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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Sindicato pode representar trabalhadores em ações de horas extras, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um sindicato tem o direito de representar os trabalhadores em ações que pedem o pagamento de horas extras, mesmo que sejam direitos individuais, desde que a origem do problema seja a mesma para todos. Além disso, o tribunal manteve que não é possível aumentar o valor do adicional de horas extras alegando força maior se não houver provas concretas dessa situação. Essa decisão reforça o papel do sindicato na defesa dos direitos dos empregados.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a legitimidade ativa ad causam do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, como horas extras, e a inaplicabilidade da majoração do adicional de horas extras por força maior ante a ausência de comprovação, conforme Súmula 126 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, como horas extras, aplicando a Súmula 333 e o art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, manteve a inaplicabilidade de majoração de adicional de horas extras por força maior, dada a falta de comprovação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE POR RAZÃO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e é AGRAVADO SINDICATO DOS E E E DE P.DE D S DE INFORMATICA S EST MG . A reclamada interpõe agravo (fls. 2.749/2.783) contra a decisão monocrática de fls. 2.724/2.727, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 2.787/2.788.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 2.398 e 2.536/2.537) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 12/9/2025 e interposição do apelo em 24/9/2025). 2 – MÉRITO 2.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “Quanto ao primeiro tema , a reclamada alega ilegitimidade ativa do sindicato diante do caráter heterogêneo da pretensão de horas extras em razão das particularidades dos substituídos. Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Aponta ofensa aos artigos 81, III, do CDC, 17, 18 do CPC, 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. A transcrição realizada às fls. 2.617 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o regional registrou: ‘ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada insiste em alegar a ilegitimidade ativa do sindicato autor, ao argumento de que se trata de direitos individuais heterogêneos, que não podem ser discutidos via ação coletiva. Afirma que a pretensão só pode ser analisada por meio das circunstâncias individualizadas de cada substituído. Requer seja extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, vi, do cpc. Analiso. O sindicato autor ingressou em juízo pleiteando diferenças de horas extras por dois fundamentos: o primeiro é a adoção, pela ré, de adicional inferior ao previsto em normas coletivas; e o segundo, por não serem observadas as regras atinentes ao banco de horas, tais como o lançamento das horas em ‘1/1’, a falta dos acréscimos de 25%, 50% e 100%, o não pagamento das horas extras trabalhadas além da 12ª hora semanal ou 2ª diária e a ausência de balanço semestral / anual, e posteriores alterações. Veja-se que as violações possuem origem comum e foram aplicadas a toda a coletividade dos empregados da reclamada. O artigo 8º, III, da Constituição Federal outorgou aos sindicatos poderes amplos e irrestritos para a substituição processual, passando a ser o legítimo representante de todos os integrantes da categoria, podendo atuar em nome de todos ou alguns deles, independentemente de apresentação de rol de substituídos e de autorização em assembleia. Os sindicatos, portanto, detêm legitimidade para atuar na defesa de direitos subjetivos individuais dos membros da categoria que representam, bem como dos direitos coletivos, incluídos os individuais homogêneos ou mesmo os direitos subjetivos específicos basta que a lesão tenha origem comum, ocasionando o surgimento de direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, parágrafo único, iii, do código de defesa do consumidor (lei n. 8.078/90). Nesse contexto, ressalte-se que os direitos postulados na inicial (diferenças de horas extras) são típicos direitos individuais homogêneos, que decorrem de uma mesma origem (descumprimento das normas coletivas pela ré), embora digam respeito ao patrimônio individual e divisível de cada empregado. O interesse individual homogêneo caracteriza-se pela existência de origem comum e homogeneidade, circunstância evidenciada nos autos, vez que os substituídos, segundo narrativa da exordial, situam-se no mesmo contexto fático de descumprimento de obrigação trabalhista, o que resultou nos pedidos elencados na inicial. Assinala-se que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração. Portanto, não há dúvidas da adequação da presente ação coletiva, a teor do art. 81, III, da lei 8.078/90, diante do inegável interesse de agir do autor na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria por ele representada. Ressalto que a ação foi julgada improcedente quanto ao tópico relativo ao adicional noturno, sendo a condenação limitada às diferenças de horas extras pela não adoção do adicional convencional bem como pela inobservância das regras do banco de horas. rejeito.’ (Fls. 2.593/2.594). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras. Nesse sentido: ‘(...) II - RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras, ressalvado entendimento pessoal do Relator. Precedentes da SbDI-I. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento’ (RR-891-45.2018.5.09.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024). ‘AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANRISUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.

I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a legitimidade ativa sindical para postular o direito ao pagamento de diferenças de horas extras aos empregados substituídos em razão da não inclusão da parcela ‘abono de dedicação integral’ na base de cálculo pela empregadora - sendo que a Corte de origem entendeu pela referida legitimidade, apontando caracterizar-se o direito pleiteado como individual homogêneo.

II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu atranscendênciado tema ‘legitimidade ativa do sindicato’, pois não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal. No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 883.642, publicada no DJE em 26/06/2015, que ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos; e com a jurisprudência desta Corte Superior de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam - tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras no caso.

III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento.

2. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ‘integração do abono de dedicação integral (ADI) na base de cálculo das horas extras’, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrent e, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados). Em acréscimo, registre-se que a SDI-I/TST já decidiu que ‘a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial’ (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, DEJT 11/10/2019), de forma, que, nesse contexto, fixada a natureza salarial da parcela, a sua integração na base de cálculo das horas extras está em consonância com a Súmula nº 264 do TST, como decidido pelo Tribunal Regional.

II. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento’ (Ag-AIRR-21448-04.2016.5.04.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024). Conforme se pode perceber do acórdão regional, o sindicato ajuizou a demanda na qualidade de substituto processual, uma vez que atua em nome próprio na defesa de direito individual homogêneo da categoria que representa. Ademais, ao contrário do que sustenta a reclamada, não se mostra necessária a individualização de cada situação para se identificar se existe ou não direito ao bem da vida tutelado, uma vez que o direito é homogêneo, tendo em vista que se trata de descumprimento de normas coletivas, ou seja, a lesão tem origem comum, nos termos do artigo 81, III, do CDC. Também nessa linha, ‘ a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, assim considerados os direitos que tenham fato e ou lesão de origem comum que atinja determinado número de empregados que laboram sob tais condições, circunstâncias que tornam o direito de natureza homogênea, não modificando esta característica a necessidade da individualização para apuração do quantum devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação ’ (TST-Ag-AIRR-21178-84.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/8/2024). Logo, não há que se falar em ilegitimidade ativa do sindicato ora agravado, não sendo possível reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.” (fls. 2.724/2.725 – destaques acrescidos). A reclamada impugna os fundamentos dessa decisão, renovando a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato diante do caráter heterogêneo da pretensão de horas extras, em razão das particularidades dos substituídos. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito. Alega ofensa aos artigos 81, III, do CDC, 17 e 18 do CPC e 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. Conforme destacado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive no tocante a pedido de horas extras. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS . Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos .” (E-RR-1692-36.2010.5.10.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017 – destaques acrescidos). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS EM 13º SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Julgados. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-21338-16.2017.5.04.0772, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025 – destaques acrescidos). Ainda nessa linha: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - horas extras decorrentes do exercício do cargo de confiança. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-ED-RR-2221-22.2014.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente às horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)” (AIRR-595-51.2019.5.13.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2025). “LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja a opção pela redução da jornada de trabalho. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação diferenciada dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido.” (RRAg-3219-16.2016.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual.

II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (Ag-RRAg-934-50.2018.5.12.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). “LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO DOS ASSISTENTES DE NEGÓCIOS NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto de empregados do banco-réu que postula o pagamento de horas extras além da sexta diária para os "Assistentes de Negócios" em face do enquadramento do cargo no caput do art. 224 da CLT, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes desta Corte e do STF. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1551-73.2012.5.09.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022). “AGRAVO INTERNO DO RÉU EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS. PAGAMENTO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS, COMO EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido da transcendência política da matéria, por se amoldar ao Tema nº 823 da Repercussão Geral do STF, bem como do provimento do recurso de revista do sindicato autor. Com efeito, o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade do sindicato, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, para postular o pagamento, como extras, das sétima e oitava horas, pelo exercício do cargo de "GERENTE DE CONTAS PESSOAS JURÍDICAS", considerado como cargo de confiança, por entender que constituem direitos individuais heterogêneos, a demandar dilação probatória individualizada. Sucede, data venia, tratar-se de direito individual homogêneo, na medida em que decorre de situação de fato em comum - pagamento das 7ª e 8ª horas, como extras, para empregados que exercem o cargo denominado "gerente de contas pessoas jurídicas" -, portanto atividades desempenhadas em um cargo específico. Desse modo, sendo idêntico o fato no qual se ampara o pedido, conclui-se que a presente demanda tem origem em direito de natureza individual homogênea, consoante definido no art. 81, parágrafo único, III, do CDC, porquanto, frise-se, decorrente de origem comum, a autorizar a defesa coletiva em Juízo. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-RR-927-72.2018.5.12.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022). Dessa forma, incidem como óbice ao processamento do recurso de revista o artigo 896, § 7º, da CLT e a Sumula 333 do TST. Nego provimento ao agravo, no particular. 2.3 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “Quanto ao segundo tema (‘norma coletiva. aplicabilidade’), a reclamada alega que a regra convencional estabelece o pagamento de horas extras, em caso de força maior, no percentual de cinquenta por cento e não a regra geral de cem por cento, como entendeu o Regional. Aponta violação aos artigos 501 da CLT, e 7º, XXVI, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o regional registrou: ​ ‘Analiso. O sindicato autor pleiteou diferenças de horas extras, alegando que a ré não estava observando o adicional previsto em CCT, de 100%. Vejamos o que dispõe a norma coletiva. Na CCT de ID 82f7321, por amostragem, a cláusula décima oitava prevê: ‘ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO - Estabelece-se o adicional de horas extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. §1º - As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Em casos excepcionais, nas hipóteses de força maior e caso fortuito, nos termos do Art. 61 da CLT, serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% (cem por cento) para as demais’. A reclamada alega que as horas extras praticadas por seus empregados, e pagas com adicional de 50%, foram motivadas por força maior, atribuindo à pandemia a responsabilidade por tais eventos. É fato incontroverso todas as repercussões que o estado de calamidade causado pela disseminação mundial do coronavírus provocou em inúmeras atividades econômicas. No entanto, isso não leva a presumir que todas as atividades tenham sido negativamente afetadas. Aliás, houve segmentos da economia que tiveram, sim, um incremento, um crescimento em razão das medidas de isolamento, que levaram as pessoas a buscar os serviços virtuais como nunca antes se viu. E, nesse contexto, se uma empresa opera justamente serviços digitais, como a ré, não se pode dizer que as medidas de restrição de circulação geraram excesso de trabalho por motivo de força maior, pois isso era previsível. Se, por um lado, a ocorrência da pandemia, com todas as consequências que trouxe, é um evento de força maior, sendo inevitável em relação à vontade do empregador, que para ele não concorreu, tal conceito não se estende, pura e simplesmente, para as horas extras praticadas, por terem sido realizadas durante os anos em que vigoraram as medidas restritivas. Ademais, se o instrumento normativo prevê o pagamento de adicional de horas extras de 100% e a hipótese de adicional de 50% para as duas primeiras horas, em caso de força maior, essa situação deve estar devidamente comprovada e documentada , sob pena de ficar ao mero arbítrio da empresa remunerar as horas extras com o adicional de 100% ou 50%, bastando, para ser utilizado do adicional menor, que alegue, de forma simplória, que se tratou de força maior. Certamente não é esse o escopo da norma coletiva. Diante disso, não ultrapassando a tese defensiva o campo das meras alegações, desprovidas de qualquer lastro probatório, não é possível afirmar que as horas extras pagas com adicional de 50% foram praticadas por motivo de força maior . Prevalece, então, o adicional mais benéfico previsto na norma coletiva, devendo ser mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras, considerando o adicional normativo de 100%. Nego provimento.’ (Fls. 2.596/2.597). Como se pode perceber, o Regional assentou que a pandemia do Covid-19, no caso específico da atividade da empresa reclamante, não gerou excesso de trabalho por motivo de força maior. Ademais, assentou que não existe nos autos qualquer lastro probatório demonstrando que as horas extras ocorrerem por motivo de força maior. Delineado esse quadro, rever a conclusão da Corte Regional e atender a pretensão recursal de que se deve aplicar ao caso a norma da CCT com previsão do adicional de horas extras por motivo de força maior, demandaria o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, já decidiu o TST que ‘ As restrições ao funcionamento de determinados segmentos empresariais, impostas pelo Poder Público, como medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus, isoladamente, não caracterizam a ocorrência de força maior prevista nos arts. 501 e 502 da CLT, que autorize a mitigação dos direitos rescisórios do trabalhador. 1.3. Nesse contexto, correto o acórdão regional que não reconheceu a existência de força maior. Precedentes ’ (TST-Ag-AIRR-10822- 65.2020.5.18.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/8/2024). Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (fls. 2.726-2.727 – destaques acrescidos). A reclamada impugna os fundamentos dessa decisão. Reitera, em síntese, a argumentação de que a regra convencional estabelece o pagamento de horas extras, em caso de força maior, no percentual de cinquenta por cento, e não a regra geral de cem por cento, como entendeu o Regional. Alega violação dos artigos 501 da CLT e 7º, XXVI, da Constituição da República. Sem razão. Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu que, no caso concreto, a pandemia de Covid-19 não resultou em aumento da carga de trabalho decorrente de situação de força maior. Além disso, foi ressaltado que não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove que a realização de horas extras decorreu de tal circunstância excepcional. Diante desse cenário, modificar a conclusão adotada pela Corte Regional, acolhendo a tese recursal, exigiria nova análise do conjunto fático-probatório, o que não é permitido nesta instância extraordinária, conforme entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. Ante o referido óbice processual, tem-se por inviável o prosseguimento do recurso de revista, como corretamente registrado na decisão impugnada. Nego provimento ao agravo, também neste particular. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, como horas extras, conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal e o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
  • A majoração do adicional de horas extras por força maior é inaplicável quando não há comprovação da referida força maior, conforme a Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que o sindicato não tinha legitimidade ativa porque as horas extras seriam direitos individuais heterogêneos, exigindo análise individualizada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que sindicatos podem representar trabalhadores em ações de horas extras e que não se aplica majoração de adicional por força maior sem comprovação.

Quem entrou no processo?

Um sindicato entrou com a ação em nome dos trabalhadores, e uma empresa foi a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque o sindicato tem legitimidade para defender direitos homogêneos e a empresa não comprovou a força maior para o adicional de horas extras.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 7º, da CLT, a Súmula 333 do TST (sobre a legitimidade do sindicato) e a Súmula 126 do TST (sobre a necessidade de provas).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os sindicatos têm ampla legitimidade para defender direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, como as horas extras, quando a origem do problema é comum a todos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao sindicato (e, consequentemente, aos trabalhadores que ele representa), pois o recurso da empresa foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que o sindicato da sua categoria pode ter legitimidade para entrar com ações coletivas em defesa de direitos como horas extras, se a situação for comum a vários empregados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a ausência de comprovação da força maior como fator decisivo para a não majoração do adicional de horas extras, indicando que a prova é fundamental.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.