Ato jurídico em sentido estrito é a manifestação de vontade lícita que produz efeitos jurídicos predeterminados pela lei, independentemente da intenção específica do agente quanto a esses efeitos. Distingue-se do negócio jurídico, cujos efeitos são moldados pela vontade das partes.
No ato jurídico stricto sensu, a vontade é elemento essencial, mas os efeitos decorrem diretamente da lei, não da autonomia privada. Exemplos clássicos são o reconhecimento de filho (que produz efeitos independentemente da intenção do reconhecente), a fixação de domicílio, a notificação para constituir em mora e o perdão do ofendido.
O Código Civil de 2002 não trata especificamente do ato jurídico em sentido estrito, aplicando-se a ele, no que couber, as disposições sobre negócio jurídico (art. 185). Os requisitos de validade são os mesmos: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei. A diferença está na autorregulação: no negócio jurídico, as partes criam suas próprias regras; no ato jurídico estrito, apenas aderem aos efeitos legais.