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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Recurso Considerado Protelatório Gera Multa no TST e Não Altera Decisão Anterior

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou reverter uma decisão do TST usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o tribunal entendeu que não havia erros na decisão anterior e que o recurso foi usado apenas para atrasar o processo. Por isso, além de não conseguir mudar a decisão, o trabalhador foi multado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, podendo acarretar a multa prevista no CPC

Temas

TransferênciaReintegração / Readmissão ou IndenizaçãoPrescrição e DecadênciaAnulação / Nulidade de Ato ou Negócio JurídicoNegativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

art. 1.021, § 4º do CPCTema 181 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão embargada foi mantida por não apresentar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração foram julgados improcedentes, e foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à parte embargante por considerar o recurso manifestamente protelatório.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 101083-58.2016.5.01.0030 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
  • O recurso de embargos de declaração foi considerado manifestamente protelatório, buscando apenas rediscutir o mérito e atrasar o processo.
  • A decisão embargada estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte de que haveria erro material na aplicação da multa foi rejeitada.
  • O argumento de que a parte agiu no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de morosidade, não foi aceito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão manteve uma decisão anterior e considerou que os embargos de declaração apresentados não tinham fundamento, aplicando uma multa por entender que o recurso era protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma parte (o trabalhador) que apresentou o recurso e uma empresa (a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU) que era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não aceitar os embargos de declaração e manter a decisão anterior, pois não encontrou os vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justificariam esse tipo de recurso, além de considerar que o recurso visava apenas atrasar o processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.021, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da multa por recurso protelatório e dos requisitos dos embargos de declaração, e o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que também aborda os embargos. Além disso, foi mencionado o Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a constatação de que a decisão anterior não tinha nenhum erro ou omissão e que o recurso foi usado de forma inadequada, com o objetivo de atrasar o andamento do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa (CBTU) e contrária ao trabalhador que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é preciso ter muito cuidado ao apresentar embargos de declaração, pois eles só servem para corrigir erros específicos na decisão. Usá-los para tentar rediscutir o mérito ou apenas atrasar o processo pode resultar em multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão anterior que foi questionada tratava de um recurso que já havia sido analisado, e a discussão girava em torno da aplicação de um tema de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. É fundamental buscar orientação jurídica para avaliar cada caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso de qualquer recurso e evitar prejuízos, como a aplicação de multas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.