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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização ou inverter o ônus da prova para condenar o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada se a condenação se baseia unicamente na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pelo empregado da conduta culposa do ente público e do nexo de causalidade

Temas

Dispositivos

art. 71 da Lei 8.666/93Tema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Entendeu-se que a ausência de prova de fiscalização, por si só, não justifica a condenação, exigindo-se que o empregado comprove a negligência do ente público e o nexo causal, conforme teses do STF (Temas 246 e 1.118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso dos autos, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 291-98.2010.5.01.0065 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S CAPITAL EVENTOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS S/S LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (fls. 334/344). A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpôs recurso extraordinário às fls. 347/375. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 407/409, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 485).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 407/409), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da [NOME]. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à [NOME] não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Entendem, porém, os demais integrantes deste Colegiado que a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in efigendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, sem que fossem empreendidas diligências eficazes para coibi-Ias. Nessa ordem de ideias, reconheço a responsabilidade subsidiária da 3a e 4a rés, curvando-me ao entendimento da maioria, ao qual acrescento os fundamentos que se seguem. A alegação de que a Administração não escolheu a prestadora de serviços, tendo sua contratação decorrido de procedimento licitatório nos termos da lei, não afasta a culpa in efigendo, pois o processo licitatório não é impedimento para a responsabilização da tomadora de serviços, uma vez que a "escolha" da fornecedora do serviço se consubstancia exatamente nos parâmetros fixados pela Administração no edital do certame. 0 § 1º do art. 71 da Lei 8666/93 é norma de direito administrativo, que tem por destinatários os participes do contrato de prestação de serviços, os quais não podem transferir contratualmente à Administração a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, não obstando todavia, que os empregados terceirizados postulem judicialmente seus direitos em face do tomador de serviços, que se beneficiou de sua força de trabalho, com fulcro na culpa da Administração.” Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a [NOME] da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para gerar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público e o nexo de causalidade para que haja responsabilidade subsidiária.
  • As teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 devem ser aplicadas para evitar a responsabilização automática do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação automática do ente público baseada unicamente na ausência de fiscalização efetiva ou na inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um ente público (a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação. Decidiu que a ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para condenar o ente público, sendo necessária a comprovação de sua conduta culposa pelo trabalhador, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática; o trabalhador deve provar a culpa do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização ou inverter o ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), que era o recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público não responde por terceirizada sem prova | VadeLab