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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

Recurso que repete argumentos e não ataca a decisão anterior pode ser multado pelo TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso rejeitado e ainda foi multada pelo TST. Isso aconteceu porque, ao recorrer, ela não explicou por que a decisão anterior estava errada, apenas repetiu o que já tinha dito. O tribunal entendeu que, para recorrer, é preciso contestar especificamente os motivos da decisão que se quer mudar, sob pena de multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, configurando-se recurso desfundamentado e passível de multa por caráter protelatório

Temas

Princípio da DialeticidadeRecurso DesfundamentadoMulta por Ato ProtelatórioAssistência Judiciária Gratuita para Pessoa Jurídica

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, §9º da CLTSúmula 126 do TSTSúmula 221 do TSTSúmula 297 do TSTSúmula 422 do TSTSúmula 442 do TSTart. 1.021, § 1º do CPCart. 896, §1º-A da CLTSúmula 422, I do TSTart. 1.021, § 4º do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 221 — TST: RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

Súmula 442 — TST: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão n

📖 Resumo técnico

Um agravo não foi conhecido, e a parte Agravante foi multada por ser considerado protelatório. Isso ocorreu porque a decisão monocrática denegou seguimento ao recurso de revista aplicando diversos óbices processuais (art. 896, §9º e §1º-A da CLT e Súmulas do TST), mas o Agravo não impugnou especificamente esses fundamentos, limitando-se a repetir os argumentos do recurso de revista, violando o princípio da dialeticidade.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 221, 297, 422 E 442 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices previstos no artigo 896, §9º e §1º-A, da CLT e Súmulas 126, 221, 297, 422 e 442 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DAS SÚMULAS 126, 221, 297, 422 E 442 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices previstos no artigo 896, §9º e §1º-A, da CLT e Súmulas 126, 221, 297, 422 e 442 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: [removido] recorrido: [removido] Relator: Fausto Lustosa Neto, Data de Julgamento: 04/09/2018, SEGUNDA TURMA) [Destacou-se] BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente se revela possível quando devidamente comprovada a sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. E não se presta a tal comprovação o simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial e contar com vários processos movidos contra ela. (TRT-2 [nº do processo suprimido] SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 21/10 /2020) [Destacou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADOR. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. Muito embora o empregador possa obter os benefícios da Justiça Gratuita, seu deferimento está inexoravelmente vinculado à comprovação de que enfrenta efetiva dificuldade econômico- financeira. Não comprovado o estado de hipossuficiência econômica, nem efetuado o preparo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso Ordinário. Agravo não provido. (TRT-13 - AIRO: [nº do processo suprimido] [nº do processo suprimido], Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2022) [Destacou-se] No caso concreto, a empresa reclamada não demonstrou a suposta insuficiência financeira que a torna incapaz de suportar os gastos com o preparo recursal. Esclareça-se que o fato de a firma estar em procedimento recuperacional, per si, não comprova sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Precedentes do Col. TST: Ag-AIRR: [nº do processo suprimido], Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023; AIRR: 116281220175030024, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12 /2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021; Ag-AIRR: 852- 74.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.1.2020; AIRR: 10896-84.2018.5.03.0092, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.12.2019 e AIRR: 693-38.2018.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.12.2019. Cumpre, portanto, fixar prazo para realização do preparo, com fulcro no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 269, item II, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim prevê: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." [Destacou-se] Notifique-se, pois, o recorrente PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALpara pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, CLT) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, retornem conclusos os autos." Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, permaneceu a obrigação da parte à comprovação do preparo recursal como condição imprescindível para o conhecimento de seu apelo. Entrementes, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para recolhimento do preparo recursal, de modo que impende negar conhecimento ao recurso ordinário, por deserção. CONCLUSÃO DO

VOTO Não conhecer do recurso ordinário, por deserção. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No apelo, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugna as verbas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a empresa em recuperação judicial faz jus ao benefício da justiça gratuita independentemente de comprovação de sua hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que comprovada efetivamente sua insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4.A mera alegação de recuperação judicial não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a comprovação objetiva da hipossuficiência financeira. 5.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabe ao recorrente efetuar o preparo recursal dentro do prazo estipulado, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-I do TST. 6.A ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso, por deserção.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese de julgamento:

1. A concessão da justiça gratuita ao empregador, pessoa jurídica, exige a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de recuperação judicial. 2.Indeferido o benefício da justiça gratuita na fase recursal, deve o recorrente efetuar o preparo dentro do prazo concedido, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 10º; CPC/2015, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 269, II, da SBDI-I; TST, Ag-AIRR 0000348- 95.2021.5.11.0019, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2023; TST, AIRR 11628-12.2017.5.03.0024, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 15.12.2021; TRT-2, RO 1001154- 91.2019.5.02.0421, Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, 11ª Turma, j. 21.10.2020. […] À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, o que atrai a aplicação do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST, restringindo o cabimento do Recurso de Revista às hipóteses de violação direta da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Na hipótese, a parte recorrente funda seu apelo em múltiplos fundamentos inadmissíveis neste rito, tais como violação à legislação infraconstitucional (art. 899, § 10, da CLT; art. 98 do CPC; art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), contrariedade a Orientações Jurisprudenciais (OJ 269 da SDI-I do TST e orientação do TRT da 4ª Região) e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais. Tais fundamentos, por expressa vedação legal, não autorizam o processamento do recurso, revelando-se, por si sós, óbice intransponível à admissibilidade. Ademais, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT, uma vez que não transcreve o trecho específico da decisão que configuraria a suposta violação, tampouco demonstra de forma analítica a correspondência entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais ou súmulas indicados como contrariados . A peça recursal carece, portanto, de fundamentação formalmente adequada, violando requisito essencial à sua admissibilidade. Também se verifica afronta à Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, pois, apesar da segmentação por tópicos, o recurso não delimita de modo objetivo a tese jurídica discutida nem os elementos decisivos do julgado recorrido. Quanto ao prequestionamento, observa-se que o Tribunal de origem não examinou expressamente os dispositivos apontados como violados, notadamente o art. 899, § 10, da CLT e a Súmula 463, II, do TST. Tampouco há registro de oposição de embargos declaratórios para provocar manifestação expressa sobre tais normas, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Soma-se a isso que o recurso fundamenta-se em suposta comprovação da hipossuficiência da empresa, mediante balanços e documentos contábeis, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Verifica-se ainda que a argumentação trazida à Revista é assistemática, difusa e desconectada das premissas fáticas da decisão regional, não logrando construir linha lógica e tecnicamente fundamentada entre os dispositivos indicados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Por fim, destaca-se que o acórdão recorrido adotou interpretação razoável e coerente da Súmula 463, II, do TST, ao exigir, para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, demonstração objetiva de sua insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de recuperação judicial. A interpretação adotada pela Turma julgadora, por sua razoabilidade, afasta a pretensão de reforma por meio de Recurso de Revista, à luz da Súmula 221 do TST. Diante de todo o exposto, nega-se seguimento ao Recurso de Revista interposto, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 896, § 9º e § 1º-A, da CLT, Súmulas 126, 221, 297, 422 e 442 do TST, e Instrução Normativa nº 23 /2003 do TST, sendo inarredável a conclusão pela sua inviabilidade, tanto em razão da inadequação formal quanto da ausência dos requisitos materiais legalmente exigidos para o seu processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se os óbices previstos no artigo 896, §9º e §1º-A, da CLT e Súmulas 126, 221, 297, 422 e 442 do TST. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 46.474,52), o que perfaz o montante de R$2.323,72, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 46.474,52), o que perfaz o montante de R$2.323,72, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.
  • A Agravante limitou-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista.
  • O princípio da dialeticidade impõe o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto.
  • A ausência de insurgência específica contra a decisão torna o recurso desfundamentado.
  • A manifesta inviabilidade do agravo e seu caráter protelatório justificam a aplicação de multa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa e aplicou uma multa, por entender que o recurso não atacava os fundamentos da decisão anterior e tinha caráter protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Agravante) entrou com o recurso contra uma decisão anterior, e havia um trabalhador (Agravado) na outra ponta do processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu não conhecer o agravo da empresa e aplicou uma multa. O motivo foi que a empresa não contestou especificamente os fundamentos da decisão anterior, apenas repetiu argumentos já apresentados, violando o princípio da dialeticidade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e a Súmula 422, I, do TST. O artigo 896, §9º e §1º-A da CLT e outras Súmulas do TST foram citados como óbices à decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos já usados, o que violou o princípio da dialeticidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi conhecido e ela ainda foi multada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar de forma clara e específica cada ponto da decisão que se quer mudar, explicando por que ela estaria errada. Apenas repetir argumentos anteriores pode levar à rejeição do recurso e até à aplicação de multa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A decisão se baseou na forma como o recurso foi apresentado, ou seja, na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de alguma questão constitucional relevante para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em recursos complexos como esses.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.