VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

Pandemia e Prazos Trabalhistas: TST Esclarece Suspensão, Cargo de Confiança e Valores na Ação

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a suspensão de prazos durante a pandemia de COVID-19 vale para todos os tipos de prescrição em processos trabalhistas. Também reforçou que para analisar se alguém é cargo de confiança e tem direito a horas extras, é preciso rever as provas do processo, o que não é feito em instâncias superiores. Por fim, o TST está discutindo se os valores pedidos na ação inicial limitam o que o trabalhador pode receber no final.

⚖️ Tese Jurídica

A suspensão dos prazos prescricionais decorrente da Lei nº 14.010/2020 (pandemia de COVID-19) é aplicável indistintamente à prescrição bienal e quinquenal nas relações de trabalho, e a análise de cargo de confiança que exige reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 126 do TST

Temas

Prescrição TrabalhistaPrazos PrescricionaisPandemia COVID-19Cargo de ConfiançaHoras Extras

Dispositivos

Lei 13.467/2017Lei 14.010/2020art. 1º da Lei 14.010/2020art. 62, II da CLTSúmula 126 do TSTart. 62, parágrafo único da CLTart. 7º, XXVI da CFTema 1.046 de Repercussão Geral do STFSúmula 297 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

A Corte reafirmou que a suspensão de prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações trabalhistas, abrangendo prescrição bienal e quinquenal. Manteve também o entendimento de que a análise de cargo de confiança e horas extras depende do reexame de provas, barrado pela Súmula 126 do TST, e que a limitação da condenação aos valores da inicial em rito ordinário é objeto de IRR.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TEMA Nº 46 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação de processo que versa sobre o tema em debate ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 46), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Consigna-se que até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos afetos à matéria. A jurisprudência desta Corte vem entendendo quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional, bienal ou quinquenal , previsto na Lei nº. 14.010/2020 às relações de trabalho, uma vez que as relações de emprego são majoritariamente privadas, de forma a serem abarcadas pelo art.1º da referida Lei. A decisão regional, nos termos em que prolatada, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a suspensão do prazo prescricional no período de pandemia decorrente do COVID-19 aplica-se indistintamente à prescrição bienal e quinquenal. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o exercício de cargo de confiança de forma a enquadrar o Reclamante na exceção legalmente prevista, uma vez que as provas dos autos apontam para o controle de jornada, além do fato de não ter sido demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos do art. 62, § único da CLT. As razões do Recurso de Revista fundamentam-se na existência de cargo de confiança, apontando premissa fática (em sentido diametralmente oposto ao que fora consignado no acórdão) no sentido de que não haveria fiscalização da jornada do Reclamante. Além disso, aponta a previsão em norma coletiva quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, o que importaria em violação, pelo acórdão regional, ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e estaria em dissonância com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. De início, cumpre destacar que sequer há registro no acórdão regional de premissa fática referente à existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, neste ponto, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. De outro lado, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos pelo relator até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na inicial se tratam de mera estimativa, o fez em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mm/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TEMA Nº 46 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação de processo que versa sobre o tema em debate ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 46), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Consigna-se que até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos afetos à matéria. A jurisprudência desta Corte vem entendendo quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional, bienal ou quinquenal , previsto na Lei nº. 14.010/2020 às relações de trabalho, uma vez que as relações de emprego são majoritariamente privadas, de forma a serem abarcadas pelo art.1º da referida Lei. A decisão regional, nos termos em que prolatada, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a suspensão do prazo prescricional no período de pandemia decorrente do COVID-19 aplica-se indistintamente à prescrição bienal e quinquenal. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II DA CLT. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o exercício de cargo de confiança de forma a enquadrar o Reclamante na exceção legalmente prevista, uma vez que as provas dos autos apontam para o controle de jornada, além do fato de não ter sido demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos do art. 62, § único da CLT. As razões do Recurso de Revista fundamentam-se na existência de cargo de confiança, apontando premissa fática (em sentido diametralmente oposto ao que fora consignado no acórdão) no sentido de que não haveria fiscalização da jornada do Reclamante. Além disso, aponta a previsão em norma coletiva quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, o que importaria em violação, pelo acórdão regional, ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e estaria em dissonância com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. De início, cumpre destacar que sequer há registro no acórdão regional de premissa fática referente à existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, neste ponto, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. De outro lado, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos pelo relator até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na inicial se tratam de mera estimativa, o fez em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e [NOME] . Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento do Recurso de Revista em que se discute a aplicação da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/20 aos processos trabalhistas, a existência de cargo de confiança para fins de submissão a controle de jornada e a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Contraminuta apresentada sem preliminar às fls. 1561. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II2. MÉRITO LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA. COVID-19. TEMA Nº 46 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o art. 3º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Nesse sentido: Ag-RR-20379-76.2021.5.04.0102, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023; RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-10744-68.2021.5.03.0112, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/11/2022, RR-182-18.2021.5.21.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:

2. Prescrição quinquenal. Suspensão. Lei 14.010/2020. A Lei 14.010/2020 estabelece: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). (...) Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (sem grifos no original) Considerando o entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido de que o Direito do Trabalho integra o grupo dos ramos do Direito Privado, é plenamente aplicável na seara trabalhista o disposto na Lei 14.010/2020, suspendendo-se a prescrição de 12/06/2020 (início da vigência) até 30/10/2020 (141 dias corridos). Uma vez que não há diferenciação na referida Lei, a suspensão aplica-se tanto à prescrição bienal quanto à quinquenal. Logo, rejeito. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que o acórdão regional, ao consignar que a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se também à prescrição quinquenal trabalhista, incorre em violação ao disposto no próprio artigo. 3º da referida Lei. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de que se reconheça a prescrição da pretensão do Reclamante referentes a fatos anteriores a 15/6//2017. Ao exame. De início, cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de afetação de processo que versa sobre o tema em debate ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 46), a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal.” Com efeito, reconheço a transcendência jurídica da causa. Consigna-se que até o fechamento desta pauta de julgamento não havia determinação de suspensão de recursos no âmbito desta Corte. A jurisprudência desta Corte vem entendendo quanto à possibilidade de suspensão do prazo prescricional, bienal ou quinquenal , previsto na Lei nº. 14.010/2020 às relações de trabalho, uma vez que as relações de emprego são majoritariamente privadas, de forma a serem abarcadas pelo art.1º da referida lei que assim dispõe: "Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Cito precedentes: (...) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de hipótese na qual, ao tempo do ajuizamento da ação (03/01/2022), o contrato de trabalho encontrava-se em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020, sobre as pretensões veiculadas na presente ação.

2. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 03/01/2022, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 03/01/2017, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei nº 14.010/2020, assinalou que “tendo em vista que, no interregno mencionado pela lei, os prazos prescricionais estivam suspensos apenas para evitar o perecimento do direito em razão da pandemia e que a presente ação foi proposta em 03/01/2022, contrato de trabalho vigente, resta preservado o direito da reclamante”.

3. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto.

4. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/04/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei nº 14.010/2020, já decidiu que “Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente”.

5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10007-71.2022.5.15.0023, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - PANDEMIA DO COVID-19 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº 14.010/2020.

1. A Lei nº 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020.

2. Todavia, conforme textualmente estabelece o art. 3º, caput , da referida Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais só foram suspensos entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020.

3. A opção do legislador ordinário se explica pois o Conselho Nacional de Justiça - CNJ (por meio das Resoluções nºs 313, 314 e 318 de 2020 e da Portaria nº 79/2020) garantiu o regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário e assegurou a distribuição de processos, de forma a preservar a ininterrupção da atividade jurisdicional.

4. No caso, a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista somente em 18/7/2021, quando já transcorrido o prazo prescricional bienal, mesmo considerando a projeção do aviso prévio indenizado e o período de suspensão da prescrição. Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi determinada a observância do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Conforme consignado na decisão recorrida, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, diante da previsão normativa expressa do artigo 3º da referida Lei Federal, quanto à suspensão do prazo prescricional no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, o respectivo intervalo de 140 (cento e quarenta) dias deve ser desconsiderado da prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Note-se que não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Agravo desprovido. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024); RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a suspensão de prazos processuais estabelecida na Lei 14.010/2020 se aplica à esfera trabalhista.

II. Ao decidir ser inaplicável a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º, caput, da CLT, o TRT violou o art. 7º, XXIX, da CF/1988.

III. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 .

V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Registre-se que a legislação em comento foi publicada em 12/06/2020, de modo que a suspensão dos prazos prescricionais nela assegurada vigorou de 12/06/2020 a 30/10/2020. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a observância da suspensão do prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à parte dispositiva da decisão agravada. Assim, impõe-se o provimento parcial do agravo da reclamada, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de, considerando o elastecimento do marco prescricional, com fundamento na Lei nº 14.010/20, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que analise o referido período, como entender de direito. Agravo parcialmente provido. (RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024); RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da caracterização da prescrição bienal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. No presente caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia não se aplica à seara trabalhista. Desse modo, reconheceu a prescrição bienal para interposição da ação trabalhista, porquanto o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 17/5/2019 e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 09.07.2021 fora do prazo prescricional de dois anos, encerrado em 17.05.2021. É necessário mencionar que esta Corte possui jurisprudência firme reconhecendo aplicabilidade, na esfera trabalhista, da suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. Não se discute que o termo inicial dos efeitos da pandemia Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/3/2020, consoante o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Todavia, o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente entre 12/6/2020, data da entrada em vigor da norma, e 30/10/2020, conforme teor do art. 3º. Uma vez ocorrida a suspensão dos prazos processuais, tem-se que a prescrição bienal apenas ocorreria em 5/10/2021. A ação em apreço, por sua vez, foi ajuizada em 9/7/2021. Conclui-se, portanto, que não se operou a prescrição bienal das pretensões do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO PREVISTO NA LEI N.º 14.010/2020. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que acolheu a prescrição bienal. Registrou que “deveria a reclamante ter ajuizado a presente reclamação até 03/11/2022 [...] contudo, ajuizou a presente ação apenas em 21/03/2023. Ademais, salientou que a suspensão dos prazos previstos no art.3º, da Lei n.º 14.010/2020 “ocorreu apenas no interregno de 12/06/2020 (início da vigência da Lei) a 30/10/2020”. Nos termos do art. 3º, da Lei n.º 14.010/2020 “Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Esta Corte entende que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n.º 14.010/2020 deve ser aplicada na esfera trabalhista. No caso, o contrato de trabalho da autora encerrou-se em 03/11/2020, após o fim da suspensão (30/10/2020), inaplicável, portanto, a Lei n.º14.010/2020. Desse modo, ajuizada a reclamação em 21/03/2023, conclui-se pela configuração da prescrição bienal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (...) 8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (...). (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). A decisão regional, nos termos em que prolatada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual pode ser sintetizada por meio dos precedentes acima colacionados provenientes de todas as Turmas, no sentido de que a suspensão do prazo prescricional no período de pandemia decorrente do COVID-19 aplica-se indistintamente à prescrição bienal e quinquenal. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Resta assentado no v. acórdão que a ré não se desvencilhou do ônus probandi, nos termos do art. 818, II, da CLT, não tendo demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos que preconiza o art. 62, § único, da CLT. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:

4. Mérito. Recursos das partes. Matéria comum. Horas extras. Intervalo intrajornada. A r. sentença afastou a incidência do art. 62, II, da CLT e deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. A reclamada pleiteia o afastamento de tais pretensões e o reclamante, o deferimento do intervalo intrajornada de natureza salarial a partir de 11/11/2017 e com o adicional normativo. No que tange ao cargo de confiança de que trata o art. 62, II da CLT, não se pode olvidar que se trata também de exceção à regra geral de proteção do trabalhador à regra protetiva da jornada de trabalho. Sendo fato modificativo de direito, o ônus da prova era da reclamada (art. 818, II, CLT). Como bem fundamentado na origem, além de as fichas financeiras conterem o pagamento do título "média horas extras", denotando o controle de jornada, não foi demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT. Como se não bastasse, a prova oral colhida não deixou dúvidas de que o autor era subordinado ao gerente e aplicou penalidades seguindo orientação deste e do RH. Diante do conjunto fático probatório dos autos outra solução não poderia adotar a r. sentença que não fosse afastar as alegações defensivas quanto ao cargo de confiança, deferindo as horas extras decorrentes. Quanto ao intervalo intrajornada, tenho que a alteração do § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos em curso, sendo indevidos os reflexos a partir de 11/11/2017, diante da natureza indenizatória, bem como aplicável o adicional legal de 50%. Logo, nego provimento . Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há óbice à análise de matéria a qual se refere à violação ao art. 62, II, da CLT. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja o recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de que se reconheça que a Reclamante não se submete a controle de jornada, em razão do cargo de confiança exercido de forma a exclui a condenação ao pagamento de horas extras. Ao exame. O art. 62 da CLT estabelece uma exceção à regra geral do controle de jornada de trabalho, estabelecendo que determinados empregados não estão sujeitos ao controle de horário, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de horas extras. Nesse sentido, dispõe que não se enquadra no regime de controle de jornada o empregado exercente de cargo de gestão cujo salário do cargo de confiança (nele incluída a gratificação de função, "se houver") seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%. O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o exercício de cargo de confiança de forma a enquadrar o Reclamante na exceção legalmente prevista, uma vez que as provas dos autos apontam para o controle de jornada, além do fato de não ter sido demonstrado o pagamento de gratificação de função nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT. As razões do Recurso de Revista fundamentam-se na existência de cargo de confiança, apontando premissa fática (em sentido diametralmente oposto ao que fora consignado no acórdão) no sentido de que não haveria fiscalização da jornada do Reclamante. Além disso, aponta a previsão em norma coletiva quanto ao enquadramento do Reclamante na exceção contida no art. 62, II, da CLT, o que importaria em violação, pelo acórdão regional, ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e estaria em dissonância com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. De início, cumpre destacar que sequer há registro no acórdão regional de premissa fática referente à existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do Reclamante no art. 62, II, da CLT. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento, neste ponto, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. De outro lado, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento ao Agravo de Instrumento . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse:

5 . Mérito. Recurso da reclamada. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Pretende a reclamada a reforma da r. sentença para que seja determinada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Sem razão. Estabelece o art. 840, § 1º da CLT: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (sem destaques no original). A leitura atenta deste dispositivo demonstra que a parte autora deve indicar o valor do pedido. Entretanto, indicar o valor do pedido é diferente de apresentar pedido calculado, liquidado e demonstrado. O verbo transitivo direto "indicar" foi utilizado na oração com o sentido de "mencionar, esboçar levemente." (Dicionário Aurélio "on line": https://dicionariodoaurelio.com/indicar - consulta realizada em 16/08/2018 às 14:55 horas). A indicação do valor é, como a própria expressão sugere, mero delineamento ou esboço da ideia de valor que o pedido pode ter, sem a pretensão de ser exato ou matematicamente demonstrado com planilha de cálculos. Esta expressão não é nova no processo do trabalho. O art. 852-B da CLT, incluído pela Lei 9.957/2000, em seu inciso I estabelece: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (sem grifos no original). Portanto, quando do advento da Lei 13.467/2017, denominada de "reforma trabalhista", vigia há mais de dezessete anos, norma jurídica que determinava ao autor, nas ações enquadradas no rito sumaríssimo, a indicação do valor e a jurisprudência de há muito estava consolidada no sentido de que: a) esta indicação não precisa ser acompanhada de memória de cálculo ou demonstrativo, já que é meramente sugestiva e não exata e; b) os valores indicados não são limitadores da condenação quando da fase de liquidação de sentença. Assim, tanto para o rito sumaríssimo (já há mais de 17 anos antes de "reforma") quanto para o rito ordinário (introdução feita em 11/11/2017), não se exige pedido liquidado e matematicamente demonstrado já na petição inicial, mas, sim, mera indicação (esboço, delineamento, sugestão) de valor. A corroborar esta posição, além da interpretação gramatical e histórica retro realizada, há que se verificar a análise sistemática do processo. Se a petição inicial tivesse que ser liquidada e matematicamente demonstrada, então da contestação deveria impugnar também os cálculos da pretensão (princípio da concentração e da defesa específica), atraindo para a fase cognitiva do processo a discussão não apenas do an debeatur, mas, também, do quantum debeatur. E, se assim fosse, caberia ao julgador, já na sentença, dirimir também este conflito que lhe foi posto pelas partes, qual seja, a fixação do cálculo correto sobre o direito vindicado. Dito de outra forma, estaria o julgador obrigado a proferir sempre sentença líquida, o que acabaria com a fase de liquidação de sentença. Ocorre que a Lei 13.467/2017 não acabou com a fase de liquidação de sentença. Ao revés! A fortaleceu! De fato, a referida Lei tornou obrigatório o contraditório nesta fase (na redação anterior do art. 879 da CLT o contraditório era possível, mas, não obrigatório). Logo, uma interpretação sistemática da Lei 13.467/2017 leva à inexorável conclusão de que a norma não pretende pedido liquidado e matematicamente demonstrado, mas, ao revés, prevê a possibilidade da sua liquidação após o trânsito em julgado. Por fim, o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina expressamente ao Juiz que, ao interpretar a norma jurídica, busque seu fim social e atenda às exigências do bem comum, denominada interpretação finalística ou teleológica. Aqueles que conhecem, ainda que minimamente, a realidade do processo do trabalho, sabem que os cálculos trabalhistas são complexos e, muitas vezes, dependem de elementos que o trabalhador não dispõe. Destarte, dois caminhos são possíveis: (a) ou a Justiça do Trabalho vai permitir que a indicação do valor seja feita da forma aproximada (como já acontece no rito sumaríssimo) e, principalmente, que tais valores não vinculem o valor a ser calculado na fase de liquidação de sentença, ou (b) terá que permitir o procedimento de tutela de urgência preparatória para exibição de documentos a fim de que o autor possa elaborar seus cálculos com exatidão, o que implica duplicar o trabalho já existente. Esta segunda alternativa, porém, não parece ser a que atenda ao fim social da norma e às exigências do bem comum, na medida em que atenta contra a duração razoável do processo (direito constitucional de primeira grandeza) e dificulta o acesso ao Poder Judicial (outro direito constitucional de primeira grandeza) e, ainda, atravancaria o funcionamento da Justiça do Trabalho, afrontando a regra da eficiência da administração pública (outra garantia constitucional), porque traria para a fase de cognição a discussão sobre acertos e desacertos de cálculos sobre direitos que sequer foram reconhecidos, além da proliferação de tutelas de urgência para produção antecipada de provas. Portanto, por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840, §1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Destarte, está em desacordo com a norma jurídica a decisão judicial que determina a apresentação de valores liquidados e com a demonstração matemática de sua apuração. No mesmo sentido o art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do C. TST: "Art.12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (sem destaques no original) Ora, se o próprio C. Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Neste mesmo sentido, peço "vênia" para citar o seguinte julgado da Corte Superior, com transcendência reconhecida: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020). E, ainda mais explicitamente, a seguinte decisão: VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ESPECIFICADOS NA INICIAL 1 - De início, importa esclarecer que o provimento do agravo de instrumento não vincula a decisão a ser proferida no recurso de revista, na qual se faz o juízo definitivo de admissibilidade. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art.

12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativasdo valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-[nº do processo suprimido]. (Orgão Judicante: 6ª Turma - Relatora: Katia Magalhaes Arruda - Julgamento: 15/09/2021- Publicação: 17/09/2021) Verifique-se que as ações dos dois precedentes anteriores já foram propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e o entendimento anterior do C. TST foi mantido. Com efeito, o C. Tribunal Superior do Trabalho sempre entendeu que a indicação de valor na petição inicial apenas limita a condenação quando o autor não está obrigado por leia apresentar valor da pretensão e o apresenta ainda assim. Veja-se, por oportuno, o seguinte precedente da SDI-1 do C. TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Entretanto, quando a Lei o obriga a apresentar o valor, então o faz apenas por estimativa e não como indicação de sua real pretensão, razão pela qual, nestes casos, a limitação é incabível. Logo, os pedidos não são líquidos, mas, apenas, contém uma estimativa (indicação) de seu valor, de sorte que os valores efetivamente devidos devem ser apurados em liquidação de sentença. E mais! No caso dos autos o autor expressamente registrou na exordial que o valor indicado era meramente estimativo e ressalvou o direito de apuração em liquidação de sentença. Com efeito, lê-se da petição inicial (fl. 22): "A despeito de tudo isso, por cautela, o Reclamante procurará atribuir valor a alguns de seus pedidos, ainda que não disponha de elementos para sua liquidação. Nesse contexto, indo o Autor para além de seu dever legal, obviamente, não pode ser punido com a atribuição de um teto à condenação. Sendo assim, requer que os pedidos com valor informado na inicial não sejam considerados definidores/limitadores da r. sentença para nenhum título, inclusive, para efeitos de condenação." Logo, há expressa referência à não limitação de valores de sorte a não se aplicar, neste caso, o Princípio da Adstrição. Veja-se, no particular, os seguintes precedentes: 3ª Turma do C. TST: "CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CPC, ARTS. 141 E 492 . Havendo expressa menção na exordial de que os valores ali indicados são estimados e se destinavam apenas à definição do rito procedimental, não há que se falar em limitação da condenação." (AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020). 7ª Turma do C. TST: "JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita, é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de "mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do "quantum debeatur", o qual será apurado em regular liquidação de sentença". A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021). 8ª Turma do C. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAS ESTIMATIVAS. 1.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. 1.2. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" ... Portanto, o Tribunal Regional, ao limitar a liquidação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pelo reclamante quanto a estimativa dos mesmos, violou o art. 840, § 1º, da CLT. (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021). O C. Tribunal Superior do Trabalho apenas limita a condenação ao valor da pretensão inicial quando o autor não está obrigado por leia apresentar valor da pretensão e o apresenta ainda assim. Entretanto, quando a Lei o obriga a apresentar o valor, então o faz apenas por estimativa e não como indicação de sua real pretensão, razão pela qual, nestes casos, a limitação é incabível. Concluo, portanto, por negar provimento . Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Sustenta que não há falar no óbice da Súmula nº 333 do TST, na medida em que a temática é recente e não há jurisprudência consolidada sobre a questão. Requer o provimento do Agravo de instrumento para que seja o Recurso de revista conhecido e, ao final, provido a fim de que seja observada limitação da condenação aos pedidos líquidos formulados na inicial, haja vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que deu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT. Ao exame. A controvérsia dos autos recai em torno da aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, detém transcendência jurídica. O Pleno do TST instaurou Incidente de Recursos Repetitivos relativo à matéria em debate (Tema nº 35), sem determinação de suspensão de recursos até o fechamento desta pauta, a fim de submeter a seguinte questão a julgamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. A fim de se esclarecer os argumentos trazidos pelo Agravante, deve-se salientar que a jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que assim dispõe sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: Art.

12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil . Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)" . A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano de 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido (AIRR-247-70.2020.5.09.0012, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial.

2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pela parte autora, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, devem ser considerados meras estimativas, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte . Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/04/2023); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido.[...] (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais . A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 –, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.

2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243 , e pela 5ª Turma.

3. No caso, o Regional manteve a decisão de primeiro grau no sentido de que os valores da condenação devem ser apurados em liquidação, porquanto não devem se limitar às importâncias indicadas nos respectivos pedidos da petição inicial por se tratar de mera estimativa, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.

2. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TEMA REPETITIVO Nº 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Decisão regional em consonância com esse entendimento. Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10474-02.2021.5.03.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/07/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, no processo sujeito ao rito ordinário, quando o reclamante, na inicial, indicar como valores estimados de cada verba pleiteada, a apuração das parcelas deferidas será efetuada mediante regular liquidação de sentença. Em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RR-1121-86.2021.5.12.0028, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024). Logo, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que entendeu que os valores indicados na inicial se tratam de mera estimativa, o fez em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Mantenho o despacho de admissibilidade. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema “suspensão do prazo prescricional” e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema “cargo de confiança” e negar provimento ao agravo de instrumento; III - Reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema “limitação da condenação aos valores indicados na inicial” e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020 aplica-se indistintamente à prescrição bienal e quinquenal nas relações de trabalho.
  • A análise de cargo de confiança e horas extras exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST em recurso de revista.
  • Para os processos submetidos ao rito ordinário, não há falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos apresentados na inicial, uma vez que estes são apenas estimativos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não haveria fiscalização da jornada do trabalhador, o que foi refutado pelas provas dos autos que apontavam controle de jornada.
  • A empresa alegou a existência de norma coletiva prevendo o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, mas essa premissa fática não estava registrada no acórdão regional e carecia de prequestionamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a suspensão de prazos da pandemia vale para todos os tipos de prescrição trabalhista. Além disso, reforçou que a análise de cargo de confiança exige reexame de provas e que a limitação dos valores na ação inicial ainda está sendo debatida.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o agravo de instrumento da empresa. Isso porque a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência do TST sobre a suspensão de prazos, e a análise de cargo de confiança exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu prazos na pandemia; a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista; e o Art. 62, II da CLT, que trata do cargo de confiança.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O TST considerou que a suspensão de prazos da pandemia se aplica a todas as relações de trabalho, e que a análise de cargo de confiança não pode ser feita sem rever as provas do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois o recurso da empresa foi negado, mantendo as decisões anteriores em seu favor nos pontos discutidos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o período da pandemia de COVID-19 não conta para o prazo que você tem para entrar com uma ação trabalhista. Além disso, se você busca reconhecimento de horas extras ou discute cargo de confiança, a análise das provas é crucial nas primeiras instâncias.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para o caso de cargo de confiança, foram importantes as provas que indicavam controle de jornada do trabalhador e a ausência de pagamento de gratificação de função.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.