Poder Público é Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas se Não Fiscalizar
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que o Poder Público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato e as obrigações da empresa. A decisão se baseia em entendimento do STF e do próprio TST, reforçando a importância da fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público quando comprovada a sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa contratada, conforme Tema 246 do STF e Súmula 331, V, do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
Um agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de prequestionamento de todos os temas no recurso de revista. Outro agravo de instrumento foi conhecido por transcendência política, mas negado provimento, mantendo a responsabilidade subsidiária do Poder Público devido à culpa in vigilando, em consonância com o Tema 246 do STF e Súmula 331, V, do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte Recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, em relação a todos os temas suscitados em seu Recurso de Revista, qualquer trecho do acórdão regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento . Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público incidiu em culpa in vigilando , porquanto comprovada a ausência de fiscalização das obrigações contratuais e principalmente pelo fato da ciência do M unicípio reclamado das irregularidades trabalhistas perpetradas pelas empresas prestadoras e, ainda assim, manteve-se inerte. Em outras palavras, no caso concreto, ficou provada a ausência de fiscalização e a relação entre a conduta omissiva do Ente Público e o dano causado ao trabalhador . Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BEMAVEN S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte Recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu, em relação a todos os temas suscitados em seu Recurso de Revista, qualquer trecho do acórdão regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento . Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional, com base nos elementos fáticos, manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, sob o fundamento de que o contratante público incidiu em culpa in vigilando , porquanto comprovada a ausência de fiscalização das obrigações contratuais e principalmente pelo fato da ciência do M unicípio reclamado das irregularidades trabalhistas perpetradas pelas empresas prestadoras e, ainda assim, manteve-se inerte. Em outras palavras, no caso concreto, ficou provada a ausência de fiscalização e a relação entre a conduta omissiva do Ente Público e o dano causado ao trabalhador . Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula n.º 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES BEMAVEN S.A. e MUNICIPIO DE BELEM , AGRAVADOS [NOME] , BEMAVEN S.A , MUNICIPIO DE BELEM , [NOME] , M.S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. e SOLIDA CONSTRUCAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls. 1329/1334) e contrarrazões ao Recurso de Revista (fls. 1335/1340). Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do feito (fls. 1353/1354).
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BEMAVEN S.A. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista da reclamada pelos seguintes fundamentos (fls. 1269/1272): “Recurso de: BEMAVEN S.A [...] 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 116 e 154 do Código Civil; artigo 47 da Lei n.º 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acordão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. [...] Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia à luz do art. 5.º, XXIII, da CF, dos arts. 116 e 154 do CC e do art. 47 da Lei 11.101/05 e da súmula 463, II, do TST. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, visto que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1.º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária. Alega que “não há qualquer prova nos autos de que a recorrida tenha prestado serviços para a BEMAVEN.”. Aduz que “à luz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, os pleitos da recorrida deveriam ter sido julgados improcedentes, devido à ausência de prova, bem como, por não ter se desobrigado do ônus que lhe cabia, de modo que o acórdão ao prolatar decisão em sentido contrário, viola os respectivos artigos mencionados”. Afirma que “As provas dos autos mostram com clareza que o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. As argumentações recursais evidenciam que o Recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula n.º 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, visto que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A parte interpôs Agravo de Instrumento, no qual alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. No mais, renova as razões do apelo revisional. Ao exame. Em que pesem os fundamentos expendidos pela recorrente, vê-se que não foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista contidos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na espécie, a parte não transcreveu, em relação a todos os temas suscitados em seu Recurso de Revista, qualquer trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento das matérias. O trecho de fls. 1.246 transcrito, no início das razões de Revista, para fins de prequestionamento com apoio item I da Súmula n.º 297 do TST, não se refere ao acórdão do Regional proferido no julgamento do Recurso Ordinário da reclamada neste processo. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao recorrente, nas razões recursais, indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Portanto, a ausência de transcrição do trecho que evidencia o prequestionamento impede o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Não há, nessa circunstância, a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo , o que inviabiliza, por conseguinte, o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10561-16.2022.5.03.0160, 2.ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-100250-58.2020.5.01.0205, 3.ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023; AIRR-[nº do processo suprimido], 4.ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/11/2024; AIRR-[nº do processo suprimido], 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025; Ag-AIRR-10350-48.2020.5.03.0063, 6.ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-16-85.2014.5.12.0039, 7.ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024; AIRR-11543-33.2020.5.15.0106, 8.ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025. Assim, para o preenchimento dos pressupostos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte delimite o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo revisional, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – PODER PÚBLICO – TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 1.272/1.278): “RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM [...] 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1.º do artigo 71 da Lei n.º 8666/1993. Recorre o ente público do acórdão que manteve a sua responsabilidade subsidiária. Ressalta que “E em face do mero inadimplemento contratual da contratada, a responsabilidade do contratante público tornara-se automática por presunção”. Aponta violação do art. 818 da CLT, que “determina que o “ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito”“; e do art. 71, §1.º, da Lei 8.666/1993, que “expressamente determina que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”. Ainda, indica contrariedade à súmula 331 do TST, diante da responsabilização subsidiária do contratante público de forma presumida. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do Poder Público foi mantida devido à sua culpa in vigilando, pela omissão no dever de fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- A decisão regional que comprovou a culpa in vigilando do Poder Público não pode ser revista em instância extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.
- Um dos agravos de instrumento não foi conhecido por ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria, conforme Art. 896, § 1.º-A, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa contratada de que seu recurso de revista deveria ser admitido foi rejeitado por não cumprir o requisito de prequestionamento.
- O argumento do Poder Público de que não deveria ser responsabilizado subsidiariamente foi rejeitado, pois a culpa in vigilando foi comprovada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a responsabilidade subsidiária do Poder Público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à sua omissão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra empresas contratadas e o Poder Público.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do Poder Público, mantendo sua responsabilidade subsidiária, pois ficou comprovada a falta de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 de Repercussão Geral do STF, a Súmula 331, V, do TST, e a Súmula 126 do TST. O Art. 896, § 1.º-A, da CLT também foi usado para não conhecer um dos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a 'culpa in vigilando' do Poder Público, ou seja, sua omissão no dever de fiscalizar o contrato e as obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que terá seus direitos garantidos pelo Poder Público caso a empresa principal não pague.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados podem buscar a responsabilização do órgão público contratante se este não fiscalizou adequadamente a empresa que os empregou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou em 'elementos fáticos' que comprovaram a ausência de fiscalização e a ciência do Poder Público sobre as irregularidades.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
