contra essa decisão, o Impetrante interpôs agravo interno às fls. 563/577. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou prejudicado o agravo interno e denegou a segurança, nos termos do acórdão de fls. 632/636. Inconformado, o Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 640/657, admitido à fl. 660. Contrarrazões apresentadas às fls. 663/676. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 685/687). É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assim fundamentou: “

VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador que, por entender ausente prova cabal da ilicitude da dispensa, indeferiu a reintegração do impetrante ao emprego. O agravante resiste à decisão de ID aa5701e que indeferiu a liminar pretendida e manteve a decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, autoridade indigitada coatora, que indeferiu a antecipação da tutela pretendida pelo impetrante na sobredita ACP, por entender não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. Discorre longa narrativa para, em síntese, impugnar a decisão hostilizada, afirmando que a atitude do Banco em dispensar o empregado enfermo contraria o disposto na Lei 9029/1995, bem como na Convenção nº 158 da OIT. Pugna, por fim, pelo provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente decretação da nulidade da dispensa e determinar a imediata reintegração do Impetrante aos quadros funcionais da Reclamada, com o consequente pagamento das verbas vencidas e vincendas, nos termos postulados na inicial da ação mandamental.

Decido. As alegações apresentadas no Agravo Regimental manejado pelo Agravante não são suficientes para alterar os fundamentos e as razões que levaram a rejeição da liminar, conforme decisão unipessoal de ID aa5701e, que possui o seguinte teor: Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por [NOME][RÉ][NOME], com pedido de liminar, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo 9ª Vara do Trabalho de Salvador - BA, que indeferiu a antecipação da tutela requerida pelo impetrante na modalidade inaudita altera pars , nos autos da Reclamação Trabalhista de nº. XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Relata, em resumo, que, demonstrou no processo elementos que permitiam a concessão da tutela de urgência no início do processo, comprovando que possui doenças ocupacionais denominadas como LER/DORT e trazendo aos autos laudos com inúmeros elementos capazes de demonstram que possui as doenças alegadas na petição exordial. Alega, ainda, o impetrante que tendo a empresa reclamada como sua empregadora por quase 19 anos, possui vasto histórico de diagnóstico de doença ocupacional que o acompanha ao longo do seu contrato de trabalho junto ao Banco Bradesco S/A. Consoante documentos anexos, o impetrante, muito embora desligado pela Banco litisconsorte em 28/08/2024 (data efetiva de dispensa), foi desligado acometido de diversas doenças de natureza ocupacional, consoante faz comprovação o laudo médico, confeccionado após a dispensa. Requer a concessão de medida liminar para determinar a cassação da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador, e o conseguinte deferimento do pedido de nulidade da dispensa e imediata reintegração do impetrante por meio de tutela de urgência, o aos quadros funcionais da Reclamada com a determinação de pagamento das remunerações vincendas e vencidas, sem prejuízo das demais vantagens aferidas pelos funcionários da Demandada, requerendo a aplicação de astreintes no valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ao dia por descumprimento da decisão liminar porventura concedida. Analiso. Requer o impetrante, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, declarando sem condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares. Dispõe o art. 790 da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/17) que o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, o art. 99, §3º do CPC/2015, aqui de aplicação supletiva, estabelece, para o caso de pessoa natural, como prova da insuficiência do recurso, a mera declaração do requerente. A Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 4º do art. 790 da CLT, não alterou essa perspectiva ao exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. Desse modo, tendo o impetrante requerido os benefícios da gratuidade da justiça e declarado não possuir condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, é o quanto basta. Defiro. No que concerne ao pedido liminar, o art. 273 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca apta ao convencimento do juiz a respeito da verossimilhança das alegações e, além disso, é indispensável que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os Relatórios médicos e exames, juntados aos autos, relatam que as suspeitas diagnósticas do impetrante são: sindrome do túnel do carpo bilateral, bursite subacromial/subdeltoíde, tendinopatia do subescapular e do supra e infraespinhais, tendinite do manguito rotator bilateral. Não há nos autos notícias de afastamentos médicos anteriores a despedida, ocorrida em 28/08/2024, à exceção do atestado datado de 11.05.2023, de apenas um dia de afastamento e CID diverso daqueles relacionados às patologias que alega na inicial, ou que no exame demissional o impetrante tivesse sido declarado inapto. Observa-se que no TRCT houve ressalva de que o mesmo era portador de doença ocupacional. Constam dos autos outros documentos posteriores a despedida, que registram a concessão do benefício previdenciário AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORÁ[AUTOR] (31) , com pedido do impetrante para transformação em auxílio B91, sem que até o presente momento conste informação acerca do acolhido de tal pedido pelo INSS. Tais documentos, a meu ver, não são provas suficientes, incontestes que o impetrante tenha sido dispensado quando se apresentava incapacitado, nem mesmo em virtude de doença ocupacional. Nítido que a busca do fumus boni juris passa pela necessidade de analise integral das provas que tenham embasado o desligamento do impetrante, daí porque a necessidade do efetivo contraditório, inclusive eventual realização de perícia médica judicial para comprovar a incapacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional no ato da despedida ou se até mesmo se houve discriminação. Cabe salientar ainda que a decisão impugnada foi precisa ao consignar que diante da ausência de prova cabal da ilicitude da dispensa, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada após a realização da audiência e apresentação da defesa pela reclamada, de modo que REJEITO o pedido na modalidade inaudita altera pars. Ademais, a audiência nos autos do processo principal foi designada para o dia 19.12.2024, de modo que não está distante a data em que a autoridade coatora a se propôs a novamente apreciar o pedido de tutela antecipada. Com tais fundamentos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita e INDEFIRO A LIMINAR.. . Como se vê, o Agravo Regimental se volta contra fundamentos da decisão que já se encontram plenamente apreciados e não tem o condão de modificar o entendimento adotado. Observe-se que, em consulta à ação originária, constata-se que na audiência realizada no dia 19.12.2024 o magistrado a quo determinou a realização de perícia médica que tem por objeto a evidência da extensão do dano eventualmente causado a parte autora e sua repercussão sobre a capacidade laborativa, tendo naquela oportunidade nomeado a perita do Juízo e formulado os seguintes quesitos:

1) A parte demandante sofreu algum evento de natureza ocupacional? Qual?2) O trabalho foi uma das causas da lesão corporal ou da perturbação funcional?3) Se o trabalho não foi uma das causas, é possível isolar a causa externa geradora do dano? Justifique e fundamente.4) A parte autora realizou exames admissional, periódicos e demissional? Em caso positivo, indique as datas em que eles aconteceram e especifique quais foram os exames realizados.5) Comparados os exames admissional e demissional, pode-se afirmar que o dano ocorreu durante o transcurso do contrato? Se preexistente o dano, houve agravamento durante o transcurso temporal? O dano preexistente era do conhecimento do tomador de serviços por meio do exame admissional? 6) A parte demandante foi destinatária de algum benefício por incapacidade ocupacional (auxílio por incapacidade temporária ocupacional ou de aposentadoria por incapacidade permanente ocupacional)? Em caso positivo, quais foram especificamente as datas de início e de término de cada um desses benefícios?7) Em caso de doença ocupacional, há casos semelhantes da mesma moléstia que acometeu a parte demandante em seus colegas de trabalho?8) Caso exista lesão, quais são as limitações que ela provocará na vida profissional e social da parte acionante? 9) É possível mensurar, em termos percentuais, a eventual capacidade residual de trabalho da parte acionante e a sua viabilidade de aproveitamento no mercado laboral, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis?10) Há possibilidade de readaptação de demandante em função diversa da antes exercida? . Note-se ainda que a sobredita audiência foi adiada para o dia 02.04.2025, oportunidade em que as partes e testemunha serão ouvidas, o que revela que a dilação probatória está sendo devidamente conduzida pela autoridade coatora. Assim, diante de tudo quanto exposto e sem que haja necessidade de acrescentar outras razões de decidir, mormente diante da ausência de fatos novos que possam modificar as razões argumentativas deste Relator supra transcritas, mantenho a decisão que denegou a liminar requerida, aqui postas as razões pelas quais torno definitiva a decisão. Fica, portanto, prejudicada a apreciação do agravo regimental. Diante das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação mandamental e DENEGO A SEGURANÇA. Agravo Regimental prejudicado”. Nas razões de recurso ordinário, o Impetrante alega que “ o simples fato de ter sido concedido benefício previdenciário no curso do aviso prévio, ainda que na modalidade comum (de forma equivocada), não só é prova suficiente de que o Recorrente se encontrava doente e incapacitado COMO TAMBÈM DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, o que por si só impossibilitaria a rescisão do contrato de trabalho, sob qualquer perspectiva ” (fl. 646). Diz que “ COMPROVOU QUE SE ENCONTRAVA ENFERMO NO MOMENTO DA DESPEDIDA, COM A JUNTADA DE ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A CONSTATAÇÃO DE DOENÇA POUCOS MESES ANTES DA RESCISÃO E TAMBÉM NO CURSO DO AVISO PRÈVIO, ALÉM DE EMISSÃO CAT NO MESMO PERÍODO ” (fl. 648). Acrescenta que “ O BANCO FORA NOTIFICADO DO ATESTADO MÉDICO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. TODAVIA, AO INVÉS DE DETERMINAR O AFASTAMENTO DO AUTOR PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MANTEVE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ” (fl. 650). Salienta que “ a prova documental reproduzida acima atestou que ao tempo da dispensa o Recorrente se encontrava doente e com a capacidade laboral prejudicada ” (fl. 651). A despeito das razões lançadas no recurso, a denegação da segurança deve ser confirmada, agora, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a reintegração do trabalhador ao emprego. Sucede, no entanto, que foi prolatada sentença nos autos da reclamação trabalhista nº XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, de parcial procedência da pretensão deduzida, tendo sido, inclusive, interposto recurso ordinário no feito originário (https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX/1#349fd7b). Nessas circunstâncias, a superveniência da sentença no processo em curso no Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental. Nesse sentido a diretriz do item III da Súmula 414 do col. TST, assim editado: A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, por esse motivo, denegar a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Portanto, NEGO PROVIMENTO , confirmando o acórdão regional de denegação da segurança, agora com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, em razão da perda superveniente do interesse processual. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026..

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A perda superveniente do interesse processual ocorre com a prolação de sentença no processo principal, conforme Súmula 414, III, do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um mandado de segurança que questionava a negativa de uma liminar de reintegração perdeu o sentido, pois o processo principal já havia chegado a uma sentença.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um mandado de segurança contra a decisão de um juiz que negou seu pedido de reintegração ao emprego. A empresa envolvida era um banco.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o recurso do trabalhador, confirmando a denegação da segurança. Isso ocorreu porque a prolação da sentença no processo principal fez com que o mandado de segurança perdesse o interesse processual, ou seja, seu objeto.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e o item III da Súmula 414 do TST. A súmula trata da perda do objeto do mandado de segurança quando a decisão final do processo principal é proferida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, com a existência de uma sentença no processo trabalhista original, a discussão sobre a liminar (tutela de urgência) para reintegração se tornou desnecessária, pois o mérito da causa já havia sido julgado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que impetrou o mandado de segurança, pois seu recurso não foi provido e a segurança foi denegada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você entrar com um mandado de segurança para questionar uma decisão provisória (liminar) e o processo principal tiver uma sentença antes do julgamento do mandado, ele provavelmente perderá o objeto e não será mais analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do processo principal. No entanto, para o mandado de segurança, a decisão que negou a tutela de urgência e a posterior sentença do processo principal foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Recurso Ordinário pelo TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, como embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos em cada etapa do processo.

Fonte oficial: TST — Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.