TST: Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve culpa ou negligência na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização por parte da Administração não é suficiente para gerar essa responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplemento de prestadora de serviços, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação de fiscalização, remanescendo imprescindível a comprovação da conduta culposa do poder público pela parte autora
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público por terceirização não se presume; exige-se prova da culpa do tomador na fiscalização do contrato. A mera ausência de comprovação de fiscalização pela Administração não inverte o ônus da prova, que permanece com o empregado. Decisão conforme Temas 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20487-45.2016.5.04.0017 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 386/393). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 401/414. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 432/433). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 438/439) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros. A transcrição realizada às fls. 274/275 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “No caso em tela, a sentença esposa o entendimento consagrado nesta Justiça Especializada quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ainda que integrante da administração pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas sob responsabilidade direta da empresa prestadora, no que pertine à execução do contrato de prestação de serviços, conforme a orientação jurisprudencial contida nos itens IV, V e VI da Súmula 331 do TST. É importante ressaltar que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço impõe-se não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por outro lado, embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, em vista da alteração da Súmula 331 do TST, com a introdução do item V, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado obedeceu às regras e aos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como quando o próprio órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da lei. Na espécie, não havendo prova da efetiva fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas no período em que o reclamante laborou em favor do Município de Porto Alegre, houve culpa ‘in vigilando’ a justificar a condenação subsidiária . Assim, não se trata de negar vigência ao art. 71 citado e tampouco de deixar de observar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Este, aliás, é o entendimento pacificado neste Tribunal pela edição da Súmula nº 11: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º,da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta,tomadoras dos serviços’. Quanto à invocada declaração, pelo STF, da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, comungo dos fundamentos lançado pelo Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, no processo nº XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX (julgado em 14/12/10), que merecem ser incorporados à presente decisão, por pertinentes à matéria ora apreciada: (...) Diante disso, restando inadimplidas as obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço, tenho por imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Em atenção ao item V acrescido à Súmula nº 331 do TST, reitero que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora, o que não se verifica no caso dos autos, conforme acima explicitado.”. (fls. 261/263 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização.
- É imprescindível que a parte autora comprove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
- As teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 são vinculantes e devem ser observadas, afastando a responsabilidade automática da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a mera ausência de provas de fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (o Município de Porto Alegre).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da Administração Pública, reformando uma decisão anterior. Decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização, exigindo a comprovação da culpa do poder público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 trata da irresponsabilidade da Administração por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Os Temas 246 e 1.118 do STF reforçam que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige prova de culpa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de comprovação de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador prove a conduta culposa do ente público, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Município), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar a falta de fiscalização; é preciso apresentar provas concretas da culpa ou negligência do ente público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes, mas enfatiza que a parte autora (o trabalhador) deve comprovar a conduta culposa do ente público. Isso pode incluir documentos que demonstrem a negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise de cada caso concreto é fundamental.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso específico, entender os direitos e as melhores estratégias, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
