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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Falhar na Fiscalização de Terceirizados

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Isso acontece quando fica provado que o órgão público falhou em fiscalizar se a empresa contratada estava cumprindo suas obrigações com os trabalhadores. A decisão reforça que essa responsabilidade não é automática, mas depende da comprovação da culpa na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando comprovada sua culpa in vigilando na fiscalização do contrato de terceirização, em conformidade com o Tema 246 do STF, independentemente da discussão sobre o ônus da prova relativa à fiscalização (Tema 1.118 do STF)

Temas

Dispositivos

art. 71arts. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados é mantida quando comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, conforme o Tema 246 do STF. A decisão não discute o ônus da prova (Tema 1.118), focando na constatação da culpa e não apenas no inadimplemento, o que inviabiliza reforma.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/ics/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-Ag-AIRR - 12-62.2020.5.14.0401 , em que é Agravante(s) ESTADO DO ACRE e são Agravada(s) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS EM SERVIÇOS GERAIS - COOPSERGE e [NOME] . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação a serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118).

Pelo exposto, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
  • A decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 do STF, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilização da Administração Pública não se alinhava ao Tema 246 do STF ou que se baseava apenas no inadimplemento da contratada foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, devido à comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (o Estado), uma cooperativa de trabalhadores terceirizados e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso do órgão público, mantendo a decisão anterior que o responsabilizava subsidiariamente, pois ficou comprovada a culpa do órgão na fiscalização da empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. O Tema 1118 do STF foi mencionado como não discutido no caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação de que a Administração Pública teve culpa por não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador e à empresa terceirizada, e contrária ao órgão da Administração Pública que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa não pagou seus direitos, o órgão público que contratou essa empresa pode ser responsabilizado, desde que se prove que ele falhou na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a "comprovação de culpa na fiscalização", indicando que provas dessa falha foram cruciais para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto indica que o agravo foi desprovido e a decisão foi proferida em observância às normas processuais, sendo insuscetível de reforma ou reconsideração no âmbito do recurso analisado. Em geral, após esgotadas as instâncias superiores, as possibilidades de recurso se tornam muito limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.