VadeLab
ProvidoTST·5ª Turma·

Reintegração por Liminar Anulada: O que Acontece com Salário e FGTS?

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Quando um trabalhador é reintegrado ao emprego por uma decisão provisória, mas essa decisão é depois anulada, o TST decidiu que ele tem direito a manter o salário e o FGTS pelo período trabalhado. No entanto, não terá direito a outras verbas rescisórias, pois o vínculo foi considerado precário e não um contrato de trabalho completo.

⚖️ Tese Jurídica

A revogação de tutela provisória que determinou a reintegração de empregado público, resultando na improcedência da ação, implica a devolução do salário e do FGTS pelo período trabalhado sob a tutela, mas não de verbas rescisórias, em aplicação analógica do Tema 233 e Súmula 363 do TST, e art. 520 do CPC.

Temas

Tutela ProvisóriaEfeitos da Tutela RevogadaContrato NuloVerbas Rescisórias

Dispositivos

Lei 13.015/2014Tema 233 do TSTart. 520, I do CPCart. 520, II do CPCSúmula 405 do STFSúmula 363 do TSTart. 37, II da CFart. 37, § 2º da CF

📖 O que diz a lei

Súmula 405 — STF

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

Em caso de reintegração por tutela provisória posteriormente revogada, a decisão judicial que a anulou possui efeitos retroativos (ex tunc). Contudo, o trabalhador faz jus apenas ao salário e FGTS do período trabalhado sob a égide da tutela, sem direito a outras verbas rescisórias, aplicando-se analogicamente o entendimento de contrato nulo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/FAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA

DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS ( EX TUNC ). RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ( STATUS QUO ANTE ). TEMA 233 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. O Tribunal Regional, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a reintegração da Reclamante, que prestou serviços, em caráter precário, por mais 8 anos e 4 meses. No entanto, o recurso de revista patronal foi provido, a fim de reconhecer a validade da dispensa da obreira e julgar improcedente a ação. Nos presentes embargos declaratórios, alega-se omissão em relação aos efeitos da prestação de serviço durante a vigência de decisão antecipatória da tutela, notadamente eventuais verbas rescisórias. Vale destacar, de início, que o pagamento de haveres rescisórios é uma obrigação contratual, ou seja, condicionada à regular pactuação de um contrato de trabalho. No caso, contudo, o labor em análise foi prestado por força de decisão judicial de natureza precária, o que descaracteriza o elemento volitivo necessário à existência de qualquer negócio jurídico. À míngua de livre manifestação de vontade (plano da existência), portanto, não há falar em plenitude de efeitos contratuais (plano da eficácia). Além disso, nos termos do inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil (aplicável analogicamente), os riscos inerentes às decisões proferidas mediante cognição sumária (não exauriente) são assumidos pela parte requerente (beneficiária). Ademais, conforme inciso II, a revogação da tutela de urgência opera efeitos retroativos ( ex tunc ), com a restituição das partes à situação jurídica anterior ( status quo ante ), mesma compreensão que se extrai da Súmula 405 do STF, segundo a qual “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” . O trabalho humano, todavia, não pode ser devolvido, assim como o salário, em virtude do seu caráter alimentar. Desse modo, aplica-se, por semelhança, a ratio decidendi que levou esta Corte Superior a firmar a Súmula 363, recentemente convertida em precedente vinculante (Tema 233): “ CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS ”.

Pelo exposto, esclarece-se que, em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, inexistindo direito a verbas rescisórias ou outras parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Embargos de declaração providos, mas apenas para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10002-92.2016.5.03.0023 , em que é Embargante [NOME] e é Embargado(a) MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. . A Reclamante opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 560/565, tudo em conformidade com as alegações à fl. 567/569, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO DISPENSA DE EMPREGADA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA

DECISÃO ANTECIPATÓRIA. EFEITOS RETROATIVOS ( EX TUNC ). RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ( STATUS QUO ANTE ). TEMA 233 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. A Reclamante, ora Embargante, alega que (fl. 568): (...) considerando que o processo versa sobre reintegração pela dispensa perpetrada e que, em decorrência de decisão liminar, houve a efetiva reintegração da trabalhadora. Requer manifestação de v Exa, a cerca se em eventual dispensa, ficaria salvaguardado as verbas rescisórias, em razão do efetivo serviço prestado desde a reintegração em 08.05.2017. Requer o provimento jurisdicional para sanar o vício apontado. Intimada para apresentar contrarrazões, a Reclamada, ora Embargada, aduz que são indevidas verbas rescisórias, uma vez que (fl. 577) “ a reintegração da reclamante foi por ordem judicial de uma decisão precária, que perdeu seu efeito, ante a improcedência total da ação .” Acrescenta que (fl. 577): Nesse giro, não há se falar em pagamento de verbas rescisórias, vez que a dispensa não se deu por iniciativa da ora embargada, mas sim por determinação judicial, cabendo, portanto, apenas o pagamento dos dias trabalhados / saldo de salário, uma vez, considerada válida a demissão da reclamante as verbas rescisórias foram devidamente quitadas à época da primeira demissão. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Em que pese inexistam vícios no acórdão embargado, uma vez que o pedido veiculado pela Embargante não foi deduzido nas contrarrazões ao recurso de revista empresarial, convém prestar esclarecimentos acerca da matéria, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e conferir segurança jurídica para as partes. No caso, a reintegração da Reclamante foi determinada pelo Tribunal Regional (fl. 433): Por essas razões, declaro nula a dispensa da autora e determino sua reintegração no emprego público. E, considerando que o ato nulo não gera efeitos, defiro o pagamento dos salários e demais verbas remuneratórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS), desde a dispensa até a data do efetivo retorno ao trabalho. Autorizo a dedução do valor recolhido a título de multa de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e indenização do art. 9° da Lei 7.238/84. Houve concessão de tutela provisória de urgência pelo TRT, nos seguintes termos (fl. 434): EFEITO IMEDIATO Concedo efeito imediato para determinar a imediata reintegração da reclamante. Conforme demonstrado acima, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os motivos determinantes para a dispensa. A reclamante encontra-se desempregada e, por isso, é crível que esteja com dificuldade de arcar com as despesas indispensáveis ao seu sustento. Constata-se, pois, fundado receio de dano irreparável, caso fique a parte aguardando o trânsito em julgado para retornar ao emprego. Por outro lado, não haverá perda para a reclamada, caso a decisão venha a ser alterada em instância superior, pois os salários pagos serão compensados com a prestação de serviços. Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, na forma do artigo 300, do CPC de 2015. Deverá a reclamada promover a imediata reintegração da autora, no prazo de quinze dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$300,00. Consta certidão (fl. 454) de que o acórdão foi publicado em 26/04/2017. Por outro lado, esta 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, a fim de, uma vez comprovados os motivos da dispensa da Reclamante, declarar sua validade e, consequentemente, julgar a ação improcedente. O acórdão foi publicado em 11/09/2025 (fl. 566). Convém mencionar que a Embargante, mediante petição protocolada após a oposição dos presentes embargos declaratórios, afirma a existência de fato novo, qual seja, o recebimento de um telegrama da Reclamada, em 24/09/2025, comunicando a rescisão do contrato de trabalho. Relata, ainda, que “(...) a ré sequer citou quando e como se daria o pagamento das verbas rescisórias e adquiridas pela autora, nem mesmo a homologação da dispensa .” De fato, o citado telegrama, juntado à fl. 572, contém a comunicação, pela Reclamada, do encerramento do contrato de emprego em 24/09/2025. Pois bem. A Reclamante foi reintegrada em 08/05/2017 (segundo a Embargante, fl. 568) e mantida no emprego até 24/09/2025 (conforme telegrama juntado, fl. 572). Ou seja: por força de uma decisão judicial provisória, a Embargante prestou serviços à Reclamada por mais de 8 anos e 4 meses. Embora se reconheça o longo período de prestação laborativa em caráter precário, o pagamento de haveres rescisórios é uma obrigação contratual, ou seja, condicionada à existência de um contrato de trabalho. No caso, contudo, o labor em análise foi prestado por força de uma decisão judicial, o que descaracteriza o elemento volitivo (livre manifestação de vontade) necessário à existência de qualquer negócio jurídico e, consequentemente, afasta os respectivos efeitos contratuais em sua plenitude. Além disso, os riscos inerentes a esse tipo de decisão são assumidos pela parte requerente (beneficiária). É o que dispõe o inciso I do art. 520 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente a presente situação: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) Releva destacar, ainda, que a revogação da tutela antecipada, por aplicação analógica do inciso II do citado artigo, opera efeitos retroativos ( ex tunc ), com restituição das partes à situação jurídica anterior ( status quo ante ). No entanto, a força (energia) do trabalho humano não pode ser devolvida, assim como o salário, em virtude do seu caráter alimentar. Desse modo, incide ao caso a mesma ratio decidendi que levou esta Corte Superior a firmar a Súmula 363, recentemente convertida em precedente vinculante ( Tema 233 ), cuja tese é sintetizada com o seguinte enunciado: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que o acórdão do recurso ordinário está devidamente fundamentado, tendo sido analisados os fatos, para chegar à conclusão de que, após a cassação da tutela antecipada, que havia determinado a reintegração a título precário, em 10/04/2015, o reclamado ainda manteve a reclamante no emprego até que sobreviesse o trânsito em julgado da decisão da reclamação trabalhista, na qual foi definitivamente negado o pedido da reclamante à reintegração, o que somente ocorreu em 04/07/2017, com a dispensa em 19/07/2017. A Corte concluiu que tal situação não pode ser convolada em unicidade contratual com o contrato de trabalho encerrado em 2013, porque a dispensa foi considerada válida, tendo sido negado definitivamente o pedido de reintegração; por outro lado, a Corte verificou, ainda, que o período após a cassação da tutela antecipada também não pode ser considerado como um novo vínculo empregatício, porque a relação havida entre as partes era decorrente de decisão precária, e, quando revogada a tutela de urgência, as partes devem retornar ao status quo ante, dado os efeitos ex tunc gerados quando da citada revogação. Comparou a situação de contratação precária decorrente da cassação da tutela antecipada ao contrato nulo, em que é devida tão somente a contraprestação pelo trabalho prestado. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado, não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - REVOGAÇÃO DA

DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM QUE SE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO - EFEITOS - UNICIDADE OU RECONHECIMENTO DE UM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. A discussão estabelecida nos presentes autos se restringe aos efeitos da concessão de tutela antecipada, e, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa, quanto aos efeitos decorrentes da tutela antecipada cassada, cuja solução adotada encontra eco na jurisprudência acerca do tema, que entende que é decorrência natural do regime das medidas cautelares antecipatórias que a sua concessão se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, que a sua natureza é precária e que a sua revogação opera automáticos efeitos "ex tunc". A matéria tem, atualmente, disciplina legal expressa, aplicável a todas as medidas antecipatórias, sujeitas que estão ao mesmo regime da execução provisória (CPC, arts. 294 a 310). Isso significa que a elas se aplicam as normas do art. 520 do CPC, relativas ao cumprimento provisório de sentença, que dispõe que o seu cumprimento corre por conta e responsabilidade do requerente (inciso I), que, portanto, tem consciência dos riscos inerentes; e, se a decisão for revogada, "ficam sem efeito", "restituindo-se as partes ao estado anterior" (inciso II). O mesmo ocorre em relação às medidas cautelares, cuja revogação impõe o retorno das partes ao "status quo ante", ficando o requerente responsável pelos danos oriundos da indevida execução da medida. Cita-se jurisprudência do TST. Nesse contexto, o deferimento da pretensão da reclamante, seja para deferir unicidade contratual, seja para reconhecer um novo vínculo empregatício, importaria em conceder efeitos definitivos a uma decisão provisória, e, por consequência, proferir um segundo julgamento à causa, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Agravo não provido quanto ao tema. (Ag-ED-AIRR-101341-49.2017.5.01.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO EX TUNC . DIREITO ADQUIRIDO À ESTABILIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-1406-50.2017.5.21.0002, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). ( omissis ). RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DO CLT. Não há que se falar em nova relação empregatícia quando a tutela antecipada que determinava a reintegração ao emprego foi cassada, operando efeito ex tunc. Sendo assim, não são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT , pois inexistiu nova rescisão contratual . Recurso de revista não conhecido. (RR-152000-82.2011.5.17.0007, 6ª Turma , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 15/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. REVOGAÇÃO DA

DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA EM QUE SE CONCEDEU A REINTEGRAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO DEVIDAS. A Corte Regional declarou válida a dispensa sem justa causa das Reclamantes em 02/04/07, consignando que o período trabalhado de junho de 2007 a março de 2008, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela, reformada posteriormente, revestiu-se de caráter precário, nos termos do art. 273, § 4º, do CPC. Dessa forma, não reconheceu a existência de novos vínculos empregatícios, aptos a ensejar o direito ao recebimento de novas verbas rescisórias, por eventual rescisão de contrato. Ademais, não há contrariedade aos termos da Súmula nº 363/TST, pois o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual consta que “ nada é devido às Autoras, exceto o salário que perceberam como prestação do serviço e ainda o FGTS, que viu-se acima já levantado, para se evitar o enriquecimento ilícito da Ré, do período em que foram reintegradas e posteriormente afastadas ” (fl. 244 do documento eletrônico). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (AIRR-1784-21.2011.5.06.0006, 4ª Turma , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014).

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, inexistindo direito a verbas rescisórias ou outras parcelas inerentes ao contrato de trabalho. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que, em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, inexistindo direito a verbas rescisórias ou outras parcelas inerentes ao contrato de trabalho. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O trabalho prestado sob tutela provisória não configura um contrato de trabalho pleno, pois falta o elemento da livre manifestação de vontade.
  • A revogação de uma tutela provisória opera efeitos retroativos (ex tunc), com a restituição das partes à situação jurídica anterior (status quo ante).
  • Os riscos inerentes às decisões proferidas mediante cognição sumária são assumidos pela parte requerente (beneficiária).
  • O trabalho humano e o salário, em virtude do seu caráter alimentar, não podem ser devolvidos.
  • Em função dos serviços prestados durante a vigência da tutela antecipada, são devidos apenas o salário e o FGTS, aplicando-se analogicamente o entendimento de contrato nulo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da trabalhadora para que fossem salvaguardadas as verbas rescisórias em caso de eventual dispensa foi rejeitado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST esclareceu que, se a reintegração de um trabalhador por decisão provisória for anulada, ele tem direito a receber apenas o salário e o FGTS pelo tempo trabalhado, sem outras verbas rescisórias.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (empregada pública) que havia sido reintegrada por uma decisão provisória e uma empresa pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que a trabalhadora não tem direito a verbas rescisórias, pois o trabalho foi prestado sob uma decisão provisória e precária, sem a intenção de um contrato de trabalho completo. A decisão anterior que anulou a reintegração tem efeitos retroativos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados analogicamente o artigo 520 do Código de Processo Civil, a Súmula 405 do STF e a Súmula 363 do TST (Tema 233), que trata de contratos nulos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalho ocorreu por força de uma decisão judicial provisória, sem a livre manifestação de vontade para um contrato de trabalho pleno, e que a revogação de tutelas provisórias tem efeitos retroativos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa no que tange à não obrigatoriedade de pagar verbas rescisórias, mas reconheceu o direito da trabalhadora ao salário e FGTS pelo período trabalhado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você for reintegrado por uma decisão provisória que depois é anulada, você terá direito a receber o salário e o FGTS pelo período trabalhado, mas não outras verbas rescisórias como aviso prévio ou multa do FGTS.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a decisão de reintegração e o período trabalhado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.