Sindicato pode defender trabalhador e cargo de confiança bancário exige prova, decide TST
📌 Em resumo
O TST confirmou que sindicatos têm ampla liberdade para defender os direitos dos trabalhadores, seguindo uma decisão importante do STF. Além disso, a Corte manteve que a questão de um bancário ser ou não cargo de confiança para receber horas extras depende da análise de provas, não podendo ser revista em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
É ampla a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, conforme entendimento do STF no Tema 823 de Repercussão Geral, e a revisão da caracterização de cargo de confiança bancário para fins de horas extras demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST confirmou que o sindicato possui ampla legitimidade para atuar como substituto processual, conforme Tema 823 do STF. Além disso, manteve a decisão que afastou o cargo de confiança bancário para fins de horas extras, por se tratar de reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/TPA/PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.
1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 21519-50.2017.5.04.0664 , em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS . Por decisão monocrática (fls. 1.345/1.348), deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo Reclamado tão somente no tema “justiça gratuita”. A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo (fls. 1.352/1.366), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento dos demais temas do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. O Sindicato Reclamante apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.385/1.388). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema agravado: [removido] Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007). A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Quanto ao "MÉRITO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO LEGAL", a análise do recurso é obstaculizada pela Súmula 102, I, do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em relação à "JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS", não se identifica a alegada lesão à legislação, encontrando-se a matéria superada por iterativa e notória jurisprudência do TST, nos termos da Súmula 333 do TST, visto que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 219, III, do TST. Especificamente em relação à justiça gratuita, verifica-se que a recorrente não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. CONCLUSÃO Nego seguimento.” A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, exceto quanto ao tema “ Justiça Gratuita - Sindicato ”, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” (fl. 1.346, destaques no original) Quanto aos temas agravados, entendeu a Corte de origem: “ 1. Carência de ação/inépcia da inicial - ausência de autorização individual do associado e rol dos substituídos O Magistrado a quo rejeitou as arguições de carência de ação e de inépcia da petição inicial, formuladas pelo réu, nos seguintes termos: O Banco reclamado busca a extinção do feito sob o argumento de que 'a matéria versada na presente ação, não comporta a substituição processual pretendida, eis que confessado na inicial que se estaria substituindo não a categoria, mas parcela de empregados do ora contestante, que trabalhariam em determinada atividade' (ID. 865f932 - Pág. 10). A proteção dos direitos individuais homogêneos está prevista no art. 81, parágrafo único, III, do CDC, que define esta categoria de direitos como aqueles "decorrentes de origem comum". Os direitos individuais homogêneos caracterizam-se pela existência de uma relação jurídica que permite a individualização de um grupo determinável ou determinado de titulares de um direito que sofreram dano comum, porém divisível. É direito individualizado, com tratamento coletivo. Segundo afirma Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
4. Bahia: Editora Juspodivm, 2009, p. 77), "o fato de ser possível determinar individualmente os lesados não altera a possibilidade e pertinência da ação coletiva". A situação posta nos autos é típico caso de direito individual homogêneo, já que se trata de um grupo determinado de empregados que, segundo a tese do autor, sofreu dano comum, que se consubstancia no incorreto enquadramento com relação à jornada diária e semanal, ao passo que pode receber tratamento coletivo. São diversos titulares com pretensões individuais ligados por uma mesma relação jurídica lesiva ou fato lesivo. Na hipótese, é possível a condenação de forma genérica, com a posterior liquidação individualizada dos valores devidos, conforme o rol de substituídos. Ou seja, questões individuais de cada trabalhador poderão ser avaliadas na fase de liquidação, fase processual adequada para o caso de ação coletiva para análise da atribuição do direito a cada trabalhador. Rejeito a preliminar. [...] O Banco reclamado sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que o Sindicato não anexa o rol de substituídos e a comprovação de que pertencem à base territorial; não comprova a outorga de poderes em nome dos substituídos; não comprova a condição de associados. Hodiernamente é dispensada a apresentação do rol de substituídos e, consoante já dito, o art. 8º, III, da CF autoriza a ampla substituição pelos sindicatos, para todos os representados e para direitos coletivos e individuais da categoria. Ademais, de acordo com os arts. 319, III e IV do CPC/15 e art. 840 da CLT, dentre outros requisitos, a petição inicial deve conter a indicação dos fatos e, quando possível, os fundamentos jurídicos da pretensão (causa petendi), seguidos dos pedidos que são o objeto da ação. E, à vista do disposto no art. 330, §1º, I, do CPC/15, configura-se a inépcia da petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Não verifico a falta de pedido ou causa de pedir. Rejeito. O banco réu recorre sob as seguintes alegações: 1) o Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente no sentido de que é obrigatória a autorização individual de filiado ou associado de sindicato para propor ação judicial, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232, conforme notícia veiculada em 14.05.2014; 2) somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida, e, como nos presentes autos não se vislumbra autorização de um empregado sequer, deve ser reconhecida a carência de ação; 3) em hipóteses como a presente, há necessidade de se individualizar quem são os supostos representados, ao efeito de se viabilizar o direito de ampla defesa ao reclamado: através de tal expediente este poderá verificar se os substituídos são seus empregados, se eles ainda trabalham na empresa, ou até para se saber se os supostos substituídos pertencem à categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT; 4) não se pode relegar a individualização dos supostos representados em fase posterior do processo, até porque é necessário se estabelecer desde logo os limites subjetivos da lide; 5) a substituição processual não pode ensejar a escolha do resultado mais benéfico para o interessado, na hipótese da propositura da ação pelo próprio empregado ou pelo sindicato como substituto processual; e 6) diferente do registrado em sentença, o rol das pessoas substituídas deveria ter sido colacionado pelo sindicato autor, porque demonstrativo do seu interesse de agir. Analiso. O Sindicato detém legitimação ativa para defender interesses dos substituídos na condição de trabalhadores que integram a categoria, independentemente de qualquer condicionamento, como a autorização individual ou o fornecimento do rol de beneficiários. Os tribunais superiores (TST e STF) já se manifestaram nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1047503 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I. A pretensão recursal da Reclamada não encontra amparo na atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, que reconhece a legitimidade ampla dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais no âmbito da categoria que representam, sem a necessidade de apresentação de rol de substituídos.
II. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. (RR - 2100-58.2007.5.04.0611 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/06/2018) Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma, em 21.09.2018, por ocasião do julgamento de recurso ordinário interposto nos autos do processo de nº [nº do processo suprimido], no qual atuei como Relator e do qual também participaram as Desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. Logo, nego provimento.
2. Ilegitimidade do sindicato autor Quanto à arguição de ilegitimidade ativa, assim constou em sentença: O réu sustenta que o sindicato-autor é parte ilegítima para atuar na demanda, argumentando que 'a substituição processual somente é admissível como exceção e dependente de prévia e expressa autorização legal' (ID. 865f932). Sem razão. Reza o art. 8°, III, da Carta Magna: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na correta exegese do dispositivo transcrito, a substituição processual é cabível de forma ampla, inclusive para a defesa de direitos individuais dos substituídos (integrantes da categoria profissional, independentemente de serem filiados ao sindicato). Corrobora esse entendimento o fato de o E. TST ter cancelado a Súmula n° 310. O Sindicato - autor tem legitimidade para atuar no feito, sendo prescindível autorização expressa dos trabalhadores, a teor do parágrafo único do art. 872 da CLT. Por fim, esclareço que as condições da ação são auferidas em abstrato, segundo as afirmações da parte. É relevante para verificação da legitimidade da parte a relação jurídica afirmada, pelo que a verificação da existência ou não de empregados na situação relatada somente ocorrerá na instrução do feito. O banco réu recorre, em síntese, sob as seguintes alegações: 1) muito embora tenha o Juízo de primeiro grau entendido pela legitimidade plena do autor em promover a ação civil coletiva, tendo como objeto a defesa de interesses coletivos, a legitimidade não se materializa no caso dos autos, na medida em que os titulares desses interesses não podem ser individualizados; 2) o inciso III do artigo 8.º da CRFB não atribui ao sindicato ampla legitimidade para fins de substituição processual, de modo "a abranger a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais ou administrativas"; e 3) no caso, o direito perseguido não se reveste do caráter coletivo, ou individual homogêneo, e indisponível, da respectiva categoria, e, sim, trata-se de vantagem de caráter pessoal, a ser reconhecida em cada hipótese, mediante demonstrativo do preenchimento dos respectivos requisitos legais, direito subjetivo individual, incogitável de ser estendido genericamente a todos, pela via judicial. Analiso. Como ja referido em tópico precedente, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Passo Fundo e Região, na qualidade de substituto processual, ajuiza ação coletiva em face do Banco Bradesco S.A., buscando o pronunciamento judicial de afastamento do enquadramento, dos empregados do réu ocupantes da função de supervisor administrativo, das disposições do art. 224, §2º, da CLT, e, por consequência, a condenação do réu ao pagamento de horas extras. O Sindicato possui legitimidade ativa ad causam, pois o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República lhe confere ampla legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam. Dispensa-se, inclusive, autorização prévia dos seus integrantes, porquanto essa legitimação decorre de lei. Ainda que a Confederação também tenha legitimidade para propor demanda nos mesmos moldes, tal não retira a legitimidade dos sindicatos. Ao contrário do alegado pela recorrente, os direitos cuja tutela se busca no presente feito são classificados como coletivos e individuais homogêneos, nos termos do art. 81, incisos II e III, da Lei nº 8.078/90, o que determina a legitimidade do sindicato autor para atuar como substituto processual. No caso dos autos, os direitos das trabalhadoras pleiteados na inicial - horas extras pela consideração de que a função de supervisor administrativo não se enquadra nas diposições do § 2º do art. 224 da CLT- possuem inequívoca origem comum. A existência de peculiaridades em relação à situação de cada uma das substituídas não afasta tal conclusão, tratando-se de questão a ser dirimida por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória. Vale recordar que na ação coletiva para a tutela de interesses individuais homogêneos a sentença é genérica, definindo apenas a existência da obrigação (an debeatur), ao passo que, na sua execução, com a possibilidade inclusive de ser individual, é estabelecido o valor efetivamente devido (quantum debeatur). Situação semelhante já foi objeto de análise por esta Turma, sendo reconhecida a legitimidade ativa do sindicato, em voto de lavra da Desembargadora Simone Maria Nunes, do qual transcrevo os fundamentos a seguir: [...] De início, dispõe o artigo nº 224, e demais incisos, da CLT que: "Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo" (Grifei). O presente caso trata-se de ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen, na condição de substituto processual, em face de Banco Bradesco S.A. em 10/11/2017, cuja pretensão é o reconhecimento da jornada de trabalho de 6 (seis) horas, conforme determina o artigo nº 224 da CLT, e o pagamento de horas extras relativas à 7ª hora diária e 8ª hora diária, do empregado que exerce a função de Gerente de Contas Pessoa Física. De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". De outro lado, segundo a Lei 8.078/90, que trata da defesa do consumidor, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo, individualmente, ou a título coletivo, sendo que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. O direito ao pagamento da 7ª hora e da 8ª hora como extra classifica-se como direito individual homogêneo, especialmente, porque decorre de uma origem comum, e seus titulares são pessoas identificáveis, além do objeto divisível. Tais características autorizam a propositura de ação civil coletiva, cuja finalidade é a união de várias demandas individuais, em observância à celeridade e economia processual, na forma do artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal: "(...) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Portanto, não há dúvidas no sentido de que o sindicato, que tem por objetivo a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, especialmente, em questões judiciais ou administrativas, conforme preconiza o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, é parte legítima para atuar como substituto processual na presente demanda, não havendo sequer necessidade de autorização, ou individualização, dos substituídos. Trata-se de firme entendimento da jurisprudência, principalmente, em razão do cancelamento da Súmula nº 310 do TST em 01/10/203, a qual dispunha, especialmente, no item I, que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal "não assegura a substituição processual pelo sindicato", e no item V, que "Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade". Logo, conclusão em sentido contrário é a negação da legislação vigente, o que não se admite. Neste sentido, jurisprudência, deste Tribunal, pertinente ao tema: BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O desempenho de funções com certo grau de fidúcia, justifica o pagamento da gratificação de função, mas não o cumprimento da carga horária diferenciada de 8h. Recurso do banco reclamado, não provido. (RO: [nº do processo suprimido]. Relator: Laís Helena Jaeger Nicotti. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data: 12/04/2018). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. Hipótese em que o sindicato demandante, atuando na condição de substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, tem legitimidade para atuar no feito, no qual se pretende o reconhecimento da jornada de 6 horas (e as consequentes horas extras) aos empregados que ocupam o cargo de Analista na Unidade Comercial Corporativa do reclamado, com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Inteligência do artigo 8º, III, da CF. Sentença reformada no aspecto. (RO: [nº do processo suprimido]. Redator: Laís Helena Jaeger Nicotti. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data: 24/08/2018). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. Hipótese em que o sindicato demandante, atuando na condição de substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, tem legitimidade para atuar no feito, no qual se pretende o reconhecimento da jornada de 6 horas (e as consequentes horas extras) aos empregados que ocupam o cargo de Analista na Unidade Comercial Corporativa do reclamado, com fundamento em irregular enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Inteligência do artigo 8º, III, da CF. Sentença reformada no aspecto. (RO:[nº do processo suprimido]. Redator: Rosane Serafini Casa Nova. Órgão Julgador: 1ª Turma. Data: 31/10/2018). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ART. 8º, INCISO III, DA CF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual, hipótese em que pleiteia em nome próprio direito alheio, pressupõe que a pretensão deduzida se consubstancie em defesa de direitos difusos, coletivos - em sentido estrito - individuais homogêneos, cuja origem é comum e a dimensão do quanto pretendido é coletiva. (RO:[nº do processo suprimido]. Relator: Brígida Joaquina Charão. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data:19/09/2018). No âmbito do TST, igualmente, prevalece o mesmo entendimento: SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que o art. 8º , III , da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais nas ações em que os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, o que corresponde à hipótese dos autos, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de origem comum, qual seja, o descumprimento pela Reclamada de normas coletivas aplicáveis à categoria. Recurso de Revista não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que se assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria, sendo desnecessária a apresentação do rol de substituídos. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (RR:000206-70.2012.5.15.0092. Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data:30/06/2015). Em razão disso, data vênia, não compartilho do entendimento de origem. Por último, tendo em conta o fato de que a produção de prova testemunhal da reclamada restou indeferida na origem (fl.182), determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para: 1) declarar a sua legitimidade para atuar no feito, na condição de substituto processual, em defesa dos direitos individuais homogêneos dos substituídos, no que tange às horas extras relativas à 7ª hora diária e 8ª hora diária do substituído na função de Gerente de Conta Pessoa Física; 2) afastar a decisão de extinção da ação sem resolução do mérito; 3) determinar o retorno do autos à origem para reabertura da instrução e regular processamento do feito. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, Proc. nº 0021261- 88.2017.5.04.0551 - RO, em 11.04.2019, Desembargadora Simone Maria Nunes) Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
3. Inépcia da petição inicial - Indeterminação do pedido Em relação à matéria em epígrafe, assim decidiu o Julgador de origem: O Banco sustenta a inexistência de descrição dos fatos que sustentam o direito postulado, bem como porque os pedidos dizem respeito à tutela abstrata e não-jurisdicional. Primeiro, é sabido que, consoante dispõe o art. 95 do CDC, a finalidade da ação coletiva é obter tutela genérica: 'Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados'. Assim, é possível a condenação de forma genérica, com a posterior liquidação individualizada dos valores devidos, quando as questões individuais de cada trabalhador poderão ser avaliadas. Na fase de liquidação é possível a análise da atribuição do direito a cada trabalhador. Ademais, repiso que, de acordo com os arts. 319, III e IV do CPC/15 e art. 840 da CLT, dentre outros requisitos, a petição inicial deve conter a indicação dos fatos e, quando possível, os fundamentos jurídicos da pretensão (causa petendi), seguidos dos pedidos que são o objeto da ação. E, à vista do disposto no art. 330, §1º, I, do CPC/15, configura-se a inépcia da petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Não verifico a falta de pedido ou causa de pedir. Rejeito. Em seu recurso, o réu sustenta que: 1) é requisito essencial que o pedido de tutela jurisdicional seja certo e determinado, nos termos do art. 324, caput, do CPC; 2) o pedido, como formulado, para que seja o réu compelido a pagar horas extras com base no artigo 224 da CLT, enseja pedido de tutela jurisdicional totalmente aleatório; 3) não há dúvida que a decisão judicial jamais pode ser condicionada à existência ou não de fatos aleatórios, de previsibilidade incerta ou duvidosa, como há de ser a eventual prática de horas extras; e 4) deve ser declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, ex vi do disposto nos arts. 330, inc. I, § 1º, inc. II c/c art. 485, inc. I, todos do CPC. Vejamos. Ao contrário do que alega o réu, é possível identificar a causa de pedir e os pedidos formulado pelo sindicato autor, de modo que, quanto a isso, não há qualquer "aleatoridade". Tanto é que o próprio banco réu teve a oportunidade e, efetivamente, defendeu-se das alegações constantes na petição inicial. No mais, conforme já referido em tópico precedente, a existência de peculiaridades em relação à situação de cada uma das substituídas não é óbice para o processamento da demanda, pois tais questões podem ser dirimidas por ocasião da liquidação da eventual sentença condenatória. Nada a prover. (...)
1. Enquadramento dos empregados exercentes da função de supervisores administrativos na exceção do §2º do art. 224 da CLT O Magistrado a quo não acolheu o pedido de afastamento do enquadramento dos empregados exercentes da função de supervisor administrativo no banco réu nas disposições do § 2º do art. 224 da CLT, sob os seguintes fundamentos: O Sindicato-autor afirma que o reclamado mantém em seu quadro o cargo de Supervisor Administrativo, e que os empregados ocupantes do referido cargo estão obrigados ao cumprimento de carga horária diária de 8 horas, conforme exceção prevista no § 2º, do artigo 24, da CLT. Sustenta, outrossim, que, o Supervisor Administrativo não exerce fidúcia especial que torne regular a jornada de 8 horas a ele imposta; que suas atribuições são essencialmente de caráter burocrático e administrativo. Cita as atribuições normais do cargo, e menciona que todas as decisões tomadas pelo Supervisor Administrativo devem ser analisadas pelo Gerente Geral; que não possui qualquer autonomia que possa alterar os rumos da empresa. Requer seja declarado de 6 (seis) horas diárias o cargo de Supervisor Administrativo do reclamado, de todas as agências abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo (ID. 32e3e98 - Pág. 1), bem como seja condenado o bando reclamado ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes do cargo de Supervisor Administrativo, em parcela vencidas e vincendas. Requer ainda que as horas extras pleiteadas sejam calculadas com base no total da remuneração dos trabalhadores, nos termos da Súmula 264 do TST, e que integrem a remuneração dos trabalhadores para o cálculo do repouso semanal remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados) e com este gerem reflexos em férias com 1/3, 13º salário, gratificação semestral, PLR, FGTS e INSS; que havendo rescisão de contrato de algum substituído, as horas extras incidam também sobre aviso prévio indenizado e FGTS. O Banco reclamado destaca que os empregados que exercem o cargo de Supervisor Administrativo não possuem funções meramente burocráticas, mas atuam em áreas de maior complexidade e responsabilidade, auxiliando diretamente a gerência e recebendo gratificação de função de chefia superior a 1/3 de seu salário base; que exercem poderes de extensão do gerente geral. Sustenta que os ocupantes do cargo estão apenas subordinados às autoridades máximas da agência; que os [NOME] podem direcionar e cobrar serviços dos caixas e escriturários, bem como adverti-los, se necessário for; que os [NOME] possuem cartão de autorização em nível superior aos caixas e atendentes. Defende a improcedência do pedido e ressalta a possibilidade de compensação da gratificação de função recebida, com as horas extras eventualmente deferidas. O art. 224 da CLT dispõe sobre a jornada de trabalho dos bancários, estabelecendo o seguinte: Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (...) § 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. Para que se caracterize a exceção do art. 224, § 2°, da CLT, na lição de [NOME] (in: Instituições de Direito do Trabalho. 18. ed. LTr, 1999, vol. II, p. 1044), é necessário que se encontrem, ao mesmo tempo, duas condições: "um dos cargos previstos no citado § 2° e, ainda, a percepção da gratificação não inferior a um terço do salário. Para os que se enquadrem nessas condições a jornada de trabalho é de 8 horas e, portanto, se exclui do enquadramento na jornada de trabalho normal do bancário, que é de 6 horas". Consoante a documentação acostada pelo reclamado, verifico que os empregados designados para a função de Supervisor Administrativo recebem gratificação de função de chefia, e passam a cumprir jornada de 8 horas diárias - ID. 5b384ce - Pág. 1, por exemplo. Os documentos juntados pelo Banco indicam ainda que os empregados ocupantes do referido cargo possuem assinatura autorizada do Banco - ID. 58f3130 - Pág.
1. No seu depoimento, o representante do Sindicado relata que 'sabe a diferença de alçada entre caixa e supervisor administrativo do banco que é seu empregador, mas não do Bradesco; que no seu banco a denominação do supervisor é gerente assistente; que não sabe se o supervisor substitui o gerente administrativo porque desconhece a estrutura do Bradesco; [...]'. A primeira testemunha convidada pelo reclamante, [NOME], afirma que 'trabalhou no banco até 2015, como gerente de atendimento; que a hierarquia da agência é gerente geral, gerente administrativo, gerentes de conta, supervisor, caixa e atendentes; que a diferença entre supervisor e caixa é que o primeiro tem jornada de 8 horas e o segundo de 6 horas; que o nível de privilégios da senha de acesso não é igual; que a numeração do supervisor era 85 e a do caixa inferior, mas não sabe precisar; que o supervisor administrativo não tem assinatura autorizada; que não sabe nomear um colega que era supervisor administrativo, recorda talvez de [NOME]; que o supervisor está subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo; que não tem subordinados; que não tem poderes de admissão e demissão; que substitui o caixa eventualmente; que não participa do comitê de crédito; que não assina em conjunto; que não tem procuração do banco; que não tem a senha do cofre; que na tesouraria trabalhavam o depoente, o Rui, como supervisor administrativo, e a Daiane; que o cargo do depoente era gerente de atendimento; que tinha senha do BDN para abastecimento das máquinas; que era sempre acompanhado pelo gerente geral ou administrativo; que o supervisor não valida operações no caixa; [...]'. A primeira testemunha convida pelo reclamado, [NOME], refere que 'trabalha no banco há 8 anos; que atualmente é supervisor administrativo na agência 3274, em Erechim; que há 5 anos exerce essa função; que atua no caixa, abastece BDN, confere numerário; que atua na tesouraria, faz transferência para os caixas; que tem subordinados, caixas e atendentes; que tem assinatura autorizada; que todo supervisor administrativo assina conjuntamente com o gerente geral ou gerente administrativo; que tem a senha do cofre; que tem senha do BDN; que para o abastecimento da máquina são duas senhas, uma do supervisor administrativo e outra do gerente geral ou gerenteadministrativo; que tem procuração; que não participa de comitê de crédito; que o supervisor administrativo substitui o gerente administrativo; que o caixa não assina cheque administrativo; que o nível do cartão do supervisor é 85 , do caixa 83, do gerente administrativo 88 e do gerente geral 90; que quanto maior o nível, maior é a autorização a ser liberada; que o caixa pode liberar sozinho até 10 mil e o supervisor até 30 mil; que isso é padrão nas agências; que o supervisor administrativo faz orientação dos caixas na passagem de numerários e na busca de diferenças, se for o caso; que a oposição de carimbo no cheque administrativo é para identificar a matrícula e o empregado; que não tem poderes disciplinares; que não pode contratar ou dispensar, mas pode orientar; que está subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo; que a senha do cofre é composta, cada um tem uma parte; [...]'. Avaliando os depoimentos das testemunhas, verifico forte divergência nas informações prestadas. Considero, outrossim, que a testemunha ouvida a convite do reclamante afirmou que os detentores do cargo de Supervisor não possuem assinatura autorizada, o que é contraposto pelos documentos juntados pelo Banco - ID. 48dd286 - Pág.
2. A circunstância revela a fragilidade e falta de credibilidade das informações prestadas. Por outro lado, a testemunha convidada pelo Banco é ocupante do cargo em questão, e suas declarações evidenciam que o cargo de supervisor administrativo desempenha atribuições cujas responsabilidades demandam fidúcia superior à dos empregados comuns. A testemunha menciona que os Supervisores possuem os caixas e atendentes como subordinados, atuam na tesouraria, tem assinatura autorizada, assinam conjuntamente com o gerente geral ou gerente administrativo, tem procuração e senhas. Assim, pelo teor das informações prestadas pela última testemunha ouvida, tenho que as atribuições conferidas ao Supervisor Administrativo alcançam o grau de fidúcia próprio dos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização ou chefia, uma vez que englobam poderes típicos de chefia e direção, ou de fiscalização, e não correspondem somente a atividades burocráticas ou administrativas. Assim, verificada a existência de fidúcia especial nas atribuições do substituído, resta ele enquadrado na exceção do §2º do art. 224 da CLT, sujeite, portanto, à jornada de 8 horas. Presente a fidúcia especial, indefiro o pedido da letra 'a' e 'b, e seus consectários. O sindicato autor recorre sob os seguintes argumentos: 1) os supervisores administrativos não possuem quaisquer poder de direção, gerência, fiscalização ou chefia, junto ao banco réu, conforme prova cabal produzida nos autos; 2) embora os substituídos percebam gratificação de função superior a 1/3 do salário básico, ela remunera apenas o aumento de responsabilidade do exercício do cargo, sem que isso enseje o enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT, pois, se fosse assim, os bancos estariam autorizados a descumprir a exigência legal de jornada legal de seis horas para todos os seus empregados, bastando que pagassem a gratificação, independentemente da função efetivamente desempenhada; 3) o banco réu sequer juntou aos autos procuração com a suposta outorga de poderes ao substituídos lotados no cargo de supervisor administrativo, o que só vem a corroborar com o que disse a testemunha convidada pelo sindicato, ou seja, que os supervisores de serviço não possuem procuração do banco; 4) conforme a melhor doutrina, a confiança genérica, inerente a todo o contrato de trabalho, não autoriza, por si só a conclusão de que a tarefa exercida pelo bancário é de fidúcia especial; 5) é necessário que se configure a existência de confiança especial ou excepcional da atividade exercida pelo bancário, quais sejam: poderes de mando, inclusive com subordinados diretos com poderes de disciplina, poderes de representação e substituição do empregador, poder de decisão isolada, sem aval do gerente geral, prova essa que o banco réu não se desincumbiu; 6) o que se observa é que os supervisores administrativos, embora enquadrados pelo réu como exercentes de função comissionada, desenvolvem atividades burocráticas e administravas, ainda que melhor qualificada, sem a exigência, contudo, de fidúcia especial inerente aos empregados investidos em cargo de confiança; 7) conforme se observa nos depoimentos colhidos em audiência, o supervisor administrativo é o primeiro cargo acima dos caixas que tem cartão nível "83", sendo que o cartão do supervisor administrativo é "85", gerente administrativo "88" e do gerente geral "90"; 8) conforme se pode bem observar no depoimento das testemunhas, o que não foi levado em consideração pelo Julgador de origem, os supervisores administrativos não tem qualquer poder de decisão isolada, estando submetidos às ordens do gerente geral e do gerente administrativo, sendo um mero assistente; e 9) a mera qualificação de cargo de supervisor administrativo não tem o condão de caracterizar a função exercida pelos substituídos como cargo de confiança bancário, principalmente ante o fato de que realizam meramente serviços rotineiros, burocráticos e técnicos bancários, sem qualquer caracterização dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança bancário, quais sejam, representação perante terceiros, poderes de gestão ou de decisão ou, ainda, qualquer outro atributo especial que o diferencie do bancário comum, tal como poderes decisórios. Analiso. Na petição inicial, o sindicato-autor (Id. 58f387e), substituindo os empregados supervisores administrativos do reclamado em todas as suas agências bancárias abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, informou que o banco enquadrou o cargo de supervisores administrativos na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que cumprem jornada de 8 horas. Noticiou que os referidos supervisores não exercem função de confiança, razão por que devem cumprir jornada de 6 horas. É certo que a simples denominação do cargo de confiança ou em comissão não é suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no referido dispositivo, até porque todo contrato de trabalho, especialmente o de bancário, tem como base a fidúcia. É necessário o efetivo exercício de poderes de administração e de gestão para que o bancário cumpra jornada superior a seis horas. O que importa não é o nomen juris do cargo ou função, ou a descrição do cargo prevista em norma da empresa, mas a realidade consubstanciada na prestação de trabalho e na relação jurídica. Em verdade, a repetição de reclamatórias com o mesmo objeto vem demonstrando que se tornou praxe a designação de cargos como sendo de confiança, ainda que ausentes os elementos que os caracterizem como tal. Dessa forma, para a configuração do cargo de confiança, é imprescindível a prova de que o empregado efetivamente possua poderes que pressuponham uma confiança especial, a teor do disposto no art. 818 da CLT e no art. 373, inciso II, do CPC. O simples fato de o trabalhador receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, portanto, também não é suficiente para enquadramento na exceção legal, consoante jurisprudência sumulada no TST (item I da Súmula nº 102). No caso dos autos, a testemunha convidada pelo autor declarou (Id. 75c45bf - pág.1): [...] que trabalhou no banco até 2015, como gerente de atendimento; que a hierarquia da agência é gerente geral, gerente administrativo, gerentes de conta, supervisor, caixa e atendentes ; que a diferença entre supervisor e caixa é que o primeiro tem jornada de 8 horas e o segundo de 6 horas ; que o nível de privilégios da senha de acesso não é igual; que a numeração do supervisor era 85 e a do caixa inferior , mas não sabe precisar; que o supervisor administrativo não tem assinatura autorizada ; que não sabe nomear um colega que era supervisor administrativo, recorda talvez de [NOME]; que o supervisor está subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo; que não tem subordinados; que não tem poderes de admissão e demissão; que substitui o caixa eventualmente; que não participa do comitê de crédito; que não assina em conjunto; que não tem procuração do banco; que não tem a senha do cofre ; que na tesouraria trabalhavam o depoente, o Rui, como supervisor administrativo, e a Daiane; que o cargo do depoente era gerente de atendimento; que tinha senha do BDN para abastecimento das máquinas; que era sempre acompanhado pelo gerente geral ou administrativo; que o supervisor não valida operações no caixa ; nada mais disse e nem lhe foi perguntado [...] (Grifos do Relator) Como se depreende das declarações acima transcritas, segundo a testemunha indicada pelo autor, os empregados ocupantes da função de supervisor administrativo, embora possuíssem remuneração superior aos empregados ocupantes da função de caixa, não possuíam "assinatura autorizada", estavam subordinados ao gerente geral e ao gerente administrativo, não tinham poderes de admissão e demissão, não pertenciam ao comitê de crédito, não detinham procuração do banco e também não possuíam senha de cofres. A testemunha indicada pelo réu, por sua vez, disse que (Id. 75c45bf- pág. 2): [...] que trabalha no banco há 8 anos; que atualmente é supervisor administrativo na agência 3274, em Erechim; que há 5 anos exerce essa função; que atua no caixa, abastece BDN, confere numerário; que atua na tesouraria, faz transferência para os caixas; que tem subordinados, caixas e atendentes; que tem assinatura autorizada; que todo supervisor administrativo assina conjuntamente com o gerente geral ou gerente administrativo; que tem a senha do cofre; que tem senha do BDN; que para o abastecimento da máquina são duas senhas, uma do supervisor administrativo e outra do gerente geral ou gerente administrativo; que tem procuração; que não participa de comitê de crédito; que o supervisor administrativo substitui o gerente administrativo; que o caixa não assina cheque administrativo; que o nível do cartão do supervisor é 85 , do caixa 83, do gerente administrativo 88 e do gerente geral 90; que quanto maior o nível, maior é a autorização a ser liberada; que o caixa pode liberar sozinho até 10 mil e o supervisor até 30 mil; que isso é padrão nas agências; que o supervisor administrativo faz orientação dos caixas na passagem de numerários e na busca de diferenças , se for o caso; que a oposição de carimbo no cheque administrativo é para identificar a matrícula e o empregado; que não tem poderes disciplinares; que não pode contratar ou dispensar, mas pode orientar; que está subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo ; que a senha do cofre é composta, cada um tem uma parte; nada mais disse e nem lhe foi perguntado [...] (Grifos do Relator) Os depoimentos indicam que o supervisor administrativo do banco reclamado estava subordinado ao gerente geral e ao gerente administrativo. Diferentemente das declarações da testemunha indicada pelo autor, a testemunha indicada pelo réu referiu que os empregados ocupantes da função de supervisor administrativo possuem senha de cofres, detêm procuração para atuar em nome do banco réu, e possuem poderes para a liberação de valores até o limite de R$ 30.000,00. Por outro lado, a referida testemunha confirmou que os supervisores administrativos não participam do comitê de crédito, não possuem poderes disciplinares e não podem contratar ou dispensar empregados. Em que pese a testemunha convidada pelo réu traga afirmações que, em parte, contrariam as alegações do sindicato autor constantes na petição inicial, corrobora diversos outros aspectos da situações narradas pelo autor e também referidas pela testemunha por ele convidada, como a ausência de poderes para contratar e dispensar empregados, impor medidas disciplinares e participar dos comitês de crédito. Com isso, entendo que a prova oral confirma as alegações do autor, quanto à ausência de fidúcia especial dos empregados do réu exercentes da função de supervisor administrativo, no âmbito das agências bancárias abrangidas pela jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS. No mais, em se tratando de tutela coletiva, ganha relevância o exame dos precedentes sobre a matéria, aptos a demonstrar o que ordinariamente ocorre, independentemente das vicicitudes da prova produzida em um processo específico. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos por esta Turma, em apreciação de demandas envolvendo o mesmo reclamado e reclamantes ocupantes do cargo de supervisor adminsitrativo: BRADESCO. REGRA EXCEPCIONAL DO § 2º DO ART 224 DA CLT. A jornada do trabalhador bancário é de 6 horas, conforme caput do artigo 224 da CLT. Para sujeição do bancário à jornada de 8 horas, devem ser cabalmente comprovados os fatos que caracterizam o desempenho da função de confiança descrita no § 2º do precitado dispositivo legal, ônus do empregador, por se tratar de circunstância excepcional impeditiva do direito ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como extras. A prova produzida não confirma qualquer atividade envolvendo fidúcia especial ou que de alguma forma pudesse comprometer o empreendimento do reclamado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 28/03/2019, Desembargador Fabiano Holz Beserra) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Para a caracterização de cargo de confiança em estabelecimento bancário, embora não se exijam amplos poderes de mando, representação e substituição, faz-se necessário o efetivo desempenho de função que envolva fidúcia especial, além da comum, não bastando a percepção de gratificação superior a um terço do salário para a inserção do bancário na norma de exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Não comprovada a fidúcia especial, devido o pagamento da remuneração das horas prestadas além da jornada de seis horas. Recurso do reclamado não provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 24/05/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) E neste Regional há precedentes relativos a ausência de fidúcia especial dos empregados do réu exercentes da função de supervisor administrativo, no âmbito das agências bancárias abrangidas pela jurisdição de Carazinho, Três Passos, Lagoa Vermelha todos próximos a Passo Fundo (ora analisado): - Carazinho: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A substituição processual é meio adequado para a defesa de direitos de empregados com origem e fundamento comuns, o que ocorre no caso dos autos, sendo o sindicato autor parte legítima para ajuizar a presente demanda. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 13/06/2019, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) - Três Passos: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. Está enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT o empregado bancário que exerce funções que revelam especial fidúcia do empregador, o que não é o caso do reclamante. Apuração das horas extras pelo excesso à 6ª diária e 30ª semanal. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 15/03/2019, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti) - Lagoa Vermelha: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE SEIS HORAS. Para a configuração do cargo de confiança bancário não basta o pagamento de gratificação de função, devendo o empregador comprovar a atribuição ao empregado de parcela do poder de mando e direção dos serviços. Empregados que não se enquadram na hipótese do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, incidindo o caput do referido artigo quanto à duração do trabalho. Concessão da sétima e oitava horas como extras. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, [nº do processo suprimido] RO, em 06/12/2018, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Desse modo, não estando os substituídos enquadrados na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, a sua jornada normal de trabalho, na forma do disposto no caput do art. 224 do mesmo diploma legal, é de seis horas diárias e trinta semanais, sendo devidas como extras aquelas excedentes da 6ª hora diária, limitadas a duas horas extras diárias, em observância aos limites do pedido (item "b" do rol de Id. 58f387e - Pág. 10). A base de cálculo das horas extras deverá observar o entendimento consagrado na Súmula nº 264 do TST. São devidos os reflexos em repousos, nas férias e nas gratificações natalinas, com amparo na alínea "a" do art. 7º da Lei nº 605/49, no art. 142, § 5º, da CLT e na Súmula nº 45 do TST; na gratificações semestrais, por adoção do entendimento contido nas Súmulas nº 115 e 253 do TST. São indevidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, encontrando-se a matéria sumulada nesta Corte: Súmula nº 64 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O aumento do valor dos repousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo de outras parcelas que têm como base a remuneração mensal. Descabem os reflexos na participação nos lucros e resultados, na medida em que a norma coletiva que assegura a vantagem, prevê como base de cálculo da PLR o salário básico do empregado acrescido das verbas salariais fixas, não sendo esta uma característica das horas extras, pois variáveis. Da análise das normas coletivas aplicáveis à reclamante (a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT 2014/2015 - Id . 5c4ee54 - Pág. 5) é possível concluir que o sábado é dia de repouso e não dia útil não trabalhado, devendo ser afastada o entendimento expresso na Súmula 113 do TST. Portanto, incidem os reflexos das horas extras nos sábados, por serem considerados pela categoria profissional da autora como dia de repouso. Em caso de rescisão de contrato de algum substituído, as horas extras devem incidir também sobre aviso prévio indenizado e FGTS. A questão atinente ao divisor a ser observado no cálculo das horas extras dos empregados bancários foi objeto de decisão pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei nº 13.015/14. No julgamento, restaram fixadas seis teses jurídicas, destacando-se, no presente caso, as seguintes:
2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.
3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Com base em tais premissas, e considerando o caráter vinculante de tal precedente, passo a adotar o entendimento de que o divisor a ser observado, em se tratando de empregado bancário sujeito a uma jornada de seis horas, é de 180, independentemente do teor das normas coletivas aplicáveis. No mesmo sentido, é o entendimento vertido na Súmula nº 124 do C. TST: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Cabível a condenação em parcelas vincendas, em se tratando de prestações de trato sucessivo, e caso o contrato de trabalho dos substituídos estejam em vigor, na esteira do o art. 323 do CPC e OJ nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Regional. Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para declarar que os empregados do réu ocupantes da função de supervisor administrativo, de todas as agências abrangidas pela Jurisdição da Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS estão enquadrados no art. 224, caput, da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária, limitada a duas horas extras diárias, com adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, 13º salário e FGTS. Em caso de rescisão de contrato de algum substituído, as horas extras devem incidir também sobre aviso prévio indenizado e FGTS. O divisor a ser adotado é 180. A condenação abrange as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da fundamentação. Para a base de cálculo, deve ser observado o entendimento exposto na Súmula nº 264 do TST.” Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção dos fundamentos da decisão agravada (decisão em consonância com a tese do tema 823 de RG e óbice da Súmula nº 126/TST). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “ quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa ”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, " manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime " - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente , em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é ampla, conforme o Tema nº 823 do STF.
- A revisão da caracterização de cargo de confiança bancário para fins de horas extras demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula nº 126 do TST.
- O recurso da empresa não preencheu os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como a indicação do trecho prequestionado e o confronto analítico.
- Foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa atualizado à parte agravante, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa sobre a ilegitimidade ativa do sindicato foi recusado.
- A tentativa da empresa de reverter a decisão sobre o cargo de confiança bancário e as horas extras foi recusada.
- Os argumentos da empresa para o conhecimento e provimento do seu recurso de revista foram recusados por não preencherem os requisitos formais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a ampla legitimidade dos sindicatos para representar os trabalhadores e que a análise de cargo de confiança bancário para horas extras é uma questão de prova, não podendo ser reexaminada em recurso de revista.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de bancários entrou com a ação, e a empresa (um banco) recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a legitimidade do sindicato está de acordo com o STF, e a questão do cargo de confiança exige reexame de fatos e provas, o que não é permitido em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 823 de Repercussão Geral do STF, que trata da legitimidade dos sindicatos, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. Também foi citado o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 para a multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a ampla legitimidade do sindicato para defender os trabalhadores, conforme entendimento do STF, e o fato de que a discussão sobre o cargo de confiança bancário envolvia a análise de provas, o que impede a revisão pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato dos trabalhadores, que teve suas teses mantidas, e contrária à empresa, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os sindicatos têm um papel forte na defesa dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores. Para bancários, a caracterização de cargo de confiança é analisada caso a caso, com base nas provas apresentadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que a questão do cargo de confiança bancário é uma 'matéria fática', ou seja, depende da análise de provas. Embora não especifique quais, isso indica que documentos e testemunhos foram cruciais nas instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia.
