Trabalhador não recebe indenização por acidente ao não usar EPIs, decide TST
📌 Em resumo
Um trabalhador não conseguiu receber indenização por danos causados por um acidente de trabalho. A Justiça entendeu que a culpa foi exclusivamente dele, pois não usou os equipamentos de segurança fornecidos e não seguiu as instruções da empresa. Por isso, o caso não pôde ser revisto em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando comprovada a culpa exclusiva da vítima pela não utilização de EPIs e descumprimento de instruções de segurança
📖 Resumo técnico
A indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho foi negada. O Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima que não utilizou EPIs e não seguiu instruções, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, mantendo a sentença mediante a qual se julgara improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que, na hipótese, resultando incontroverso o acidente de trabalho, “A prova dos autos demonstra que no caso houve culpa exclusiva da reclamante para o acontecimento do acidente de trabalho, eis que esta não utilizou dos equipamentos de proteção individuais fornecidos pela ré e não cumpriu as instruções sobre os métodos do trabalho.” .
2. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade civil da ré, sob a alegação de culpa pelo acidente de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, mantendo a sentença mediante a qual se julgara improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que, na hipótese, resultando incontroverso o acidente de trabalho, “A prova dos autos demonstra que no caso houve culpa exclusiva da reclamante para o acontecimento do acidente de trabalho, eis que esta não utilizou dos equipamentos de proteção individuais fornecidos pela ré e não cumpriu as instruções sobre os métodos do trabalho.” .
2. Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade civil da ré, sob a alegação de culpa pelo acidente de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS E.L. TURKIENICZ E CIA SERVICES EIRELI - EPP e CONDOMINIO VILLA AMALFI . Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao apelo.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: (...) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Sustenta a parte autora que “não há que se falar em reexame de fatos e provas, mas sim em enquadramento jurídico do conjunto fático incontroverso delineado pelo acórdão regional, que reconheceu a existência do acidente, do dano e do nexo causal, limitando-se a afastar a responsabilidade do empregador sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, sem atentar para o dever legal de fiscalização previsto no art. 157, I e II, da CLT. Cabe destacar, outrossim, que há inequívoca contrariedade a Súmula nº 289 do C. TST, violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do CCB, bem como inequívoca divergência jurisprudencial.” . Sem razão. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- Do acidente de trabalho Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser devida indenização decorrente do acidente de trabalho. Sem razão a recorrente. Incontroverso o acidente de trabalho. A prova dos autos demonstra que no caso houve culpa exclusiva da reclamante para o acontecimento do acidente de trabalho, eis que esta não utilizou dos equipamentos de proteção individuais fornecidos pela ré e não cumpriu as instruções sobre os métodos do trabalho. A terceira testemunha ouvida a rogo da ré confirmou que : " (...) que a reclamante e a depoente faziam as mesmas funções e já trabalharam em dupla; que era obrigatório o uso de EPIs, mas a reclamante não usava; que a reclamante tirava". (Grifo nosso). Mais, a testemunha narrou que a supervisora orientava a utilizar EPI e a reclamante o tirava, que as supervisoras faziam reuniões para orientar o uso de luvas e que estas sempre reclamavam da falta de uso de luvas pela autora. Informou ainda que a reclamante dizia que não gostava de usar luvas e que somente a demandante não usava luvas e que a autora usava a luva no bolso. Da mesma maneira, a segunda testemunha trazida pela reclamada disse que orientava a reclamante a usar as luvas e que esta foi advertida verbalmente e por escrito pela falta de uso do EPI. Que ainda foi punida por não usar botas de lavação e que a obreira confessou que estava sem luvas quando do acidente. A documentação juntada pela reclamada demonstra a regular entrega de EPI à autora. E deste modo, ao descumprir as ordens da reclamada, a autora, como bem salientou a juíza de piso: "(...) a própria autora potencializou os riscos acidentários e permitiu a efetiva ocorrência do sinistro, não se havendo falar em culpa da empresa." E desta forma, sendo o acidente causado por culpa exclusiva da vítima, não há que se condenar a reclamada no pagamento de danos morais, materiais ou estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, mantendo a sentença mediante a qual se julgara improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que, na hipótese, resultando incontroverso o acidente de trabalho , “A prova dos autos demonstra que no caso houve culpa exclusiva da reclamante para o acontecimento do acidente de trabalho, eis que esta não utilizou dos equipamentos de proteção individuais fornecidos pela ré e não cumpriu as instruções sobre os métodos do trabalho.” . Nesse contexto, a pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade civil da ré, sob a alegação de culpa pelo acidente de trabalho, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante do quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente, decorrente da não utilização de EPIs e do descumprimento de instruções de segurança, foi comprovada pelas instâncias anteriores.
- O reexame de fatos e provas não é permitido em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
- A decisão agravada foi confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, utilizando a técnica de motivação per relationem.
❌ Costuma ser rejeitado
- A pretensão recursal de reconhecimento de responsabilidade civil da empresa, sob a alegação de culpa pelo acidente de trabalho, foi rejeitada por demandar reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão negou o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador que sofreu um acidente de trabalho.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que pedia indenização e as empresas que eram suas empregadoras.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior que negou a indenização. Isso ocorreu porque ficou comprovado que o acidente foi culpa exclusiva do trabalhador, que não usou os equipamentos de proteção e não seguiu as instruções de segurança.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 896 da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a comprovação da culpa exclusiva do trabalhador no acidente, aliada à impossibilidade de o TST reexaminar as provas já analisadas pelas instâncias anteriores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a indenização, sendo favorável às empresas.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa a importância fundamental de sempre utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e seguir todas as instruções de segurança no trabalho, pois a falta dessas medidas pode afastar a responsabilidade do empregador em caso de acidente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na 'prova dos autos' e na 'valoração de fatos e provas' feita pelo Tribunal Regional. Isso indica que documentos e testemunhos que comprovaram a culpa exclusiva do trabalhador foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que se baseia na impossibilidade de reexaminar fatos e provas (como a Súmula 126), as chances de um novo recurso são muito limitadas, pois o TST é a última instância para questões trabalhistas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, mesmo em situações que parecem desfavoráveis.
