TST: Administração Pública não responde automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública (governo, prefeitura, etc.) não é automaticamente responsável por pagar as dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha ou negligência na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou ou que a prova da fiscalização não foi apresentada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se baseada exclusivamente no inadimplemento da contratada ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, tomadora de serviços terceirizados, por mero inadimplemento da empresa contratada. Isso porque a responsabilidade do ente público não é automática e exige prova cabal da conduta negligente ou culposa da Administração, não bastando a inversão do ônus da prova ou a mera ausência de comprovação de fiscalização.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20500-39.2009.5.02.0019 , em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S [NOME] , MONTREAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da terceira reclamada (fls. 350/357). A terceira reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 360/376. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 410/412, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 426/427). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 445/446) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 410/412), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese dos autos, a Turma consignou que ‘o TRT registrou, de forma expressa, a culpa ‘ in vigilando’ da Administração Pública’(fls. 350). Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE-760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO A Fazenda do São Paulo pugna pela reforma do julgado, pretendendo a sua exclusão da lide sob o argumento de que o autor fora contratado por empresa interposta. Pretende a declaração de inconstitucionalidade do item IV da Súmula 331/TST que afasta a incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, invocando o artigo 97 da Constituição Federal. Argumenta, por fim, que deve ser observada a Lei Complementar 101/2000 que prevê o equilíbrio rígido das contas públicas. A r. sentença entendeu que a 3ª reclamada deva responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos pela 1ª reclamada. Não é o caso de declarar, aqui, a inconstitucionalidade do item IV da Súmula 331, TST, mas de sopesar a aplicabilidade do artigo 71 da Lei 8666/93 no caso vertente. O recorrido foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da terceira reclamada de maio de 2008 até o fim do pacto laboral. Trata-se de terceirização de serviços e, ainda que não se discuta aqui a ilegalidade da contratação, que foi realizada mediante regular certame licitatório, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Isso porque, não se pode deixar de lhe imputar a responsabilidade decorrente do comportamento omisso e irregular ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado. Ressalto que o preceito insculpido no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, suscitado em razões recursais pelo demandante cria privilégio de isenção que exime a administração pública de sua parcela de responsabilidade pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, cuja aplicabilidade na hipótese, afronta à Constituição Federal e os princípios e leis que regem o Direito do Trabalho. Impertinente, outrossim,a pretensão da reclamada de eximir-se de sua responsabilidade escorando-se em legislação ordinária (Lei Complementar 101/2000, artigo 15) que excepciona o que a Constituição Federal não o fez. Aplica-se, na hipótese, o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito do TST, sedimentado na Súmula nº 331, IV, valendo salientar que não se discute o vínculo empregatício com o recorrente. Destarte, a subsidiariedade abrange todas as verbas da condenação, porquanto inaplicável a limitação contida na Súmula 363/TST, pois a recorrente não pode beneficiar-se de legislação aplicável enquanto empregadora e devedora principal, pois não é este o caso dos autos. Portanto, reconhecidas irregularidades no pagamento das verbas trabalhistas, o que demonstrará o requisito da inidoneidade financeira da prestadora de serviços, responderá a tomadora de serviços subsidiariamente pelo crédito do autor em sua totalidade. Nego provimento.”. (fls. 284/285 – destaques acrescidos). Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
- A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade da Administração Pública pode ser presumida pela mera ausência de provas de fiscalização do contrato.
- A responsabilidade da Administração Pública pode ser baseada exclusivamente no inadimplemento da empresa terceirizada.
- A responsabilidade da Administração Pública pode ser fundamentada na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa de segurança e vigilância, outra empresa de serviços e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Fazenda Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a decisão anterior não estava alinhada com as teses do STF que exigem a prova da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples inadimplemento da empresa terceirizada ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da falha ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a necessidade de comprovação da conduta culposa do ente público pelo trabalhador, mas não especifica quais provas foram apresentadas ou consideradas no caso concreto.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
