Trabalho Externo: TST decide que controle por celular e agenda eletrônica gera direito a horas extras
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mesmo quem trabalha fora da empresa pode ter direito a horas extras se a jornada for controlada por celular ou outros meios eletrônicos. A empresa precisa apresentar os registros de ponto, e se não o fizer, a jornada alegada pelo trabalhador é presumida como verdadeira, mas pode ser contestada por outras provas.
⚖️ Tese Jurídica
Não se enquadra na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT o empregado que realiza trabalho externo, mas cuja jornada pode ser fiscalizada indiretamente por meios telemáticos ou eletrônicos, sendo aplicável a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, se o empregador não apresenta os controles de ponto.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que, apesar de reconhecer o controle de jornada e aplicar a presunção do art. 338, I do TST pela falta de controles, afastou parcialmente a jornada alegada pela reclamante devido à prova em contrário. Adicionalmente, confirmou o afastamento do enquadramento em trabalho externo (art. 62, I, CLT) por haver controle indireto de jornada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamada tinha meios de controlar a jornada (celular/agenda eletrônica) e, por não apresentar os controles, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, TST). No entanto, registrou que a presunção foi afastada pela prova em contrário, tendo em vista (i) a contradição entre a jornada declarada na inicial e o depoimento pessoal da reclamante; (ii) a falta de credibilidade da testemunha da empregada; e (iii) a inexistência de prova de trabalho aos domingos ou após as 20h00. Nestes termos, concluir de forma diversa para acolher a tese da reclamante e restabelecer a jornada integralmente pleiteada, seria necessário reexaminar e revalorar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. ÔNUS DA PROVA. JORNADA ARBITRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, I, DO TST E SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT (atividade externa) por concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova de que o controle de horário era impossível. Registrou a existência de meios disponíveis de fiscalização indireta (uso de celular, agenda eletrônica pipe drive para registro de visitas e horários), decidindo em consonância com o entendimento desta Corte, que exige a impossibilidade real de fiscalização para a aplicação do referido dispositivo. Precedentes.
2. A Corte a quo consignou que a não apresentação dos controles de frequência pela reclamada levou à presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, do TST). Contudo, utilizou a parte final do referido verbete sumular para rearbitrar a jornada, em razão das provas em contrário, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras daí decorrentes.
3. Diante de todo o exposto, a pretensão de reexame da possibilidade de controle da jornada e da jornada arbitrada encontra óbice intransponível nas Súmulas 126 e 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são Agravantes e Agravadas [NOME] e DHI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA . As partes, reclamante e reclamada, interpõem agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista: Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/02/2024 - id. f456c92). Regular a representação processual,id. 70e5e49. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. A parte reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Pretende a reforma do julgado quanto às horas extras decorrentes dos intervalos intra e interjornadas. Reitera a invocação do art. 74, § 2º, da CLT e indica contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pela reclamante, consignando: “Ao alegar a condição especial prevista no art. 62, I, da CLT, como fato extintivo ao direito vindicado na prefacial, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não logrou se desvencilhar a contento. Não basta que o trabalho seja realizado externamente, sem controle de horário, mas que, em virtude da natureza da prestação de serviços, o empregador esteja impossibilitado de efetuar tal controle. Como bem assentado na r. sentença, a prova dos autos revela a existência de meios disponíveis à empregadora para controlar os horários da autora, ao passo que esta última utilizava um aparelho celular como instrumento de trabalho, o qual, consoante sabido, possibilita o registro da jornada via aplicativos próprios ou mesmo através de mensagens enviadas aos superiores. Neste sentido, aliás, o depoimento da testemunha convidada pela empresa, ao afirmar ‘que os vendedores colocam numa agenda eletrônica (pipe drive) as visitas e os horários agendados’ . Tal fato, somado à não apresentação pela empregadora dos controles de frequência, autoriza a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual, contudo, não é absoluta, podendo ceder aos demais elementos de convicção reunidos no processado. A esse respeito, a Súmula 338, I, parte final, do C. TST. Isso considerado, verifica-se contradição entre os horários de trabalho descritos pela reclamante na exordial e em depoimento pessoal. Mais, não merece crédito o depoimento da testemunha convidada pela obreira, a qual se contradisse ao menos duas oportunidades: primeiro, ao relatar sobre o trabalho com a autora no call center e, após, sobre o intervalo intrajornada. Nesse cenário, e, ainda, tendo em vista que a testemunha convidada pela reclamada nada falou sobre os horários de trabalho da autora, a jornada deve ser arbitrada pelo magistrado à luz dos demais elementos de convicção reunidos no processado. Com efeito, não há nenhum indicativo de que a reclamante tenha realizado plantões aos domingos, porquanto não há, nas escalas anexadas à inicial, designação da autora para trabalhar em tais dias. Ademais, a jornada acolhida, além de extremamente extenuante, não encontra ressonância na prova documental. Os prints juntados com a exordial não noticiam o labor após as 20h00, merecendo reparo o r. julgado, para rearbitrar a jornada nos seguintes termos: de segunda a sábado, das 9h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo. Em que pese a possibilidade de controle da jornada pela empresa, entende-se que, não sendo o intervalo do art. 71 da CLT usufruído sob as vistas da reclamada, competia à reclamante demonstrar a alegada sonegação (art. 818, I, da CLT). Na contramão do exposto, a autora não juntou prova de que a reclamada efetivamente realizasse o controle das pausas para refeição, concluindo-se que a reclamante detinha autonomia para administrá-las como melhor lhe aprouvesse. Por fim, não há falar em condenação decorrente da violação do art. 66 consolidado, haja vista a jornada desempenhada pela obreira. Nega-se provimento ao recurso da reclamante e dá-se provimento parcial ao apelo da reclamada, para rearbitrar a jornada laboral, conforme acima fundamentado, mantida, quanto ao mais, a condenação ao pagamento de horas extras imposta na r. sentença. Conforme se verifica, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamada tinha meios de controlar a jornada (celular/agenda eletrônica) e, por não apresentar os controles, aplicou a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula 338, I, TST). No entanto, o Tribunal Regional registrou que a presunção foi afastada pela prova em contrário, tendo em vista (i) a contradição entre a jornada da inicial e o depoimento pessoal da reclamante; (ii) a falta de credibilidade da testemunha da reclamante; e (iii) a inexistência de prova de trabalho aos domingos ou após as 20h00. Nestes termos, concluir de forma diversa para acolher a tese da reclamante e restabelecer a jornada integralmente pleiteada, seria necessário reexaminar e revalorar o conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista: (...) Recurso de:[EMPRESA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/02/2024 - id. 52f857e). Regular a representação processual,id. f92b57a. Satisfeito o preparo (id(s). 5eb05e3 e de1d4aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Trabalho Externo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o trabalhador externo sujeito a meios indiretos de fiscalização da jornada - é o caso da reclamante - não se enquadra na previsão contida no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-68500-9.2006.5.09.0657, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016; RR-1809-53.2010.5.12.0054, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 05/06/2015; RR-10532-17.2013.5.18.0013, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 13/11/2015; RR-411-42.2011.5.02.0401, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 06/09/2013; AIRR-51-44.2011.5.04.0404, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 07/03/2014; RR-75300-14.2010.5.17.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 22/08/2014; RR-87500-24.2007.5.04.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07/02/2014; RR-117700-46.2006.5.03.0044, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/08/2014; AIRR-1797-98.2011.5.02.0016, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nos agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. A parte reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta a incidência do art. 62, I, da CLT. Reitera a indicação de divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamada para rearbitrar a jornada de trabalho da reclamante, assinalando que “ Não basta que o trabalho seja realizado externamente, sem controle de horário, mas que, em virtude da natureza da prestação de serviços, o empregador esteja impossibilitado de efetuar tal controle ”. Registrou ainda que “ a prova dos autos revela a existência de meios disponíveis à empregadora para controlar os horários da autora, ao passo que esta última utilizava um aparelho celular como instrumento de trabalho, o qual, consoante sabido, possibilita o registro da jornada via aplicativos próprios ou mesmo através de mensagens enviadas aos superiores. Neste sentido, aliás, o depoimento da testemunha convidada pela empresa, ao afirmar ‘que os vendedores colocam numa agenda eletrônica (pipe drive) as visitas e os horários agendados’. ” Na hipótese, a reclamada, ao suscitar o art. 62, I, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à jornada, atraiu para si o ônus da prova desse fato (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ao contrário, o acórdão evidenciou a existência de meios disponíveis à empregadora para controle da jornada. Logo, reconhecida a possibilidade de controle, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que “ A não apresentação dos controles de frequência pela reclamada (por não alegar o Art. 62, I, ou por não comprovar a impossibilidade) gerou a presunção de veracidade da jornada inicial ” (Súmula 338, I, do TST). No entanto, utilizou a parte final da Súmula 338, I (presunção elidida por prova em contrário), para rearbitrar a jornada, limitando-a de segunda a sábado, das 9h00 às 20h00, com 1 hora de intervalo, por constatar contradições nos depoimentos da reclamante. Logo, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a impossibilidade real de fiscalização para o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Nestes termos, são os seguintes precedentes: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. GERENTE DE VENDAS. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. ART. 62, I E II, DA CLT. ENQUADRAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST.
1. A realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras.
2. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, concluiu que o Reclamante, na condição de gerente de vendas encontrava-se inserido nas hipóteses exceptivas do artigo 62, I e II, da CLT, uma vez que a Reclamada desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada, ante a ausência na ingerência no horário de trabalho. Igualmente restou demonstrado que o Reclamante exercia cargo de gestão, com poderes de mando, e remuneração diferenciada. Para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-RRAg-232-55.2011.5.05.0036, [EMPRESA] , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/10/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...)
5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. Não é devido o pagamento de horas extras ao empregado enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, quando demonstrado que a prestação de serviços se deu de forma externa e incompatível com a fixação e a fiscalização da jornada. Diante desse contexto, a teor da Súmula nº 126 do TST, a aferição da veracidade da assertiva do reclamante de que os reclamados possuíam meios de controlar sua jornada no exercício de suas atividades depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal“ (RRAg-AIRR-1050-33.2015.5.12.0016, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). “I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. MONTADOR DE MÓVEIS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA.
1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que enquadrou autor, montador de móveis, no art. 62, I, da CLT.
2. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho.
3. No caso , o col. Tribunal Regional, a partir dos depoimentos do autor e da Ré, concluiu que o autor desenvolvia atividade externa, sem possibilidade de controle de jornada.
4. Constou do trecho destacado pelo recorrente apenas que “ Na audiência de instrução o reclamante disse que "(..) ... que não tinha controle de jornada; (...)”, por sua vez a reclamada corroborou ao afirmar que "(..)1. que ele não tinha controle de jornada; (..)" “Ademais, o sistema de tablete utilizado pelo reclamante tinha por finalidade registrar a tarefa realizada, já que o reclamante era comissionista puro e recebia por móvel montado”.
5. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata ofensa ao art. 62, I, da CLT.
6. O TRT não solucionou a lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, o que impede a configuração da alegada ofensa ao art. 818 da CLT. Inespecíficos os arestos válidos indicados para o cotejo, visto que não partem das mesmas premissas fáticas registradas no v. acórdão regional. Aplicação da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (RRAg-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/09/2025). “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) HORAS EXTRAS A PARTIR DE 16/01/2019 (PERÍODO COM CONTROLE DE JORNADA). CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “quanto ao período em que houve o registro da jornada, a testemunha do autor confirmou que não era realizado da forma correta, sendo certo que encontrava com o autor no início e fim da jornada e confirmou os horários alegados pelo autor. Já a testemunha da ré, não trabalhou com o reclamante e não presenciava seu horário de início e término. Assim, mantenho a decisão de piso que acolheu a jornada de trabalho indicada na exordial, que foi confirmada pelo depoimento de sua testemunha: de segunda a sexta-feira, excluídos os feriados, das 05h30 às 20h, sendo a última semana de cada mês até as 22h, que, como bem observou o juízo ‘a quo’ é compatível com a quantidade de entregas realizadas ”.
2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST.
3. Desta forma, a situação equipara-se à hipótese prevista na Súmula n. 338, I, do TST, que dispõe que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
4. Registra-se, ademais, que a Corte de origem, ao fixar a jornada de trabalho do autor nos moldes declinados na inicial, asseverou que referida jornada “é compatível com a quantidade de entregas realizadas ”. Desta forma, não há como modificar referida jornada sem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento” (RRAg-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2025). Acrescente-se que concluído o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, pela possibilidade de controle, a condenação ao pagamento de horas extras com base na jornada arbitrada. Portanto, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como reapreciar os critérios utilizados quanto à possibilidade de controle e fixação da jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista que a decisão esta assentada no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa tinha meios de controlar a jornada do trabalhador (celular/agenda eletrônica), afastando a exceção do art. 62, I, da CLT.
- A não apresentação dos controles de frequência pela empresa gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador (Súmula 338, I, TST).
- A presunção de veracidade da jornada pode ser afastada por provas em contrário, como contradição no depoimento do trabalhador ou falta de credibilidade da testemunha.
- O reexame de provas e fatos é vedado em instância extraordinária (Súmula 126 do TST).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o trabalhador se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT por trabalho externo foi rejeitado.
- O pedido do trabalhador para restabelecer integralmente a jornada pleiteada na inicial foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que trabalhadores externos com jornada controlada por meios eletrônicos não se enquadram na exceção da CLT e podem ter direito a horas extras, mesmo que a jornada final seja ajustada por outras provas.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e a empresa empregadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a decisão anterior. Isso porque reconheceu o controle de jornada por meios eletrônicos, afastando a exceção de trabalho externo, e aplicou a presunção de veracidade da jornada do trabalhador, mas a ajustou com base em outras provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 62, inciso I, da CLT (sobre trabalho externo), a Súmula 338, I, do TST (presunção de veracidade da jornada) e a Súmula 126 do TST (vedação de reexame de provas).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa tinha meios de controlar a jornada do trabalhador externamente, como celular e agenda eletrônica, o que impede o enquadramento na exceção de trabalho externo da CLT.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão não foi totalmente favorável a nenhuma das partes em seus recursos. O trabalhador não conseguiu a jornada integralmente pleiteada, e a empresa não conseguiu afastar a condenação por horas extras nem o reconhecimento do controle de jornada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você trabalha externamente, mas sua empresa monitora sua jornada por celular, aplicativos ou outros meios eletrônicos, você pode ter direito a horas extras, e a empresa tem o dever de registrar e apresentar seus horários.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes o depoimento pessoal do trabalhador, o depoimento da testemunha, e a existência de meios de controle como celular e agenda eletrônica (pipe drive). A falta de controles de ponto pela empresa também foi crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito, e não mais na revisão de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.
