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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Trabalhador tem direito a insalubridade máxima mesmo fora de isolamento e base de cálculo não pode mudar

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O TST decidiu que um trabalhador que tem contato permanente com doenças contagiosas tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que não atue em área de isolamento. A corte também confirmou que, se a empresa usava o salário-base para calcular esse adicional por liberalidade, essa forma de cálculo não pode ser alterada para prejudicar o empregado, pois adere ao contrato de trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que fora de áreas de isolamento, e a base de cálculo do adicional, quando por liberalidade do empregador adotar o salário-base, adere ao contrato de trabalho, não podendo ser alterada lesivamente.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TSTSúmula 126 do TSTSúmula 333 do TSTart. 896, § 7º, da CLTAnexo 14 da NR-15 do MTEart. 468 da CLTSúmula Vinculante 4 do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 4 — STF

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

📖 Resumo técnico

O TST manteve o adicional de insalubridade em grau máximo para um trabalhador que mantinha contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de área de isolamento. Adicionalmente, confirmou que a base de cálculo do adicional, quando por liberalidade do empregador for o salário-base, adere ao contrato de trabalho e não pode ser alterada unilateralmente, sob pena de violação do artigo 468 da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMAMENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E COM OBJETOS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. GRAU MÁXIMO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETADO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. O tema ora em análise, " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ", foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 198), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa.

2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “ considerando o conjunto da prova produzida, evidencia-se o contato permanente do autor com agentes biológicos infectocontagiosos, pelo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados ”. Ressaltou, com amparo na prova pericial, que “ é normal o atendimento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no setor de trabalho do reclamante, (...). Assim, mesmo que não haja diuturnamente pacientes portadores dessas moléstias, a exposição do trabalhador está inserida em seu centro habitual de ocupações ”. Destacou que, “ mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, se o contexto fático denunciar o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o que se observa no caso vertente . Anotou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao Reclamante não elidiram por completo o contato com agentes insalubres. Concluiu que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

3. Cumpre esclarecer que o Anexo 14 da NR-15 do MTE dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com “ pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ”. Ademais, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, se houver contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST.

4. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nos termos do julgado citado, " a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF ". Desse modo, a decisão da Corte de origem, ao manter a forma adotada pela Reclamada para o cálculo do adicional de insalubridade, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O contato permanente do trabalhador com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento, justifica o adicional de insalubridade em grau máximo.
  • A adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por liberalidade do empregador adere ao contrato de trabalho e não pode ser alterada lesivamente.
  • A revisão da conclusão do Tribunal Regional sobre o contato permanente e a ineficácia dos EPIs exigiria o reexame de provas, o que é vedado em instância extraordinária (Súmula 126/TST).
  • A decisão da Corte de origem sobre a base de cálculo está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que o adicional de insalubridade em grau máximo não seria devido por não haver contato em área de isolamento, o que foi refutado pela comprovação de contato permanente.
  • A empresa tentou alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, que era o salário-base, mas o TST manteve a impossibilidade de alteração lesiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores com contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento. Também confirmou que a base de cálculo do adicional, se for o salário-base por liberalidade do empregador, adere ao contrato e não pode ser alterada lesivamente.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde atuava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior (Não Provido ao agravo da empresa), confirmando o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau máximo e à manutenção da base de cálculo no salário-base. Isso porque o contato permanente com agentes biológicos foi comprovado, e a base de cálculo adotada por liberalidade não pode ser alterada lesivamente.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT (que tratam da uniformidade da jurisprudência), e o artigo 468 da CLT (sobre alteração contratual lesiva). Também foi mencionada a NR-15 do MTE, Anexo 14.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação do contato permanente do trabalhador com agentes biológicos infectocontagiosos, mesmo fora de áreas de isolamento, e o fato de que a base de cálculo do adicional, uma vez adotada por liberalidade da empresa, adere ao contrato e não pode ser alterada para prejudicar o empregado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo e à manutenção da base de cálculo confirmados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que atuam em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos podem ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem estar em isolamento. Além disso, se a empresa já paga o adicional usando o salário-base, essa condição não pode ser alterada para prejudicá-lo.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova pericial foi fundamental, pois confirmou o contato permanente do trabalhador com agentes biológicos infectocontagiosos e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para elidir completamente o risco.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade. Para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar se você se enquadra nos requisitos e orientar sobre os melhores passos a seguir para buscar seus direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.