Plano de Demissão Voluntária: TST esclarece quando o tempo de serviço não é discriminação por idade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso de Plano de Demissão Voluntária (PDV) e decidiu que não houve discriminação por idade. Mesmo que o plano considerasse o tempo de serviço, a adesão era livre, havia opção de remanejamento e negociação com o sindicato. Assim, o tribunal entendeu que não houve abuso por parte da empresa.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura discriminação por idade a adesão a Plano de Demissão Voluntária que utiliza o tempo de serviço como critério de elegibilidade, oferece opção de remanejamento, é fruto de negociação sindical e não impõe coação, mesmo que indiretamente possa ser associado ao etarismo
📖 O que diz a lei
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Banestes, estabelecido pelas Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.017/2019, não configura discriminação por idade. Diferente de um PDV anterior (Resolução nº 696/2008) que foi considerado nulo por etarismo, este novo plano usava tempo de serviço como critério, era voluntário, tinha opção de remanejamento e negociação sindical, afastando o abuso de direito.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lide versa sobre a licitude do programa de demissão voluntária implantada pelo Banestes, estabelecido pelas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, com o fim de atender a demanda decorrente de reestruturação dos setores de tecnologia do réu, o que incluiu a terceirização dos serviços de teleatendimento ao cliente. Esta c. Corte Superior, analisando a Resolução do Banestes nº 696/2008, firmou entendimento de que a adesão a plano de demissão voluntária cujo critério seja a elegibilidade à aposentadoria mostra-se nula, na medida em que a instituição do referido plano caracteriza abuso de direito por promover discriminação por idade. Precedentes. O caso dos autos, no entanto, não se refere à Resolução nº 696/2008 e sim às Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.017/2019 do Banestes, as quais possuem premissas distintas. A Corte Regional expressamente ressaltou que, diferentemente do que ocorreu em 2008, o réu não dispensou seus empregados com base em critério etário, elaborou um plano de desligamento fixando o tempo de serviço como um dos requisitos para adesão. E embora essa circunstância, segundo alega a autora, possa ser entendida como etarismo, o fato é que a adesão ao programa era livre e voluntária, não havendo a dispensa automática. Existia ainda um plano alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao programa. A Corte Regional ainda afastou a alegada coação derivada da redução salarial, ao fundamento de que o banco “chegou a negociar com o Sindicato da Categoria obreira direitos a serem assegurados a empregados que fossem substituídos de setores que estivessem passando por processo de reestruturação, garantindo-lhes a manutenção da função gratificada durante algum tempo, além de capacitação para atuarem em outras áreas” e que “a própria reclamante admite que o banco editou documento informando que asseguraria aos empregados pelo menos mais seis meses de recebimento da gratificação, assegurando ao trabalhador um prazo razoável para readequar suas finanças”. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de ameaça de transferência por entender que “não se viu qualquer ameaça de transferência para local distante da residência dos trabalhadores, sendo que o banco juntou documentos ((fl.1744)) aos autos demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco, e não foram prejudicados”. Por fim, o Regional enfatiza que não houve nenhum vício no consentimento da autora. Assim, em que pese aos diversos precedentes desta Corte no sentido de considerarem discriminatório o desligamento baseado em tempo de serviço previsto na Resolução 696/2008, por estar implicitamente ligado à idade, o caso dos autos possui particularidades que o distinguem da jurisprudência outrora firmada. O quadro fático retratado revela que, embora o Plano de Demissão Incentivada, previsto nas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, fosse dirigido a empregados com mais de 30 anos de serviço, o que conduz a idade mais avançada, o fato é que a adesão era livre, não se extraindo nenhum tipo de coação, tanto que o próprio Regional registra que vários empregados elegíveis não aderiram ao programa, além de que havia um programa alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao desligamento voluntário. Tampouco se configura abuso do direito potestativo, entendido como um direito que pode ser exercido unilateralmente apenas pela vontade de quem o possui, sem que a outra parte possa se opor ou impedir seu exercício, criando-se uma situação de sujeição, sem poder contestar. Pois como constou dos fundamentos, a parte tinha ampla liberdade de adesão, sem nenhum tipo de coação obscura que pudesse ser determinante na sua adesão. Com estes fundamentos, entendo que não houve discriminação no desligamento do autor. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/gfn/LSB I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, detém transcendência jurídica. Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PLANO DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lide versa sobre a licitude do programa de demissão voluntária implantada pelo Banestes, estabelecido pelas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, com o fim de atender a demanda decorrente de reestruturação dos setores de tecnologia do réu, o que incluiu a terceirização dos serviços de teleatendimento ao cliente. Esta c. Corte Superior, analisando a Resolução do Banestes nº 696/2008, firmou entendimento de que a adesão a plano de demissão voluntária cujo critério seja a elegibilidade à aposentadoria mostra-se nula, na medida em que a instituição do referido plano caracteriza abuso de direito por promover discriminação por idade. Precedentes. O caso dos autos, no entanto, não se refere à Resolução nº 696/2008 e sim às Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.017/2019 do Banestes, as quais possuem premissas distintas. A Corte Regional expressamente ressaltou que, diferentemente do que ocorreu em 2008, o réu não dispensou seus empregados com base em critério etário, elaborou um plano de desligamento fixando o tempo de serviço como um dos requisitos para adesão. E embora essa circunstância, segundo alega a autora, possa ser entendida como etarismo, o fato é que a adesão ao programa era livre e voluntária, não havendo a dispensa automática. Existia ainda um plano alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao programa. A Corte Regional ainda afastou a alegada coação derivada da redução salarial, ao fundamento de que o banco “chegou a negociar com o Sindicato da Categoria obreira direitos a serem assegurados a empregados que fossem substituídos de setores que estivessem passando por processo de reestruturação, garantindo-lhes a manutenção da função gratificada durante algum tempo, além de capacitação para atuarem em outras áreas” e que “a própria reclamante admite que o banco editou documento informando que asseguraria aos empregados pelo menos mais seis meses de recebimento da gratificação, assegurando ao trabalhador um prazo razoável para readequar suas finanças”. O Tribunal a quo rejeitou a alegação de ameaça de transferência por entender que “não se viu qualquer ameaça de transferência para local distante da residência dos trabalhadores, sendo que o banco juntou documentos ((fl.1744)) aos autos demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco, e não foram prejudicados”. Por fim, o Regional enfatiza que não houve nenhum vício no consentimento da autora. Assim, em que pese aos diversos precedentes desta Corte no sentido de considerarem discriminatório o desligamento baseado em tempo de serviço previsto na Resolução 696/2008, por estar implicitamente ligado à idade, o caso dos autos possui particularidades que o distinguem da jurisprudência outrora firmada. O quadro fático retratado revela que, embora o Plano de Demissão Incentivada, previsto nas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, fosse dirigido a empregados com mais de 30 anos de serviço, o que conduz a idade mais avançada, o fato é que a adesão era livre, não se extraindo nenhum tipo de coação, tanto que o próprio Regional registra que vários empregados elegíveis não aderiram ao programa, além de que havia um programa alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao desligamento voluntário. Tampouco se configura abuso do direito potestativo, entendido como um direito que pode ser exercido unilateralmente apenas pela vontade de quem o possui, sem que a outra parte possa se opor ou impedir seu exercício, criando-se uma situação de sujeição, sem poder contestar. Pois como constou dos fundamentos, a parte tinha ampla liberdade de adesão, sem nenhum tipo de coação obscura que pudesse ser determinante na sua adesão. Com estes fundamentos, entendo que não houve discriminação no desligamento do autor. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1218-86.2022.5.17.0004 , em que é Recorrente(s) [NOME] e é Recorrido(s) BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Trata-se de Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravante, inconformada, interpôs o presente agravo interno, visando à reforma da decisão.
É o relatório .
VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. A decisão monocrática agravada, em sua parte relevante, assim dispôs: "Com efeito, o TRT, soberano na análise das provas, concluiu que: “Na verdade, caberia à reclamante comprovar que a opção que fez por aderir não foi livre ou espontânea, mas motivada pelo assédio praticado pelo empregador. Desse ônus não se desincumbiu. Não há provas dos fatos alegados que supostamente ensejaram o vício de consentimento. A autora não logrou êxito em provar que houve ameaças de transferências para outras agências, sem quaisquer treinamentos, que isso implicaria em resultados negativos de seu desempenho, ocasionando sua dispensa por justa causa. Também não comprovou a ameaça de redução salarial.” Assim, para chegar a conclusão pretendida pelo agravante seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a matéria é transcendente, que não há necessidade de reexame de provas e que a dispensa foi discriminatória, com base na análise das Resoluções nºs 1.015 e 1.017/19, do Banco Banestes. Alega, ainda, que a decisão agravada aplicou incorretamente a Súmula 126 do TST, defendendo a inversão do ônus da prova e a aplicação da Lei 9.029/95. Reitera, ainda, suas alegações de recurso de revista no sentido de que sua adesão a plano de demissão voluntária ocorrida em decorrência do receio de ser dispensada por já ter 50 anos mostra-se nula e caracteriza violação de direito personalíssimo a ensejar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Indica violação dos artigos 3º, 5º, caput , I, V e X, 7º, XXX, 170, VII e VIII, da Constituição Federal, 129, 187, 927, 944 do CC, 9º, 373-A da CLT. Indica violação dos arts. 3º, 5º, caput , I, X, V, 7º, XXX, 170, VII, VIII, da CFc 129, 187, 927, 944, do CC, 9º, 373-A, da CLT e incidência da Lei nº 9.029/1995. Transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT: “As resoluções em questão previram a instituição do Plano de Desligamento Incentivado, voltado a empregados com mais de 30 anos de serviços, e que atuassem naquelas áreas, ressaltando que, nos setores atingidos pela reestruturação, mais de 50% dos empregados contavam com esse tempo de serviço. “ “De fato, as Resoluções de 2019, apesar de também terem eleito o critério de tempo de serviço, para o desligamento de empregados, deixaram clara a opção conferida ao empregado de permanecer ou não no banco, já que poderia ou não aderir ao PDI instituído.” “Além disso, diferente das Resoluções de 2008, nas de 2019, houve delimitação dos empregados que poderiam aderir ao PDI, porque somente determinados setores indicados naquele documento, seriam alcançados pela medida, o que também demonstra não haver intenção de dispensa em massa de empregados mais velhos, diferente do que ocorreu em 2008.” “Apesar de autora alegar que sua manifestação de vontade foi viciada, já que foi levada a aderir ao PDI em razão de receio de que fosse transferida a outra agência muito longe de sua residência ou mesmo por redução do salário, em razão da retirada da função gratificada, tais circunstâncias não se mostram hábeis o suficiente para configurar o alegado vício de manifestação de sua vontade.” Vejamos. O aresto colacionado à pág. 3.287, oriundo da SBDI-1 deste c. Tribunal Superior do Trabalho, apresenta tese contrária àquela adotada no v. acórdão recorrido, no sentido de que a promoção de dispensa baseada no critério de elegibilidade para aposentadoria e, portanto, também no critério idade, mostrar-se-ia discriminatória, sendo, consequentemente, nula. Eis o teor do aresto, in verbis : "EMENTA : EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÕES N° 696/2.008 e 697/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM .TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS A APOSENTADORIA. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTES EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide pela dispensa discriminatória por se fundar no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei no 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. A medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se constitui direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, certo é que a lei impede que o empregador valha-se da idade do empregado para tanto, ainda que se dissimule o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria. Reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo N° E-RR-[nº do processo suprimido] Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Órgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diário da Justiça da União Edição: 1971 Data da divulgação: 05/05/2016)." Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica e dou provimento ao agravo da reclamante para melhor exame da questão. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO 2.1 – ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. A agravante, em suas razões, sustenta que a empresa adota uma política sistemática de discriminação por idade, violando diversos princípios legais e constitucionais. Alega que a prática se manifesta na renovação dos quadros, substituindo funcionários mais velhos, com base no tempo de serviço e idade, por outros, e em resoluções internas que visam o desligamento de empregados com mais de 30 anos de serviço, configurando discriminação direta e indireta. Afirma conduta desrespeita a dignidade humana, a igualdade, a não discriminação, além de violar a proibição de diferenças salariais e de exercício de funções por motivo de idade, conforme a Constituição Federal. A reclamante denuncia o assédio moral e a nulidade da sua dispensa, decorrente da discriminação etária. Reitera, ainda, suas alegações de recurso de revista no sentido de que sua adesão a plano de demissão voluntária ocorrida em decorrência do receio de ser dispensada por já ter 50 anos mostra-se nula e caracteriza violação de direito personalíssimo a ensejar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Indica violação dos artigos 3º, 5º, caput , I, V e X, 7º, XXX, 170, VII e VIII, da Constituição Federal, 129, 187, 927, 944 do CC, 9º, 373-A da CLT. Indica violação dos arts. 3º, 5º, caput , I, X, V, 7º, XXX, 170, VII, VIII, da CF 129, 187, 927, 944 do CC, 9º, 373-A da CLT e incidência da Lei nº 9.029/1995. Transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: “As resoluções em questão previram a instituição do Plano de Desligamento Incentivado, voltado a empregados com mais de 30 anos de serviços, e que atuassem naquelas áreas, ressaltando que, nos setores atingidos pela reestruturação, mais de 50% dos empregados contavam com esse tempo de serviço. “ “De fato, as Resoluções de 2019, apesar de também terem eleito o critério de tempo de serviço, para o desligamento de empregados, deixaram clara a opção conferida ao empregado de permanecer ou não no banco, já que poderia ou não aderir ao PDI instituído.” “Além disso, diferente das Resoluções de 2008, nas de 2019, houve delimitação dos empregados que poderiam aderir ao PDI, porque somente determinados setores indicados naquele documento, seriam alcançados pela medida, o que também demonstra não haver intenção de dispensa em massa de empregados mais velhos, diferente do que ocorreu em 2008.” “Apesar de autora alegar que sua manifestação de vontade foi viciada, já que foi levada a aderir ao PDI em razão de receio de que fosse transferida a outra agência muito longe de sua residência ou mesmo por redução do salário, em razão da retirada da função gratificada, tais circunstâncias não se mostram hábeis o suficiente para configurar o alegado vício de manifestação de sua vontade.” Ao exame . O aresto colacionado à pág. 3.156-3.157, oriundo da SBDI-1 deste c. Tribunal Superior do Trabalho, aparentemente apresenta tese contrária àquela adotada no v. acórdão recorrido, no sentido de que a promoção de dispensa baseada no critério de elegibilidade para aposentadoria e, portanto, também no critério idade, mostrar-se-ia discriminatória, sendo, consequentemente, nula. Eis o teor do aresto, in verbis : "EMENTA : EMBARGOS. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES. RESOLUÇÕES N° 696/2.008 e 697/2.008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM .TRINTA ANOS OU MAIS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS A APOSENTADORIA. PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTES EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. Acórdão embargado que decide pela dispensa discriminatória por se fundar no fator idade, ainda que de forma implícita, decretando a nulidade do ato com os efeitos da Lei no 9.029/95. De fato, é inegável a relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço. A medida que se passam os anos de vida, transcorrem, em idêntica proporção, os anos dedicados ao trabalho em especial à mesma empregadora. Mais contundente se mostra esta relação diretamente proporcional no tocante à aposentadoria, que, segundo nosso ordenamento jurídico atual, exige, sem ressalvas, a combinação tempo de contribuição e idade, conforme enuncia o artigo 201, § 7º, I e II, da Constituição Federal. Se constitui direito do empregador proceder à dispensa sem justa causa, ressalvadas as hipóteses de estabilidade, certo é que a lei impede que o empregador valha-se da idade do empregado para tanto, ainda que se dissimule o verdadeiro critério distintivo sob o pretexto do direito adquirido à aposentadoria. Reveste-se de nulidade, por conter discriminação, a rescisão do contrato de trabalho operada com fundamento nestas resoluções. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo N° E-RR-[nº do processo suprimido] Relator Min. Márcio Eurico Vitral Amaro Órgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diário da Justiça da União Edição: 1971 Data da divulgação: 05/05/2016)." Sendo assim, reconheço a transcendência jurídica e dou provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da questão. Dou provimento . III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, de representação processual regular, sendo dispensado o preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. DISCRIMINAÇÃO. IDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. A recorrente, em suas razões, sustenta que a empresa adota uma política sistemática de discriminação por idade, violando diversos princípios legais e constitucionais. Alega que a prática se manifesta na renovação dos quadros, substituindo funcionários mais velhos, com base no tempo de serviço e idade, por outros, e em resoluções internas que visam o desligamento de empregados com mais de 30 anos de serviço, configurando discriminação direta e indireta. Afirma conduta desrespeita a dignidade humana, a igualdade, a não discriminação, além de violar a proibição de diferenças salariais e de exercício de funções por motivo de idade, conforme a Constituição Federal. A reclamante denuncia o assédio moral e a nulidade da sua dispensa, decorrente da discriminação etária. Reitera, ainda, suas alegações de recurso de revista no sentido de que sua adesão a plano de demissão voluntária ocorrida em decorrência do receio de ser dispensada por já ter 50 anos mostra-se nula e caracteriza violação de direito personalíssimo a ensejar o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Indica violação dos artigos 3º, 5º, caput , I, V e X, 7º, XXX, 170, VII e VIII, da Constituição Federal, 129, 187, 927, 944 do CC, 9º, 373-A da CLT. Indica violação dos arts. 3º, 5º, caput , I, X, V, 7º, XXX, 170, VII, VIII, da CFc 129, 187, 927, 944, do CC, 9º, 373-A, da CLT e incidência da Lei nº 9.029/1995. Transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: “As resoluções em questão previram a instituição do Plano de Desligamento Incentivado, voltado a empregados com mais de 30 anos de serviços, e que atuassem naquelas áreas, ressaltando que, nos setores atingidos pela reestruturação, mais de 50% dos empregados contavam com esse tempo de serviço. “ “De fato, as Resoluções de 2019, apesar de também terem eleito o critério de tempo de serviço, para o desligamento de empregados, deixaram clara a opção conferida ao empregado de permanecer ou não no banco, já que poderia ou não aderir ao PDI instituído.” “Além disso, diferente das Resoluções de 2008, nas de 2019, houve delimitação dos empregados que poderiam aderir ao PDI, porque somente determinados setores indicados naquele documento, seriam alcançados pela medida, o que também demonstra não haver intenção de dispensa em massa de empregados mais velhos, diferente do que ocorreu em 2008.” “Apesar de autora alegar que sua manifestação de vontade foi viciada, já que foi levada a aderir ao PDI em razão de receio de que fosse transferida a outra agência muito longe de sua residência ou mesmo por redução do salário, em razão da retirada da função gratificada, tais circunstâncias não se mostram hábeis o suficiente para configurar o alegado vício de manifestação de sua vontade.” Ao exame . A lide versa sobre a licitude do programa de demissão voluntária implantada pelo Banestes, estabelecido pelas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, com o fim de atender a demanda decorrente de reestruturação dos setores de tecnologia do réu, o que incluiu a terceirização dos serviços de teleatendimento ao cliente. Esta c. Corte Superior, analisando a Resolução do Banestes nº 696/2008, firmou entendimento de que a adesão a plano de demissão voluntária cujo critério seja a elegibilidade à aposentadoria mostra-se nula, na medida em que a instituição do referido plano caracteriza abuso de direito por promover discriminação por idade. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - BANCO BANESTES - RESOLUÇÃO Nº 696/2008 - PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE 1. A decisão que não admitiu os Embargos é incensurável, porquanto inespecíficos os arestos indicados (Súmula nº 296, I, do TST), nem se configura contrariedade à Súmula nº 126 do TST.
2. Além disso, a C. SDI-1 consolidou o entendimento de que a rescisão contratual fundada no PAAV - Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, instituído pelo BANESTES mediante a Resolução nº 696/2008, detém caráter discriminatório fundado em fator idade, ainda que de forma implícita, diante da relação diretamente proporcional com o tempo de serviço . Agravo Regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-27100-40.2010.5.17.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS COM TRINTA ANOS DE SERVIÇO E ELEGÍVEIS À APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A respeito da matéria impugnada nos embargos, a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte Superior é no sentido de considerar discriminatória a política de desligamento implantada pelo Banco Banestes, através da Resolução nº 696/2008, na medida em que vincula a dispensa do empregado ao fator idade e tempo de serviço . Precedentes da SBDI-1 .
2. No caso vertente, a Oitava Turma desta Corte considerou nula, por seu conteúdo discriminatório, a rescisão do contrato de trabalho levada a efeito com fulcro na resolução interna da reclamada que fixava política de desligamento dos seus empregados, cujos critérios consistiam no tempo de serviço prestado e a elegibilidade para a aposentadoria voluntária. Ao assim decidir, adotou tese jurídica que vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior acerca do tema.
3. Por tal razão, o conhecimento dos embargos em exame encontra óbice no disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, em sua nova redação, conferida pela Lei nº 13.015/2014.
4. Embargos de que não se conhece. (E-RR-100600-14.2011.5.17.0012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT de 23/03/2018 - destaquei). [...] EMBARGOS DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANESTES. RESOLUÇÃO 696/2008. DESLIGAMENTO AUTOMÁTICO EM DECORRÊNCIA DA IDADE E DO TEMPO DE SERVIÇO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Este Tribunal Superior já se manifestou, em casos similares envolvendo o mesmo reclamado, que a Resolução nº 696/2008, que deu ensejo à dispensa da reclamante, tratou-se de procedimento discriminatório criado pelo BANESTES, pois vinculada a dispensa automática ao tempo de serviço e à idade. Precedentes.
2. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (AgR-E-ED-ARR - 92400-49.2010.5.17.0013 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Publicação: DEJT de 19/12/2017 - destaquei). O caso dos autos, no entanto, não se refere à Resolução nº 696/2008 e sim às Resoluções nºs 1.015/2019 e 1.017/2019 do Banestes, as quais possuem premissas distintas. A Corte Regional expressamente ressaltou que, diferentemente do que ocorreu em 2008, o réu não dispensou seus empregados com base em critério etário, elaborou um plano de desligamento fixando o tempo de serviço como um dos requisitos para adesão. E embora essa circunstância, segundo alega a autora, possa ser entendida como etarismo, o fato é que a adesão ao programa era livre e voluntária, não havendo a dispensa automática. Existia ainda um plano alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao programa. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão: “Ocorre que a situação dos autos é bem distinta daquelas descritas em outras demandas, em que se discutia o teor Resoluções 696 e 697 de 2008. É que, naquele caso, o banco optou pelo desligamento em massa de empregados com muito tempo de serviço, e que estivessem com tempo suficiente para se aposentar ou próximo de obterem esse benefício, prática considerada discriminatória pelo TST, porque, naquele caso, a intenção era mesmo de dispensa em massa de trabalhadores com mais de trinta anos de serviço, sem, contudo, conferir-lhes a mesma opção prevista nas Resoluções de 2019, de optarem por permanecer ou não no banco. De fato, as Resoluções de 2019, apesar de também terem eleito o critério de tempo de serviço, para o desligamento de empregados, deixaram clara a opção conferida ao empregado de permanecer ou não no banco, já que poderia ou não aderir ao PDI instituído. Além disso, diferente das Resoluções de 2008, nas de 2019, houve delimitação dos empregados que poderiam aderir ao PDI, porque somente determinados setores indicados naquele documento, seriam alcançados pela medida, o que também demonstra não haver intenção de dispensa em massa de empregados mais velhos, diferente do que ocorreu em 2008. (...) Aliás, não há qualquer evidência, nos autos, de que o banco estivesse mesmo de alguma forma coagindo os empregados a aderirem ao PDI, tanto que chegou a negociar com o Sindicato da Categoria obreira direitos a serem assegurados a empregados que fossem substituídos de setores que estivessem passando por processo de reestruturação, garantindo-lhes a manutenção da função gratificada durante algum tempo, além de capacitação para atuarem em outras áreas. Ademais, não se viu qualquer ameaça de transferência para local distante da residências dos trabalhadores, sendo que o banco juntou documentos ((fl.1744)) aos autos demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco, e não foram prejudicados.” (pág. 3007-3008) A Corte Regional ainda afastou a alegada coação derivada da redução salarial, ao fundamento de que o banco “chegou a negociar com o Sindicato da Categoria obreira direitos a serem assegurados a empregados que fossem substituídos de setores que estivessem passando por processo de reestruturação, garantindo-lhes a manutenção da função gratificada durante algum tempo, além de capacitação para atuarem em outras áreas” e que “a própria reclamante admite que o banco editou documento informando que asseguraria aos empregados pelo menos mais seis meses de recebimento da gratificação, assegurando ao trabalhador um prazo razoável para readequar suas finanças”. O Tribunal a quo ainda rejeitou a alegação de ameaça de transferência por entender que “não se viu qualquer ameaça de transferência para local distante da residência dos trabalhadores, sendo que o banco juntou documentos ((fl.1744)) aos autos demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco, e não foram prejudicados”. Por fim, o Regional enfatiza que não houve nenhum vício no consentimento da autora. Assim, em que pese aos diversos precedentes desta Corte no sentido de considerarem discriminatório o desligamento baseado em tempo de serviço previsto na Resolução 696/2008, por estar implicitamente ligado à idade, o caso dos autos possui particularidades que o distinguem da jurisprudência outrora firmada. O quadro fático retratado revela que, embora o Plano de Demissão Incentivada, previsto nas Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019, fosse dirigido a empregados com mais de 30 anos de serviço, o que conduz a idade mais avançada, o fato é que a adesão era livre, não se extraindo nenhum tipo de coação, tanto que o próprio Regional registra que vários empregados elegíveis não aderiram ao programa, além de que havia um programa alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao desligamento voluntário. Tampouco se configura abuso do direito potestativo, entendido como um direito que pode ser exercido unilateralmente apenas pela vontade de quem o possui, sem que a outra parte possa se opor ou impedir seu exercício, criando-se uma situação de sujeição, sem poder contestar. Pois como constou dos fundamentos, a parte tinha ampla liberdade de adesão, sem nenhum tipo de coação obscura que pudesse ser determinante na sua adesão. Com estes fundamentos, entendo que não houve discriminação no desligamento do autor. Incólumes os dispositivos indicados. Além disso, tem-se que o aresto colacionado às págs. 1062-1063, oriundo da SBDI-1/TST, é inespecífico ao caso dos autos, uma vez que apresenta tese baseada nas Resoluções 696/2008 e 697/2008, que conforme delimitado pela Corte Regional, não possui identidade fática com as Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019. Incidência da Súmula 296, I do TST e do § 8º do art. 896, § 1º-A da CLT. NÃO CONHEÇO do recurso de revista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo da reclamante para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para processar o recurso de revista; III – não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A adesão ao Plano de Demissão Voluntária era livre e voluntária, não havendo dispensa automática.
- Existia um plano alternativo de remanejamento para os empregados que não aderissem ao programa.
- O banco negociou com o Sindicato da Categoria obreira, garantindo direitos e capacitação.
- Não houve vício no consentimento da trabalhadora ao aderir ao plano.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da trabalhadora de que o plano configurava etarismo, mesmo usando tempo de serviço como critério.
- A alegação de coação derivada da redução salarial.
- A alegação de ameaça de transferência para local distante da residência dos trabalhadores.
- A alegação de vício no consentimento da trabalhadora.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um Plano de Demissão Voluntária (PDV) que usa tempo de serviço como critério de elegibilidade não configura discriminação por idade, desde que a adesão seja voluntária e existam alternativas.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora que aderiu ao plano e uma empresa (o banco Banestes).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu que não houve discriminação, pois o plano era voluntário, oferecia remanejamento, foi negociado com o sindicato e não impunha coação, diferenciando-o de um plano anterior considerado discriminatório.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O texto não cita leis ou súmulas específicas, mas faz referência a 'precedentes' e 'jurisprudência outrora firmada' do próprio TST sobre planos de demissão voluntária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária era livre e voluntária, sem coação, e que havia um plano alternativo de remanejamento para os empregados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa (o banco), pois o pedido da trabalhadora de nulidade do plano por discriminação foi rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que um Plano de Demissão Voluntária que usa tempo de serviço como critério pode ser válido, desde que seja realmente voluntário, ofereça alternativas e seja fruto de negociação, sem forçar a saída do trabalhador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o banco juntou documentos (fl.1744) demonstrando que muitos empregados preferiram permanecer no banco e não foram prejudicados, além de documentos sobre a negociação sindical e o plano de remanejamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de questões processuais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso individualmente, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional pode orientar sobre os melhores passos a seguir.
