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ProvidoTST·7ª Turma·

TST decide: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se negligência for provada pelo trabalhador

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas o não pagamento das verbas pela empresa contratada para que a culpa da Administração seja presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFADC 16 do STFRE 760.931/DF do STFTema 246 do STFart. 467 da CLTart. 477 da CLT

📖 Resumo técnico

A Corte reformou decisão que atribuía responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada no mero inadimplemento da contratada, divergindo do Tema 1.118 do STF. O ônus da prova da culpa in vigilando da Administração é da parte autora, não havendo inversão automática, o que resultou na reforma da decisão regional.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/joj/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, devidamente transcrito nas razões do recurso de revista, que: “(...) as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não foram suficientes para impedir o vilipendio dos direitos trabalhistas das autoras. Tanto que na sentença foi deferido o pagamento de saldo de salário , 13° salário, férias vencidas e proporcionais, depósitos de FGTS e multa do 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambas da CLT, além de multas convencionais e honorários assistenciais. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando da segunda reclamada, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como guer o STF no lulgamento do ADC 16 ” (grifos acrescidos). Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF ( Tema 246 ), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 127-49.2015.5.10.0020 , em que é Recorrente(s) UNIÃO (PGU) e são Recorrido(s)S IMPERIAL SECURITY COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. - ME e [NOME] E OUTRAS . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . 2 – MÉRITO 2.1 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.

1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF. Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Para a fixação da responsabilização em causa, portanto, que não deriva do simples inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte da empresa contratada, faz-se necessária a comprovação de que a entidade pública praticou ato omissivo ou comissivo, revelador de negligência no dever – e não apenas prerrogativa! – jurídico-constitucional de fiscalizar e acompanhar a execução dos contratos de prestação de serviços celebrados (art. 58 da Lei 8.666/93). Nesse contexto, e não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório aos órgãos da jurisdição extraordinária (Súmula 279 do STF e Súmula 126 do TST), aos juízos naturais de primeiro e segundo graus de jurisdição cabe aferir, concretamente, caso a caso, de acordo com os elementos de convicção produzidos ou segundo as regras de distribuição do ônus probatório correspondente, se houve culpa da entidade pública tomadora, a ensejar a sua responsabilização subsidiária. Fixada a responsabilidade nesses termos, não se poderá cogitar de transgressão à decisão proferida nos autos da ADC 16/DF, tal como proclamado em decisões proferidas em diversas reclamações e acórdãos daquela Corte (Rcl 18021 AGR/RS, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 15/3/2016; Rcl 10.829 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2015; Rcl 16.094 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 2/2/2015; Rcl 17.618 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015). Nada obstante, em respeito ao máximo contraditório, deve ser anotado que há decisões monocráticas e colegiadas oriundas da Excelsa Corte, também consagrando orientações distintas, ora afirmando a absoluta impossibilidade de transferência da responsabilidade em questão aos entes da Administração Pública (Rcl 21.898/PE, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 25/4/2016), tese expressamente rechaçada no julgamento da ADC 16/DF, ora assentando a tese fundada no ônus da prova exposta nas instâncias ordinárias, mas sem a indicação de qualquer elemento ou conduta capaz de justificar a culpa da entidade pública, não legitima igualmente a imputação da aludida responsabilidade, por configurada mera presunção da culpa (Ag-Rcl 20.905/RS, Redator Ministro Teori Zavascki, julgamento 30/6/2015). Buscando evidenciar o que seria condenação por simples presunção, decisões monocráticas proferidas em Reclamações a anunciam como efeito do mero inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada (Rcl 16.846-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015), ainda quando haja registro produzido pelas instâncias ordinárias, a partir do exame do acervo fático-probatório, relativo à configuração da culpa in eligendo e in vigilando da Administração Pública (Rcl 14.522-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015). Diante desse expressivo dissenso no âmbito da Suprema Corte, a quem cabe ditar em última ratio o sentido e alcance dos preceitos constitucionais, promovendo igualmente a defesa da autoridade e eficácia de seus julgados, o critério a ser adotado pelos demais órgãos do Poder Judiciário para o julgamento de casos similares deve ser o consagrado por seu órgão plenário. Nesse cenário, além de o voto condutor lavrado na ADC 16/DF (que foi agregado por novos motivos durante os debates então travados) consagrar a possibilidade da responsabilização subsidiária da entidade pública, quando, com base nos elementos de prova, for demonstrada a culpa decorrente da omissão ou negligência no exercício adequado do dever de vigiar, é certo que a matéria foi objeto de novo exame plenário no âmbito do STF, por ocasião do julgamento do Ag-Rcl 16.094-ES (Relator o Ministro Celso de Mello, em 19/11/2014). Nesse julgamento, com a presença de nove ministros, restou vencido apenas o Ministro Dias Tóffoli, não participando do julgamento a Ministra Cármen Lúcia (impedida). Portanto, entre os presentes, sete Ministros seguiram o voto condutor, o que configura maioria absoluta, autorizando os demais órgãos do Poder Judiciário a aplicar a diretriz consagrada no julgamento da ADC 16/DF, cujo conteúdo foi explicitado, ainda uma vez mais, pelo Plenário da Excelsa Corte, no julgamento acima referido. No presente caso, o Tribunal Regional, ao registrar que “as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não foram suficientes para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas das autoras”, ressaltou que o ente público não fiscalizou, de forma efetiva, o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora, o que configura a culpa in vigilando , a legitimar a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Incidência da Súmula 331, V, do TST. [...] Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista II – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: (...) Investem as reclamantes contra a sentença que indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da [EMPRESA], pelos haveres trabalhistas deferidos às autoras. Argumentam que o ente público incorreu em in vigilando, na medida em que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade; invocam a seu favor a Súmula 331 do col. TST. Juntam jurisprudência e pedem a reforma da sentença. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quancfcoa contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST, in verbis; "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados á atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. fV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularrrièiile contratada, VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laborai." Na presente hipótese, a segunda reclamada foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelas reclamantes. Deve. portanto, responder de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas às obreiras. nos tenmos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST. Cabe destacar gue a União se beneficiou do labor das reclamantes e. por isso, deve responder pelas obrigações trabalhistas, caso a empresa gue contratou - a primeira reclamada - não cumpra o comando sentenciai. Outrossim, convém registrar que o conjunto do acerto rescisório formase da contratualidade empregatícia. A parte obteve proveito da força de trabalho das autoras e deve, por conseguinte, responder pelas parcelas inadimplidas. A [EMPRESA], em sua defesa, argumentou que pagou diretamente ás reclamantes o importe de R$3.296,00. Todavia, as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não foram suficientes para impedir o vilipendio dos direitos trabalhistas das autoras. Tanto que na sentença foi deferido o pagamento de saldo de salário, 13° salário, férias vencidas e proporcionais, depósitos de FGTS e multa do 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambas da CLT, além de multas convencionais e honorários assistenciais. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando da segunda reclamada, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como guer o STF no lulgamento do ADC 16. Não vislumbro o confronto com o artigo 71 da Lei 8.666/1993 e a Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, com base na jurisprudência predominante na mais alta Corte Trabalhista, ressai a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas imputados à primeira reclamada. Em face dos termos decisórios, assinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados pela União em contestação. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o art. 37, II e XXI da CF, o decidido pelo e. STF no julgamento da ADC nº 16/DF, o art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93 e o art. 159 da Lei nº 9.433/05, bem como o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte, ao condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas, atribuindo a recorrente o ônus probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização celebrado. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Desta forma, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geraldo tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 ( Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)) , em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, devidamente transcrito nas razões do recurso de revista, que: “(...) as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não foram suficientes para impedir o vilipendio dos direitos trabalhistas das autoras. Tanto que na sentença foi deferido o pagamento de saldo de salário , 13° salário, férias vencidas e proporcionais, depósitos de FGTS e multa do 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambas da CLT, além de multas convencionais e honorários assistenciais. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando da segunda reclamada, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como guer o STF no lulgamento do ADC 16 ” (grifos acrescidos). Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, no RE 760.931/DF ( Tema 246 ), assim como no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da entidade pública por por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, bem como para determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, ou seja, o mero inadimplemento da contratada não gera responsabilidade automática.
  • A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada destoa do entendimento firmado pelo STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
  • O entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada é suficiente para caracterizar a culpa in vigilando da Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu a Administração Pública (União) como recorrente e uma empresa prestadora de serviços e trabalhadores como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional havia atribuído responsabilidade subsidiária baseada apenas no mero inadimplemento da empresa contratada, sem a comprovação da culpa da Administração, o que contraria o entendimento do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.118 e 246 (RE 760.931/DF), além da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 (ADC 16), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. O art. 1.030, II, do CPC também foi mencionado para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa contratada; é indispensável que o trabalhador prove a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (União), que era a parte recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência do ente público na fiscalização do contrato, e não apenas do inadimplemento da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional havia considerado que 'as medidas de fiscalização adotadas pelo ente público não foram suficientes'. No entanto, a decisão do TST enfatiza que a comprovação da negligência é ônus da parte autora. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.